DECRETO N. 1.902 – DE 20 DE AGÔSTO DE 1937
Substitui o art. 48 e seus parágrafos, do Regulamento Geral dos Transportes, aprovado pelo decreto n. 10.204, de 30 de abril de 1913
O Presidente da República, atendendo ao que requereram a São Paulo Railway Company Limited, a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro e a Estrada de Ferro Sorocaba, e de acôrdo com os pareceres prestados,
Decreta:
Art. 1º O art. 48 e seus parágrafos, do Regulamento Geral dos Transportes, aprovado pelo decreto n. 10.204, de 30 de abril de 1913, e modificado, quanto ao referido art. 48, pelo decreto n. 20.633, de 9 de novembro de 1031, ficam assim substituidos:
“Art. 48 Sob a designação de “volumes expressos” a Estrada poderá aceitar a despacho, mediante pedido do expedidor, para a entrega em domicílio quando destinados às suas principais estações ou a outras em tráfego mútuo, volumes de encomendas cujo peso não exceda de 100 quilos, compreendidos os pequenos volumes e as aves domésticas ou silvestres, devidamente acondicionados.
§ 1º Os volumes expressos deverão trazer letreiro bem legível com a indicação do nome e residência do consignatário.
§ 2º Cada volume expresso constitue um despacho, cobrando a Estrada, além do frete, a taxa adicional de 1$ até 9$ por volume, segundo o pêso do despacho e a distância a percorrer para entrega, sendo o frete e a taxa pagos no ato do despacho.
§ 3º O Govêrno fixará, mediante proposta das estradas, o valor da taxa relativa aos dois elementos referidos no parágrafo anterior.
§ 4º A entrega a domicílio será feita mediante recibo assinado pelo concignatário ou por pessoa de sua residência, nos termos do § 7º, ficando por essa forma sem nenhum valor o conhecimento relativo.
§ 5º Não sendo o consignatário encontrado na residência indicada no volume será êste recolhido ao depósito, fazendo-se aviso ao consignatário, pelo correio, em envelope fechado.
§ 7º O recibo de que trata o § 4º será passado na própria guia, livro ou talão, não estando sujeito ao pagamento de taxa.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de agôsto de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas.
Marques dos Reis.