DECRETO N. 1910 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 1894
Dá instrucções provisorias para execução da lei n. 248 de 15 do corrente mez.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
considerando que a lei n. 248, de 15 do corrente mez, declara de fórma imperativa e permanente que o Conselho Municipal do Districto Federal deve estar renovado a 7 de janeiro do anno que se seguir ao biennio terminado;
considerando que a referida lei, marcando a época da eleição para o primeiro domingo do mez de dezembro que preceder ao dia acima designado, determina ao mesmo tempo que, no que concerne aos prazos para a organisação das secções, mesas eleitoraes, votação e mais trabalhos, sejam observadas, a título permanente, as disposições dos arts. 61 e seguintes da lei n. 85 de 20 de setembro de 1892, modificadas apenas na parte em que são abrogadas pela nova lei;
considerando que dos prazos permanentes acima alludidos, os que se referem à divisão das circumscripções municipaes (antigas parochias) em secções, a designação dos edificios onde devem funccionar as mesas eleitoraes e a nomeação dos mesarios, são de impossivel execução na proxima eleição, porque retrotraem a uma época anterior á data da lei exequenda;
considerando, finalmente, que, não tendo o legislador providenciado sobre o caso actual, entende-se implicitamente autorisado o Poder Executivo para regular os termos do processo eleitoral, designando outro dia para a eleição e restringindo aquelles prazos à extensão compativel com o periodo fatal estabelecido para a renovação do Conselho Municipal:
Decreta:
Art. 1º No dia 6 de janeiro proximo vindouro se procederá no Districto Federal à eleição para os cargos de intendentes municipaes.
Art. 2º Cada um dos tres actuaes districtos eleitoraes, em que, pelo decreto n. 153 de 3 de agosto de 1893, se acha dividido o Districto Federal, elegerá cinco membros para o Conselho Municipal. ( Lei n. 248 de 15 de dezembro de 1894, art. 2º)
§ 1º O primeiro districto eleitoral se compõe dos districtos municipaes (antigas parochias) da Gavea, Lagôa, Gloria, Candelaria e Santa Rita.
§ 2º O segundo districto eleitoral se compõe dos districtos municipaes do Sacramento, S. José, Sant'Anna, Santo Antonio Espirito Santo e S. Christovão.
§ 3º O terceiro districto eleitoral se compõe dos districtos municipaes do Engenho Novo, Engenho Velho, Inhaúma, Irajá, Jacarépaguá, Campo Grande, Santa Cruz, Guaratiba e ilhas do Governador e Paqueta. (Decreto n. 153 de 3 de agosto de 1893, art. 12.)
Art. 3º Não poderão ser votados para membros do Conselho Municipal:
1º Os que não forem eleitores municipaes;
2º Os que não tiverem, pelo menos, seis mezes de residencia no municipio;
3º As autoridades judiciarias, os commandantes de força naval e de districto militar; os commandantes de força policial, os chefes, delegados e subdelegados de policia, os delegados de hygiene e os inspectores escolares, que tiverem exercido seus cargos dentro de seis mezes anteriores á eleição;
4º Os que tiverem litigio com a Municipalidade;
5º Os empreiteiros de obras municipaes;
6º Os directores, sub-directores, officiaes-maiores, chefes de secção e quaesquer outros funccionarios que dirijam ou administrem repartições municipaes, federaes ou suas dependencias;
7º Os engenheiros de obras emprehendidas no municipio por conta ou em virtude de contracto com o Governo Municipal ou Federal;
8º Os membros do Governo Municipal que tiverem servido no ultimo anno;
9º Os ascendentes ou descendentes, directos ou collateraes, consanguineos ou affins do Prefeito do districto, até ao 2º gráo;
10. Os aposentados em cargos municipaes ou federaes;
11. Os que estiverem directa ou indirectamente interessados em qualquer contracto oneroso com a Municipalidade, por si ou como fiadores.
Esta incompatibilidade não attinge os possuidores de acções de sociedades anonymas que tenham contracto com a Municipalidade, salvo si forem gerentes ou fizerem parte da directoria das mesmas sociedades. (Leis n. 85 de 20 de setembro de 1892, art. 4º, e n. 248, art. 14.)
Art. 4º Para a eleição, cada eleitor votará em cinco nomes escriptos em uma unica cedula.
§ 1º O primeiro nome collocado no alto de cada cedula considera-se votado em primeiro turno para ser eleito por quociente; os outros nomes formarão segundo turno para serem eleitos por pluralidade de votos. (Lei n. 248, art. 3º, §§ 1º e 2º)
§ 2º O processo da apuração dos votos será duplo e simultaneo, um para cada turno.
A apuração do primeiro nome de cada cedula, para formar o primeiro turno, será escripta por um unico mesario. (Lei n. 248, art. 3º, § 7º)
Art. 5º Até quarenta e oito horas depois de publicadas estas instruções no Diario Oficial, em cada districto eleitoral os pretores dividirão as suas respectivas circumscripções em secções, que não poderão ter menos de 50 nem mais de 250 eleitores, e designarão para cada uma dellas cinco eleitores, dos quaes um expressamente para presidente. (Lei n. 85, arts. 61 a 63.)
Art. 6º As nomeações de eleitores para mesarios e as designações dos edificios para funccionarem as mesas eleitoraes, serão pelos pretores immediatamente communicadas por officio ao Prefeito e a cada um dos nomeados e publicadas por editaes e pela imprensa.
§ 1º Na falta ou omissão dos pretores, o Prefeito fará as alludidas nomeações e designações dentro das 48 horas que se seguirem ao prazo do artigo antecedente.
§ 2º Ao Prefeito incumbe a remessa ao pretor, com urgencia, dos livros, urnas e mais objectos necessarios ao serviço eleitoral. (Lei n. 248, art. 5º, § 2º)
Art. 7º Si o pretor não transmittir os objectos precisos para o acto, o presidente da mesa eleitoral providenciará sobre o que faltar e mandará, por um eleitor, que lhe servirá de secretario, lavrar os competentes termos de abertura e de encerramento, em livros que serão numerados e rubricados pelo mesmo presidente, devendo tudo constar da respectiva acta. (Leis n. 85, art. 64, e n. 248, art. 5º, § 2º)
Art. 8º Os cidadãos que devem formar as mesas eleitoraes, não podendo comparecer por qualquer motivo, deverão participar seu impedimento até ás 3 horas da tarde da vespera da eleição ao pretor, que providenciará sobre a substituição. (Lei n. 85, art. 65.)
Art. 9º No dia da eleição, os membros da mesa eleitoral que faltarem serão substituidos do seguinte modo (lei n. 85, art. 66):
1º, o presidente, pelo cidadão cujo nome se seguir immediatamente na lista dos nomeados pelo pretor;
2º, qualquer outro mesario, por um eleitor da secção, a convite do presidente da mesa.
Art. 10. Os trabalhos eleitoraes começarão as 10 horas da manhã, depois de reunida a mesa, que deverá ser installada na vespera, a igual hora. (Lei n. 85, art. 67.)
§ 1º Si a installação da mesa não se tiver effectuado na vespera, devera sel-o no dia da eleição até ás 9 horas da manhã.
§ 2º O escrivão do pretor, ou, em sua falta, um cidadão nomeado ad hoc pelo presidente da mesa, lavrará logo a acta de installação no livro que tiver de servir para a eleição.
§ 3º Na falta absoluta de mesarios até ás 9 horas do dia designado, os eleitores presentes acclamarão um de entre si para presidir á eleição, e este convidará mais quatro eleitores para mesarios, os quaes funccionarão ate terminar o processo eleitoral. (Lei n. 248, art. 6º)
§ 4º O logar onde deve funccionar a mesa eleitoral será separado do recinto destinado á reunião dos eleitores, de modo que não se impossibilite a inspecção e a fiscalisação dos trabalhos.
§ 5º Dentro desse espaço só poderão entrar os eleitores, a proporção que forem chamados para votar.
Art. 11. Compete ao presidente da mesa regular a policia da assembléa eleitoral, chamando á ordem os que della se desviarem, fazendo sahir os que não forem eleitores e aquelles que injuriarem os membros da mesa ou a qualquer eleitor, mandando lavrar neste caso auto de desobediencia e remettendo-os à autoridade competente.
Paragrapho unico. No caso de offensas physicas contra qualquer mesario ou eleitor, o presidente poderá prender o aggressor e remettel-o ao juiz competente para ulterior procedimento.
Art. 12. Não será valida qualquer eleição feita perante mesa que não for organisada pela fórma estabelecida nestas instrucções, nem em local diverso daquelle que tiver sido designado pelo pretor.
Art. 13. Cada candidato á eleição até ao numero de cinco poderá apresentar um eleitor para o fim de fiscalisar os trabalhos em cada uma das mesas eleitoraes da secção. Na ausencia de candidato, a apresentação poderá ser feita por qualquer eleitor.
§ 1º Havendo mais de cinco candidatos, terão preferencia os fiscaes daquelles que apresentarem maior numero de assignaturas de eleitores, declarando que adoptam sua candidatura.
§ 2º A apresentação dos fiscaes será feita por escripto aos presidentes das mesas eleitoraes, quando estas se installarem.
§ 3º Os fiscaes terão assento nas mesas eleitoraes e assignarão as actas com os respectivos membros, mas não terão voto deliberativo nas questões que se suscitarem acerca do processo da eleição.
§ 4º O não comparecimento dos fiscaes ou sua recusa de assignatura nas actas não trará interrupção dos trabalhos nem os annullará.
Art. 14. Antes de começarem os trabalhos eleitoraes, estando reunida a mesa, o presidente nomeará um dos mesarios secretario e designará outro para fazer a chamada e um terceiro para examinar os titulos dos eleitores.
Art. 15. Haverá uma só chamada, mas finda esta e não estando ainda aberta a urna que contiver os votos, serão recebidas as cedulas dos eleitores que não tiverem votado.
Art. 16. Nenhum eleitor será admittido a votar sem apresentar seu titulo, nem poderá ser recusado o voto do que exhibir o dito titulo, embora não incluido na lista da chamada, não competindo á mesa entrar no conhecimento da identidade da pessoa do eleitor em qualquer desses casos.
Paragrapho unico. Si, porém, a mesa reconhecer que é falso o titulo apresentado ou que pertence a eleitor notoriamente ausente ou fallecido, ou si houver reclamação de outro eleitor, que apresente provas de pertencer-lhe o titulo, a mesa tomará em separado o voto do portador do titulo e assim tambem do reclamante, si exhibir novo titulo, afim de ser a questão examinada em juizo competente, ao qual serão remettidos os mesmos titulos, bem como os documentos apresentados.
Art. 17. Cada eleitor, á proporção que for chamado, depositará na urna uma cedula, contendo cinco nomes, e assignará seu nome no livro proprio. (Leis n. 85, art. 7º, § 1º, e n. 248, art. 3º, § 1º)
Paragrapho unico. Quando o eleitor não souber ou não puder assignar o seu nome, assignará outro em seu logar, por elle indicado e convidado para esse fim pelo presidente da mesa.
Art. 18. O voto será manuscripto ou impresso em papel branco ou anilado, não devendo ser transparente, nem ter marca, signal ou numeração.
Paragrapho unico. As cedulas que contiverem signaes exteriores ou interiores, ou forem escriptas em papel de outras côres ou transparente, serão apuradas em separado e remettidas com as respectivas actas á secretaria do Governo Municipal para serem presentes à junta de apuração geral composta dos pretores, a qual as enviará depois ao poder verificador.
Art. 19. A cedula deverá conter cinco nomes por extenso, sem abreviaturas, nem emendas e será fechada por todos os lados. (Leis n. 85, art. 7º, § 1º, e n. 248, art. 3º, § 1º)
Paragrapho unico. Das cedulas que contiverem mais de cinco nomes só se apurarão os cinco primeiros, sendo desprezados os outros.
Art. 20. Finda a votação, e em seguida á assignatura do ultimo eleitor, a mesa lavrará e assignará um termo, declarando o numero de eleitores que tiverem votado.
Art. 21. Lavrado o termo de que trata o artigo antecedente, o presidente da mesa annunciará que se vae proceder á apuração e designará um dos membros para fazer a leitura das cedulas, outro para apuração do 1º nome de cada cedula (1º turno), dividindo pelos demais as lettras do alphabeto para o trabalho da apuração do 2º turno.(Lei n. 248, art. 3º, §§ 1º a 7º.)
§ 1º As cedulas serão lidas, uma a uma, pelo mesario disso encarregado, o qual tambem as receberá uma a uma das mãos do presidente.
§ 2º Os mesarios escrutadores annunciarão em voz alta a votação que for obtendo cada um dos candidatos nos respectivos turnos, à proporção da leitura das cedulas.
Art. 22. Finda a apuração, o mesario que servir de secretario organisará uma lista de todos os cidadãos que houverem obtido votos pela ordem numerica da votação em cada turno. (Lei n. 248, art. 3º.)
Paragrapho unico. Esse resultado será immediatamente publicado por meio de edital, que o presidente da mesa mandará affixar na porta do edificio onde se tiver effectuado a eleição e será assignado por todos os membros da mesa.
Art. 23. A votação e a apurarão deverão ficar terminadas até ás cinco horas da tarde, mas a confecção da acta poderá prolongar-se, sem interrupção, pelo tempo necessario para a conclusão dos trabalhos. (Lei n. 248, art. 7º)
Art. 24. Concluida a apuração dos votos, será lavrada pelo secretario da mesa e assignada pelos membros desta e pelos eleitores que o quizerem a acta dos trabalhos eleitoraes, logo em seguida á da installação, devendo conter o numero dos eleitores que não tiverem comparecido e os nomes de todos os cidadãos que houverem alcançado votação, pela ordem numerica desta em cada turno, bem como a designação minuciosa de todos os factos occorridos durante a eleição. (Leis n. 85, art. 69, e n. 248, art. 3º)
Paragrapho unico. A acta mencionará no alto da primeira folha o districto eleitoral a que pertencer a secção.
Art. 25. Essa acta será transcripta em livro especial por tabellião ou pelo escrivão da pretoria, ou, na falta deste, por qualquer cidadão, a convite do presidente da mesa. (Lei n. 85, art. 69.)
Art. 26. A mesa fará extrahir duas cópias dessa acta, bem como das assignaturas dos eleitores que tiverem votado, devendo todas ser assignadas pela mesa e concertadas por tabellião ou pelo escrivão do pretor. (Lei n. 85, art. 70.)
Paragrapho unico. Uma dessas cópias será remettida ao pretor e outra á secretaria do Governo Municipal; esta ultima será acompanhada da cópia authentica da acta de installação da mesa eleitoral. (Ibid.)
Art. 27. Os livros de assignatura dos eleitores e das actas eleitoraes serão enviados pelos presidentes das mesas á secretaria do Governo Municipal, juntamente com as cópias a que se refere o paragrapho unico do artigo antecedente. (Lei n. 85, art. 71.)
Art. 28. Todos os livros que tiverem de servir na eleição serão rubricados pelo pretor, salvo o caso do art. 7º destas instruções. (Lei n. 85, art. 72.)
Art. 29. Cinco dias depois da eleição, os pretores se reunirão no edificio da Municipalidade e, depois de elegerem de entre si um para presidir os trabalhos, darão começo á apuração geral (lei n. 85, art. 73) pelo calculo do quociente eleitoral que for obtido, em cada districto, segundo o processo estabelecido nos seguintes §§ combinados com o art. 18 destas instruções, á vista das actas de cada um dos tres districtos, que serão previamente arroladas e classificadas.
§ 1º Consideram-se eleitos no primeiro turno todos os cidadãos que conseguirem um numero de votos igual ou superior ao quociente que resultar da divisão por cinco das cedulas apuradas nas diversas secções de cada districto eleitoral, não se incluindo no calculo as cedulas em branco nem as que forem encontradas em involucro que contenha mais de uma.
§ 2º Para preencher os logares que faltarem até ao numero de cinco em cada districto por não attingirem ao quociente os cidadãos votados, considerar-se-hão eleitos os mais votados do segundo turno, até ao preenchimento de todas as vagas.
§ 3º O cidadão eleito no primeiro turno abrirá vaga no segundo, si tambem for eleito neste.
§ 4º Em caso de empate no segundo turno, considerar-se-ha eleito o mais votado no primeiro, mas que não attingiu ao quociente.
Si houver empate em ambos os turnos, considerar-se-ha eleito o mais velho.
Art. 30. Os trabalhos da apuração geral deverão principiar ás 10 horas da manhã; findos elles, lavrar-se-ha, em livro proprio, uma acta diaria circumstanciada, que contenha o nome de todos os cidadãos votados em cada districto para cada um dos dous turnos pela ordem numerica de votação, de accordo com o disposto nos arts. 4ª e 29 e seus paragraphos. No ultimo dia, lavrar-se-ha uma acta geral resumida, que será enviada ao Tribunal Civil onde fìcará archivada; della se extrahirá uma cópia para ser remettida á secretaria do Governo Municipal. (Lei n. 248, art. 8º)
Art. 31. A cada um dos intendentes eleitos dirigirá o pretor presidente um officio communicando-lhe o resultado da apuração na parte que lhe disser respeito. (Lei n. 248, art. 9º)
Art. 32. O pretor que não puder comparecer nos trabalhos da apuração fará a devida, communicação ao presidente, remettendo-lhe as actas das secções comprehendidas pela sua circumscripção. (Lei n. 85, art. 76.)
Art. 33. A apurarão se fará, achando-se reunidos mais da metade dos pretores, observadas as substituições de que trata o art. 51, 2ª parte, do decreto n. 1030 de 14 de novembro de 1890. (Lei n. 85, art. 77.)
Capital Federal, 18 de dezembro de 1894, 6º da Republica.
Prudente J. DE MoraeS Barros.
Dr. Antonio Gonçalves Ferreira.