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DECRETO N° 1.911, DE 21 DE MAIO DE 1996.

Remaneja os cargos em comissão que menciona, aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativos dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, altera o Anexo II do Decreto n° 1.642, de 25 de setembro de 1995, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados os seguintes cargos em comissão:

I - do Ministério Dos Transportes para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, dois DAS 102.4 e um DAS 101.1;

II - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, oriundos de órgãos extintos da Administração Pública Federal, um DAS 101.5, três DAS 101.4, dois DAS 101.2, quatro DAS 101.1 e dois DAS 102.1;

III - do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, um DAS 101.3.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no inciso I deste artigo, o Anexo II ao Decreto n° 1.642, de 25 de setembro de 1995, passa a vigorar na forma do Anexo I a este Decreto.

Art. 2° Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, que passam a vigorar na forma dos Anexos II e III a este Decreto.

Art. 3° Os apostilamentos dos cargos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o artigo anterior, serão efetuados pelo órgão de pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após o apostilamento previsto no caput deste artigo o Ministro de Estado dos Transportes fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data da publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo III, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivos níveis.

Art. 4° O Regimento Interno do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, será aprovado pelo Ministro de Estado dos Transportes e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revoga-se o Decreto n° 61, de 15 de março de 1991.

Brasília, 21 de maio de 1996; 175º da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Odacir Klein

Luiz Carlos Bresser Pereira

 

 

(Decreto nº 1.911, 21 de maio de 1996)

 

 

ANEXO I

 

 

(Decreto  nº 1.642, 25 de setembro de 1995 )

 

 

ANEXO II

 

 

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES.

 

<<TABELAS>>

 

 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

 

<<TABELAS>>

 

 

ANEXO II

 

 

ESTRUTURA REGIMENTAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – DNER

 

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

 

 

Art.1º  O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER,  autarquia federal criada pelo Decreto-lei nº 8.463, de 27 dce dezembro de 1945, reorganizada pelo Decreto-Lei nº 512, de 21 de março de 1969, com sede na cidade de Brasília, foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, tem como finalidade executar a Político Nacional de Transporte Rodoviário.

 

 

Capítulo II

 

DA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

 

 

Seção I

Da Estrutura Básica

 

 

Art. 2º O DNER tem a seguinte estrutura básica:

I – órgão colegiado: Conselho Administrativo;

II – órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:

a) Gabinete;

b) Assessoria Técnica;

c) Assessoria de Planejamento;

 

III) – órgãos seccionais:

a) Procuradoria-Geral:

b) Auditoria;

c) Diretoria de Administração e Finanças;

 

IV – órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Engenharia Rodoviária;

c) Diretoria de Operações Rodoviárias;

d) Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico;

e) Diretoria de Concessões Rodoviárias;

 

V – órgãos regionais: Distritos Rodoviários Federais.

 

 

Seção II

Da Direção e Nomeação

 

 

Art. 3º O DNER  é dirigido por um Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado dos Transportes.

Parágrafo único. O DNER contará com um Diretor-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Transportes.

Art. 4º As Diretorias serão dirigidas por Diretores. as Assessorias por Chefe de Assessoria e o Gabinete por Chefe de Gabinete, todos nomeados pelo Ministro de Estado dos Transportes, por indicação do Diretor-Geral, observado a legislação específica.

Art.  O Procurador-Geral, o Auditor-Chefe e os Chefes de Distrito serão nomeados pelo  Diretor-Geral, dentre profissionais com experiência compatível com as atividades próprias do cargo, observado a legislação especifica.

Art. 6º Os demais servidores serão nomeados pelo Diretor-Geral.

 

 

Seção III

Da Competência e Composição do Órgão Colegiado

 

 

Art. 7º Ao Conselho Administrativo compete definir as políticas organizacionais e normas de funcionamento interno do DNER e deliberar sobre seus planos, programas e outras matérias relativas ao Sistema Rodoviário Nacional que lhe sejam submetidas.

Art. 8º O Conselho Administrativo é constituído pelo Diretor-Geral, que o preside, pelos demais Diretores, pelo Chefe da Assessoria Técnica, pelo Chefe da Assessoria Técnica, pelo Chefe da Assessoria de Planejamento e pelo Procurador-Geral.

Parágrafo único. O diretor-Executivo substitui o Presidente do Conselho Administrativo em suas ausências e impedimentos.

 

 

Seção IV

Das Competências dos Demais Órgãos

 

 

Art.  Ao Gabinete compete assistir ao Diretor-Geral em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social, de relações públicas e de apoio administrativo.

 Art. 10. À Assessoria Técnica compete coordenar e efetuar análises e estudos específicos e prestar assessoria em outros assuntos que lhe forem cometidos pelo Diretor-Geral.

Art. 11. À Assessoria de Planejamento compete programar, coordenar e orientar as ações das áreas de orçamento, planejamento, informática, informações e licitações do DNER.

Art. 12. À Procuradoria-Geral compete:

I – a representação judicial e extrajudicial do DNER;

II – exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicas aos órgãos do DNER, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

III – a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do DNER, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Art. 13. À Auditoria compete comprovar a legalidade e a legitimidade e avaliar os resultados, quando à eficácia, eficiência e efetividade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 14. À Diretoria de Administração e Finanças compete programar e coordenar a execução das atividades relativas a recursos humanos, organização e modernização, material, patrimônio e finanças do DNER.

Art. 15. À Diretoria de Engenharia Rodoviária compete programar e coordenar a execução das obras rodoviárias do DNER.

Art. 16. À Diretoria de Operações Rodoviárias compete programas e coordenar a fiscalização da utilização das rodovias, bem como controlar, avaliar e orientar as atividades de segurança e educação de trânsito, articulando-se com o policiamento rodoviário para seu atendimento.

Art. 17. À Diretoria de desenvolvimento Tecnológico compete a programa e a coordenação da elaboração de estudos e pesquisas para o desenvolvimento tecnológico do setor rodoviário.

Art. 18. À Diretoria de Concessões Rodoviárias compete a programação, coordenação, orientação técnica e controle das atividades do Programa de Concessões e Fiscalização das rodovias federais concedidas aos Estados ou à iniciativa privada.

Art. 19. Aos Distritos Rodoviários Federais compete a execução dos programas e atividades do DNER.

 

 

 

Capítulo III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

 

Seção I

Do Diretor-Geral

 

 

Art. 20. Ao Diretor-Geral incumbe:

I – dirigir, coordenar e controlar as atividades do DNER,  em estreita consonância com a Política nacional de Trânsito Rodoviário, formulada pelo Ministério dos Transportes, por intermédio da Secretária de Transportes Terrestres;

II – Representar o DNER ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, forma pessoal ou por delegados expressamente designados, assinar os atos que envolvam essa representação, inclusive contratos, convencias, acordos e ajustes;

III – proferir as decisões finais do DNER, ressalvada a competência específica do Conselho Administrativo;

IV – praticar qualquer ato de competência do Conselho Administrativo, quando imperioso em razão de circunstância imprevista, submetendo-o à homologação do Conselho na primeira sessão subseqüente;

V – promover a negociação de empréstimos vinculados a programas do DNER, em nível nacional e internacional.

VI – ordenar o empenho de despesas, a movimentação dos recursos financeiros do DNER e o pagamento das despesas;

VII – encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas da União, por intermédio da Secretaria de Controle Interno do Ministério dos Transportes, o relatório de atividades e a prestação de contas anual do DNER;

VIII – ratificar atos de dispensa ou de declarações de inexigibilidade de licitações nos casos previstos em lei;

IX – declarar a utilidade pública de bens para fins rodoviários, na forma da legislação em vigor;

X – determinar sindicâncias e instaurar processo administrativo-disciplinar;

XI – apreciar as conclusões de inquéritos administrativos e determinar a aplicação de penalidades aos servidores do DNER, na forma da lei.

 

 

Seção II

Do Diretor-Executivo

 

 

Art. 21. Ao Diretor-Executivo incumbe:

I – auxiliar e assessorar o Diretor-Geral;

II – substituir o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos;

III – exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor-Geral.

 

 

 

Seção III

Dos Diretores e Demais Dirigentes

 

 

Art. 22. Aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atribuições das respectivas Diretorias e exercer outras incumbências que lhes forem cometidas pelo Diretor-Geral.

Art. 23. Ao Chefe de Gabinete da Diretoria-Geral, aos Chefes de Assessoria, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Geral e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas ares de Competência.

Art. 24. Aos Chefes dos Distritos Rodoviários Federais incumbe programar, coordenar e orientar a realização de estudos e análises necessários à elaboração de diagnóticos e prognósticos relativos a engenharia rodoviária, trânsito e transporte, no âmbito de sua jurisdição.

 

Capítulo IV

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

 

 

Art. 25. Pertencem à administração do DNER os bens e direitos afetados ao serviço publico rodoviário.

Art. 26. Integram o patrimônio do DNER os bens e direitos que tenha adquirido, ou que venha a adquirir.

Art. 27. Constituem recursos do DNER:

I – dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento de União;

II – rendas de qualquer natureza derivadas dos próprios serviços;

III – outras receitas.

Art. 28. O patrimônio e os recursos do DNER serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidade.

 

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIOS

 

 

Art. 29. Os Distritos Rodoviários Federais, serão sediados em capital de Estado, em número compatível com o Plano Nacional de Viação, não superior a vinte e seis, podendo um mesmo Distrito ter jurisdição sobre mais de uma unidade federada.

Art. 30. Os Distritos Rodoviários Federais sujeitam-se à orientação técnica e normativa da Procuradoria-Geral, da Assessoria Técnica, da Assessoria de Planejamento, da Auditoria e das Diretorias.

Art. 31. As normas de organização e funcionamento das unidades do DNER serão estabelecidas em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado dos Transportes com base em proposta do Diretor-Geral.

 

 

ANEXO III

 

 

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM –DNER

 

<<TABELA>>

 

 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE  CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – DNER

 

<<TABELA>>