DECRETO Nº 1.935, DE 20 DE JUNHO DE 1996.
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 81 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no art. 8º da Medida Provisória nº 1.470, de 5 de junho de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, órgão de deliberação coletiva de segundo grau, existente na estrutura do Ministério da Fazenda, criado por força do Decreto nº 91.152, de 15 de março de 1985, tem sede em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete julgar em segunda e última instância:
I - os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas previstas:
a) no inciso XXVI do art. 4º e nos incisos I, II, III e IV do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 3º do Decreto-lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969;
b) no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
c) no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, combinado com o § 7º do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
d) no § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e no art. 74 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966;
e) na legislação cambial, de capitais estrangeiros, de crédito rural e industrial;
II - os recursos das decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil, em processos administrativos instaurado contra instituições financeiras, seus administradores, e membros de seus conselhos, em que, cautelarmente:
a) determinarem o afastamento dos indiciados da administração dos negócios das instituições, enquanto perdurar a apuração de suas responsabilidades;
b) impedirem que os indiciados assumam quaisquer cargos de direção ou administração de instituições financeiras ou atuem como mandatários ou prepostos de diretores ou administradores;
c) impuserem restrições às atividades das instituições financeiras;
d) determinarem às instituições financeiras a substituição de empresa de auditoria contábil ou do auditor contábil independente.
Art. 3º Compete ainda ao Conselho apreciar recursos de ofício, interpostos pelos órgãos e entidades competentes, das decisões que concluírem pela não aplicação das penalidades previstas no inciso I do artigo anterior.
Art. 4º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, observada a seguinte composição:
I - um representante do Ministério da Fazenda;
II - um representante do Banco Central do Brasil;
III - um representante da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
IV - um representante da Comissão de Valores Mobiliários;
V - quatro representantes das entidades de classe dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, por estas indicados em lista tríplice, por solicitação do Ministro de Estado da Fazenda;
§ 1º Os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 2º Junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionará um Procurador da Fazenda Nacional, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos.
§ 3º O Conselho terá como Presidente o representante do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente a pessoa assim designada pelo Ministro de Estado da Fazenda dentre os representantes referidos no inciso V do caput deste artigo.
Art. 5º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contará com o apoio de uma Secretaria Executiva dirigida por um Secretário-Executivo, designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial.
§ 1º Fica o Banco Central do Brasil incumbido de fornecer os recursos técnicos, humanos e materiais necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva, que manterá suas instalações nas dependências daquela Autarquia.
§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e os órgãos do Ministério da Fazenda, sempre que for necessário, proporcionarão o apoio técnico, material e administrativo para o cumprimento dos objetivos do Conselho.
Art. 6º A organização e o funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional são fixados no Regimento Interno, na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
(DECRETO Nº 1.935, DE 20 DE JUNHO DE 1996)
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, órgão integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, criado pelo Decreto nº 91.152, de 15 de março de 1985, tem por finalidade o julgamento administrativo, em segunda e última instância, dos recursos contra as decisões mencionadas no art. 3º desse Regimento.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Conselho será integrado por oito Conselheiros, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, observada a seguinte composição:
I - um representante do Ministério da Fazenda;
II - um representante do Banco Central do Brasil;
III - um representante da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
IV - um representante da Comissão de Valores Mobiliários;
V - quatro representantes das entidades de classe dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, por estas indicados em lista tríplice, por solicitação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 2º Cada suplente terá seu mandato coincidente com o do representante titular. Afastando-se definitivamente determinado Conselheiro-Titular de seu cargo, dever-se-á designar novo membro e respectivo suplente, para novo mandato de dois anos.
§ 3º A ausência do Conselheiro-Titular por três vezes consecutivas ou cinco alternadas determinará a sua exoneração e simultânea nomeação de novo Conselheiro e respectivo suplente.
§ 4º Junto ao Conselho, funcionará um Procurador da Fazenda Nacional, de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos.
§ 5º O Conselho terá como Presidente o representante do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente a pessoa assim designada pelo Ministro de Estado da Fazenda dentre os representantes referidos no inciso V deste artigo.
§ 6º O Conselho contará com o apoio de uma Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário-Executivo, de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, designado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete ao Conselho julgar em segunda e última instância:
I - os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas previstas:
a) no inciso XXVI do art. 4º e nos incisos I, II, III e IV do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; e no art. 3º do Decreto-lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969;
b) no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
c) no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, combinado com o § 7º do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
d) no § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e no art. 74 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, respeitada a competência do Terceiro Conselho de Contribuintes;
e) na legislação cambial, de capitais estrangeiros, de crédito rural e industrial.
II - os recursos das decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil, em processos administrativos instaurados contra instituições financeiras, seus administradores e membros de seus conselhos, em que, cautelarmente:
a) determinarem o afastamento dos indiciados da administração dos negócios das instituições, enquanto perdurar a apuração de suas responsabilidades;
b) impedirem que os indiciados assumam quaisquer cargos de direção ou administração de instituições financeiras ou atuem como mandatários ou prepostos de diretores ou administradores;
c) impuserem restrições às atividades das instituições financeiras;
d) determinarem às instituições financeiras a substituição de empresa de auditoria contábil ou de auditor contábil independente.
Art. 4º Compete, ainda, ao Conselho:
I - representar, por intermédio do seu Presidente, ao Ministro de Estado da Fazenda, sobre irregularidade constatada nos autos ou ocorrida nos órgãos e entidades recorridos, avocando, se for o caso, os respectivos processos;
II - apreciar recurso de ofício, interposto pelos órgãos e entidades competentes, das decisões que concluírem pela não aplicação das penalidades previstas no inciso I do artigo anterior;
III - propor ao Ministro de Estado da Fazenda modificação no Regimento Interno;
IV - mandar riscar dos autos expressões injuriosas;
V - corrigir erro material cometido no julgamento de recurso de sua competência; e
VI - deliberar sobre outros assuntos de seu interesse.
Art. 5º Ao Presidente do Conselho compete:
I - presidir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do Conselho;
II - praticar atos administrativos, de caráter normativo, nos assuntos de competência do Conselho;
III - autorizar o desentranhamento e a restituição de documentos;
IV - distribuir, para estudo e relatório, os assuntos submetidos ao Conselho, podendo designar comissão composta por Conselheiros, pelo Procurador da Fazenda Nacional ou pelo Secretário-Executivo, indicando ao Colegiado os nomes dos Conselheiros que devam coordenar as comissões, quando for o caso;
V - adotar as providências, quando esgotados os prazos legais, para andamento imediato dos processos em poder dos Conselheiros ou do Procurador da Fazenda Nacional;
VI - designar outro relator, se o acórdão não houver sido apresentado no prazo estabelecido;
VII - convocar os substitutos dos Conselheiros, nos casos de ausências previamente justificadas ou comunicadas por escrito à Secretaria Executiva do Conselho e nos casos de impedimento, quando o recurso não for apreciado na sessão em que o mesmo for reconhecido;
VIII - apreciar os pedidos dos Conselheiros relativos à justificação de ausência às sessões ou à prorrogação de prazos para retenção de processos;
IX - facultativamente, determinar que processos que versem sobre assuntos semelhantes sejam sorteados para um só relator e um só revisor;
X - determinar o não seguimento de pedido ou solicitação feita diretamente ao Conselho, em que se constate, desde logo, a incompetência do órgão para conhecê-lo;
XI - determinar a devolução ao órgão de origem de recurso sabidamente incabível ou que não se enquadra na competência do Conselho;
XII - dar "vista", em sessão, ao Procurador da Fazenda Nacional, dos acórdãos assinados;
XIII - dirimir dúvidas e resolver casos omissos neste Regimento;
XIV - expedir todos os atos necessários ao funcionamento do Conselho.
Art. 6º Aos Conselheiros, inclusive ao Presidente e ao Vice-Presidente, incumbe:
I - comparecer às reuniões do Conselho;
II - relatar os recursos que lhes forem submetidos, e atuar como revisor nos recursos para os quais forem sorteados;
III - redigir ementas e acórdãos;
IV - participar das deliberações e decisões do Conselho.
Art. 7º Ao Procurador da Fazenda Nacional junto ao Conselho incumbe:
I - comparecer às reuniões do Conselho, zelando pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos;
II - prestar assessoramento jurídico ao Presidente do Conselho;
III - opinar sobre os recursos apresentados na forma do art. 3º e do art. 4º, inciso II, deste Regimento;
IV - requerer o que for necessário à realização da justiça e ao resguardo dos interesses da Fazenda Nacional.
Art. 8º Ao Secretário-Executivo do Conselho compete:
I - promover os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho;
II - receber, autuar e numerar os recursos ingressados no Conselho;
III - receber, preparar, dar tramitação, expedir e arquivar documentação relativa às matérias de competência do Conselho;
IV - distribuir os processos, em registros próprios, aos Conselheiros e ao Procurador da Fazenda Nacional;
V - preparar e fazer publicar o edital de convocação das sessões do Conselho e a respectiva pauta de trabalhos, a ser aprovada pelo Presidente do Conselho;
VI - elaborar, fazer publicar e arquivar as atas das sessões do Conselho;
VII - anotar e catalogar as decisões do Conselho, para efeito de orientação normativa;
VIII - manter arquivo atualizado da legislação e jurisprudência de interesse do Conselho;
IX - expedir certidões;
X - devolver os autos, após o julgamento, aos órgãos de origem;
XI - promover a elaboração de relatório das atividades do Conselho;
XII - cumprir as demais atribuições que lhe forem fixadas em ato do Presidente do Conselho.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Art. 9º Observados os prazos e efeitos previstos na legislação pertinente, o recurso será interposto:
I - pela parte, em petição dirigida ao Presidente do Conselho e apresentada perante o órgão ou entidade que houver aplicado a penalidade;
II - de ofício, por despacho no próprio ato que deixar de aplicar a penalidade.
Parágrafo único. Na ausência de disposição legal expressa, o prazo para interposição do recurso, sem efeito suspensivo, será de trinta dias.
Art. 10. O recurso, juntado ao processo respectivo, será encaminhado ao Conselho no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilidade do dirigente do órgão ou entidade recorridos.
Art. 11. Autuado e numerado o recurso e antes de sua distribuição, os autos serão presentes ao Procurador da Fazenda Nacional, que terá o prazo de trinta dias para requerer diligências e esclarecimentos necessários à sua completa instrução, bem como para a incumbência prevista no inciso III do art. 7º deste Regimento.
Art. 12. Os autos serão ordinariamente distribuídos na ordem cronológica de seu ingresso no Conselho.
Parágrafo único. Poderão ser distribuídos preferencialmente, a critério do Presidente, os recursos referentes a penalidades de valor elevado, que versem assunto semelhante, ou que forem objeto de pedido justificado de recorrente, Conselheiro ou do Procurador da Fazenda Nacional.
Art. 13. Os autos a distribuir serão sorteados, em sessão, a um Relator e a um Revisor.
§ 1º A ausência do Conselheiro não impede que lhe sejam distribuídos autos mediante sorteio.
§ 2º Não poderá ser relator membro do Conselho que houver sido indicado como representante do órgão ou entidade recorridos.
§ 3º O Relator terá o prazo de trinta dias e o Revisor de vinte dias para, respectivamente, elaborar o relatório e proceder à revisão, podendo, nesse prazo, solicitar a realização de diligências.
§ 4º O prazo estabelecido para o relato poderá, em casos excepcionais, ser prorrogado, por despacho do Presidente, a requerimento do Relator, desde que justificado o motivo da prorrogação.
§ 5º Dentro do período estabelecido no parágrafo 3º, o Conselheiro poderá declarar seu impedimento ou suspeição, sendo que, na primeira hipótese, deverá declinar o motivo.
§ 6º Se o Procurador da Fazenda Nacional houver requerido diligência, esta somente será cumprida depois de sorteados o Relator e o Revisor, que poderão solicitar outros esclarecimentos, no prazo, respectivamente de vinte e dez dias.
§ 7º Cumprida a diligência, serão os autos encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Relator e Revisor que, no prazo de vinte, vinte e quinze dias, respectivamente, deverão devolvê-los à Secretaria para serem conclusos ao Presidente.
§ 8º Os prazos fixados neste artigo poderão ser prorrogados pelo Presidente, mediante requerimento formal nesse sentido.
Art. 14. Devolvidos, os autos relatados e revisados serão conclusos ao Presidente, que determinará sua inclusão em pauta, cuja publicação será providenciada pelo Secretário-Executivo.
Art. 15. Os Conselheiros e o Procurador da Fazenda Nacional estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos quando tenham:
I - aplicado a penalidade;
II - interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto do litígio;
III - cônjuge, companheiro, parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, interessados no litígio.
§ 1º O impedimento ou suspeição deverão ser declarados pelo Conselheiro ou pelo Procurador da Fazenda Nacional ou poderão ser alegados por qualquer interessado, cabendo, neste caso, ao arguído, pronunciar-se oralmente sobre a alegação que, se não reconhecida a sua procedência, será submetida a votação.
§ 2º Considera-se suspeito o Conselheiro que, pessoalmente ou por cuja pessoa jurídica a que estiver vinculado, ou a entidade controlada, controladora ou coligada a esta, houver interposto recurso contra decisão de primeiro grau que trate de assunto análogo ao objeto do julgamento. Esta suspeição vigorará ainda que o recurso interposto pelo Conselheiro ou ente ligado já tenha sido julgado.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se também existir interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, nos casos em que o Conselheiro tenha percebido, nos dois anos anteriores à interposição do recurso, remuneração do sujeito passivo ou de firma ou escritório que lhe preste assistência técnica ou jurídica, em caráter eventual ou permanente, qualquer que seja a razão ou título da percepção.
§ 4º Os Conselheiros e o Procurador da Fazenda Nacional poderão se declarar suspeitos por motivo de foro íntimo, a qualquer tempo.
§ 5º A arguição será examinada após a leitura do relatório e da revisão, devendo sempre ser ouvido o arguído e o Procurador da Fazenda Nacional. Da votação para exame do impedimento ou suspeição não participará o arguído.
§ 6º No caso de impedimento ou suspeição do Relator ou do Revisor, o processo será redistribuído a outro membro do Conselho.
§ 7º O Vice-Presidente substituirá o Presidente, na ausência ocasional e transitória deste último ou em caso de seu impedimento ou suspeição.
Art. 16. O Conselho reunir-se-á para deliberar sobre matéria previamente indicada, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros em petição dirigida ao Presidente.
Art. 17. O Conselho deliberará quando presentes três quartos de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.
Art. 18. A pauta, indicando dia, hora e local da sessão e julgamento, será afixada em lugar visível e acessível ao público, na sede do Conselho, e publicada no Diário Oficial com oito dias de antecedência, no mínimo.
§ 1º Os processos cujo julgamento for adiado serão incluídos na pauta da sessão de julgamento seguinte.
§ 2º Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta ou quando não se concluir o julgamento na data designada, fica facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subseqüente, independentemente de nova convocação e publicação.
§ 3º A sessão que não se realizar, por motivo de força maior, ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, na hora anteriormente marcada, independentemente de nova convocação e publicação.
Art. 19. Será observada a seguinte ordem nos trabalhos:
I - verificação de quorum regimental;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III - expediente;
IV - distribuição dos recursos aos Conselheiros relatores e revisores;
V - análise de questões submetidas ao Conselho, pelo Presidente, por qualquer dos Conselheiros ou pelo Procurador da Fazenda Nacional;
VI - relatório, discussão e votação dos recursos constantes da pauta.
Art. 20. Anunciado o julgamento, o Presidente dará a palavra ao Relator para leitura do relatório, após o que, se o sujeito passivo ou o seu representante legal, ou o Procurador da Fazenda Nacional, não quiserem fazer uso da palavra, realizar-se-ão os debates.
§ 1º A leitura do relatório poderá ser dispensada, se cópia do mesmo tiver sido anteriormente distribuída aos Conselheiros, e desde que não haja oposição de qualquer dos Conselheiros, do Procurador da Fazenda Nacional, do sujeito passivo ou do seu representante legal.
§ 2º Encerrados os debates, o Presidente tomará, sucessivamente, o voto do Relator, o do Revisor, e dos que tiveram vista dos autos e dos demais, a partir do primeiro Conselheiro sentado à sua esquerda, e votará por último, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento.
§ 3º Se o sujeito passivo, ou seu representante legal, desejar fazer sustentação oral, concluída a leitura do relatório, o Presidente franquear-lhe-á a palavra pelo período de quinze minutos, prorrogável por igual período.
§ 4º O Procurador da Fazenda Nacional intervirá oralmente, sem limitação de tempo, após a defesa oral do sujeito passivo ou a leitura do relatório, conforme o caso.
§ 5º Antes de ser proferido o voto do Relator, é facultado a qualquer dos Conselheiro ou ao Procurador da Fazenda Nacional pedir vista dos autos, devendo devolvê-los nos cinco dias seguintes, para julgamento.
§ 6º O Conselheiro ou o Procurador da Fazenda Nacional que haja, pedido vista dos autos terá o prazo de cinco dias para solicitar a conversão do julgamento em diligência.
§ 7º Na votação de proposta de conversão do julgamento em diligência, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no § 2º.
§ 8º O Presidente poderá ex-offício ou por solicitação de Conselheiro, do Procurador da Fazenda Nacional ou do recorrente, por motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento de determinado processo.
§ 9º O voto escrito do Relator, devidamente motivado, será apresentado na sessão de julgamento, facultado ao Presidente permitir que seja entregue na Secretaria Executiva, no prazo de dez dias.
§ 10. Caso o Relator seja vencido, o Presidente determinará a juntada aos autos de qualquer dos votos vencedores, no prazo de dez dias.
§ 11. Concluída a votação, se algum dos Conselheiros desejar fundamentar o seu voto por escrito, poderá fazê-lo, no prazo de dez dias, com vista dos autos na Secretaria Executiva.
§ 12. A sessão de julgamento será pública.
§ 13. O Presidente poderá advertir ou determinar que se retire do recinto quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, podendo também advertir o orador ou cassar-lhe a palavra, quando usada de forma inconveniente.
Art. 21. Quando mais de duas soluções distintas forem propostas ao plenário pelos Conselheiros, a decisão será adotada mediante votações sucessivas, das quais serão obrigados a participar todos os Conselheiros presentes, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Serão votadas em primeiro lugar duas de quaisquer das soluções; dessas duas, a que não lograr maioria será considerada eliminada, devendo a outra ser submetida novamente ao plenário com uma das demais soluções não apreciadas, e assim sucessivamente, até que só restem duas soluções, das quais haver-se-á como adotada a que reunir maior número de votos.
Art. 22. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo quando incompatível com a decisão adotada.
Parágrafo único. Rejeitadas as preliminares, todos os Conselheiros, inclusive os vencidos, deverão votar quanto ao mérito.
Art. 23. A decisão, em forma de acórdão ou resolução, será assinada pelo Relator, pelo Presidente e pelo Procurador da Fazenda Nacional, mencionados os Conselheiros presentes e, quando for o caso, especificando os vencidos, impedidos e suspeitos.
Art. 24. O resumo da ata de cada sessão será publicado no Diário Oficial da União, destacando o nome dos interessados, o número dos autos sorteados e o dos submetidos a julgamento, a decisão e outros fatos relevantes.
Parágrafo único. A ata será assinada pelo Secretário-Executivo e pelo Presidente.
Art. 25. Em qualquer fase, o recorrente pode desistir do recurso em andamento no Conselho, contanto que se manifeste neste sentido, por escrito.
Parágrafo único. A petição de desistência deverá ser recebida pelo Secretário-Executivo ou pelo Presidente do Conselho, no máximo, até o primeiro dia útil imediatamente anterior à data da sessão de julgamento do recurso.
Art. 26. Existindo contradição entre a decisão e os fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, qualquer Conselheiro, o Procurador da Fazenda Nacional, a parte ou a autoridade encarregada da execução poderá requerer ao Presidente que a elimine ou a esclareça.
Art. 27. Os erros e inexatidões materiais existentes na decisão serão corrigidos mediante requerimento da autoridade incumbida da execução do acórdão, do Procurador da Fazenda Nacional, de Conselheiro ou do sujeito passivo.
Parágrafo único. Será rejeitado, de plano, por despacho irrecorrível do Presidente, o requerimento que não demonstrar, com precisão, a inexatidão ou o erro.
Art. 28. Findo o julgamento, os autos serão remetidos ao órgão de origem, para implementação da decisão proferida pelo Conselho.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO ESPECIAL
Art. 29. Observados os prazos e efeitos previstos na legislação específica, os recursos de decisões cautelares proferidas no curso de processos administrativos instaurados pelos órgãos de primeira instância, com efeito suspensivo, serão interpostos pela parte apenada, em petição dirigida ao Presidente do Conselho e apresentada perante o órgão ou entidade que houver aplicado a penalidade.
Parágrafo único. Na ausência de disposição legal expressa, o prazo para interposição de recurso será de dez dias.
Art. 30. O recurso, juntado ao processo respectivo, será encaminhado ao Conselho, no prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade do dirigente do órgão ou entidade recorridos.
Art. 31. Autuado e numerado o recurso, o Secretário-Executivo, no prazo de 72 horas, fará o seu encaminhamento ao Procurador da Fazenda Nacional, que terá o prazo de dez dias para requerer diligências e esclarecimentos necessários à sua completa instrução, bem como para a incumbência prevista no inciso III do art. 7º deste Regimento.
Art. 32. Devolvido o processo, far-se-á nas dependências da Secretaria Executiva o sorteio do Relator, no prazo de três dias, fora de Sessão, com a presença, no mínimo, do Presidente, do Secretário-Executivo e do Procurador da Fazenda Nacional.
§ 1º O processo será distribuído para o Relator, no prazo de 48 horas.
§ 2º O Relator terá o prazo de dez dias para elaborar o relatório.
§ 3º O prazo estabelecido para o Relator poderá, em casos excepcionais, ser prorrogado, por despacho do Presidente, a requerimento motivado do Relator.
Art. 33. O recurso será julgado na primeira Sessão Ordinária em que o Conselho se reunir ou em Sessão Extraordinária que o Presidente convocará para essa finalidade.
§ 1º A publicação no Diário Oficial, indicando dia, hora e local da Sessão Extraordinária de julgamento, será efetuada com cinco dias de antecedência, no mínimo.
§ 2º A Sessão que não puder se realizar, por motivo de força maior, ficara automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, na hora e local anteriormente marcados, independentemente de nova convocação e publicação.
Art. 34. A decisão, em forma de acórdão ou resolução, será assinada pelo Relator, pelo Presidente e pelo Procurador da Fazenda Nacional.
§ 1º A decisão será publicada no Diário Oficial, pelo Secretário-Executivo, no prazo de cinco dias.
§ 2º Após a publicação, o processo será devolvido ao órgão de origem, no prazo de 48 horas.
Art. 35. Ao Procedimento Especial aplicar-se-ão, no que couber, os mesmos princípios e atos administrativos do Procedimento Ordinário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. A decisão prolatada pelo Conselho é dada em última instância.
Art. 37. Ressalvada a competência do Poder Judiciário, somente o Ministro de Estado da Fazenda e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional poderão fazer requisição de autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 38. Aplicam-se a este Regimento, subsidiariamente, no que se refere às disposições de caráter exclusivamente processual, as regras do Processo Penal. Não existindo estas, aplicar-se-ão as regras do Processo Civil. Não será permitida, todavia, a aplicação das regras de Processo Civil ou Processo Penal, em caráter subsidiário ou analógico, quando estas colidirem com preceitos administrativos, hipótese em que estes últimos prevalecerão.