DECRETO N. 1941 – DE 17 DE JANEIRO DE 1895

Modifica o regulamento sobre a venda de bilhetes das loterias estadoaes no Districto Federal, mandado observar pelo decreto n. 1287, de 17 de fevereiro de 1893 e providencia sobre as loterias federaes de accordo com o art. 9º da lei n. 265, de 24 de dezembro de 1894.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do art. 9º da lei n. 265, de 24 de dezembro de 1894,

decreta:

Art. 1º E’ permittida a venda no Districto Federal dos bilhetes das loterias dos Estados autorisadas pelos respectivos Governos, ou sejam extrahidas na Capital Federal ou nos mesmos Estados, comtanto que se satisfaçam as condições estatuidas neste regulamento, emanadas do art. 3º da lei n. 126 A, de 21 de novembro de 1892, do decreto n. 277 B, de 22 de março de 1890, na parte não alterada, e da lei n. 265, de 24 de dezembro de 1894.

Art. 2º Não podem ser expostos á venda no Districto Federal os bilhetes das loterias dos Estados, emquanto os thesoureiros, contractadores ou agentes não tiverem preenchido as seguintes formalidades:

1ª, registrar na repartição fiscal das loterias: a) cópia authentica da lei estadoal que houver concedido ou autorisado a loteria; b) cópia authentica do plano approvado, si não estiver incorporado na lei; c) o contracto ou cópia authentica delle, quando o houver celebrado para a extracção; d) documento de responsabilidade do Estado para o effectivo pagamento dos premios sorteados e dos bilhetes vendidos quando não se levar a effeito o sorteio;

2ª, prestar fiança, que será de 20:000$ para as loterias cujo capital for inferior a 300:000$, e de 30:000$ quando for superior;

3ª, recolher ao Thesouro Nacional a importancia do imposto de 3 % creado pela lei n. 265 de 24 de dezembro de 1894, art. 9º.

Este recolhimento será feito mediante guia do fiscal das loterias e relativamente ao capital de cada loteria a extrahir;

4ª, entrar para o Thesouro, por semestres adeantados, com a quota que pelo Ministerio da Fazenda lhe for marcada para as despezas de fiscalisação, de accordo com o art. 9º da lei n. 265, citada.

§ 1º A caução a que se refere o n. 2 deste artigo consistirá em moeda corrente, bonus ou apolices da divida publica.

§ 2º Os bilhetes de cada loteria, além da indicação exacta do capital da mesma, deverão conter a declaração impressa de que a loteria, é estadoal, a que Estado pertence, a lei que a autorisou e o nome da instituição beneficiada.

Art. 3º O registro, de que trata o art. 2º n. 1º, será precedido de rigoroso exame dos documentos exigidos por lei.

Não poderá ser registrada para a venda de bilhetes no Districto Federal a loteria em cuja concessão ou contracto tenha havido preterição das disposições das leis referentes ao assumpto, ou em que houver estipulação da qual resulte reducção, por minima que seja, do beneficio consagrado naquellas leis.

Neste caso, o fiscal das loterias deve communicar o facto ao Ministerio da Fazenda, para que este o apresente ao Governo do Estado que houver feito a concessão.

Art. 4º Para o registro da loteria será computado o capital na totalidade de cada concessão, declarando-se o numero das loterias e das series, quando houver.

A caução a que se refere o art. 2º é relativa ao capital total de cada concessão.

A quem requerer o registro dar-se-ha gratuitamente certidão, logo que estejam preenchidas as condições do art. 2º, fazendo-se menção de tudo.

Art. 5º Não se permittirá que sejam expostos á venda os bilhetes sem que estejam arrecadados os impostos; estes não serão acceitos sem prova de ter sido effectuada a caução, a qual sómente poderá ser prestada mediante guia passada pelo fiscal das loterias, art. 2º, ns. 2 e 3.

Art. 6º As loterias cujos bilhetes tiverem de ser vendidos no Districto Federal, ficam sujeitas á ordem em que se acharem inscriptas ou registradas, assignando-lhes o fiscal a data e hora em que se deva proceder a sorteio, de accordo com os respectivos thesoureiros, contractadores ou agentes; tendo em vista a condição essencial de não as collocar em dia em que tenham de ser extrahidas as loterias annuaes desta capital, não as preterindo, nem prejudicando as da Santa Casa de Misericordia e estabelecimentos annexos, do Montepio dos servidores do Estado e dos Institutos dos meninos cegos e dos surdos-mudos, garantidos pelo art. 14 da lei n. 3348 de 20 de outubro de 1887. Só em relação ás loterias dos Estados poderá haver sorteio de mais de uma em um dia.

Art. 7º E’ prohibido annunciar a serie com os algarismos da totalidade da loteria. Cada serie deve ser annunciada por sua justa importancia.

O annuncio, como o bilhete, deve indicar o dia e a hora do sorteio, e, chegada esta, não poderá continuar exposto á venda bilhete algum da loteria ou serie a extrahir-se.

Art. 8º Além das listas affixadas logo após a extracção ou publicadas pela imprensa por communicação telegraphica, será feita a publicação pelos jornaes, com a assignatura do thesoureiro, contractador ou agente, logo que receba a confirmação da lista por via postal.

Art. 9º Por consideração alguma será recusado ou adiado pagamento do premio quando apresentado o bilhete premiado, ainda que por erro ou engano da communicação telegraphica tenha sido o mesmo premio indevidamente pago a outro.

Art. 10. Quando, tendo deixado de ser pagos os premios ou de ser effectuado o sorteio annunciado, o Governo do Estado a que pertence a loteria houver providenciado, fazendo effectivo o pagamento dos premios, o Ministro da Fazenda, mediante requisição justificada do mesmo Governo, lhe mandará entregar toda a caução ou a parte della correspondente aos pagamentos feitos e na especie e pelo valor em que tiver sido realizada.

Restando alguma parte, esta continuará em deposito para ser levantada por quem de direito.

Nesses casos não será mais pirmittida a venda de bilhetes de tal loteria, nem o respectivo sorteio nesta Capital.

Art. 11. E’ prohibido aos contractadores ou thesoureiros de loterias estadoaes, que não se tiverem babilitado, nos termos do art. 2º, para vender bilhetes no Districto Federal, ter aqui escriptorio ou agencia para venda, distribuição, recebimento de encommendas ou pagamento de premios de taes bilhetes.

O fiscal das loterias requisitará do chefe de policia o fechamento desses escriptorios ou agencias.

Art. 12. Ao fiscal das loterias incumbe:

1º, inscrever em livro especial a data em que lhe forem apresentados os documentos de que trata o n. 1º do art. 2º, com o extracto do que nelles se contiver;

2º, guardar os ditos documentos no archivo a seu cargo;

3º, annotar em protocollo especial as guias de que trata o art. 5º, mencionando as respectivas importancias e a data em que tiverem sido recolhidas ao Thesouro;

4º, fazer no mesmo protocollo todas as declarações relativas ás occurrencias de cada loteria, começando pela effectividade da caução e pagamento dos impostos;

5º, fornecer a certidão do registro nos termos do art. 4º;

6º, fazer apprehensão dos bilhetes de loterias estadoaes expostos em contravenção ás disposições deste regulamento;

7º, impedir, pelos meios legaes ao seu alcance, ou mediante requisição ás autoridades competentes, a entrada e venda no Districto Federal de bilhetes de loterias estrangeiras, e apprehendel-os onde os encontrar;

8º, impor as multas indicadas neste regulamento;

9º, fazer lavrar os autos ou termos de apprehensão e multas;

10, assistir a todos os sorteios de loterias que se operarem nesta Capital, fixando e publicando previamente o logar onde se procederá á extracção, de conformidade com o art. 6º;

11, dirigir e regular o processo dos sorteios, tendo sempre em consideração a brevidade da operação e a garantia do direito das partes;

12, communicar ao Ministerio da Fazenda e ao chefe de policia, quando deste dependerem as providencias, todas as infracções deste regulamento;

13, suggerir ao Ministerio da Fazenda todos os alvitres e solicitar as providencias que parecerem convenientes para correctivo de abusos e plena garantia da execução da lei;

14, relatar nos dous primeiros mezes de cada anno as occurrencias do anterior, com as observações que a pratica aconselhar;

15, delegar ao seu ajudante qualquer de suas attribuições.

Art. 13. O fiscal e seu ajudante serão nomeados dentre os empregados do Thesouro Nacional.

O fiscal perceberá a gratificação de 3:600$ e o gerente a de 2:400$ por anno.

Art. 14. Si as exigencias do serviço impuzerem a necessidade de mais empregados, o Ministerio da Fazenda proverá por acto especial utilisando para esse fim as sobras dos depositos que forem feitos em cumprimento do art. 9º da lei n. 265, de 24 de dezembro de 1894.

Art. 15. Consideram-se infractores das disposições legaes:

1º, os thesoureiros, contractadores ou agentes de loterias estadoaes que venderem ou annunciarem a venda, pagarem os premios ou fizerem qualquer outra operação relativa a bilhetes de loteria, sem terem observado os requisitos do art. 2º e o que está prescripto nos arts. 7º a 11 e 17;

2º, as pessoas que passarem taes bilhetes, offerecendo-os á venda, ou de qualquer modo fizerem delles objecto de negocio, em contravenção aos mesmos artigos;

3º, os que os venderem de loterias não annunciadas na fórma da lei;

4º, os que receberem bilhetes de loterias estrangeiras; os que os venderem por conta propria ou alheia, e os que os comprarem.

Art. 16. Nos casos de contravenção, o fiscal das loterias imporá as multas pelo modo seguinte:

§ 1º Aos thesoureiros, contractadores ou agentes de loterias estadoaes que incorrerem na falta de observancia das disposições do art. 2º, multa de 1:000$000.

Aos mesmos, quando infringirem os arts. 6º e 7º, multa de 500$000.

Quando infringirem o art. 9º, multa de 300$000.

Si a infracção for do art. 8º, multa de 100$000.

§ 2º As pessoas que infringirem a disposição do n. 2º, art. 15, perda dos bilhetes e multa de 200$000 Na reincidencia, multa de 400$, e assim por deante, até 1:000$000.

§ 3º Aos infractores do n. 4º do art. 15, perda dos bilhetes e multa correspondente ao valor dos mesmos.

Art. 17. Quando não se effectuar o pagamento das multas dentro de tres dias, contados da imposição ou decisão do recurso, si a parte o tiver interposto nesse prazo, a importancia da multa sahirá da caução, e ficará por esse facto interrompida a licença, para extracção da loteria ou sorteio da serie, até que seja reforçada a caução com quantia igual á que tiver sahido della.

Si o multado não tiver caução no Thesouro e não pagar em tres dias, contados da imposição da multa, o fiscal das loterias extrahirá conta, que será remettida á Directoria do Contencioso, afim de que esta providencie com urgencia sobre a sua arrecadação, no juizo competente, salva a decisão do Ministro da Fazenda sobre o recurso, a qual, si for possivel, será communicada para suspender-se a execução.

Art. 18. Aos contraventores do art. 9º não será permittido continuarem no exercicio das funcções até que seja pago o premio devido ao portador do bilhete.

Art. 19. Os bilhetes apprehendidos serão recolhidos, sob a guarda da fiscalisação das loterias, em involucros lacrados, com todas as declarações necessarias e conservados até final julgamento da contravenção, sendo então incinerados os não premiados.

Art. 20. Pertencerá ao apprehensor metade dos premios porventura obtidos pelos bilhetes apprehendidos, e metade das multas em que incorrerem os infractores, sendo o resto recolhido ao Thesouro e escripturado como receita eventual da União.

Art. 21. Além do que está determinado nos ns. 6º e 7º do art. 12, incumbe a apprehensão aos fiscaes do imposto de consumo de fumo, ao thesoureiro das loterias da Capital Federal e aos seus agentes, e ás autoridades policiaes de qualquer categoria, que logo communicarão ao fiscal, para os fins convenientes.

Art. 22. Os termos de apprehensão e multa serão firmados pelas testemunhas presenciaes, quando as houver e se prestarem, consignando os valores e numeração dos bilhetes, a loteria ou serie a que pertencerem, os nomes do infractor e do apprehensor, e tudo mais quanto convenha a um documento de contravenção.

§ 1º Quando não houver testemunhas ou estas não se prestarem a assignar o auto, não se admittirá contestação sobre o que elle contiver.

§ 2º Não poderão figurar como testemunhas os guardas ou quaesquer pessoas do serviço que estiver incumbido aos funccionarios investidos da faculdade de apprehensão.

Art. 23. Não será admittida no Districto Federal a venda de loteria que tenha deixado de fazer sorteio annunciado, que não tenha pago os premios opportunamente, que tenha incorrido em multa em cada extracção ou em mais de uma multa em um sorteio.

Art. 24. Para o processo da contravenção, nos casos em que elle se torne necessario, é competente o pretor do districto em que se der a apprehensão.

A contravenção do art. 2º, o recebimento e venda de bilhetes de loterias estrangeiras, a venda de bilhetes depois da hora annunciada para a extracção ou de bilhetes de loterias ou series já extrahidas ou ainda não annunciadas, serão actos equiparados aos de contrabando e processados como este.

Art. 25. Das decisões do fiscal das loterias haverá recurso para o Ministro da Fazenda, dentro em tres dias, contados da data da decisão, ouvido o fiscal, que responderá em 48 horas.

Art. 26. Não poderão ser expostas á venda as loterias federaes, antes de approvados pelo Governo os respectivos planos, e sem que estejam pagos o imposto de 2 % e a quota de fiscalisação creados pela lei n. 265 de 24 de dezembro de 1894, art. 9º.

§ 1º Os planos dessas loterias serão apresentados com a necessaria antecedencia ao Ministro da Fazenda, que, ouvindo o fiscal, os approvará ou não. No caso de não serem approvados, deverão ser apresentados outros, de conformidade com o que for ordenado.

O Ministro da Fazenda poderá, a requerimento dos thesoureiros ou contractadores, modificar os planos já approvados, todas as vezes que o julgar conveniente.

§ 2º O imposto de 2 % será recolhido ao Thesouro pela fórma indicada no n. 3º do art. 2º, e a quota de fiscalisação que for marcada pelo Ministro da Fazenda, por semestres adeantados.

§ 3º Os bilhetes de cada loteria deverão conter, além da indicação exacta do capital da mesma, a declaração impressa de que a loteria é federal, a lei que a autorisou e o nome da instituição beneficiada.

§ 4º Satisfeitas as exigencias deste artigo, o fiscal das loterias marcará, de accordo com os thesoureiros ou contractadores, o dia e hora em que se deve proceder ao sorteio de cada loteria.

Art. 27. No fim de quatro mezes, contados do dia da extracção de cada loteria, os thesoureiros ou contractadores recolherão ao Thesouro Federal a importancia dos premios não reclamados, os bilhetes não pagos, as listas, notas e cadernos relativos a cada extracção (decreto n. 1232 A, de 30 de dezembro de 1890).

Art. 28. As loterias federaes ficam sujeitas, além das leis em vigor, que peculiarmente as regem, ás disposições deste regulamento sobre fiscalisação e ás demais que lhe forem applicaveis.

Art. 29. Fica marcado a todos os thesoureiros, contractadores ou agentes de loterias o prazo de 15 dias para se habilitarem de accordo com as disposições desse regulamento.

Art. 30. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 17 de janeiro de 1895, 7º da Republica.

Prudente J. DE Moraes Barros.

Francisco de Paula Rodrigues Alves.