DECRETO Nº 1.964, DE 25 DE JULHO DE 1996.

Inclui produtos na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL; altera alíquotas do imposto de importação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterada pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no Tratado de Assunção promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e nas Resoluções nºs 60/96, 62/96 e 70/96, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL.

DECRETA:

Art. 1º São incluídos na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC os produtos relacionados no Anexo a este Decreto com os correspondentes códigos tarifários e cronograma de convergência.

Art. 2º A Tarifa Externa Comum - TEC, do MERCOSUL, fica assim alterada:

I - a alíquota correspondente ao código 7205.29.10 - "pó de ferro esponjoso, com um teor de ferro superior ou igual a 98%, em peso", fica alterada para seis por cento ad valorem;

II - ficam assinaladas com as letras BK e BIT as alíquotas correspondentes aos seguintes códigos:

8469.11.00 Máquinas de tratamento de textos 14 BK

8525.20.90 Outros     16 BIT

9022.13.19 Outros     14 BK

III - no código 8474.40.70 - "Outras partes e acessórios das máquinas dos itens 8472.90.10; 8472.90.21 e 8472.90.29", onde se lê: BK, leia-se: BIT;

IV - na Lista de Exceções, o cronograma de convergência do código 8702.90.90 - "Outros", fica assim retificado:

 

01/01

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01/01

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1996

1997

1998

1999

2000

2001

2002

2003

2004

2005

2006

65

55

45

35

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 3º O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos embarcados no exterior até a data de publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de julho de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Francisco Dornelles

<<Anexos>>

<<Tabelas>>