DECRETO N

DECRETO N. 1991 – DE 14 DE MARÇO DE 1895

Approva as novas instrucções regulamentares e tarifas para o transporte de passageiros e mercadorias na Estrada de Ferro do Paraná.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Compagnie Générale de Chemins de Fer Brésiliens, resolve approvar as novas instrucções regulamentares e tarifas para o transporte de passageiros e mercadorias na Estrada de Ferro do Paraná, que com este baixam, assignadas pelo director geral da Directoria de Viação do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, em substituição das que vigoram, approvadas por decreto n. 9364 de 24 de janeiro de 1885.

Capital Federal, 14 de março de 1895, 7º da Republica.

Prudente J. DE Moraes Barros.

Antonio Olyntho dos Santos Pires.

Instrucções regulamentares e tarifas da Estrada de Ferro do Paraná para o transporte de passageiros e mercadorias, approvadas pelo decreto n. 1991 desta data

PASSAGEIROS

Art. 1º Os passageiros pagarão o preço das tarifas 1, 1A, 1B e 1C.

Art. 2º A venda dos bilhetes nas estações começa 30 minutos e cessa cinco minutos antes da partida dos trens.

Art. 3º Nenhum passageiro poderá tomar logar nos carros sem estar munido de um bilhete regular ou de um passe emanado do director do trafego ou chefe da estação de partida.

Art. 4º Os passes concedidos em serviço do Governo Federal ou do Governo do Estado do Paraná deverão ser apresentados ao visto do distribuidor de bilhetes, pelo menos cinco minutos antes da partida dos trens.

Os portadores destes passes não poderão tomar logar em um compartimento de classe superior á indicada nos mesmos passes, embora pagando a differença correspondente.

Art. 5º Os passes concedidos, quer em serviço dos Governos, quer em serviço da estrada de ferro, são pessoaes e não podem ser cedidos a outras pessoas, além das designadas sobre os referidos passes.

Art. 6º A companhia poderá conceder aos passageiros, entre dous pontos determinados, bilhetes de ida e volta, válidos:

No mesmo dia, até uma distancia de 99 kilometros;

Durante quatro dias, até á de 199 kilometros;

Durante oito dias, para as distancias superiores a 199 kilometros.

Estes bilhetes terão o abatimento de 25 % sobre o preço total do percurso.

O prazo de duração do bilhete comprehende o dia da partida e o da volta.

Nos casos especiaes, taes como regosijos publicos, festas religiosas, etc., a companhia poderá prolongar o prazo de duração do valor dos bilhetes, sem modificações nos preços das tarifas.

Art. 7º § 1º Os bilhetes de viagem singela só teem valor nos dias e trens para os quaes tiverem sido vendidos.

Os bilhetes de ida e volta são válidos para todos os trens ordinarios de viajantes e mixtos durante todo o prazo do valor destes bilhetes.

§ 2º Si o passageiro, portador de um bilhete singelo, parar em uma estação differente do destino indicado no seu bilhete, este bilhete não terá mais valor para a continuação da viagem por um trem seguinte.

Si o passageiro, portador de um bilhete de ida e volta, parar antes de chegar ao destino para o qual foi comprado o bilhete, seja na ida, seja na volta, terá de comprar um bilhete singelo complementar para continuar a viagem até seu destino.

Art. 8º As crianças menores de 3 annos, sendo conduzidas ao collo, viajarão gratuitamente e sem bilhetes.

As que tiverem de 3 a 8 annos pagarão meia passagem e terão direito a um logar separado.

Art. 9º § 1º Os passageiros deverão exhibir, sempre que o pedir o agente da companhia, o bilhete regular, cartão de assignatura ou passe, de que estiverem munidos.

Aquelles que não o fizerem pagarão, o preço do bilhete e mais 10 %, desde a estação de partida do trem até seu destino, si pelo registro de suas bagagens não se puder conhecer a estação de onde partiram.

§ 2º Os passageiros que excederem o percurso a que teem direito e aquelles que tomarem logar em carro de classe superior á indicada em seus bilhetes, pagarão a differença de suas passagens, e, neste caso, o conductor terá de dar-lhes um bilhete supplementar indicando a somma percebida por essa differença.

§ 3º Si em qualquer dos dous casos acima previstos o passageiro tiver procedido de má fé, ficará sujeito a uma multa de 20$ a 50$, nos termos do art. 104 do regulamento approvado pelo decreto n. 1930, de 26 de abril de 1857.

§ 4º A entrada das estações só é permittida ás pessoas munidas de bilhetes regulares, cartões de assignaturas ou passes.

Art. 10. Por occasião de festas, regosijos publicos ou excursões, a companhia poderá estabelecer trens extraordinarios entre duas ou mais estações.

Annunciando estes trens ao publico, ella fará conhecer as respectivas horas de partida e de chegada, assim como o preço dos bilhetes que, para estes trens, serão obrigatoriamente de ida e volta.

Taes bilhetes só teem valor no trem extraordinario annunciado.

Art. 11. As sociedades lyricas e outras, viajando incorporadas em numero de 20 pessoas, pelo menos, poderão gosar de um abatimento de 50 % sobre o preço de suas passagens e sobre o preço de suas bagagens, da tarifa n. 2.

Para gosarem destas reducções, as ditas sociedades deverão apresentar ao agente da estação de partida, pelo menos duas horas antes da partida do trem, uma lista nominativa de seus membros, visada pelo delegado de policia.

Art. 12. A companhia poderá conceder ou recusar os trens especiaes que lhe forem pedidos.

O pedido deverá ser feito com antecedencia de 24 horas, pelo menos, á directoria do trafego, em Curityba, e com antecedencia de 48 horas aos agentes das outras estações.

Si a companhia, conceder um trem especial, ella só poderá fazel-o nas seguintes condições:

1º A companhia cobrará a taxa correspondente á lotação de dous carros de passageiros e mais a taxa correspondente á respectiva lotação, com desconto de 20 % por cada carro que for preciso além daquelle numero;

2º Fica fixado em 150$ o preço minimo de um trem especial;

3º As taxas de bagagem e outros transportes serão applicadas como para os trens ordinarios de passageiros.

Art. 13. Os pedidos de locação de carro completo ou de um compartimento do carro devem ser feitos por escripto ao agente da estação de partida, com antecedencia de 24 horas, pelo menos.

O preço da locação será pago adeantadamente, e na occasião em que for feito o pedido.

Esta quantia não será restituida, si a viagem não se effectuar por causa de negligencia do requisitante.

Um carro ou um compartimento, embora alugado inteiramente, não poderá conter numero de passageiros superior á lotação respectiva.

A locação de um carro ou de um compartimento, para uma viagem simples, será paga segundo as tarifas ordinarias 1 e 1ª e para uma viagem de ida e volta, segundo as tarifas ordinarias, 1B e 1C.

As bagagens estarão sujeitas ás mesmas condições que as dos viajantes communs.

Art. 14. Os doentes que viajarem deitados e os alienados devem ser acompanhados de pessoas que os vigiem; si forem transportados em um compartimento separado, elles pagarão o aluguel desse compartimento com o abatimento de 25 % sobre os preços indicados no art. 13.

Si forem transportados em um vagão coberto, de mercadorias, cobrar-se-ha pelo doente ou alienado duas passagens de 1ª classe e por cada uma das pessoas que o acompanharem uma passagem de 2ª classe.

As pessoas affectadas de molestias contagiosas ou em estado de molestia que possa incommodar aos outros passageiros, não poderão ser transportadas sinão em vagão fechado de mercadorias, nas condições de preço indicadas acima.

Art. 15. A entrada nos trens é prohibida:

1º, ás pessoas embriagadas ou indecentemente vestidas;

2º, aos portadores de armas carregadas de materias inflammaveis, ou de qualquer objecto que seja, cuja presença possa incommodar aos passageiros.

Todo portador de arma de fogo será obrigado a apresental-a ao agente da estação, que se certificará de que ella não se acha carregada.

Nenhum passageiro poderá ser portador de mais de uma arma de fogo.

As disposições acima, relativas ás armas de fogo, não se applicarão aos agentes da força publica que viajarem em serviço do Governo acompanhando presos.

Art. 16. E’ expressamente prohibido a qualquer passageiro:

1º, passar de um carro para outro, estando o trem em movimento;

2º, conservar-se nas plataformas dos carros ou debruçar-se para fóra;

3º, viajar em 1ª classe, estando descalço;

4º, entrar ou sahir dos carros, estando o trem em movimento;

5º, entrar ou sahir por outro logar que não seja a plataforma da estação e porta para esse fim designada;

6º, entrar ou sahir dos carros, sem ser pela portinhola que o guarda designar;

7º, fumar nas salas de espera de 1ª classe;

8º, viajar sem bilhete regular;

9º, portar-se de modo inconveniente;

10, incommodar de qualquer modo aos outros passageiros;

11, quebrar ou estragar os objectos pertencentes á companhia ou confiados á sua guarda.

Art. 17. O passageiro que infringir as presentes instrucções e que, apezar da advertencia dos empregados da estrada de ferro, persistir na infracção, será posto fóra da estação, si não tiver ainda começado a viagem e se lhe restituirá a importancia do bilhete que houver comprado.

Si a infracção for commettida durante a viagem, o passageiro incorrerá na multa de 20$ a 50$ (art. 104 do regulamento de 26 de abril de 1857) e, no caso de recusar-se a pagal-a, ou si depois de ter pago não corrigir-se, o conductor do trem entregal-o-ha á autoridade policial, a qual procederá como for de direito.

Em casos de estragos, previstos nos arts. 9º, 15 e 16, o passageiro pagará o valor do damno causado, que será avaliado pelo chefe do trem ou pelo agente da estação, salvo recurso ulterior ao director do trafego.

Si por falta de dinheiro o passageiro estiver na impossibilidade de pagar a multa, o preço da passagem ou a indemnisação do prejuizo causado, o conductor poderá exigir como garantia qualquer objecto de valor, do qual passará recibo.

Esse objecto será restituido ao passageiro quando elle tiver satisfeito á companhia a somma devida.

Decorrido um anno, a companhia terá o direito de vender o mesmo objecto para cobrar-se da quantia que lhe é devida.

BAGAGENS, ENCOMMENDAS E VALORES

Art. 18. As bagagens, os pequenos volumes de encommendas e os objectos, cujo peso não exceda de 100 kilogrammas, nem o volume de um metro cubico, e que forem transportados pelos trens de passageiros, serão taxados conforme a tarifa n. 2 e o preço do transporte deve ser pago na occasião da inscripção á partida.

Estes volumes devem ser apresentados a despacho pelo menos 20 minutos antes da partida dos trens que tiverem de conduzil-os.

Art. 19. Para o despacho de pequenos volumes de encommendas é fixado um minimum de 200 réis por kilogramma ou fracção de kilogramma.

O expeditor deve indicar sobre estes volumes o nome do destinatario e a estação onde devem ser entregues.

Art. 20. As taxas serão calculadas segundo o numero de kilogrammas até 10 kilogrammas; excedendo de 10 kilogrammas e até 15 kilogrammas serão calculadas por 15 kilogrammas; de 15 a 20, por 20 kilogrammas; e assim por deante, até o peso de 50 kilogrammas, conforme a tarifa n. 2.

Além deste limite, de peso, as taxas serão applicadas de conformidade com o art. 37 do presente regulamento.

Nenhum volume poderá ser expedido por uma taxa inferior a 200 réis; quando um volume tiver de passar por varias linhas concedidas, a taxa minima será de 200 réis para cada uma das linhas a percorrer.

Esta clausula é applicada aos prolongamentos.

Art. 21. As bagagens dos passageiros pagarão a taxa indicada na tarifa n. 2.

Art. 22. Os passageiros só poderão levar nos carros em que viajarem pequenos volumes que não possam incommodar os outros passageiros; o agente da estação ou o chefe de trem decidirão quaes os volumes que não podem ser embarcados nos carros de passageiros.

Art. 23. Os transportes das bagagens ou pequenos volumes de encommenda poderão ser recusados pelos trens de passageiros, quando pesarem mais de 100 kilogrammas por volume ou excederem a um metro cubico.

Art. 24. Toda bagagem despachada e transportada por um trem de passageiros deve ser retirada da estação destinataria no mesmo dia da chegada.

As bagagens que não forem reclamadas nesse dia serão conservadas na estação, e o proprietario pagará, por despezas de armazenagem, uma taxa de 100 réis por dia e por 10 kilogrammas ou fracção de 10 kilogrammas.

A companhia não é responsavel pelos objectos contidos nas bagagens, nem das avarias que taes objectos possam soffrer.

Art. 25. Em casos de perda ou de avaria de um ou de varios volumes, o passageiro terá o direito de reclamar da companhia uma quantia correspondente a 1$ por kilogramma dos objectos perdidos ou avariados. Depois do pagamento dessa indemnisação, sob a base acima fixada, os referidos objectos perdidos ou avariados ficarão pertencendo á companhia.

Art. 26. As disposições do art. 25 não se applicam aos objectos preciosos, cujos valores tenham sido declarados, nem aos volumes, cujo conteúdo fosse perfeitamente conhecido da companhia.

Os primeiros serão pagos segundo seu valor declarado e os segundos conforme a avaliação feita pelos arbitros.

Art. 27. Os valores em papel ou em numerario, as joias ou metaes preciosos, objectos de ouro ou prata, titulos ao portador e outros, assim como todos os valores semelhantes, serão submettidos á tarifa n. 2. e a uma taxa de 1/2 % do valor declarado.

A taxa minima de 1/2 % ad valorem será de 500 réis. Estes objectos devem ser pesados com o maior cuidado e expedidos por trem de passageiros. Elles devem ser encerrados em caixas ou em saccos bem acondicionados, ou formar pacotes cobertos de panno encerado e sellado com carimbo de lacre, em numero sufficiente (tres pelo menos) para assegurar a sua inviolabilidade.

O mesmo carimbo collocado sobre os volumes deverá ser collocado sobre a nota da expedição que o acompanha.

A – MERCADORIAS

Expedição e entrega

Art. 28, § 1º As mercadorias depositadas nas estações para serem expedidas devem ser acompanhadas de uma nota assignada pelo expeditor, e na qual serão declarados:

A data da entrega, o peso e natureza das mercadorias, o numero, a marca e a natureza dos volumes, assim como os nomes e endereços do expeditor e do destinatario.

§ 2º os agentes da companhia não farão a expedição da mercadoria sem terem verificado a exactidão da nota de expedição.

§ 3º Os volumes devem trazer marcas e endereço bem legiveis, além do nome da estação de destino (ficando isentas as mercadorias em saccos ou outras, cuja quantidade forme o carregamento total de um vagão); os volumes devem ser acondicionados de modo a poderem resistir aos choques ordinarios, inherentes ao transito por estrada de ferro.

Art. 29. As mercadorias que, misturadas com outras, possam damnifical-as, serão transportadas em vagão especial.

Art. 30. A companhia poderá recusar a expedição de qualquer carga nos seguintes casos:

1º, si o acondicionamento da mercadoria for defeituoso e houver probabilidade de soffrer avaria durante o transporte;

2º, si, no momento do recebimento na estação de partida, reconhecer-se que o genero está deteriorado;

3º, si verificar-se que o peso é inferior no indicado na nota, ou que a marca e numero são inexactos;

4º, si faltarem alguns numeros.

Nestes casos, o expeditor poderá remediar os defeitos constatados, e nesse caso o expeditor substituirá, si for necessario, a nota inexacta por uma outra nota de expedição regularmente feita.

Art. 31. Si as modificações a fazer para que possa effectuar-se a remessa das mercadorias, sem demora, não forem feitas immediatamente pelo expeditor, a companhia não será responsavel pelas mercadorias deixadas nas estações nesse estado imperfeito.

Si essas modificações não forem executadas no mesmo dia, a mercadoria pagará as despezas de armazenagem, a partir do dia immediato.

Art. 32. Si convier á companhia, ella poderá fazer a expedição da carga no estado em que for entregue, dando o expeditor uma nota assignada ao agente, na qual declare os defeitos da mesma carga e allivie a companhia da responsabilidade das avarias.

Art. 33. Os transportes das materias inflammaveis só se farão em dias determinados pela companhia e por trens que ella designar.

B – TARIFAS DAS MERCADORIAS

Cobranças

Art. 34. A expedição cujo frete não attingir a 1$, segundo a taxa das tarifas ordinarias, pagará esse minimum de 1$; neste caso o expeditor poderá pedir que o transporte seja effectuado por um trem de viajantes.

Art. 35. As mercadorias susceptiveis de facil deterioração, ou cujo valor for inferior ao preço do transporte, deverão pagar o frete na estação de partida, e a companhia não será responsavel pelas avarias que ellas soffrerem quer durante o transporte, quer na chegada ao destino.

Art. 36. O transporte das outras mercadorias será pago ou pelo expeditor ou pelo destinatario. Quando a mercadoria for expedida com frete a pagar no destino, o frete desse transporte deverá ser pago pelo destinatario, antes de começar a retirada da mercadoria.

Art. 37. As mercadorias comprehendidas nas tarifas 3 e 4 pagarão por peso, quando seu peso especifico attingir 1 kilogramma por 1 decimetro cubico e por volume na razão de 10 kilos por 10 decimetros cubicos, quando este peso especifico for inferior.

Neste ultimo caso a taxa será applicada por unidade de 10 kilos com o minimo de 10 kilos.

Art. 38. As mercadorias comprehendidas nas tarifas 4, 4 A, 4 B, 5, 6, 7 e 8 pagarão ao peso real, conforme suas respectivas tarifas.

Art. 39. As massas indivisas que passarem de 2.000 a 3.000 kilogrammas, e cujo volume for superior a dous metros cubicos, serão submettidas a uma taxa addicional de 15$ por volume.

Aquellas que passarem de 3.001 a 5.000 kilogrammas, ou cujo volume for de 3 a 5 metros cubicos, serão submettidas a uma taxa addicional de 20$ por volume.

O transporte das massas indivisas, cujo peso for superior a 5.000 kilogrammas, ou cujo volume exceder a 5 metros cubicos, ou que necessitarem do emprego de material especial, não será obrigatorio.

Si a companhia consentir em fazer o transporte dessas massas, os preços e condições serão fixados previamente pela companhia e aceitos pelo expeditor. O preço desses transportes deverá ser pago á partida. Ficam isentas das disposições acima as madeiras brutas; comtudo a companhia poderá sempre recusar o carregamento das madeiras que não puderem ser collocadas nos vagões sem comprometter a segurança dos trens.

Art. 40. As mercadorias de qualquer natureza remettidas para as estações, afim de serem expedidas pelos trens de mercadorias e cujo frete não for pago dentro de 12 horas, serão sujeitas ás taxas de armazenagem, salvo si o transporte dever ser pago pelo destinatario.

Armazenagem

Art. 41. As mercadorias que não forem retiradas pelos destinatarios dentro das 48 horas da chegada, ficam sujeitas ás seguintes taxas de armazenagem:

1$500, por tonelada metrica e por dia nos dez primeiros dias que se seguirem ao prazo acima fixado;

3$000, por tonelada metrica e por dia nos dias seguintes.

A mesma taxa será applicada ás mercadorias cujo frete não tiver sido pago nos termos do art. 40.

Art. 42. A companhia não poderá perceber nenhuma taxa de armazenagem pelas mercadorias que ficarem nas estações antes de serem expedidas, salvo si esta demora for causada pelo expeditor ou pelo destinatario; neste caso a companhia perceberá as taxas previstas no art. 41, a contar do dia em que se deveria effectuar a expedição.

Art. 43. As mercadorias susceptiveis de deterioração deixadas nos armazens das estações poderão ser vendidas no fim de oito dias ou mesmo antes, si isso for necessario.

O producto da venda será applicado ao pagamento do transporte, si houver logar, das taxas de armazenagem e outras despezas feitas pela companhia; o saldo, si houver, será restituido ao expeditor ou destinatario, por liquidação final ou entregue ao deposito publico, si aquelles o recusarem.

Si o expeditor ou o destinatario forem desconhecidos, o saldo será entregue ao Deposito Publico.

Si o producto da venda for insufficiente, a companhia cobrará a differença conforme o art. 83.

Avarias

Art. 44. Os expeditores devem declarar si suas mercadorias são frageis, ou si devem ser preservadas da humidade, na falta do que, a companhia não se responsabilisa por avarias dessa especie.

Art. 45. A companhia não assume responsabilidade alguma pelas avarias inherentes á natureza das mercadorias, taes como deterioração de fructas, etc., diminuição ordinaria do peso, combustão espontanea, effervescencia, evaporação ou vasamento de liquidos, etc,

Ella não se torna responsavel igualmente pelas avarias de qualquer natureza, si estas avarias não forem constatadas pelo chefe da estação antes da entrega dos objectos e quando não houver nos involucros estragos visiveis provenientes da negligencia dos empregados da companhia.

Art. 46. Em caso de perda ou avaria das mercadorias (salvo os casos previstos nos arts. 44 e 45), a companhia só é responsavel pelo valor real e immediato dos volumes perdidos e não pelos lucros que dellas pudessem resultar.

Animaes

Art. 47. Os animaes serão transportados pelos trens de mercadorias e mixtos e pagarão a taxa das respectivas tarifas.

Art. 48. As aves domesticas e pequenos animaes engaiolados, em cestos, etc., classificados na tarifa IX, pagarão por volume real e a taxa se applicará a esses transportes á razão de 10 kilogrammas por 10 decimetros cubicos.

Estes animaes não serão transportados sem estarem bem encerrados em gaiolas, cestas, barricas ou caixões engradados.

Art. 49. Os animaes classificados na tarifa X pagarão por cabeça a taxa desta tarifa, quando forem em numero inferior a 25 para cada expedição.

O agente da estação terá o direito de recusar os animaes, quando não puder collocal-os nos vagões de mercadorias ou de bagagens que o trem comporta.

Estes mesmos animaes pagarão por cabeça a taxa da tarifa X, quando forem em numero de 25 cabeças, pelo menos, para cada expedição.

Neste caso o expeditor deverá fazer o pedido do material necessario á expedição, nos termos do art. 72.

Art. 50. Os animaes classificados na tarifa XI pagarão por cabeça a taxa dessa tarifa quando a expedição for de quatro cabeças e quando a expedição for inferior pagarão o mesmo que por quatro cabeças.

Art. 51. Os animaes de sella, de tracção ou de carga, os cães amordaçados poderão ser transportados em trens de passageiros, pagando uma taxa dupla da indicada nas respectivas tarifas.

Art. 52. Os animaes deverão ser apresentados pelo menos uma hora antes da partida dos trens.

Art. 53. Os animaes deverão ser recebidos á chegada por seus proprietarios ou destinatarios; si elles não forem entregues com indicação exacta do logar da chegada, serão tratados por conta e risco de seus proprietarios.

Art. 54. O expeditor que desejar effectuar o transporte de grande numero de animaes, deverá, prevenir a administração, conforme o art. 72.

Art. 55. Os animaes perigosos serão sujeitos a uma taxa convencional, combinada entre a companhia e o expeditor; do mesmo modo se procederá para o transporte de animaes cujo valor declarado for superior a 500$000.

Art. 56. As aves, passaros e pequenos animaes em gaiolas ou caixões engradados são submettidos ás mesmas condições de transporte e de recebimento que os outros animaes. Elles pagarão segundo as tarifas em que estão classificados, e serão transportados pelos trens de mercadorias ou mixtos, assim como nos trens de passageiros, pagando a taxa dupla.

Art. 57. Os animaes de cangalha, bois, porcos, cabras, carneiros, etc., serão transportados pelos trens de mercadorias.

Art. 58. Os animaes não classificados serão taxados segundo as tarifas estabelecidas para os animaes com os quaes tiverem mais analogia.

Art. 59. A companhia poderá recusar, em consequencia da affluencia de mercadorias taxadas a peso, os carregamentos sujeitos aos preços de transporte das tarifas X e XI.

Transportes de madeiras e mercadorias a granel

Art. 60. As madeiras sujeitas aos preços das tarifas XVI e XVII devem ser annunciadas com antecedencia, conforme o art. 72.

O carregamento será feito pelos expeditores e a descarga pelos consignatarios ou seus agentes.

Si no prazo de 24 horas da chegada das mercadorias o destinatario não tiver effectuado a descarga, elle pagará á companhia, antes da entrega da mercadoria, as taxas previstas no art. 72.

Art. 61. Todas as mercadorias classificadas na tarifa XVI serão transportadas no prazo de tres dias, quando ellas completarem um carregamento minimo de quatro toneladas para um vagão de dous eixos e oito toneladas para um vagão de quatro eixos, ou si o expeditor preferir pagar essa lotação minima.

No caso contrario, o agente da estação poderá transferir a expedição, até que o carregamento regular esteja completo, salvo si o expeditor sujeitar-se a uma expedição immediata pelo preço da tarifa VI.

Neste caso os materiaes não poderão ter mais de quatro metros de dimensão.

Art. 62. As mercadorias classificadas na tarifa XVII não serão expedidas sinão por vagão completo de oito toneladas, ou pagando essa lotação.

Art. 63. A companhia não assume responsabilidade alguma por avarias ou faltas das mercadorias expedidas segundo a tarifa XVII.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 64. Todas as inscripções de mercadorias, bagagens, dinheiro, joias, animaes e barris vazios são feitas dando-se ao expeditor uma nota de expedição, que será exigida na occasião da entrega dos objectos.

Art. 65. O systema metrico adoptado pela lei n. 1157, de 26 de junho de 1862, será o exclusivamente adoptado na estrada de ferro.

A tonelada metrica do peso de 1.000 kilogrammas corresponde a 68 arrobas, duas libras, seis onças, tres oitavas e 144 grãos do antigo systema de pesos e medidas.

O kilogramma corresponde a duas libras, duas onças, seis oitavas e 60,13 grãos.

O metro cubico corresponde a 94 palmos e 4,36 pollegadas.

Art. 66. Tanto nos trens de passageiros, como nos de mercadorias, as fracções de peso serão contadas por centesimos da tonelada ou por 10 kilogrammas. Assim, todo peso comprehendido entre 0 e 10 kilogrammas será taxado como si fosse 10 kilogrammas; entre 10 e 20 kilogrammas como si fosse 20 kilogrammas, etc.

Do mesmo modo as fracções de volumes serão contadas por centesimos de metro cubico ou por 10 decimetros cubicos.

As fracções inferiores a 20 réis serão igualmente contadas por 20 réis, quando não houver duas ou mais parcellas a addicionar. No caso contrario, a disposição deste artigo será applicada sómente á somma e não a cada parcella.

Art. 67. E’ expressamente prohibido á companhia fazer ajustes particulares com o fim de conceder a um ou outros expeditores quaesquer reducções das tarifas approvadas.

Art. 68. A companhia é obrigada a effectuar com cuidado, exactidão e presteza e sem favor particular, todos os transportes de qualquer natureza que lhe forem confiados, salvas as excepções declaradas nestas instrucções.

Art. 69. Os volumes, animaes, ou outras quaesquer cargas entregues á estrada de ferro serão inscriptos na estação de partida e na estação de chegada, em registros especiaes, á medida que forem recebidas, mencionando-se a estação de destino, nomes dos remettentes e dos consignatarios, marca, qualidade dos volumes, especie de mercadorias, frete pago ou a pagar.

As remessas serão feitas pela ordem da inscripção no registro da estação de partida, salvos os casos de preferencia por objecto de serviço publico.

Art. 70. A companhia não poderá fazer directa ou indirectamente com empreza de transporte de viajantes ou de mercadorias por terra ou por agua, sob denominação de fórma alguma, arranjos ou convenções quaesquer, que não sejam autorisadas pelo Governo.

Haverá sempre a mais completa igualdade entre as diversas emprezas de transporte em suas relações com a estrada de ferro.

Art. 71. A companhia não poderá exigir em nenhum caso taxa alguma addicional por carregar ou descarregar os vagões, ou por armazenagem, além das que ficam estipuladas nas presentes instrucções.

Art. 72. Desde que um expeditor precise de um vagão para o carregamento completo de sua mercadoria, deve fazer o pedido com antecedencia de 24 horas, ou 48, si o pedido for para dous ou mais vagões.

O chefe da estação deve prevenir com antecedencia o expeditor do dia e hora em que os vagões estarão á sua disposição.

Si a entrega da mercadoria não for feita no dia e na estação determinados, o expeditor pagará á companhia pela locação dos vagões uma taxa de:

5$ por dia ou fracção de 24 horas, para um vagão de dous eixos;

10$ por dia ou fracção de 24 horas, para um vagão de quatro eixos, reconhecido necessario para o transporte annunciado.

Estas taxas não serão exigiveis sinão dous dias depois daquelle em que os vagões forem postos á disposição do expeditor.

A importancia desta taxa por dous dias será depositada no acto da requisição e pertencerá á companhia, si o carregamento não for effectuado.

Nas estações intermediarias os vagões serão carregados pelos empregados do expeditor, em um prazo que lhe será fixado.

Quando o expeditor ou o destinatario tiver deixado de fazer este serviço no prazo fixado, elle poderá ser feito pela administração que, neste caso, perceberá, além do frete, 1$ por tonelada ou fracção de tonelada.

A companhia cobrará pela descarga das mercadorias classificadas nas tarifas XVI e XVII, quando a descarga não for feita dentro das 24 horas, uma taxa fixa de 1$ por tonelada ou fracção de tonelada.

Estas mercadorias não serão obrigadas, e a companhia não será responsavel nem pela quantidade nem pelas avarias.

Por todos os materiaes ou objectos, de qualquer natureza, descarregados nos pateos das estações, a companhia não cobrará direito algum de armazenagem durante 72 horas.

Depois deste prazo a companhia cobrará uma taxa fixa de 2$ por dia e por tonelada ou fracção de tonelada e não será responsavel depois do prazo de 24 horas da chegada.

Art. 73. Qualquer expeditor de um ou mais vagões de mercadorias não poderá exceder a lotação dos mesmos vagões, sob qualquer pretexto que seja.

O expeditor e o destinatario são responsaveis por qualquer estrago feito nos vehiculos por seus empregados no carregamento e descarga das mercadorias.

Art. 74. Nas estações intermediarias as mercadorias só serão recebidas para serem expedidas pelos trens que ahi pararem.

Os dias e horas da paragem dos trens serão affixados nas mesmas estações.

Art. 75. O transporte dos objectos que exigirem o emprego de material especial não é obrigatorio; comtudo a companhia poderá effectual-o a uma tarifa fixada de commum accordo entre ella e o interessado.

Art. 76. O transporte das materias inflammaveis, taes como phosphoros, liquidos alcoolicos, agua-raz, vitriolo, essencias e outras substancias perigosas, ou de volumes cujo involucro possa causar incendio, não póde ser effectuado por trens de passageiros.

Taes objectos devem ser acondicionados em barricas ou caixões de madeira convenientemente fechados e serão expedidos pelos trens de mercadorias, em dias indicados pela companhia.

Art. 77. Os saccos vazios que tiverem servido ou forem destinados ao transporte de generos do paiz pela estrada de ferro (o que em caso de duvida será attestado pelo chefe da estação) serão transportados gratuitamente, sem responsabilidade da parte da companhia.

Si, entretanto, estes objectos não forem retirados dentro de 48 horas de sua chegada á estação, os expeditores ou destinatarios pagarão as taxas de armazenagem seguintes, por unidade ou fracção de 10 kilogrammas e por dia:

Nos primeiros 30 dias, 100 réis.

De 30 a 90 dias, 200 réis.

Art. 78. Os objectos que no fim de 90 dias não forem retirados das estações ou armazens da estrada de ferro, serão vendidos pela administração, em hasta publica, por conta e risco de seus proprietarios, afim de cobrir as despezas que tiverem feito. O excedente será entregue ao expeditor; si este for desconhecido, o excedente será recolhido ao Deposito Publico.

Art. 79. A companhia tem o direito de abrir os volumes, todas as vezes que suspeitar inexactidão de declaração de seus conteúdos. Neste caso ella cobrará frete duplo pelos objectos não declarados.

Si os ditos objectos forem inflammaveis ou de grande responsabilidade, o expeditor pagará ainda uma multa de 100$ a 200$000.

Art. 80. Si a expedição de bagagens ou de mercadorias se compuzer de varios volumes, o frete será contado por um só comprehendendo o peso de todos os outros.

Esta concessão não será feita sinão no caso em que todas os volumes estiverem reunidos em um só involucro e debaixo do nome de um só destinatario.

Art. 81. A responsabilidade da companhia só cessa com a entrega dos objectos aos destinatarios ou seus delegados, salvo os casos especificados nas presentes instrucções e para as quaes esta responsabilidade está definida.

Art. 82. Toda reclamação tendo por fim a restituição de uma taxa indevidamente paga, ou indemnisação de perda ou avaria, deve ser immediatamente dirigida por escripto ao chefe da estação.

Art. 83. A administração poderá reter os volumes pertencentes aos expeditores, que, por falsas declarações, estiverem sujeitos ás multas impostas pelo presente regulamento.

Si as multas devidas não forem pagas no prazo de 15 dias, a administração procederá á venda dos objectos retidos, de conformidade com o art. 78.

Si o producto da venda não for sufficiente para o pagamento das multas em questão, a companhia cobrará o restante executivamente de conformidade com o regulamento de 26 de abril de 1857.

Art. 84. Os empregados da estrada de ferro devem ministrar aos expeditores todas as informações necessarias para a intelligencia e cumprimento das presentes instrucções.

Art. 85. Os empregados da estrada de ferro não podem exigir outros fretes e retribuições de qualquer natureza, que não se achem especificados neste regulamento e de accordo com as tarifas annexas.

Art. 86. Os generos e outros objectos não designados nas tarifas serão taxados segundo as tarifas feitas para aquelles com as quaes tiverem mais analogia.

Art. 87. Os cadaveres só serão transportados em vagão fechado, ao preço da lotação completa do vagão, segundo a tarifa VI, com um abatimento de 25 %.

Art. 88. Por cada despacho de mercadorias a peso, animaes ou carros, não se exceptuando os transportes gratuitos, cobrará a companhia a taxa fixa de 100 réis, além da importancia devida.

Pelos recibos em substituição de conhecimentos de mercadorias ou bagagens não apresentados, a companhia cobrará a taxa de 200 réis por cada um.

Art. 89. As presentes instrucções e tarifas, assim como os artigos do regulamento annexo ao decreto n. 1930, de 26 de abril de 1857; os arts. 8, 9 e 10 do decreto n. 5912, de 1 de maio de 1875; os arts. 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 que baixaram com o decreto n. 6995, de 10 de agosto de 1878, deverão ser impressos e colligidos em folheto, do qual serão distribuidos exemplares por todas as estações, como determina o art. 36 do referido regulamento.

Art. 90. Todos os empregados das estações e dos trens, assim como os guardas dos portões e passagens de nivel, usarão de uniforme apropriado ao serviço da estrada de ferro, devendo cada classe ter distinctivo especial.

Ficam isentos desta obrigação os machinistas, foguistas e serventes.

Art. 91. Por infracção de qualquer das disposições acima mencionadas relativas ao serviço de passageiros, ou de mercadorias, serão os empregados da companhia sujeitos á multa de 30$ a 50$, ou demittidos, conforme a gravidade do caso.

Telegrapho electrico

Art. 92. A companhia fica autorisada a cobrar, pelo serviço que o telegrapho electrico por ella estabelecido prestar aos particulares, as seguintes taxas:

Pela transmissão de um telegramma de 1 a 15 palavras para qualquer das estações da estrada de ferro, 1$000;

Quando o telegramma tiver mais de 15 palavras, as taxas serão augmentadas de 1/5 por cada serie de cinco palavras ou fracção de serie excedente.

§ 1º O expeditor poderá pagar de antemão a resposta do telegramma que apresentar, fixando o numero de palavras; neste caso a minuta do telegramma deverá ter a declaração Resposta paga para ...... palavras.

§ 2º Si a resposta contiver menor numero de palavras do que o indicado no telegramma, não se fará restituição da taxa; si, ao contrario, houver um excedente, este será pago pela pessoa que apresentar a resposta.

§ 3º A resposta, para ser transmittida, deverá ser apresentada dentro das 48 horas que seguirem a da entrega do telegramma primitivo ao destinatario.

A resposta apresentada depois de findo este prazo fica sujeita ao pagamento da taxa.

Art. 93. Para o endereço do despacho são concedidas de 1 a 12 palavras, que não serão contadas na cobrança da taxa.

As palavras excedentes de 12 serão contadas e taxadas com o conteúdo do despacho.

O logar da partida e a data serão transmittidos ex-officio.

Art. 94. Os traços de união e os signaes de pontuação não serão contados, mas os outros signaes serão taxados conforme o numero de palavras necessarias para traduzil-os.

Os numeros de 1 a 15 algarismos serão contados por uma palavra; cada algarismo excedente será contado por uma palavra.

Art. 95. O porte dos despachos ao domicilio dos destinatarios é gratuito; mas, quando o expeditor de um telegramma quizer que se remettam cópias do despacho a muitos domicilios em um mesmo logar de estação; pagará, 500 réis de porte por cada cópia menos uma.

Até uma distancia de 2 kilometros da estação os despachos serão levados á casa do destinatario por expresso; além daquelle limite serão expedidos pelo Correio.

Art. 96. O expeditor poderá exigir, pagando taxa dupla, que o telegramma seja repetido pelo escriptorio do destino, para verificação.

Si quizer sómente aviso de recepção do destino, pagará mais 10 % da taxa.

Art. 97. Si a recepção do telegramma mostrar que houve vicio na transmissão, não terá logar o pagamento da taxa dupla.

Art. 98. O agente da estação poderá exigir, si julgar conveniente, que a pessoa que quizer expedir um telegramma prove a sua identidade pelo testemunho de pessoas conhecidas ou pela apresentação de passaportes ou quaesquer outros documentos sufficientes.

Art. 99. Os agentes das estações deverão recusar a expedição ou a entrega dos telegrammas prejudiciaes á ordem publica, ou offensivos á moral e aos bons costumes.

No caso de duvida deverão dirigir-se ás autoridades policiaes do logar, que decidirão si o telegramma poderá ou não ser enviado.

Art. 100. O despacho expedido simultaneamente a mais de uma estação será sujeito á taxa simples e por cada uma das outras mais metade da mesma taxa.

Art. 101. A todo despacho levado ao domicilio do destinatario deve ir junto um recibo, para ser assignado pela pessoa a quem o despacho for dirigido, ou por qualquer membro de sua familia ou empregado seu.

Si nenhuma dessas pessoas for encontrada, far-se-ha menção disso no despacho, que voltará ao escriptorio do destino.

Art. 102. Si o telegramma for retirado depois de começada a transmissão, não se restituirá a taxa.

Art. 103. A taxa será restituida:

1º, quando o telegramma for entregue ao destinatario com demora de mais de hora e meia depois da recepção, sendo levado por expresso, ou não for enviado pelo primeiro Correio depois da recepção;

2º, quando o telegramma for entregue tão alterado que não preencha o fim para que foi expedido;

3º, quando a autoridade do logar de destino prohibir a entrega do telegramma;

4º, quando for necessario retardar a transmissão do telegramma, á excepção, comtudo, de caso de força maior.

Art. 104. Os telegrammas devem ser escriptos a tinta, em linguagem ordinaria e intelligivel, sem abreviação alguma, datados e assignados.

Os que forem dados de viva voz não serão transmittidos.

Art. 105. Todos os telegrammas recebidos e transmittidos serão transcriptos integralmente em um livro de registro, com menção da hora do principio e do fim da transmissão e da taxa cobrada.

Um recibo desta taxa será entregue ao expeditor do telegramma.

Art. 106. A minuta do telegramma será numerada e em uma das margens se marcará a hora da entrega no escriptorio de transmissão e a hora da chegada ao destino ou á agencia do Correio.

Estas minutas serão archivadas.

Art. 107. Os telegrammas serão transmittidos por ordem de numeração, salvo os casos de preferencia de que trata o art. 109.

Todavia, os telegrammas de mais de 100 palavras poderão ser recusados ou demorados para cederem a prioridade a outros mais breves, posto que entregues posteriormente.

Art. 108. Os agentes da companhia deverão guardar fielmente o segredo dos telegrammas.

Art. 109. Os telegrammas serão expedidos na ordem seguinte:

Em primeiro logar os que se referirem ao serviço da companhia, nos casos urgentes em que qualquer demora poderia comprometter a segurança dos trens;

Em segundo logar, os do Governo Federal;

Em terceiro logar, os do Governo do Paraná;

Em quarto logar, os do serviço ordinario da companhia;

Em quinto logar, os do serviço das autoridades;

Em sexto logar, os dos particulares.

Art. 110. Por infracção de qualquer das disposições acima, relativas ao serviço do telegrapho electrico, serão os empregados da companhia demittidos ou sujeitos á multa de 30$ a 50$, conforme a gravidade do caso.

Directoria Geral de Viação, 14 de março de 1895. – J. M. Machado de Assis.