DECRETO N. 1.995 – DE 1 DE OUTUBRO DE 1937
Aprova as cláusulas para a revisão do contrato celebrado com o Estado de Pernambuco para a realização de obras novas e serviços de melhoramentos do pôrto de Recife e para exploração do tráfego do mesmo pôrto
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu o Govêrno do Estado de Pernambuco, e, tendo em vista as disposições do decreto n. 24.599, de 6 de julho de 1934 e os pareceres constantes do processo n. 14.067, de 1937, da Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas,
Decreta:
Artigo único. Ficam aprovadas as cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Públicas, para a revisão do contrato celebrado com o Govêrno do Estado do Pernambuco em virtude dos decretos ns. 23.141, de 15 de setembro de 1933 e 23.323, de 3 de novembro do mesmo ano, para a realização de obras novas e serviços de melhoramentos do pôrto de Recife e para a exploração do tráfego do mesmo pôrto.
Parágrafo único. Fica fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para a assinatura do contrato, contado da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar o mesmo sem efeito.
Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas.
Marques dos Reis.
Cláusulas a que se refere o decreto n. 1.995, desta data
TÍTULO I
Objeto, prazo e vantagens da concessão
CLÁUSULA I
Pelo presente contrato fica novada a concessão outorgada ao Estado de Pernambuco pelo decreto n. 23.141, de 15 de setembro de 1933, com a modificação constante do decreto n. 23.323, de 3 de novembro de 1933, para a realização de obras novas, aparelhamento adicional e exploração do tráfego do pôrto de Recife, submetendo a referida concessão ao regime estabelecido pelo decreto n. 24.599, de 6 de julho de 1934, em tudo quanto não estiver especialmente disposto nas cláusulas seguintes :
§ 1º É fixado em sessenta anos o prazo da presente concessão, o qual começará a ser contado da data em que for ordenado o seu registo pelo Tribunal de Contas, ficando sem efeito daí por diante os contratos anteriores.
§ 2º Não caberá qualquer responsabilidade à União no caso de ser denegado êsse registo, o que importará apenas na prevalência do contrato anterior.
CLÁUSULA II
Serão desapropriados por utilidade pública, si não poderem ser adquiridos por outra fórma, os terrenos e as construções necessárias à execução das obras compreendidas neste contrato, ficando a cargo exclusivo do Estado concessionário as despesas de indenização e quaisquer outras decorrentes das desapropriações ou de qualquer outro modo de aquisição, as quais serão levadas à conta do capital da concessão, depois de reconhecidas pelo Govêrno.
Parágrafo único. Os terrenos e benfeitorias adquiridos ou desapropriados, cujo custo tenha sido levado à conta de capital da concessão, constituirão parte integrante do patrimônio federal, de que o Estado concessionário tem uso e gôzo, durante o prazo da mesma concessão.
CLÁUSULA III
Durante o prazo dêste contrato e para atender às necessidades atuais e futuras do pôrto de Recife, o Govêrno do Estado terá o uso e gôzo dos terrenos e construção já adquiridos ou que vierem a sê-lo por compra ou desapropriação, bem como dos terrenos de marinha e acrescidos do litoral marítimo e das margens dos rios Capeberibe e Beberibe, compreendidos na área limitada: pelo Oceano Atlântico, a léste; por uma linha léste-oeste, ao norte, a quatro quilômetros do farol do Picão; por uma linha reta, a oeste fazendo um ângulo de S 23"O com a linha oste-léste, ao sul, tirada a seis quilômetros do mesmo farol.
§ 1º O concessionário poderá dispôr, mediante venda, cujos preços e demais condições serão prèviamente submetidos à aprovação do Govêrno Federal, das sobras dos terrenos adquiridos por compra ou desapropriação, desde que não sejam necessários a obras e serviços do pôrto ou a quaisquer outras obras e serviços de utilidade pública, a juizo do mesmo Govêrno Federal. Quanto às obras de terrenos de marinha e acrescidos, nas mesmas condições das anteriores, ser-lhe-ão preferencialmente aforados na forma das leis vigentes (art. 2º, XVIII, da lei n. 2. 841, de 1913; art. 3º, b, da lei 741, de 1900; art. 16, 1º, do decreto n. 4.105, de 1868) para livre disposição do domínio útil.
§ 2º O Govêrno concedente, com o concurso do concessionário, procederá à revisão geral dos processos de aforamento de terrenos de marinha e acrescidos que se compreendem na área delimitada por esta cláusula, para o fim de reivindicar e entregar ao Estado, na forma do § 1º todos aqueles cujos títulos de domínio foram considerados irregulares.
§ 3º Os terrenos a que alude esta cláusula poderão ser livremente arrendados pelo concessionário desde que este o faça a título precário, cessando a locação a qualquer tempo, mediante prévio aviso extra-judicial sem qualquer indenização ao locatário, ainda mesmo por benfeitorias que tenham executado.
CLÁUSULA IV
Para execução das obras e serviços de melhoramentos do pôrto de Recife, bem como para efetividade da exploração comercial do mesmo pôrto a que o Govêrno do Estado de Pernambuco se obriga, em virtude desta concessão continuam a êle entregues tôdas as instalações portuárias em tráfego e bem assim o aparelhamento destinado à construção dos cais e imolhes, oficinas e pedreiras que até a presente data tem recebido do Govêrno Federal, salvo o que lhe tem sido cedido a título precário, tudo conforme o minucioso inventário com avaliação já procedida por fôrça do têrmo de revisão de contratos, ora novado, de 16 de novembro de 1933, inventário êsse que será, revisto para a exclusão do material desnecessário e inservível.
Parágrafo único. A essas instalações e material, que constituem o patrimônio do pôrto, serão agregadas as obras, instalações e aparelhamentos, que, posteriormente a êsse inventário tiverem sido e vierem a ser executados, feita a necessária discriminação da origem do capital de que provierem, como decorre das cláusulas desta concessão.
CLÁUSULA V
Sendo federais as obras, instalações e serviços a que se refere a presente concessão, gozará o Estado de Pernambuco da isenção de todos os impostos federais, estaduais e municipais que possam incidir sôbre àquelas obras, instalações e serviços, inclusive direitos aduaneiros e taxa de expediente, sôbre as materiais, maquinismos ou aparelhamentos que importar, destinados à construção e conservação das instalações e ao custeio do tráfego do pôrto (decreto n. 23.323, de 3 de novembro de 1933).
TÍTULO II
Obras, instalações e aparelhamentos do pôrto – Obrigações correlatas do concessionário
CLÁUSULA VI
O Estado de Pernambuco obriga-se a realizar desde já, além das obras e aparelhamento especificados no contrato que firmou com a "Cobrasil" – Companhia de Mineração e Metalurgia Brasil – em 6 de abril de 1935, aprovado pelo decreto federal n. 196, de 21 de junho do mesmo ano, as obras e aparelhamentos que fizerem parte do projeto geral de ampliação do pôrto, organizado pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação.
CLÁUSULA VII
De conformidade com o disposto no decreto n. 24.599, de 6 de julho de 1934, incumbe ao Govêrno do Estado de Pernambuco além da realização das obras constantes do projeto geral de ampliação do pôrto de Recife, aprovado pelo Govêrno Federal, quaisquer outras que embora não previstas, se façam necessárias à melhor eficiência do tráfego portuário.
CLÁUSULA VIII
Os projetos e orçamentos relativos às obras de ampliação, de que trata a cláusula VII, deverão ser estudados e oportunamente submetidos à aprovação do Govêrno Federal, na ordem da respetiva urgência, a juízo, dêste govêrno, obedecendo, quanto aos respectivos prazos de início e conclusão, no que fôr determinado no ato da aprovação.
CLÁUSULA IX
Quaisquer modificações que o Estado de Pernambuco venha a julgar necessárias nos projetos e orçamentos aprovados deverão ser por êle propostas ao Govêrno Federal, por intermédio da Fiscalização do Pôrto, acompanhadas das respectivas justificações minuciosas, não sendo nenhuma delas adotada, nem executada, sem a prévia aprovação do mesmo Govêrno Federal.
CLÁUSULA X
Os prazos que o Govêrno Federal fixar para execução de quaisquer obras ou aparelhamentos, ao aprovar os respectivos projetos e orçamentos, poderão ser prorrogados desde que haja motivo justo, reconhecido em decreto do mesmo Govêrno.
Parágrafo único. As obras, uma vez iniciadas, não poderão sofrer interrupção por prazo superior a três meses, salvo motivo de fôrça maior, ainda a juízo do Govêrno Federal.
CLÁUSULA XI
O Estado de Pernambuco fica obrigado a conservar, reparar e renovar tôdas as instalações e aparelhamentos compreendidos nesta concessão, de modo a mantê-los em perfeito estado e em plena eficiência.
TÍTULO III
Fiscalização pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação e sujeição á legislação portuária em vigor
CLÁUSULA XII
O Estado concessionário fará a exploração comercial das instalações abrangidas pela concessão, sob a fiscalização do Departamento Nacional de Portos e Navegação e observando as disposições dos decretos n. 24.324, de 1 de junho, n. 24.447, de 22 de junho e números 24.508 e 24.511, de 29 de junho, todos de 1934.
CLÁUSULA XIII
Os armazens abrangidos pelas instalações portuárias gozarão de todas as vantagens e ficarão sujeitos aos mesmos onus dos armazens alfandegados e entrepostos da União.
CLÁUSULA XIV
Serão gratuitamente efetuados os serviços de capatazias e de transporte nas linhas férreas do pôrto, quando se tratar de:
a) quaisquer somas de dinheiro, pertencentes à União ou aos Estados;
b) malas de correios;
c) bagagem dos passageiros que não estiverem sujeitas a direitos aduaneiros;
d) bagagem dos imigrantes;
e) petrechos bélicos nos casos de movimento de tropas federais e estaduais;
f) gêneros quaisquer que sejam remetidos para distribuição as populações flageladas por sêca, peste, inundação, guerra ou calamidade pública.
§ 1º Será também gratuito o transporte dos imigrantes, nas linhas do pôrto até as estações das estradas de ferro que, para êsse serviço, deverão fornecer o necessário material rodante.
§ 2º Quaisquer outras isenções de taxas portuárias que o Estado julgar convenientes deverão constar das tabelas da tarifa portuária em vigor, devidamente aprovadas pelo Govêrno Federal.
TÍTULO IV
Renda a que o Estado concessionário tem direito
CLÁUSULA XV
O Estado concessionário, na execução do presente contrato, tem direito às seguintes rendas:
I – Em virtude da cláusula VI das aprovadas pelo decreto n. 23.444, de 15 de setembro de 1933 e do art. 2º do decreto número 24.577, de 4 de julho de 1934, o produto da taxa adicional de 10 % sôbre os direitos aduaneiros, que for arrecadado pela Delegacia Fiscal de Recife, produto cuja importância continuará a ser entregue, mensalmente, pela referida Delegacia Fiscal ao Govêrno do Estado do Pernambuco.
II – O produto da aplicação das taxas portuárias especificadas no decreto n. 24.508, de 29 de junho de 1934, e estabelecidas de acôrdo com o que determina êsse decreto, para a remuneração das vantagens, ou serviços assegurados, ou prestados pelo Estado concessionário, no pôrto de Recife, ou que vierem a ser oferecidos ou prestados pelo mesmo Estado, em outras instalações, abrangidas pela concessão, que venham a ser realizadas.
III – O produto da venda ou do arrendamento das sobras dos terrenos do pôrto, que o Estado realize, de acôrdo com o disposto neste contrato.
IV – Quaisquer rendas accessórias, eventuais, ou extraordinárias, que o Estado concessionário receba, remunerando serviços que proste utilizando-se das instalações abrangidas pela concessão, ou do pessoal subordinado à administração dos serviços a que essas instalações se destinam.
CLÁUSULA XVI
A soma de tôdas as rendas especificadas na cláusula XV constitue a renda bruta da concessão e a sua diferenqa para as despesas de custeio constitue a renda líquida.
Parágrafo único. Por despesas de custeio se entende a soma de tôdas as despesas ordinárias, extraordinárias ou eventuais que o concessionário realize com a administração e execução dos serviços do tráfego e, bem assim, com a conservação, reparação e renovação das obras e dos aparelhamento abrangidos pela concessão.
CLÁUSULAS XVII
A renda bruta da concessão será aplicada ao pagamento das despesas de custeio, definidas na cláusula XVI; a renda líquida será aplicada da forma seguinte:
1º, à amortização e juros do empréstimo já contraído pelo Govêrno do Estado nos têrmos do contrato que firmou aos 6 de abril de 1935 e foi aprovado pelo decreto federal n. 196, de 21 de junho de 1935, bem como de outro qualquer que ela venha a tomar, com garantia das rendas do pôrto, de emprêgo exclusive em instalações e aparelhamento portuários, com expressa e prévia autorização do Govêrno Federal;
2º, à constituição dos fundos de compensação estabelecidas no decreto n. 24.599, de 6 de julho de 1934, na forma aí determinada;
3º, à remuneração do capital próprio que seja, diretamente suprido pelo Estado de Pernambuco, até o máximo de 8 % (oito por cento) sòbre a importância dêsse capital, reconhecido pelo Govêrno Federal;
4º, à constituição do fundo de obras novas do qual o Govêrno do Estado será mero depositário.
Parágrafo único. A aplicação da renda líquida obedecerá rigorosamente à seriação estabelecida nesta cláusula.
TÍTULO V
Capital, suas origens – Contas de capital – Fundos de compensação e de obras novas
CLÁUSULA XVIII
O capital empregado e a empregar na realização das obras e aparelhamentos abrangidos pela concessão tem as seguintes precedências:
1º, capital suprido pelo Govêrno Federal, compreendendo tanto o que já foi dispendido antes da transferência da exploração do pôrto ao Estado de Pernambuco, como o que o foi depois e venha ainda a ser dispendido na vigência do presente contrato com origem, ou não na renda líquida da exploração comercial do mesmo;
2º, capital que venha a ser suprido pelo Estado de Pernambuco, já diretamente, com origem nas receitas próprias, já indiretamente, com origem em empréstimos ou operação de crédito que não envolvam garantia do Govêrno Federal.
CLÁUSULA XIX
As obras e aparelhamentos realizados pelo Govêrno do Estado com recursos provenientes de empréstimos que forem feitos com aprovação prévia da União e tenham como garantia única as rendas definidas na cláusula XV serão levadas à conta do capital suprido pelo Govêrno Federal com os respectivos custos devidamente majorados de onus resultanto do tipo de tais empréstimos.
Parágrafo único. Igualmente à conta dêsse capital serão levados os custos das obras e aparelhamentos executados com recursos tirados do fundo de obras novas.
CLÁUSULA XX
À conta do capital suprido pelo Govêrno do Estado serão levados os custos das obras por êste realizadas por qualquer das formas previstas no início 2º, da cláusula XVIII. Os custos orçamentários de tais obras e aparelhamentos só serão majorados do onus resultante do tipo de empréstimos, porventura tomados pelo Estado, quando tais empréstimos forem previamente autorizados pelo Govêrno Federal e nos têrmos previstos dessa autorização.
CLÁUSULA XXI
A conta de capital do pôrto constará das importâncias dos custos de tôdas as obras, instalações e aparelhamentos que tenham sido e venham a ser reconhecidos pelo Govêrno Federal nas tomadas de contas realizadas no regime dos contratos anteriores ou a se realizarem pelo presente contrato, bem como as importâncias constantes do inventário revisto a que se refere a cláusula IV desta concessão.
No fim de 10º ano do prazo da concessão que constitue o objeto do presente contrato, será encerrada essa conta que constituírá a “Conta do capital inicial” do pôrto.
Parágrafo único. Paralelamente a conta do capital inicial e encerrando-se também, no fim do 10º ano da concessão, serão mantidas contas discriminativas das parcelas em que êsse capital se classifica de acôrdo com suas origens, especificadas na cláusula XVIII.
CLÁUSULA XXII
Encerrada a conta do capital inicial da concessão, será aberta no 11º ano a primeira conta de capital adicional, que só no fim do 20º ano será encerrada, para ser aberta no 21º a 2ª conta de capital adicional e assim por diante até o término do prazo da concessão.
Parágrafo único. Paralelamente a cada uma das contas de capital adicional serão mantidas contas discriminativas das parcelas em que êsse capital se classifica, de acôrdo com suas origens, especificadas na cláusula XVIII.
CLÁUSULA XXIII
Os fundos de compensação estabelecidos no decreto n. 24.599, de 6 de julho de 1934 serão apenas relativos ao capital suprido pelo Estado de Pernambuco, verificado e reconhecido pelo Govêrno Federal pelas contas discriminativas estabelecidas nos artigos anteriores.
§ 1º Para cada um dos fundos de compensação o Estado de Pernambuco organizará uma tabela demonstrativa da respectiva constituição pelas quotas e respectivas rendas capitalizadas, na forma do decreto n. 24.599, devendo essa tabela ser submetida à aprovação do Govêrno Federal no decurso do primeiro ano da criação do fundo subsequente.
§ 2º As importâncias destinadas à constituição dos fundos de compensação serão pelo Estado imediatamente aplicadas de modo a produzirem a renda mínima de 6 % ao ano, sendo com essa renda calculada a tabela a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Medianté prévio acôrdo com o Govêrno Federal, o Estado concessionário poderá retardar o início da constituição de qualquer dos fundos especificados nesta cláusula, ou fundir em um só vários dêsses fundos, desde que as importâncias do capital próprio a reconstituir sejam de pequeno vulto.
CLÁUSULA XXIV
O fundo de obras novas instituído na cláusula XVII, do presente contrato, formato primacialmente do saldo que a renda líquida ainda apresentar, satisfeitos, na ordem em que se acham os itens da cláusula citada, será aplicado pelo Estado e registado em conta especial.
§ 1º Eventualmente reverterão em benefício dêsse fundo a remuneração do capital próprio do Estado prevista no item 3º da mesma cláusula e da qual queira o Estado dispor para êsse fim, bem como qualquer soma ou contribuição especial que o Govêrno Federal julgue oportuno e conveniente outorgar em proveito das obras de ampliação do pôrto.
§ 2º O Govêrno do Estado de Pernambuco é mero depositário do fundo de obras novas que pertence ao Govêrno Federal e que, quando aplicado, é considerado como capital suprido por êste Govêrno. Êsse fundo será restituído ao Govêrno Federal no estado em que se encontrar nos casos de reversão, encampação ou rescisão amigável ou não dêste contrato.
TÍTULO VI
Tomadas de contas á concessão – Contabilidade
CLÁUSULA XXV
Será feita, anualmente, pelo Govêrno Federal, de acôrdo com os regulamentos que estiverem em vigor, a tomada de contas ao Estado concessionário, com os seguintes fins:
I, apurar a importância da renda bruta produzida durante o ano civil anterior, bem como as despesas de custeio efetuadas nesse ano;
II, determinar a importância da renda líquida resultante;
III, determinar a percentagem representada por essa renda líquida em relação ao capital total reconhecido pelo Govêrno Federal como aplicado nas obras e aparelhamentos compreendidos na concessão;
IV, verificar a aplicação da renda líquida, dada pelo Estado de Pernambuco, em obediência ao disposto na cláusula XVII:
V, determinar o saldo que tenha de ser levado ao fundo de obras novas.
CLÁUSULA XXVI
O Govêrno do Estado de Pernambuco poderá organizar a contabilidade do pôrto de Recife pela forma que julgar mais conveniente, mas manterá, em dia, escriturados com clareza, os seguintes livros, todos rubricados pelo chefe da Fiscalização do Pôrto, que poderá inspecioná-los em qualquer ocasião:
1º, registo das despesas realizadas com cada uma das obras novas, serviços ou aquisições, autorizadas pelo Govêrno Federal, e destinadas ao melhoramento ou ampliação das instalações portuárias;
2º, registo da renda bruta arrecadada e proveniente da exploração comercial do pôrto;
3º, registo das importâncias recebidas pelo Govêrno do Estado, provenientes da taxa adicional de 10% sôbre os direitos aduaneiros, arrecadadas pela Alfândega;
4º, registo das importâncias arrecadadas e provenientes da venda ou arrendamento de sobras de terrenos pertencentes ao pôrto.
5º, registo das despesas de custeio da exploração comercial do pôrto ;
6º, conta corrente com o Govêrno do Estado;
7º, conta de capital do pôrto de Recife.
§ 1º Todos os lançamentos que forem feitos nos livros de registo mencionados nesta cláusula, serão comprovados pelos documentos que os tiverem provocado, os quais serão cuidadosamente numerados e arquivados.
§ 2º Os livros 6º e 7º serão abertos, lançando-se no da “conta corrente” o saldo que se verificar na tomada de contas geral, abrangendo todo o período de execução do contrato anterior até 31 de dezembro de 1936; no da “conta de capital”, a importância total aplicada pelo Govêrno Federal e pelo Govêrno do Estado de Pernambuco, desde o início da construção do pôrto de Recife.
CLÁUSULA XXVII
Anualmente, até o dia 31 de março, serão tomadas as contas do pôrto de Recife, pelo engenheiro chefe da Fiscalização, com a assistência dos representantes do Ministério da Fazenda e do Govêrno do Estado de Pernambuco.
O engenheiro-chefe da Fiscalização procederá pela seguinte forma:
I – Examinará os livros de registo e documentos comprobatórios, a que se refere a cláusula XXVI, apurando:
a) pelo primeiro dos livros referidos, a importância do capital dispendido pelo Govêrno do Estado, durante o ano anterior, com as obras novas, serviços de aquisição destinados ao melhoramento ou a ampliação das instalações do pôrto;
b) pelos quatro outros livros de registo, a importância líquida, apurada no ano anterior, pelo Govêrno do Estado, para a remuneração e amortização do capital aplicado para o melhoramento ou ampliação das instalações do pôrto.
II – Fará escriturar no livro de conta corrente com o Govêrno do Estado :
a) a crédito dêsse Govêrno, a parcela a do número I;
b) a débito do mesmo Govêrno, a parcela b do núrnero I; será determinado então o saldo final do ano.
III – Fará escriturar no livro da conta do capital do pôrto de Recife, (7º livro), a parcela a do n. I, que adicionada ao total do ano anterior, dará o valor do capital aplicado no pôrto até o dia 31 de dezembro do ano a que se referir a tomada de contas.
Findos êsses trabalhos, será lavrada uma ata mencionando a data do início da tomada de contas, as ocorrêneias dignas de nota e todos os resultados númericos obtidos, com os comentários que sugerirem.
§ 1º Serão glosados quaisquer excessos que se verifiquem nas despesas realizadas pelo Estado, com as obras, serviços ou aquisições que realizar, em relação aos orçamentos aprovados, desde que não tenham sido devidamente justificados perante o Govêrno Federal e por êste aceitos.
§ 2º O engenheiro-chefe da Fiscalização poderá acrescentar parcelas de receita que tenham sido indevidamente omitidas, ou glosar parcelas de despesas de custeio, que considere excessivas, ou indevidamente feitas,
§ 3º O representante do Govêrno do Estado assinará a ata a que se refere esta cláusula, cem a faculdade de fazer inserir, nesse documento, o necessário protesto contra quaisquer alterações nas contas do pôrto, que tenham sido introduzidas pelo engenheiro chefe da Fiscalização, protesto que servirá de base ao recurso que o Govêrno do Estado poderá fazer ao ministro da Viação, no prazo máximo de 30 dias, contados da data do encerramento da tomada de contas.
§ 4º Depois de aprovada a tomada de contas, serão feitas pelo chefe da Fiscalização à administração do pôrto as necessárias comunicações, para que, nos respectivos livros, sejam feitos os lançamentos de qualquer alteração nas referidas contas, que tenha sido definitivamente adotada.
TÍTULO VII
Reversão, encampação e rescisão do contrato de concessão – Condições que as regulam
CLÁUSULA XXVIII
Findo o prazo da concessão, cessará imediatamente, para o estado concessionário, o direito ao uso e gôzo do acervo da concessão (terrenos, obras, instalações, etc.) e será por êle incorporada ao seu patrimônio a importância dos fundos de compensação constituídos e em constituição e receberá da União, em Títulos da dívida federal, pela cotação que então tiverem na bolsa de títulos do Rio de Janeiro, as parcelas do capital adicional, que, nesta data, não estiverem, ainda compensadas.
CLÁUSULA XXIX
Ao Govêrno Federal fica reservado o direito de encampar a presente concessão, em qualquer tempo, depois de decorrido um terço do prazo da concessão, com observância do parágrafo único, do art. 13, do decreto n. 24.599, de julho do 1934, relativamente ao capital realmente suprido pelo Estado, raduzidos a 8 % e a 6 %, os limites da remuneração ali fixados.
CLÁUSULA XXX
O Govêrno Federal, por decreto, poderá em qualquer tempo, declarar rescindido de pleno direito o presente contrato sem interpelação ou acção judicial, nos seguintes casos:
a) excesso não justificado, a juizo do Govêrno Federal em prazo contratual de execução de obras, serviços, instalações ou aparelhamentos para o pôrto;
b) falta de conservação das instalações em geral e depois de duas reclamações consecutivas da fiscalização, com prazos de 30 a 60 dias não atendidas pelo Estado de Pernambuco;
c) inobservância da tarifa aprovada depois de duas reclamações consecutivas com prazo de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, não atendidas pelo Estado de Pernambuco;
d) uso e emprêgo de instalação do pôrto em outros fins que não sejam os da concessão e depois de duas reclamações consecutivas da fiscalização, com o prazo de 30 (trinta) e de 60 (sessenta) dias, não atendidas pelo Govêrno Estadual.
Parágrafo único. Nesse caso de rescisão de pleno direito, o Govêrno Federal pagará ao Estado de Pernambuco, em títulos da dívida pública federal, pela cotação que então tiverem na Bolsa de Títulos do Rio de Janeiro, a diferença entre o capital suprido pelo mesmo Estado, reconhecido pelo mesmo Govêrno e os fundos de compensação correspondentes.
CLÁUSULA XXXI
Por acôrdo entre o Govêrno Federal e o Estado de Pernambuco, poderá ser rescindido, em qalquer tempo, o presente contrato.
Parágrafo único. Nesse caso a indenização a ser paga ao Estado, será fixada por acôrdo entre os dois Govêrnos ou na falta deste, por arbitramento, não podendo, em caso algum exceder no quantum da indenização a ser paga no caso de encampação.
CLÁUSULA XXXII
Em qualquer dos casos – reversão, encapação ou rescisão será préviamente descontada da indenização a ser paga ao Govêrno do Estado a impor importância que for orçada pela fiscalização do Pôrto como custo dos trabalhos exigidos para serem repostas em perfeitas condições e em plena eficiência tôdas as instalações da concessão cuja conservação tenha sido descurada.
CLÁUSULA XXXIII
Em qualquer dos casos de reversão, encampação ou rescisão, assumirá o Governo Federal responsabilidade plena pelo que restar amortizar dos empréstimos realizados e aplicados nas obras e instalações portuárias, e que tenham sido emitidas com aprovação prévia do Govêrno Federal.
Parágrafo único. Por acôrdo com o Estado de Pernambuco e com os credores dêste por empréstimos contraídos para fins da concessão e que tenham sido levados à conta de capital suprido pelo Estado, poderá o Govêrno Federal, em qualquer dos casos de reversão, encampação ou rescisão, assumir responsabilidade pela importância devida, descontando-a da indenização que tiver de ser paga concessionário.
TITULO VIII
Disposições gerais
CLÁUSULA XXXIV
O Govêrno do Estado de Pernambuco, como concessionário, tem, na forma dêste contrato, plena liberdade administrativa, tanto na execução das obras e aparelhamentos compreendidos na concessão, como na exploração comercial do pôrto, podendo realizar uma e outra cousa quer diretamente, quer por intermédio de firma ou firmas de idoneidade reconhecida em processo de concorrência pública, devidamente aprovada pelo Governo Federal.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos subsistirá integral a responsabilidade do Estado para com o Govêrno Federal em tôdas as obrigações decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA XXXV
Os cargos técnicos, tanto na execução das obras e aparelhamentos como na exploração comercial da concessão, só serão exercidos por profissionais legalmente habilitados, na forma do decreto n. 23.569, de 11 de dezembro de 1933.
Parágrafo único. O cargo de diretor ou engenheiro chefe da construção de obras e aparelhamentos só pode ser exercido por engenheiro civil de reconhecida capacidade técnica e administrativa, de nomeação aprovada pelo Govêrno Federal.
CLÁUSULA XXXVI
A fiscalização da execução do presente contrato, em todas as suas partes, compete ao Departamento Nacional de Portos e Navegação, por intermédio da Fiscalização do Pôrto de Recife, na forma das leis e regulamentos em vigor.
CLÁUSULA XXXVII
As novas obras e instalações que forem sendo realizadas, em virtude desta concessão, só serão entregues ao tráfego mediante prévia autorização do Govêrno Federal.
Parágrafo único. Antes dessa entrega ao tráfego, as despesas de conservação necessárias para quaisquer dessas obras ou instalações serão levadas à conta de capital que na ocasião se ache aberta.
CLÁUSULA XXXVIII
O Estado concessionário obriga-se a prover, oportunamente, o pôrto abrangido pela concessão com instalações especiais para o embarque, desembarque e armazenamento de inflamáveis e explosivos, para o embarque e desembarque do cereais a granel, para a descarga e armazenamento de carvão e para o abastecimento de navios com êsse e outros combustíveis, e bem assim com outras instalações que o tráfego venha a exigir para a eficiência daquele pôrto.
CLÁUSULA XXXIX
A administração de todos os serviços de concessão será regida por um regulamento devidamente aprovado pelo Govêrno Federal, obedecendo ás disposições do presente contrato e às exigências fiscais.
CLÁUSULA XL
Nenhuma mercadoria que tenha sido movimentada pelo Estado concessionário nas instalações, abrangidas pela concessão, poderá sair dessas instalações sem o prévio desembaraço pela Alfândega de Recife. Do mesmo modo, a nenhuma mercadoria ou embarcação, essa alfândega dará livre trânsito, ou saida, sem que o dono daquela, ou o armador desta, esteja quite com o Estado concessionário.
CLÁUSULA XLI
Desde que a renda líquida determinada nas tomadas de contas anuais, mantenha-se, durante dois anos consecutivos, superior a 10 % sôbre o capital total reconhecido pelo Govêrno Federal, como aplicada na realização das instalações abrangidas pela concessão, serão revistas as taxas portuárias que estiverem em vigor, modificando-se os respectivos valores de modo a fazer desaparecer a parcela da renda líquida, excedente àquele limite.
CLÁUSULA XLII
Fica assegurada preferência aos serviços do Govêrno Federal na utilização das instalações abrangidas pela concessão, cobrando a Administração, pelos serviços prestados, as taxas em vigor.
CLÁUSULA XLIII
A presente concessão só poderá ser transferida a terceiros, no todo, ou em parte, mediante prévia autorização do Govêrno Federal.
CLÁUSULA XLIV
As propostas, os projetos e os orçamentos submetidos pelo concessionário à aprovação do Govêrno Federal, obedecendo à disposição do presente contrato e que não forem impugnados dentro do prazo de 90 dias úteis, contados da data da respectiva apresentação à Fiscalização do Pôrto de Recife, serão considerados como aprovados, para todos os efeitos.
Parágrafo único. Dessa apresentação dará o concessionário aviso por telegrama ao diretor de Portos e Navegação. Por telegrama ou por oficio poderá ser feita a impugnação interruptora do prazo fixado nesta cláusula.
CLÁUSULA XLV
As dúvidas que se suscitarern entre o Govêrno Federal e o concessionário sòbre a inteligência das cláusulas do presente contrato, serão decididas por três árbitros, sendo um escolhido pelo Govêrno Federal, outro pelo concessinário e um terceiro por acordo entre as duas partes ou por sorteio entre quatro nomes, apresentados, dois por cada um dos árbitros anteriormente escolhidos.
Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1937. – Marques dos Reis.