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DECRETO Nº 2.013, DE 26 DE SETEMBRO DE 1996.
Aprova o Regulamento para a Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e considerando o disposto na Lei nº 188, de 15 de janeiro de 1936, e no art. 2º do Decreto-lei nº 6.016, de 22 de novembro de 1943,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha, que a este acompanha.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto n° 96.727, de 20 de setembro de 1988.
Brasília, 26 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
REGULAMENTO DA CAIXA DE CONSTRUÇÕES E CASAS PARA O PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA
CAPÍTULO I
Da Constituição e da Supervisão
Art. 1º - A Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha (CCCPMM), criada pela Lei nº 188, de 15 de janeiro de 1936, é uma Autarquia Federal, vinculada ao Ministério da Marinha, com autonomia administrativa, operacional, jurídica e financeira, tendo sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e jurisdição em todo território nacional.
Art. 2º - A CCCPMM é supervisionada pelo Ministério da Marinha, por intermédio da Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha e do concurso dos Órgãos de Controle Interno do Ministério da Marinha.
Art. 3º - A CCCPMM integra o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), no tocante às suas atividades imobiliárias especificamente ligadas ao referido sistema.
Parágrafo único – A CCCPMM funciona, perante os órgãos executivos do SFH, na qualidade de Agente Financeiro e Agente Promotor.
CAPÍTULO II
Da Finalidade
Art. 4º - A CCCPMM tem a finalidade de facilitar a aquisição de moradia própria ao pessoal do Ministério da Marinha.
Art. 5º - Para consecução de sua finalidade, cabe à CCCPMM:
I – prestar assessoria para o estabelecimento de política habitacional;
II – executar os planos habitacionais que lhe forem atribuídos;
III – realizar operações de compra e venda de imóveis;
IV – construir conjuntos ou unidades habitacionais para atendimento das necessidades dos beneficiários;
V – propiciar aos beneficiários financiamento para aquisição de unidade residencial, em construção ou concluída;
VI – proporcionar aos beneficiários, em conjunto ou individualmente, financiamentos para aquisição de terreno e construção simultânea de moradia própria;
VII – proporcionar aos beneficiários, em conjunto ou individualmente, financiamentos para construção de residência própria em terreno de sua propriedade;
VII – proporcionar aos beneficiários, em conjunto ou individualmente, financiamentos para construção de residência própria em terreno de sua propriedade;
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VIII – intermediar, junto à Caixa Econômica Federal, aos Agentes Financeiros do SHF e a outras entidades de crédito imobiliário, financiamentos aos beneficiários para obtenção de imóvel residencial;
IX – conceder empréstimo a beneficiários para ampliação ou reparo em unidade residencial de sua propriedade, quando houver disponibilidade financeira para tal fim;
X - realizar empreendimentos a beneficiários de interesse social do Ministério da Marinha, mediante recursos financeiros que lhe forem especificamente alocados para essa finalidade;
XI – firmar convênios, contratos, acordos e outros instrumentos congêneres com órgãos ou entidades, públicos ou privados, para atendimento de suas necessidades funcionais;
XII – realizar operações financeiras imprescindíveis ao desempenho eficaz de sua gerência econômico-financeira;
XIII – praticar atos de sua competência, necessários ao cumprimento das formalidades legais pertinentes aos seus empreendimentos, às operações imobiliárias e a outras atribuições em seu campo de atividades.
CAPÍTULO III
Dos Beneficiários
Art. 6º - São beneficiários da CCCPMM os militares de carreira e os servidores civis do quadro e tabela permanentes do Ministério da Marinha e dos órgãos vinculados.
§ 1º - Os servidores mencionados no “caput” deste artigo não perdem a condição de beneficiários, na inatividade.
§ 2º - Poderão, também, habilitar-se os pensionistas de beneficiários da CCCPMM, de acordo com instruções estabelecidas em regimento interno.
Art. 7º - Os critérios para inscrição, seleção e ordenação dos beneficiários e para escolha e distribuição das unidades habitacionais serão especificados em regimento interno.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos Financeiros e do Patrimônio
Art. 8º - Os recursos financeiros da CCCPMM são provenientes de:
I – receitas geradas das atividades da CCCPMM;
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II – dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;
III – auxílios financeiros à conta do Fundo Naval e de outras fontes do Ministério da Marinha;
IV – subvenções, contribuições, doações e legados;
V – receitas provenientes da alienação ou locação de bens patrimoniais da CCCPMM;
VI – rendimentos de aplicações financeiras;
VII – quaisquer outros recursos que lhe forem especificamente atribuídos.
Art. 9º - O patrimônio da CCCPMM constitui-se de:
I – bens e direitos que atualmente lhe pertence;
II – bens e direitos que adquirir;
III – doações e legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 10 – Os imóveis de propriedade da CCCPMM não estão sujeitos a impostos, nos termos do art. 150, inciso VI, e § 2º, da Constituição.
Art. 11 – A CCCPMM gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, nas causas em que seja interessada na condição de autora, ré, assistente ou opoente, tendo como conseqüência a inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.
CAPÍTULO V
Das Condições de Financiamento
Art. 12 – As condições de financiamento obedecerão às normas gerais que regulam a política habitacional do Governo Federal prevista na legislação em vigor e às instruções específicas no âmbito do Ministério da Marinha.
Art. 13 – Na consecução dos objetivos de que tratam os incisos III ao X do art. 5º deverá a CCCPMM:
I – destinar o financiamento à construção, aquisição ou reforma de unidade residencial própria;
II – quantificar o financiamento ao total da avaliação da unidade habitacional;
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III – exigir do beneficiário renda familiar compatível com o compromisso que deseja assumir;
IV – vincular os financiamentos a garantia hipotecária à CCCPMM;
V – vincular o financiamento a pagamentos de prêmios de seguro;
VI – resgatar a dívida decorrente de financiamento, mediante o desconto mensal dos encargos em bilhete de pagamento;
VII – resgatar a dívida decorrente de financiamento, mediante o pagamento dos encargos mensais, diretamente à CCCPMM ou por depósito bancário em favor da Caixa, no caso excepcional de não ser possível o desconto em folha de pagamento;
VIII – definir o sistema de amortização , a modalidade de reajuste das prestações, o prazo máximo do financiamento e fixar os juros e emolumentos que devam ser incluídos nos encargos mensais, nos termos da lei;
IX – estabelecer outros requisitos necessários à concessão do financiamento.
CAPÍTULO VI
Das Obrigações dos Mutuários
Art. 14 – O mutuário obrigar-se-á a:
I – manter o imóvel, objeto da operação com a CCCPMM, enquanto à mesma hipotecado, em permanente estado de segurança, conservação e habitalidade, executando à sua custa os reparos necessários a sua recuperação, conforme for julgado pela CCCPMM ou por quem de direito;
II – permitir a inspeção do imóvel pela CCCPMM ou por representantes seu, devidamente credenciado, sempre que julgado necessário;
III – não modificar a construção do imóvel ou de qualquer de suas dependências, nem fazer-lhe acréscimo algum, até o término do resgate da dívida, objeto do financiamento, sem o consentimento prévio e expresso da CCCPMM, cumprindo-lhe respeitar as servidões estabelecidas;
IV – não alugar, para fins comerciais ou industriais, o imóvel hipotecado à CCCPMM.
Art. 15 - O inadimplemento das condições contratais por parte do mutuário implicará na rescisão, de pleno direito, do contrato, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial.
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Art. 16 – Quando for concedido financiamento para construção ou aquisição de imóvel, atendendo a iniciativa do mutuário, caberá a este a exclusiva responsabilidade pelos riscos decorrentes de falência ou insolvência de construtores e incorporadores, acréscimos de preços ocorridos durante a construção e os demais riscos conseqüentes da operação.
Art. 17 – A CCCPMM terá preferência absoluta para aquisição de imóvel por ela financiado, enquanto não quitando o respectivo contrato de financiamento, devendo o mutuário que pretender vende-lo, notifica-la, por escrito, para o exercício do direito de opção.
§ 1º - A CCCPMM terá prazo de trinta dias, a contar da data do recebimento da notificação, para exercer o direito de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º - Caso a CCCPMM venha a declinar do direito de opção, a transferência do financiamento a terceiros, antes da liquidação da dívida, observará as normas e disposições legais, devendo o mutuário ressarcir a CCCPMM de todas as despesas advinhas dessa nova operação.
Art. 18 – Todas as obrigações do mutuário constarão dos contratos de financiamento firmados com a CCCPMM, ficando o mutuário sujeito às sanções legais pelo não cumprimento das cláusulas contratuais.
CAPÍTULO VII
Da Administração
Art. 19 – A Diretoria da CCCPM é composta de um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado da Marinha e nomeado pelo Presidente da República e de um Diretor-Executivo, nomeado pelo Ministro de Estado da Marinha.
§ 1º - O Presidente é auxiliado por uma Gabinete e assessorado por um Conselho Técnico, um Conselho Econômico e uma Assessoria Jurídica.
§ 2º - O Diretor-Executivo é auxiliado pelos Chefes dos Departamentos e Assessorias que compõem a estrutura básica de organização da CCCPMM e pelas Gerências de Projeto criadas para empreendimentos e objetivos específicos.
Art. 20 – A estrutura básica da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha, as competências dos seus setores componentes, inclusive da Diretoria, as atribuições dos seus dirigentes e as normas de seu funcionamento serão detalhadas em regimento interno a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 21 – O Quadro de Pessoal da CCCPMM era detalhado e aprovado nos termos da legislação vigente.
Continuação do Regulamento da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha............................................................................................)
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Art. 22 – Os militares em exercício de atividades na CCCPMM serão regidos pelo disposto no inciso I do art. 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Art. 23 – A CCCPMM poderá contratar os serviços de profissionais de notória qualificação e de firmas de renome nos ramos administrativo, jurídico, financeiro e imobiliário, para o atendimento de situações específicas que requeiram assessórias especiais fora dos quadros de pessoal da Autarquia, nos termos da lei.
Art. 24 – A gerência de material, a administração financeira, a contabilidade, obras, alienações, compras e serviços e a auditoria da CCCPMM, obedecem às prescrições da legislação federal em vigor.
Art. 225 – As atividades técnicas de engenharia a de operações imobiliárias da CCCPMM submetem-se à legislação e normas específicas vigentes, de âmbito federal, estadual e municipal, bem como, quando pertinentes, do Sistema Financeiro da Habitação.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 26 - Dentro de noventa dias, contados da publicação deste Regulamento, o Presidente da CCCPMM submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Marinha projeto de regimento interno.
Art. 27 – O Presidente da CCCPMM fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento até que seja aprovado o regimento interno.
Art. 28 – Os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Marinha.