DECRETO N. 2043 – DE 15 DE JULHO DE 1895

Approva o regulamento para as partes em trafego e em construcção da Estrada de Ferro de Porto Alegre a Uruguayana.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Usando da autorisação concedida no art. 3º n. 1 da lei n. 265 de 24 de dezembro de 1894, e sendo intuito do Governo reduzir o mais possivel as despezas publicas:

Considerando que na Estrada de Ferro de Porto Alegre a Uruguayana podem as despezas ser reduzidas na proporção de 52:800$ annuaes na parte «Pessoal», mediante a suppressão de 40 logares;

Considerando que com a nova organisação dada por este decreto são estabelecidos 10 cargos com a despeza annual de 40:560$, e supprimidos aquelles 40 que concorrem com a despeza annual de 93:360$000;

Considerando que o serviço dessa estrada notoriamente reclama a existencia justificada de cargos como o de chefe da locomoção, quer se attenda á extensão actual em trafego de 378 kilometros, que se elevará a 454 kilometros com a proxima inauguração da estação de S. Gabriel, a que virão accrescer outros trechos de linha; quer se considere o movimento dos seus transportes que já sobem a 13.000.000 de toneladas-kilometros e o coefficiente de trafego de 69,8 % que indica saldo e as boas condições economicas desse serviço;

Considerando, finalmente, que a creação de logares e a elevação de vencimentos constituem attribuição privativa do Congresso Nacional:

Resolve approvar o regulamento que com este baixa, com as respectivas tabellas annexas, assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, para o serviço da Estrada de Ferro de Porto Alegre a Uruguayana, ficando a creação de alguns logares constantes dessas tabellas e a elevação de vencimentos de outros dependentes de approvação do Congresso Nacional.

Capital Federal, 15 de julho de 1895, 7º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.

Antonio Olyntho dos Santos Pires.

Regulamento para os serviços do frafego e construcção da Estrada de Ferro de Porto Alegre a Uraguayana, a que se refere o decreto n. 2043, de 15 de julho de 1895

A Estrada de Ferro de Porto Alegre a Uruguayana é constituida pela linha ferrea de Porto Alegre a Uruguayana, como tronco principal, e pelo ramal de Cacequy a Bagé.

CAPITULO I

DA ORGANISAÇÃO E DIVISÃO DOS SERVIÇOS

Art. 1º Os serviços da Estrada de Ferro de Porto Alegre a Uruguayana comprehendem:

§ 1º A direcção e administração da estrada em trafego.

§ 2º A construcção do prolongamento de Taquary a Porto Alegre.

§ 3º A construcção do prolongamento de Cacequy a Uruguayana e do ramal de Cacequy a Bagé.

Art. 2º Os serviços comprehendidos nos §§ 1º e 2º do artigo precedente ficam directamente commettidos e subordinados a um director engenheiro-chefe, da livre escolha e confiança do Presidente da Republica e immediatamente subordinado por sua vez ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas; e os do § 3º ao actual engenheiro-chefe.

Art. 3º Os serviços a cargo do director engenheiro-chefe abrangem as seguintes divisões:

1ª Directoria.

2ª Trafego.

3ª Locomoção.

4ª Via permanente.

5ª Construcção.

CAPITULO II

DO DIRECTOR ENGENHEIRO-CHEFE

Art. 4º E' da exclusiva competencia do director engenheiro-chefe:

§ 1º A direcção, inspecção e superintendencia geral de todos os serviços das divisões, por si ou por intermedio dos chefes de serviços, seus auxiliares.

§ 2º A organisação dos regulamentos, instrucções e regimentos internos para os diversos serviços da estrada.

§ 3º A organisação das condições geraes, especificações e tabellas de preços para as obras, fornecimentos e quaesquer trabalhos.

§ 4º A autorisação das despezas dentro dos creditos consignados na lei orçamentaria do exercicio para os serviços a seu cargo.

§ 5º A decisão das reclamações, duvidas, contestações e indemnisações.

§ 6º O estabelecimento e classificação das estações.

§ 7º O estudo e interpretação das tarifas e as providencias relativas ao desenvolvimento da renda da estrada.

§ 8º A celebração de contractos de serviços, cessões, encommendas, fornecimentos e ajustes com particulares.

§ 9º A celebração de ajustes e contractos de trafego mutuo com companhias e emprezas de transportes, uso commum de estações, permutas e outros.

§ 10. A organisação do numero e especie dos trens, seus horarios, velocidade e pontos de parada.

§ 11. A nomeação, promoção e demissão de todos os empregados da estrada que por este regulamento não competirem ao Ministro.

§ 12. Propor ao Ministro os empregados que devam por este ser nomeados, suspensos ou demittidos.

§ 13. A concessão de premios e a imposição de penas aos empregados, de conformidade com as disposições deste regulamento.

§ 14. A adopção de quaesquer medidas e providencias relativas á disciplina, segurança, economia e desenvolvimento da estrada em trafego ou em estudos e construcção.

§ 15. A convocação de um conselho consultivo, para seu esclarecimento, que poderá se compor dos chefes de serviços, ou de funccionarios de especialidade, ou de commerciantes conceituados, conforme o objectivo da consulta ou o assumpto de que se tratar.

Art. 5º O director engenheiro-chefe, além de superintender todos os serviços, tem a seu cargo o serviço da 1ª divisão.

Paragrapho unico. O serviço de cada uma das outras divisões fica ao cargo de um engenheiro, chefe de serviço, immediatamente subordinado ao director engenheiro-chefe e com as denominações seguintes:

O da 2ª – Chefe do trafego;

O da 3ª – Chefe da locomoção;

O da 4ª – Chefe da linha;

O da 5ª – 1º engenheiro.

CAPITULO III

1ª DIVISÃO – DIRECTORIA

Art. 6º Os serviços da 1ª divisão ficam distribuidos em duas secções:

1ª Secretaria.

2ª Contabilidade.

Paragrapho unico. A secção de contabilidade abrange as quatro sub-secções seguintes:

1ª Receita do trafego – Contadoria.

2ª Contabilidade geral da receita e despeza.

3ª Thesouraria.

4ª Almoxarifado.

Art. 7º A secretaria ficará a cargo do secretario, a quem incumbe:

§ 1º O expedienie geral e registro de toda a correspondencia da directoria.

§ 2º Os lançamentos dos contractos e ajustes, e o assentamento dos empregados da estrada.

§ 3º O inventario dos proprios da estrada.

§ 4º A organisação das estatisticas geraes.

§ 5º O ponto e a organisação das folhas de pagamento do pessoal da 1ª divisão.

§ 6º O registro das encommendas de material rodante e fixo, e outras.

§ 7º A guarda e conservação do archivo respectivo.

§ 8º O inventario dos moveis e objectos de uso da repartição e a fiscalisação do serviço do porteiro, continuo e serventes.

Art. 8º Ao chefe da contabilidade compete:

§ 1º Encaminhar e inspeccionar o serviço da contabilidade geral da estrada, da arrecadação da receita e respectiva escripturação.

§ 2º Proceder ao necessario estudo das tarifas, propondo ao director engenheiro-chefe o que lhe parecer conveniente na parte relativa á interpretação e applicação das mesmas tarifas.

§ 3º Informar sobre as reclamações por excessos de frete, e, em geral, sobre quaesquer questões relativas a pagamentos feitos pela estrada ou della reclamados.

§ 4º Inspeccionar o serviço de contabilidade nas estações e a respectiva escripturação.

§ 5º Fiscalisar a renda que for diariamente recolhida á thesouraria, visar os termos, e, ao menos uma vez por mez, a que estiver por cobrar nas estações.

§ 6º Examinar, encaminhar e fiscalisar os serviços das quatro subsecções da contabilidade.

§ 7º Levar ao conhecimento do director engenheiro-chefe qualquer falta ou irregularidade encontrada no serviço das outras divisões, com relação á receita ou á despeza, ou solicitar por seu intermedio esclarecimentos ou qualquer providencia sobre o serviço.

§ 8º Apresentar mensalmente ao director engenheiro-chefe um relatorio do estado e andamento dos trabalhos e um balancete da applicação dos creditos consignados na lei orçamentaria.

§ 9º Ter presentes o regulamento de sellos, o regulamento do monte-pio e a parte do regulamento da estrada sobre vencimentos do pessoal, licenças, premios e punições, prestando informações a respeito da applicação delles.

§ 10. Fiscalisar o serviço de compras e fornecimentos.

§ 11. Remetter ao director engenheiro-chefe, em cada mez, a synopse e balancete da receita e despeza do mez anterior, e até 15 de fevereiro um relatorio do estado dos serviços a seu cargo, acompanhado do balanço da receita e despeza concernentes ao anno anterior, das estatisticas geraes da receita e do orçamento da despeza provavel da 1ª divisão no anno financeiro seguinte.

Art. 9º Compete á 1ª sub-secção:

§ 1º Verificar todos os documentos de receita, revendo os calculos e applicação das tarifas e archival-os competentemente coordenados.

§ 2º Escripturar nos livros competentes a receita arrecadada e por arrecadar.

§ 3º Fazer imprimir os bilhetes de passageiros, rubricar e numerar os livros-talões de todas as verbas de receita.

§ 4º Organisar as demonstrações dos transportes feitos por conta dos diversos Ministerios, Governo do Estado do Rio Grande do Sul e outras repartições ou de emprezas e particulares em virtude de contractos ou accordo.

§ 5º Organisar mensalmente as contas correntes da receita entre a estrada e companhias ou emprezas de trafego mutuo.

§ 6º Propor a indemnisação pelos empregados da estrada do que por falta ou engano destes se achar desfalcada a renda da mesma estrada.

§ 7º Organisar as estatisticas parciaes e geraes da receita.

Art. 10. Compete a 2ª sub-secção:

§ 1º Processar todas as contas de fornecimento, examinando si estão competentemente documentadas e si as quantidades e preços conferem com as dos pedidos e contractos (si os houver) e, finalmente, si o fornecimento foi devidamente autorisado pelo director engenheiro-chefe.

§ 2º Processar todas as folhas de pagamento do pessoal, verificando si os vencimentos e diarias conferem com os das tabellas e com as ordens em vigor e as declarações constantes da mesma folha, bem como examinar si as alterações que encontrar no pessoal quer quanto ao seu augmento ou diminuição, categorias, vantagens ou perdas, foram autorisadas ou approvadas pelo director engenheiro-chefe.

§ 3º Verificar os calculos de todos os documentos da despeza.

§ 4º Formular todas as contas do que a estrada tiver de receber quer dos Ministerios, Governo do Estado do Rio Grande do Sul e outras repartições, quer de particulares ou emprezas.

§ 5º Organisar mensalmente as contas correntes da estrada com as emprezas em trafego mutuo.

§ 6º Escripturar as despezas de todas as divisões do serviço da estrada e regular as contas entre os diversos serviços.

§ 7º Ter em dia nos livros – Diario, Razão e Auxiliares – toda a receita e despeza da estrada, na fórma das instrucções e modelos exigidos pelo Thesouro Federal.

§ 8º Manter em dia a escripturação relativa ao montepio dos empregados da estrada.

§ 9º Organisar á parte a escripturação em livro de contas correntes com os armazens, verificando os resultados dos balanços e a responsabilidade dos armazenistas.

Art. 11. A thesouraria ficará a cargo do thesoureiro, que terá sob sua guarda a caixa, por cujos valores e operações é responsavel.

Ao thesoureiro incumbe:

§ 1º Receber e fazer escripturar diariamente no livro-caixa, a receita ordinaria, extraordinaria e eventual da estrada.

§ 2º Entregar na Alfandega de Porto Alegre semanalmente a renda arrecadada pelas estações e mensalmente a importancia dos impostos, multas, indemnisações, etc.

§ 3º Receber na Alfandega de Porto Alegre, á vista da requisição do director engenheiro-chefe ao inspector dessa repartição, as quantias necessarias aos diversos serviços segundo os creditos abertos.

§ 4º Fazer por si ou por seus auxiliares, devidamente autorisados, todos os pagamentos da estrada, excepto aquelles que, em virtude de contractos existentes ou que se fizerem, tenham de ser effectuados em outra repartição publica.

§ 5º Arrolar todos os documentos da receita e despeza que devem ser remettidos com os balancetes á repartição competente do Ministerio da Fazenda.

§ 6º O pagamento do pessoal correspondente a cada mez findo será feito quando muito até o dia 15 do mez seguinte e nos logares do trabalho ou suas proximidades.

Art. 12. Da 2ª secção fará parte o serviço do almoxarife, a quem incumbe a compra e fornecimento dos materiaes e objectos de consumo necessarios aos diversos serviços da estrada.

§ 1º Os materiaes e objectos necessarios aos serviços das divisões serão fornecidos aos armazens em vista dos respectivos pedidos de compra competentemente autorisada pelo director engenheiro-chefe e na falta de armazem ou deposito na divisão ao chefe de serviço, ou empregado por elle designado, em vista de seus pedidos e de modo semelhante.

§ 2º O fornecimento ou compra dos materiaes e objectos necessarios sómente se effectuará por ordem do director engenheiro-chefe e em concurrencia publica; podendo elle autorisar outra fórma de fornecimento quando excepcionalmente for preciso.

§ 3º Todos os pedidos, talões de facturas e recibos serão colleccionados em ordem, bem como os papeis da respectiva correspondencia em archivo especial.

§ 4º O almoxarife manterá em dia a escripturação dos fornecimentos ás divisões, cumprindo-lhe confrontal-a sempre com o serviço correspondente a cargo do guarda-livros.

CAPITULO IV

DIVISÃO – TRAFEGO

Art. 13. A 2ª divisão comprehende os serviços das estações em trafego, a composição e movimento dos trens, o serviço telegraphico da estrada e tudo que concerne a todos os transportes, quer na exploração industrial da linha em trafego, quer na sua utilisação para serviços administrativos ou de guerra.

Art. 14. Os trabalhos de escriptorio da 2ª divisão comprehendem:

§ 1º O expediente principal da divisão, a correspondencia com a directoria e as outras divisões, registro dessa correspondencia, protocollo e archivo respectivo, organisação dos relatorios e extracção das contas, o processo das reclamações sobre avaria ou perda de bagagens, encommendas e mercadorias, ou de quaesquer outras relativas ao transporte de passageiros ou mercadorias em geral, a cargo do official.

§ 2º A organisação das folhas de pagamento da 2ª divisão, o assentamento e registro do pessoal, a correspondencia interna da divisão e seu protocollo e registro, o archivo geral, a cargo de um 1º escripturario.

§ 3º A conferencia das partes diarias do ponto, o lançamento do livro do ponto geral da divisão, exame e confrontação com os resumos mensaes do ponto, o registro em livro das folhas de pagamento e o auxilio ao 1º escripturario na organisação das folhas, a cargo do outro 1º escripturario.

§ 4º A escripturação em livro dos fornecimentos ás estações, carga e descarga dos agentes, despeza das estações e tudo que concerne, e a dos extractos da renda, a cargo do 2º escripturario.

§ 5º A organisação do percurso dos carros e vagões, inclusive dos vagões vasios, e a sua escripturação em livro a cargo do amanuense.

§ 6º O inventario da divisão, sua escripturação, a separação e carimbo dos documentos, organisação de relações, cópias em geral, etc., e o auxilio ao official e aos 1os escripturarios, a cargo do praticante.

Art. 15. Os serviços desta divisão ficam a cargo de um engenheiro chefe do trafego, a quem compete, além da direcção immediata do escriptorio do trafego:

§ 1º Executar as ordens do director engenheiro-chefe, relativas á organisação do horario dos trens e formação, composição, marcha e emprego util destes.

§ 2º Fiscalisar a fiel execução dos regulamentos e instrucções que o director engenheiro-chefe expedir para signaes, movimento, policia e segurança dos trens e estações, sobre attribuições dos empregados do trafego, ou quaesquer outros regulamentos, instrucções e ordens de serviço para o trafego.

§ 3º Estabelecer e fiscalisar o serviço e escripturação das estações e respectivas dependencias, visitando-as com assiduidade e examinando si estão regularmente feitos todos os serviços nas estações e nos trens.

§ 4º Velar na fiel applicação das tarifas.

§ 5º Enviar á secção de contabilidade os documentos remettidos pelas estações para a respectiva escripturação.

§ 6º Propôr ao director engenheiro-chefe a classificação das estações, numero do pessoal e material de cada uma.

§ 7º Organisar e fiscalisar todo o serviço de movimento de trens e do telegrapho.

§ 8º Organisar os quadros estatisticos do movimento do percurso, composição e utilisação dos trens e vehiculos.

§ 9º Proceder ao necessario estudo das tarifas, devendo propôr ao director engenheiro-chefe as modificações que julgar necessarias no intuito de desenvolver a renda da estrada.

§ 10. Receber, processar e apresentar ao director engenheiro-chefe as reclamações relativas ao transporte de passageiros e mercadorias.

§ 11. Fazer organisar as folhas de pagamento do pessoal da 2º divisão.

§ 12. Fazer escripturar a despeza propria da divisão.

§ 13. O processo das reclamações sobre avaria ou perda de bagagens, encommendas ou mercadorias, ou de quaesquer outras relativas ao transporte de passageiros ou mercadorias em geral.

§ 14. Inspeccionar o serviço de passageiros nos trens e nas estações, recebimento, guarda e expedição de bagagens, encommendas e mercadorias, e policia e asseio das estações e suas dependencias, o recebimento, transmissão e entrega dos telegrammas em serviço da estrada, em serviço publico em geral ou de particulares.

§ 15. A composição e a circulação dos trens e a distribuição dos carros e vagões pelas estações.

§ 16. Apresentar ao director engenheiro-chefe, até o dia 15 de cada mez, o relatorio dos serviços da divisão no mez anterior com os quadros demonstrativos contendo os elementos estatisticos e com indicação das occurrencias havidas e das medidas cuja adopção julgar necessaria, e até o dia 31 de janeiro de cada anno, um relatorio circumstanciado do anno anterior e o orçamento da despeza provavel com os serviços da divisão no anno financeiro seguinte.

Art. 16. Os agentes das estações estão subordinados directamente ao chefe do trafego, mas são obrigados a prestar a todos os chefes de serviço os auxilios de que dispuzerem e que por elles forem reclamados em bem do serviço da estrada, uma vez que o possam fazer sem prejuizo manifesto do serviço das estações.

Art. 17. Nenhum serviço de qualquer das divisões se fará nas citações e na parte da linha comprehendida entre as chaves respectivas, sem conhecimento prévio do agente da estação.

Art. 18. O serviço telegraphico será franqueado ao publico sem prejuizo do serviço da estrada.

CAPITULO V

3ª DIVISÃO – LOCOMOÇÃO

Art. 19. A 3ª divisão – locomoção – comprehende os serviços de tracção e officinas, e abrange tudo quanto concerne ao estudo, construcção, uso, conservação e reparação do material rodante e dos elevadores de Taquary, guindastes e bomba a vapor.

Art. 20. Os serviços desta divisão ficam a cargo de um engenheiro chefe da locomoção, a quem compete, além da direcção immediata do respectivo escriptorio:

§ 1º Fazer manter em bom estado as locomotivas, tenders, carros, vagões, tanques, reservatorios, alimentações e quaesquer accessorios do serviço confiados á sua guarda.

§ 2º Inspeccionar o serviço de tracção, designar as locomativas que devem fazer os trens, pôr á disposição do trafego os carros e vagões em bom estado.

§ 3º Administrar as officinas de construcção e reparação e suas dependencias, os depositos de locomotivas e de carros, o armazem e os depositos de combustivel e sobresalentes do material rodante.

§ 4º Organisar e distribuir o pessoal da locomoção e o serviço das locomotivas.

§ 5º Estudar e promover, depois de approvadas pelo director engenheiro-chefe, as modificações que forem convenientes ao trem rodante.

§ 6º Estudar e fazer executar as reparações do trem rodante.

§ 7º Preparar os planos geraes e de execução para as encommendas de trem rodante e accessorios, quer sejam executados nas officinas da estrada quer em outras officinas, e bem assim as condições geraes e especificações que devem acompanhar os mesmos planos e os respectivos desenhos.

§ 8º Assistir, por si e por seus auxiliares, á recepção de material encommendado, ordenando todas as experiencias necessarias.

§ 9º Fazer executar as encommendas das outras divisões, mediante requisição dos respectivos chefes, rubricadas pelo director engenheiro-chefe.

§ 10. Organisar e fiscalisar, de accordo com os modelos approvados pelo director engenheiro-chefe, a escripturação, contabilidade e estatistica da tracção, officinas, armazens e depositos.

§ 11. Apresentar ao director engenheiro-chefe, até o dia 15 de cada mez, um relatorio succinto dos serviços da divisão no mez anterior, com quadros demonstrativos das despezas, elementos estatisticos dos trabalhos e menção do estado do material rodante e fixo e das principaes occurrencias havidas no serviço a seu cargo, e até o dia 31 de janeiro de cada anno um relatorio mais detalhado e circumstanciado, bem como o orçamento da despeza provavel com os serviços da divisão no anno financeiro seguinte.

Art. 21. Sem prejuizo do serviço da estrada, poderão as officinas executar quaesquer trabalhos particulares, sempre que esses trabalhos forem autorisados pelo director engenheiro-chefe.

Para a execução desses trabalhos precederá ajuste entre as partes e o seu producto será recolhido como renda eventual da estrada.

Art. 22. Os trabalhos do escriptorio da 3ª divisão abrangem:

§ 1º O expediente principal da divisão, correspondencia com a directoria e as outras divisões, registro dessa correspondencia, protocollo e archivo respectivo, assentamento e registro do pessoal, confecção das contas em vista dos resultados estatisticos, organisação das folhas de pagamento e registro dessas folhas em livro, a cargo do official.

§ 2º A correspondencia interna da divisão, seu registro e protocollo, a expedição das ordens de serviço para os trabalhos das officinas, sempre assignadas pelo chefe da divisão, o archivo geral, tudo sob a direcção do official, e o auxilio prestado a este em seus trabalhos, a cargo do amanuense.

§ 3º A confrontação e conferencia dos papeis de ponto do pessoal, partes diarias de diversas procedencias e resumos mensaes de ponto, e o lançamento do livro do ponto, a cargo do apontador nos intervallos do seu trabalho nas officinas.

§ 4º A separação e carimbo dos impressos e mais documentos da estatistica, conferencia do ponto com o apontador, relações, quadros e cópias, e mais auxilio ao official e ao amanuense, a cargo do praticante.

§ 5º A organisação da estatistica das officinas, conferencia e correcção dos documentos relativos para seu lançamento, a escripturação em livro das reparações geraes de cada locomotiva, a em livro das reparações geraes e ordinarias de cada carro, a em livros das reparações geraes e ordinarias de cada vagão, e a em livros dos trabalhos diversos effectuados pelas officinas; a escripturação propria dos motores das officinas, dos elevadores a vapor, guindastes a vapor e bomba a vapor. Todas essas estatisticas serão confeccionadas de modo que se organise a respectiva contabilidade conhecendo-se em separado a despeza com a mão de obra pelos diversos officios ou officinas, e com o material em cada trabalho. O calculo das despezas geraes da divisão, isto é, administração, motores, ferramentas, carvão para as forjas, etc., e a distribuição dellas pelas obras realizadas pelas officinas para conhecimento do seu custo. Estes trabalhos ficam a cargo de um 1º escripturario.

§ 6º A organisação da estatistica da tracção, conferencia e correcção dos documentos correspondentes para seu lançamento, a escripturação em livro do consumo das locomotivas em serviço, por trens, a do percurso das locomotivas e o exame da nota fornecida pelo escriptorio do trafego sobre o percurso dos carros e vagões, inclusive dos vagões vasios, o colleccionamento dos dados para os relatorios, a confecção dos respectivos quadros estatisticos, a cargo do outro 1º escripturario.

§ 7º Ainda a estatistica da tracção, a escripturação em livro do fornecimento feito ás locomotivas, de maneira que combine esse lançamento com o do consumo e o verifique, a em livro do fornecimento para os carros e vagões, sua lubrificação, illuminação, conservação e limpeza, a cargo de um 2º escripturario.

§ 8º A organisação da contabilidade do armazem e depositos, conferencia e correcção dos documentos relativos, e a escripturação em livro de carga do armazem na parte relativa ao fornecimento á tracção, e dos depositos, mantido sempre em dia para a liquidação de responsabilidades; o inventario geral da divisão e o auxilio ao official, na organisação das folhas de pagamento, a cargo do outro 2º escripturario.

§ 9º O auxilio ao chefe da locomoção, na organisacão das bases para as encommendas, orçamentos e especificações, e em estudos e experiencias a confecção dos desenhos de machinas e outros, o archivo dos desenhos, o gabinete de ensaios e experiencias, os instrumentos e machinas de ensaios, as conferencias de material importado dos Estados Unidos da America do Norte ou da Europa, instrucções, notas de conferencias, facturas, etc., e respectivo archivo, e o livro historico das locomotivas, a cargo do desenhista de 1ª classe.

§ 10. A contabilidade e estatistica da locomoção serão organisadas de fórma que se conheça para a tracção: 1º, o numero, especie e percurso dos trens; 2º, o consumo e despeza total e kilometrica por trens e por locomotivas e vehiculos, com o pessoal e com combustivel, por especies, lubrificantes, etc.; 3º, o percurso das locomotivas e vehiculos, carregados ou vasios; e para as officinas: – 1º, o numero, natureza e importancia dos reparos que tiver soffrido cada locomotiva ou vehiculo; 2º, o trabalho util dos operarios, machinas, ferramentas e apparelhos; 3º o custo, em material e mão de obra, das construcções e reparações.

CAPITULO VI

4ª DIVISÃO – VIA-PERMANENTE

Art. 23. O serviço da via-permanente comprehende todos os trabalhos de conservação, reparação, construcção, reconstrucção e melhoramentos na linha, edificios e suas dependencias, construcção de obras novas na estrada em trafego, conservação da linha e apparelhos telegraphicos e o armazem.

Art. 24. Os serviços da 4ª divisão ficam a cargo de um engenheiro, chefe da linha, a quem compete, além da direcção immediata do proprio escriptorio:

§ 1º Manter a linha nas melhores condições, de modo que a circulação dos trens se effectue com a maior regularidade, segurança e economia.

Para esse fim o chefe da linha terá a seu cargo a conservação, reparo e reconstrucção das obras de terra e de arte, edificios, açudes e represas de terra ou alvenaria, obras accessorias de consolidação e segurança e conservação da linha e apparelhos telegraphicos.

§ 2º Organisar o serviço de policia da linha, fazendo manter os regulamentos em vigor e as instrucções do director engenheiro-chefe.

§ 3º Fazer escripturar as despezas da divisão por natureza de obra, discriminando o que for propriamente conservação, reparação ou reconstrucção do que for obra nova.

§ 4º Organisar os projectos, desenhos, orçamentos e especificações para as obras e uma tabella de serie e preços para o serviço da reparação e obras novas da estrada em trafego, a qual será revista annualmente e approvada pelo director engenheiro-chefe.

§ 5º Inventariar todo o material e utensilios da via-permanente.

§ 6º Percorrer frequentemente a linha, inspeccionando cuidadosamente o seu estado e o modo por que são effectuados os diversos serviços a seu cargo.

§ 7º Apresentar ao director engenheiro-chefe, até o dia 15 de cada mez, um relatorio resumido dos trabalhos executados e das occurrencias havidas na via permanente no mez anterior, fazendo expressa menção do estado da linha, edificios e suas dependencias, do custo e quantidade do material consumido, discriminando os pontos em que foi empregado, e das despezas kilometricas de conservação; e até o dia 31 de janeiro de cada anno, um relatorio circumstanciado e detalhado dos serviços do anno antecedente, bem como o orçamento da despeza provavel com os serviços da divisão no anno financeiro seguinte.

Art. 25. Os trabalhos do escriptorio da 4ª divisão abrangem:

§ 1º O expediente principal da divisão, a correspondencia com a directoria e as outras divisões, registro dessa correspondencia, protocollo e archivo respectivo, organisação dos relatorios e extracção das contas, a cargo do official.

§ 2º A organisação das folhas de pagamento da via permanente, o assentamento e registro do pessoal, a correspondencia interna da divisão e seu registro e protocollo, o archivo geral, a cargo do 1º escripturario.

§ 3º A conferencia das partes diarias do ponto, lançamento do livro do ponto geral da divisão, exame e confrontação com os resumos mensaes do ponto, o registro em livro das folhas de pagamento e o auxilio ao 1º escripturario na organisação das folhas, a cargo do 2º escripturario.

§ 4º O inventario da divisão, registro de pedidos, relações, cópias em geral, etc., e o auxilio ao official ou ao 1º escripturario, a cargo do praticante.

Art. 26. As obras de conservação e reparação ordinaria serão feitas por administração.

As construcções ou reparos de valor consideravel serão feitos, a juizo do director engenheiro-chefe, por administração ou empreitada, mediante series de preços, e dirigidos exclusivamente pelo pessoal technico da via permanente.

Si as obras importarem em renovações completas ou na construcção de obras de arte de grande importancia, nada resolverá o director engenheiro-chefe sem prévia autorisação do Ministro.

CAPITULO VII

5ª DIVISÃO – CONSTRUCÇÃO

Art. 27. A 5ª divisão comprehende:

§ 1º A organisação das explorações e estudos para o traçado da estrada e seus ramaes.

§ 2º A organisação dos projectos, orçamentos e instrucções para a execução das obras.

§ 3º A fiscalisação de todos os trabalhos e serviços relativos á construcção e estudos.

§ 4º As medições e avaliações para pagamento das obras executadas.

§ 5º A organisação dos certificados para pagamento das obras e serviços executados relativos á construcção.

§ 6º A organisação das folhas de pagamento e do pessoal da 5ª divisão.

§ 7º A escripturação technica das despezas de construcção e de custo de obras.

§ 8º O apuramento das quantidades de obras e serviços feitos na construcção.

Art. 28. Ao director engenheiro-chefe compete:

§ 1º Organisar os projectos de execução de todas as obras.

§ 2º Escolher os locaes para as estações, paradas, officinas e mais edificios.

§ 3º Dirigir e fiscalisar todos os trabalhos e serviços da construcção do prolongamento.

§ 4º Organisar ou approvar os regulamentos e instrucções necessarios para a boa marcha e fiscalisação dos referidos trabalhos.

§ 5º Celebrar com particulares contractos ou ajustes de serviços, concessões ou fornecimentos.

§ 6º Requisitar ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas as encommendas que houverem de ser feitas no estrangeiro, fornecendo para esse fim os desenhos, especificações e os mais elementos necessarios, inclusive o orçamento approximado da despeza e tudo em duplicata.

§ 7º Promover, amigavel ou judicialmente, a acquisição ou desapropriação dos terrenos e bemfeitorias indispensaveis para a construcção da estrada e de suas obras.

Art. 29. Ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas serão remettidas cópias dos contractos celebrados e dos estudos definitivos da estrada, inclusive os typos geraes e os projectos especiaes dos edificios e obras de artes, e em cuja confecção deverá presidir a economia compativel com a solidez e as mais condições essenciaes de semelhantes construcções.

Art. 30. Os orçamentos, despezas occurrentes e custo effectivo das obras de construcção e dos estudos serão escripturados com o melhor methodo e clareza, por modo que de prompto se possa verificar a despeza real de cada especie de obras, o custo kilometrico de qualquer parte da estrada estudada ou construida e as causas que tenham motivado excesso no orçamento da obra quando isso aconteça.

Art. 31. Os trabalhos terão andamento compativel com os creditos destinados annualmente para o pagamento das respectivas despezas.

Art. 32. Os serviços da 5ª divisão ficam a cargo do 1º engenheiro, a quem compete, além da direcção immediata do escriptorio:

§ 1º O delineamento do projecto definitivo da estrada e seus ramaes, á vista das plantas e mais documentos do estudo do terreno.

§ 2º A organisação e desenho dos projectos de obras.

§ 3º Os calculos de cubação e avaliação das obras feitas e projectadas.

§ 4º A organisação dos certificados provisorios e contas finaes para pagamento das obras.

§ 5º A organisação dos elementos para a parte dos relatorios do director engenheiro-chefe, referentes á construcção e estudos.

§ 6º A escripturação technica da 5ª divisão.

§ 7º A organisação das folhas de pagamento do pessoal da 5ª divisão.

Art. 33. Aos chefes de secção incumbe:

§ 1º Fiscalisar a execução das obras e mais serviços de sua secção.

§ 2º Dar aos empreiteiros, de accordo com as instrucções do director engenheiro-chefe, as ordens de serviço que forem precisas para a boa execução e melhor marcha dos trabalhos confiados á sua fiscalisação.

§ 3º Fazer as medições provisorias e finaes das obras e mais serviços da secção.

Art. 34. O 1º engenheiro apresentará ao director engenheiro-chefe, até o dia 10 de cada mez, um relatorio resumido dos trabalhos da secção durante o mez anterior, e até o dia 31 de janeiro de cada anno, um relatorio circumstanciado do anno anterior, bem como o orçamento para os respectivos serviços no exercicio financeiro seguinte.

Art. 35. O director engenheiro-chefe nomeará os auxiliares e mais empregados indispensaveis, fixando-lhes vencimento diario.

Art. 36. O pagador é responsavel pelas quantias que receber e sómente as pagará á vista de ordem assignada ou rubricada pelo director engenheiro-chefe, prestará fiança de 5:000$, e ficará sujeito aos regulamentos e instrucções do Ministerio da Fazenda em tudo que lhe for applicavel.

Art. 37. Ao pagador compete fazer, por si ou por seus auxiliares, devidamente autorisados, todos os pagamentos da estrada que não tiverem de ser effectuados em outra repartição publica, em virtude de contractos.

CAPITULO VIII

DO PESSOAL

Art. 38. O cargo de director engenheiro-chefe só será confiado a engenheiro nacional, praticamente habilitado no serviço de construcção ou custeio de vias-ferreas e que notoriamente se recommende pela sua experiencia e capacidade profissional.

Art. 39. Só poderão ser nomeados para os logares de chefe de divisão e de secção engenheiros que, além de satisfazerem as condições da lei n. 3001, de 9 de outubro de 1880, tenham pelo menos cinco annos de pratica em trabalhos de construcção ou trafego de estradas de ferro.

Art. 40. Os logares de engenheiros residentes, engenheiros e conductores de 1ª e 2ª classes só serão exercidos por engenheiros titulados nos termos da lei citada no artigo anterior, podendo, não obstante, os agrimensores habilitados exercer os cargos de conductores de 1ª e 2ª classes.

Art. 41. Será nomeado por decreto o director engenheiro chefe e por portaria do Ministro:

Paragrapho unico. Sob proposta do director engenheiro-chefe, o chefe do trafego, o chefe da locomoção, o chefe da linha, o 1º engenheiro, os chefes de secção, o chefe da contabilidade, os engenheiros de 1ª classe, o secretario, o thesoureiro, o contador e guarda-livros.

Art. 42. Serão nomeados pelo director engenheiro-chefe os demais empregados da estrada não mencionados no artigo anterior e constantes da tabella correspondente.

Art. 43. Compete ao thesoureiro e aos armazenistas proporem os respectivos fieis.

Art. 44. A admissão e demissão dos empregados denominados operarios, feitores, guardas, trabalhadores, serventes e mais jornaleiros é da competencia dos chefes das divisões, encarregados da direcção immediata de qualquer ramo de serviço, sujeitando, porém, seus actos á approvação do director engenheiro-chefe.

Art. 45. O director engenheiro-chefe é o responsavel pelos abusos que não reprimir, commettidos por seus subalternos na admissão ou demissão do pessoal.

Art. 46. O director engenheiro-chefe designará o seu substituto em suas faltas ou impedimentos temporarios, cabendo ao Ministro, ouvindo o mesmo director engenheiro-chefe, designar o substituto interino, si o impedimento prolongar-se por mais de 30 dias.

Art. 47. Os chefes de divisão e de serviços serão substituidos por quem o director engenheiro-chefe determinar.

Art. 48. O thesoureiro e armazenistas serão substituidos, conservando a responsabilidade que lhes cabe pelos seus fieis.

Art. 49. Nos impedimentos até oito dias a substituição se fará na ordem hierarchica dos cargos, que será estabelecida nos regulamentos especiaes de cada divisão ou secção; quando, porém, o impedimento exceder de oito dias a substituição se fará por designação do director engenheiro-chefe.

Art. 50. Todo o empregado que substituir outro em seu impedimento, perceberá os vencimentos deste, qualquer que seja o numero de dias em que se der a substituição.

Paragrapho unico. Quando, pela natureza especial do serviço, de accordo com a lei referente ás accumulações, a substituição só puder ter logar com accumulação de funcções, a juizo do director engenheiro-chefe e por designação deste, o empregado perceberá, além dos seus vencimentos, a gratificação e a diaria do substituido.

Art. 51. O provimento dos logares que vagarem será feito por tres modos:

1º, livre escolha;

2º, accesso;

3º, concurso.

§ 1º Serão nomeados por concurso, quando o director engenheiro-chefe julgar conveniente, os funccionarios da ultima classe que requeiram conhecimentos de instrucção primaria.

§ 2º Serão nomeados por accesso, attendendo-se de preferencia á aptidão, assiduidade e merecimento, os officiaes, os escripturarios, os amanuenses, os agentes de estações, seus ajudantes e fieis, os conferentes, os telegraphistas e os conductores de trens.

§ 3º Serão nomeados por livre escolha para preenchimento de vagas da ultima categoria respectiva:

1º, os engenheiros titulados;

2º, os desenhistas;

3º, todos os empregados não mencionados nos paragraphos anteriores.

Serão igualmente de livre escolha os empregados que tenham de prestar fiança ou caução, quando os que tiverem direito não o possam fazer.

Art. 52. Para os logares que vagarem na parte em trafego da estrada serão preferidos os engenheiros que se acharem empregados nos trabalhos de construcção da mesma estrada, sem prejuizo dos engenheiros da linha em trafego, a juizo do director engenheiro-chefe.

Art. 53. Competem aos empregados os vencimentos marcados nas tabellas e observações annexas.

Art. 54. O empregado que faltar ao serviço sem causa justificada perderá todos os vencimentos.

Si justificar as faltas ser-lhe-ha descontada a gratificação correspondente aos dias em que faltar até ao maximo de oito em cada mez.

As faltas que excederem deste numero só poderão ser abonadas em virtude de licença concedida ao empregado.

Art. 55. O desconto por faltas interpoladas será correspondente aos dias em que ellas se derem; no caso, porém, de faltas consecutivas serão tambem descontados os dias feriados comprehendidos nesse periodo.

Art. 56. São causas justificativas de faltas:

1º, molestia do empregado;

2º, nojo;

3º, gala de casamento.

Paragrapho unico. Compete ao director engenheiro-chefe julgar da justificação das faltas.

Art. 57. As licenças aos empregados serão concedidas até 30 dias pelo director engenheiro-chefe e as de maior prazo pelo Ministro, precedendo audiencia do director engenheiro-chefe.

Art. 58. As licenças serão concedidas com ou sem ordenado, não se abonando em caso algum as gratificações de exercicio.

§ 1º Só, por motivo de molestia provada, se concederá licença até um anno, podendo ser com ordenado inteiro até seis mezes e de então em deante com metade do ordenado.

§ 2º Por qualquer outro motivo justificado a licença não excederá de seis mezes e sendo com ordenado ficará sujeita ao seguinte desconto:

Da quinta parte, sendo a licença até dous mezes;

Da terça parte, sendo por mais de dous até quatro mezes;

De duas terças partes, sendo por mais de quatro mezes.

Art. 59. O tempo das licenças concedidas com ordenado, suas reformas e prorogações dentro de um anno a contar do dia em que o empregado entrar no goso da primeira que obtiver, será sommado para o fim de fazer-se o desconto de que trata o artigo antecedente.

Da mesma fórma proceder-se-ha nos periodos annuaes ulteriores.

Art. 60. Nos casos, porém, de licença com ordenado, de que trata o art. 58 e seus paragraphos, findo o prazo maximo de um anno, não será renovada ou prorogada nessas condições sem que o empregado volte ao effectivo exercicio de seu cargo e nelle permaneça por tempo, pelo menos, igual ao da ausencia determinada pelo goso da licença.

Art. 61. Ficará sem effeito a licença concedida si o empregado que a tiver obtido não entrar no goso della dentro do prazo de 30 dias, contado do dia em que o acto da concessão for publicado ou lhe for communicado.

Art. 62. O disposto nos artigos antecedentes terá tambem applicação ao empregado que perceber simplesmente gratificação ou diaria, considerando-se como ordenado duas terças partes dessa gratificação ou diaria.

Art. 63. Nenhum vencimento será pago ao empregado licenciado sem que tenha registrado a licença na secretaria da estrada, com a declaração do dia em que começou a gosal-a e sem que se achem satisfeitas as exigencias prescriptas nas leis fiscaes.

Art. 64. Em caso de accidente em serviço nada se descontará durante o tratamento, dos vencimentos ou diarias dos empregados feridos ou contundidos, podendo o director engenheiro-chefe mandar fornecer os primeiros soccorros medicos durante os primeiros oito dias.

§ 1º Em caso de inutilisação o empregado terá direito a um logar consentaneo com o seu estado e cuja paga seja, pelo menos, igual á que percebia, fornecendo-lhe a administração os meios artificiaes que a orthopedica aconselha.

§ 2º Em caso de morte, em consequencia de accidente, o sepultamento será feito a expensas da estrada e se abonará á familia um mez de vencimentos, além do que estiver vencido.

Art. 65. O empregado que faltar seguidamente mais de 15 dias ao serviço, e não tiver requerido ao director engenheiro-chefe justificação da sua ausencia, será considerado demittido.

Art. 66. As horas de trabalho serão fixadas nos regulamentos especiaes que forem expedidos pelos chefes das respectivas divisões, com a approvação do director engenheiro-chefe.

Art. 67. Todo o trabalho dos empregados de serviço braçal, executado fóra das horas de serviço ordinario, será retribuido por cada hora de trabalho extraordinario com um accrescimo equivalente ao duplo da quota de salario correspondente a cada hora ordinaria de serviço, comtanto que o accrescimo total diario não exceda ao duplo do jornal.

Paragrapho unico. Todo o pessoal de tracção, inclusive manobras, gosará dessa vantagem só quando o serviço na linha for executado em horas extraordinarias por ordem superior. O tempo de trabalho ordinario do serviço de tracção será das 3 horas da manhã ás 7 horas da tarde.

Art. 68. As faltas disciplinares commettidas pelos empregados, as quaes não constituirem crimes definidos na legislação, serão punidas segundo a sua gravidade, com as seguintes penas:

1ª, simples advertencia;

2ª, reprehensão;

3ª, multa até um mez de vencimentos;

4ª, suspensão até 30 dias;

5ª, demissão.

§ 1º O director engenheiro-chefe poderá impôr qualquer dessas penas aos empregados de sua nomeação e as de advertencia e suspensão até 15 dias aos de nomeação do Ministro, a quem dará conhecimento immediato.

§ 2º Os chefes de divisão poderão propôr as penas de advertencia, reprehensão, multa até 15 dias, suspensão até 30 dias e demissão aos empregados sob suas ordens e impor essas penas aos empregados de sua nomeação, submettendo seus actos á approvação do director engenheiro-chefe.

Art. 69. Poderão ser concedidas, mediante autorisação do Ministro, gratificações extraordinarias como premios ou recompensas de provado zelo, actos de coragem, e previsão nos casos de accidentes ou quando estes forem imminentes, procedimento irreprehensivel ou melhoramentos notaveis propostos e adoptados no serviço de que estiver encarregado o empregado.

Art. 70. E’ concedida aposentadoria, ordinaria ou extraordinaria, aos empregados da Estrada de Ferro de Porto Alegre a Uruguayana.

Art. 71. São condições indispensaveis para obter aposentadoria ordinaria: 1º, 30 annos de serviço effectivo; 2º, absoluta incapacidade physica ou moral para continuar no exercicio do emprego.

§ 1º Na contagem do tempo de serviço não serão attendidos os dias de suspensão e de faltas não justificadas, nem as licenças por mais de 60 dias em cada anno.

§ 2º A incapacidade physica ou moral verifica-se pelo exame de tres facultativos e parecer fundamentado do director engenheiro-chefe.

Art. 72. A aposentadoria extraordinaria póde ser concedida:

1º, ao empregado que, contando 10 annos de serviço, se impossibilite de continuar no desempenho do emprego; 2º, ao empregado que, independentemente de outra qualquer condição, torne-se inhabil para o serviço por desastre resultante de suas funcções, do cargo, por molestia adquirida no serviço ou na pratica de algum acto humanitario ou de dedicação á causa publica.

§ 1º A’s causas de impossibilidade prevista neste artigo são applicaveis as disposições do § 2º do art. 71.

§ 2º Cessando a impossibilidade e verificado que seja este facto pelo modo indicado no § 2º do art. 71, o empregado poderá ser restituido á actividade do serviço no mesmo logar que exercia ou em outro equivalente, na primeira vaga que houver.

Art. 73. Para os effeitos das aposentadorias só póde contar-se o tempo de serviço na estrada de ferro e em outros cargos publicos.

Art. 74. Na aposentadoria ordinaria, o empregado terá direito ao ordenado do logar por elle occupado durante tres annos.

Art. 75. No caso de aposentadoria e na hypothese do n. 1 do art. 72 o empregado terá direito ao ordenado proporcional ao seu tempo de serviço, contado nos termos do art. 71; e na hypothese do n. 2º do art. 72, terá direito a todo o ordenado.

Art. 76. A melhoria de vencimentos só aproveitará para a aposentadoria dous annos depois de tornar-se effectiva.

Art. 77. O empregado, quando aposentado, poderá optar entre o vencimento da aposentadoria pela estrada de ferro e o da outra aposentadoria ou reforma, não podendo em caso algum accumular vencimento de duas aposentadorias.

Art. 78. A aposentadoria póde ser dada a requerimento do interessado, ou por determinação do Governo, independentemente de solicitação.

CAPITULO IX

DOS ARMAZENS E DEPOSITOS

Art. 79. Aos armazenistas e encarregados de depositos incumbe:

§ 1º A arrecadação e classificação do material existente e do que for adquirido para custeio e obras da divisão.

§ 2º A verificação da quantidade ou peso e qualidade do material no acto de ser recebido, observando-se nos exames a estipulação dos respectivos contractos ou especificação das encommendas e pedidos e as amostras ou modelos adoptados.

§ 3º A organisação de pedidos para a acquisição do material necessario para supprimento do armazem.

§ 4º A satisfação dos pedidos de fornecimentos rubricados pelo chefe da respectiva divisão autorisando o fornecimento, e dos pedidos de combustivel e lubrificantes feitos pelos machinistas.

§ 5º A escripturação da carga, descarga e movimento do material.

§ 6º Manter o armazem em perfeita ordem e asseio, acondicionando e arrumando os artigos sob sua guarda, zelando sua conservação, devendo, na hypothese de deterioração casual, dar immediatamente parte ao chefe da divisão para ulterior resolução. A falta de cumprimento destes deveres sujeita-o a responsabilidade.

§ 7º Requisitar do chefe da divisão, sempre que for necessario, os peritos precisos para examinarem e avaliarem o material inservivel que existir ou for recolhido ao armazem, possibilidade e conveniencia de concerto para o que estiver no caso de ser depois novamente fornecido e venda em leilão para o que for imprestavel ou não tiver applicação na estrada.

§ 8º Assignar os termos e passar declarações e recibos que devem constituir sua responsabilidade.

§ 9º Apresentar ao chefe da divisão, até ao dia 5 de cada mez, nota, em duas vias, dos fornecimentos feitos durante o mez anterior, e até ao fim de janeiro de cada anno uma demonstração geral do movimento do material no anno anterior e um inventario geral do material em ser.

As primeiras vias desses documentos devem ser destinadas á contabilidade.

Art. 80. O armazenista será coadjuvado por um fiel que terá especialmente a seu cargo o exame dos documentos justificativos do movimento da entrada e sahida dos materiaes do armazem, e é responsavel pela legalidade de todos os papeis que servirem de documentos para a escripturação, os quaes, depois de examinados e acceitos, serão por elle rubricados.

CAPITULO X

DA RECEITA E DESPEZA

Art. 81. O pagamento do pessoal será feito mensalmente nos logares do trabalho.

Art. 82. Os fornecimentos e as contas serão pagos na directoria ou excepcionalmente, por ordem do director engenheiro-chefe, em qualquer outro ponto da estrada.

Art. 83 Nenhum pagamento será effectuado sem que o respectivo pagamento tenha sido previamente processado e conferido pela secção encarregada da contabilidade e tenha o-pague-se-do director engenheiro-chefe.

Art. 84 O director engenheiro-chefe verificará ou fará verificar por uma commissão de sua nomeação, quando julgar conveniente, a caixa e a escripturação geral.

Art. 85. A compra de objectos que em pequena quantidade forem necessarios, será feita pelo almoxarife, ou quem o director engenheiro-chefe designar, que receberá mensalmente do thesoureiro, precedendo ordem do director engenheiro-chefe, até a quantia de 500$000.

Art. 86. As despezas dos armazens e depositos serão escripturadas e figurarão com a rubrica propria em todas as demonstrações e balanços das despezas da estrada.

Art. 87. As contas, folhas de pagamento e reclamações que não forem satisfeitas até o encerramento do respectivo exercicio, não o serão por conta do exercicio seguinte; mas enviadas ao Thesouro para o competente processo e liquidação.

Art. 88. Deixarão de ser attendidas as reclamações sobre extravio ou avaria de mercadorias, bagagens e encommendas transportadas pela estrada ou de excesso de frete cobrado por qualquer motivo, si não forem apresentadas á mesma estrada dentro do prazo de um anno contado de conformidade com o que preceitua o art. 449 § 2º do Codigo do Commercio.

Art. 89. Dentro da competente verba da lei de orçamento serão deduzidas da receita bruta as despezas da estrada em trafego, com excepção das que estiverem incluidas em creditos especiaes e das que provierem de obras novas extraordinarias ou de augmento do material fixo e rodante, encommendado fóra das officinas da estrada.

Art. 90. As tarifas e regulamentos que interessarem ao publico só terão execução depois de publicados com antecedencia de oito dias, pelo menos, e affixados nos recintos das estações.

Exceptuam-se os casos de interpretação de tarifas ou decisões nos casos omissos, nos quaes o que for decidido pelo director engenheiro-chefe terá immediata execução.

Art. 91. A arrecadação das taxas de transporte deverá ser feita de accordo com a exacta e rigorosa applicação das tarifas em vigor, recahindo sobre o empregado ou empregados culpados a responsabilidade pelas differenças que forem verificadas quer em relação á receita propria da estrada, quer á arrecadada para outras vias-ferreas.

Art. 92. A escripturação da receita e despeza far-se-ha por exercicios, sendo organisada de accordo com as instrucções e modelos fornecidos pelo Thesouro Nacional.

Art. 93. Em caso algum o systema de escripturação e contabilidade central se afastará das regras prescriptas pela legislação de Fazenda.

Art. 94. As guias, conhecimentos e outros papeis justificativos da receita e despeza da estrada serão remettidos ao Thesouro na conformidade do decreto n. 10.145, de 6 de janeiro de 1889.

Art. 95. As notas de expedição, folhas, boletins, conhecimentos, relações, outros impressos e papeis justificativos da receita, movimento e mais serviço da estrada serão queimados, desde que estejam devidamente escripturados nos livros competentes e encerradas pelo chefe da respectiva divisão as contas e escripturação de cada anno.

Os livros, contas e recibos serão conservados pelo tempo fixado em lei para guarda de taes documentos.

Art. 96. O director engenheiro-chefe enviará mensalmente ao Thesouro a synopse da receita e despeza do trafego e a da despeza por conta de creditos especiaes, relativos ao mez anterior.

Art. 97. O producto da receita das estações será diariamente remettido pelos respectivos agentes ao agente de Taquary. Estas remessas serão feitas em involucros amarrados, lacrados e sellados com o sello de cada estação, trazendo a indicação da quantia remettida em caracteres bem visiveis e serão entregues aos chefes de trem que delles passarão recibo em livro especial que para esse fim haverá em cada estação.

O agente de Taquary passará aos chefes recibo dos involucros e os remetterá ao thesoureiro, por quem serão abertos e verificados.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 98. O director engenheiro-chefe expedirá as instrucções ou regimentos internos indispensaveis á boa marcha de cada um dos serviços.

Art. 99. Aos chefes de divisão compete organisar e submetter á approvação do director engenheiro-chefe os regulamentos que deverão reger os serviços das respectivas divisões, especificando a distribuição de cada classe de empregados e os processos e modelos a adoptar na escripturação, contabilidade e estatisticas.

Art. 100. Cada uma das divisões terá um registro de nomeações, admissões, licenças, promoções, penas e demissões dos respectivos empregados.

Art. 101. O director engenheiro-chefe verificará, quando julgar necessario, a caixa e a escripturação central.

Art. 102. O director engenheiro-chefe examinará, quando entender conveniente, por si ou por empregado que designar, a escripturação dos armazens e dos depositos, dando balanço no material existente, e providenciará ácerca do destino que deva ter o imprestavel, encerrando definitivamente as contas até a data em que se ultimar o mesmo exame.

Art. 103. Todos os empregados que arrecadarem dinheiro ou tiverem objectos ou valores sob sua guarda, prestarão uma fiança correspondente á importancia da responsabilidade.

§ 1º O thesoureiro prestará fiança de 15:000$000.

§ 2º Os fieis do thesoureiro, cada um 5:000$000.

§ 3º Os armazenistas, cada um 2:000$000.

§ 4º Os fieis dos armazenistas, cada um 500$000.

§ 5º O almoxarife 1:000$000.

§ 6º O pagador 5:000$000.

Para os mais empregados serão as fianças fixadas pelo director engenheiro-chefe, e todas recolhidas pelo thesoureiro á Alfandega de Porto Alegre, á vista de guia do director, e dahi serão levantadas tambem á vista de guia do mesmo director engenheiro-chefe em que se declare achar-se o empregado quite com a estrada, excepto o thesoureiro e o pagador.

Art. 104. Nos casos de affluencia de serviço, para os quaes seja insufficiente o pessoal das tabellas annexas, poderá o director engenheiro-chefe admittir extraordinariamente alguns auxiliares, sujeitando seu acto á approvação do Ministro.

Esses empregados extraordinarios serão dispensados logo que cesse a affluencia do serviço.

Art. 105. O thesoureiro solicitará ao director engenheiro-chefe os auxiliares de que carecer, quando os pagamentos fóra da repartição exigirem maior pessoal.

Art. 106. Todos os agentes e empregados da estrada ao serviço das estações, dos trens e da via-permanente usarão de uniforme.

Art. 107. Os chefes de divisão deverão communicar logo ao director engenheiro-chefe, e todos os empregados a seus chefes immediatos, e a quem caiba providenciar de prompto, quaesquer accidentes ou occurrencias extraordinarias que se derem na estrada e suas dependencias.

Art. 108. Nenhum empregado da estrada poderá ser distrahido para commissão ou serviço alheio ao da mesma estrada.

Art. 109. O director engenheiro-chefe só concederá passagens gratuitas para objecto extranho ao serviço da estrada, em virtude de ordem do Ministro.

Poderá, entretanto, conceder as referidas passagens aos engenheiros nacionaes ou extrangeiros que visitarem a estrada de ferro.

Art. 110. Não serão concedidas passagens gratuitas aos empreiteiros da construcção, seus prepostos, contractadores de obras ou serviços, fornecedores de material e pessoal delles, nem quaesquer abatimentos sobre os fretes no transporte de materiaes.

Paragrapho unico. Gosarão dessa concessão aquelles que a ella tiverem direito em virtude de contractos existentes, sendo porém indemnisada a caixa da linha em trafego das respectivas importancias pelas verbas por que correm as execuções dos referidos contractos.

Art. 111. Os empregados, quando viajando em serviço da estrada em trafego, terão passes livres que serão recolhidos e conferidos com os demais bilhetes.

Art. 112. Os empregados quando em viagem de recreio ou de interesse particular, terão o abatimento de 75 % sobre o preço das passagens, nos carros de 1ª ou 2ª classe, segundo sua categoria.

Gosarão do beneficio dessa reducção de preços todas as pessoas da familia do empregado que residirem debaixo do mesmo tecto.

Art. 113. O director engenheiro-chefe poderá conceder passagem livre ao empregado e ás pessoas da familia do empregado que residirem debaixo do mesmo tecto, para viagens motivadas por molestia de certa gravidade.

Art. 114. Os filhos e as pessoas de familia do empregado que residirem debaixo do mesmo tecto terão transporte gratuito para a escola e aprendizagem nas fabricas, officinas, etc.

Art. 115. As requisições de passagens e de transportes de material em objecto de serviço publico serão satisfeitas sempre que forem regularmente feitas pela autoridade competente, sendo a importancia das passagens e fretes levada á conta do Ministerio respectivo, ou do Estado do Rio Grande do Sul, ou da repartição requisitante ou da construcção da estrada, devendo figurar como receita do trafego mesmo aquella que não for cobrada.

Art. 116. O director engenheiro-chefe poderá admittir maior numero de praticantes quando as exigencias do serviço o reclamarem.

Art. 117. Para imposição das penas decretadas no regulamento annexo ao decreto n. 1.930, de 26 de abril de 1857, contra pessoas extranhas á administração da estrada, terá o director engenheiro-chefe por seus empregados a autoridade conferida naquelle regulamento aos engenheiros fiscaes.

Art. 118. O material fixo, rodante ou de consumo, que tenha de ser importado do extrangeiro, será mandado adquirir pelo Ministro á vista da requisição do director engenheiro-chefe, por intermedio dos commissarios de compras do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, incumbidos da acquisição desse material na Europa e nos Estados Unidos da America do Norte.

A requisição deve ser acompanhada de desenhos ou indicações, especificações, designação das fabricas e orçamento do custo, seguro e frete, em moeda nacional e ingleza.

Art. 119. A acquisição de combustivel será realisada pelo director engenheiro-chefe que, com a precisa antecedencia, solicitará do Ministro a ordem de pagamento, quando este houver de ser feito no estrangeiro ou outra praça que não seja a de Porto Alegre.

Art. 120. Até o dia 31 de março de cada anno o director engenheiro-chefe apresentará ao Ministro um relatorio geral do anno anterior, e que será impresso, expondo, com desenvolvimento, o estado das obras e material.

Esse relatorio será acompanhado: 1º, do balanço geral; 2º, da discriminação da receita e despeza por estações e productos, por divisões e por kilometros; 3º, de quadros estatisticos de todos os serviços da estrada; 4º, da despeza das obras, etc., e dos serviços relativos na parte em construcção; 5º, do quadro do pessoal; 6º, do orçamento das despezas provaveis para o anno financeiro seguinte; 7º, de quaesquer outras informações que possam aproveitar ou interessar a estrada.

Art. 121. Fazem parte deste regulamento as cinco tabellas com as respectivas observações annexas, especiaes ou geraes.

Art. 122. O director engenheiro-chefe, dentro de suas attribuições, providenciará provisoriamente nos casos omissos do presente regulamento, quando a urgencia do serviço o exigir, e representará immediatamente ao Ministro para que este providencie definitivamente.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS E FINAL

Art. 123. A conclusão da construcção do trecho da estrada entre Bagé e Uruguayana continuará a cargo do actual engenheiro-chefe.

Art. 124. O director engenheiro-chefe, bem como o engenheiro-chefe dessa construcção, não poderão dirigir-se para objecto de serviço a empregados extranhos á respectiva administração.

As requisições far-se-hão directamente de um para outro chefe.

Art. 125. Os transportes dos materiaes destinados á construcção das obras far-se-hão mediante requisição do engenheiro-chefe, guardando-se, em relação aos transportes ordinarios, a ordem de prioridade nos despachos. Só em casos de excepcional urgencia declarada pelo engenheiro-chefe se fará a remessa do material pelo primeiro trem expedido. Os transportes, para as obras do prolongamento da estrada e ramaes, serão levados á conta da respectiva construcção que indemnisará o trafego das importancias dos fretes, bem como das dos abatimentos que gosarem os empreiteiros ou emprezarios em virtude dos seus contractos.

Art. 126. O fornecimento de materiaes e quaesquer objectos para as obras, bem como o concerto e fabrico de utensilios, machinas, etc., serão autorisados pelo director engenheiro-chefe da estrada, mediante requisição do engenheiro-chefe, sem prejuizo do serviço da estrada em trafego, levando-se as respectivas importancias á conta da construcção das obras.

Art. 127. Em caso algum, sob qualquer pretexto, poderão circular na estrada em trafego, por menor que seja o trecho da linha, as locomotivas, carros e vagões, trollys e vagonetes ao serviço da construcção, salvo si houver autorisação escripta do director engenheiro-chefe, ou dada por telegramma, especificando os pontos e tempos em que o poderão fazer. Em todo caso serão rigorosamente observadas as instrucções e ordens de serviço relativas ao movimento dos trens na linha e estações.

Art. 128. Os agentes das estações concederão passagens por conta da construcção das obras aos empregados que apresentarem autorisação assignada pelo engenheiro-chefe ou chefes de secção por elle autorisados, para a respectiva requisição, uma vez que nesta se declare – por conta da construcção. Os passes assim concedidos serão recolhidos e conferidos com os demais bilhetes, extrahidas as contas das respectivas importancias.

O director engenheiro-chefe providenciará sobre qualquer abuso na expedição de passes.

Art. 129. Aos empreiteiros, seus representantes, prepostos e pessoal que gosarem do direito a passagens gratuitas na linha em trafego e a abatimentos nos fretes para transportes de material, em virtude de contractos existentes, concederá o director engenheiro-chefe, em vista das requisições do engenheiro-chefe, as competentes autorisações impressas para uso dellas nas necessarias requisições aos agentes das estações, não gosando daquelle direito quando não as apresentarem. Os passes extrahidos pelos agentes das estações, em virtude de taes requisições, serão recolhidos e conferidos como os demais bilhetes, e organisadas as contas das respectivas importancias, bem como das dos abatimentos, para serem enviadas ao engenheiro-chefe que mandará indemnisar a caixa do trafego das quantias relativas pela verba da construcção.

Art. 130. No que se referir ás condições technicas dessa construcção e aos typos e qualidades do material fixo, planos e disposições das estações e edificios, será sempre ouvido o director engenheiro-chefe pelo engenheiro-chefe; e em caso de divergencia será a duvida submettida ao Ministro para ser por elle resolvida.

Art. 130. Apenas concluida uma secção ou trecho da estrada, no ramal do Cacequy a Bagé e no prolongamento desde Cacequy até Uruguayana, o engenheiro-chefe participará ao Ministro, que o mandará receber pelo director engenheiro-chefe.

Poder-se-ha, sempre que o Ministro entender conveniente e depois de ouvidos o director engenheiro-chefe e o engenheiro-chefe, abrir ao transito publico qualquer trecho novo de linha, ainda não concluido definitivamente.

Art. 131. Ficam revogados todos os decretos anteriores que approvam regulamentos para a Estrada de Ferro de Porto Alegre a Uruguayana nas partes referentes aos serviços a cargo do director-engenheiro chefe e quaesquer disposições em contrario ao presente.

Capital Federal, 15 de julho de 1895.– Antonio Olyntho dos Santos Pires.

Tabella n. 1

1ª divisão – Directoria

DESIGNAÇÃO

NUMEROS

VENCIMENTOS MENSAES

Ordenado

Gratificação

Vencimentos

DIRECTORIA

 

 

 

 

Director engenheiro-chefe...........................................................

1

800$000

400$000

1:200$000

1ª SECÇÃO

 

 

 

 

Secretaria

 

 

 

 

Secretario....................................................................................

1

267$000

133$000

400$000

Official.........................................................................................

1

160$000

80$000

240$000

1º escripturario............................................................................

1

133$000

67$000

200$000

2º dito..........................................................................................

1

107$000

53$000

160$000

Archivista-protocollista................................................................

1

100$000

50$000

150$000

Amanuense................................................................................

1

80$000

40$000

120$000

Porteiro.......................................................................................

1

67$000

33$000

100$000

Continuo......................................................................................

1

57$000

28$000

85$000

2ª SECÇÃO

 

 

 

 

Contabilidade

 

 

 

 

Chefe da contabilidade...............................................................

1

 467$000

 233$000

700$000

1ª SUB-SECÇÃO

 

 

 

 

Contadoria

 

 

 

 

Contador.....................................................................................

1

267$000

133$000

400$000

Official.........................................................................................

1

160$000

80$000

240$000

1º escripturario............................................................................

2

133$000

67$000

200$000

2º dito..........................................................................................

3

107$000

53$000

160$000

Amanuense.................................................................................

4

80$000

40$000

120$000

Praticante....................................................................................

4

60$000

30$000

90$000

Impressor e archivista.................................................................

1

107$000

53$$00

160$000

2º SUB-SECÇÃO

 

 

 

 

Guarda-livros

 

 

 

 

Guarda-livros..............................................................................

1

267$000

133$000

400$000

Ajudante......................................................................................

1

160$000

80$000

240$000

2º escripturario............................................................................

2

107$000

53$000

160$000

Amanuense.................................................................................

1

80$000

40$000

120$000

3ª SUB-SECÇÃO

 

 

 

 

Thesouraria

 

 

 

 

Thesoureiro.................................................................................

1

267$000

133$000

400$000

Fieis do thesoureiro....................................................................

2

140$000

70$000

210$000

4ª SUB-SECÇÃO

 

 

 

 

Almoxarifado

 

 

 

 

Almoxarife...................................................................................

1

367$000

133$000

400$000

Observação

O thesoureiro e seus fieis terão 15 % dos seus vencimentos para quebras.

Tabella n. 2

2ª divisão – Trafego

DESIGNAÇÃO

NUMEROS

VENCIMENTOS MENSAES

Ordenado

Gratificação

Vencimentos

Chefe do trafego.........................................................................

1

467$000

233$000

700$000

Escriptorio

 

 

 

 

Official.........................................................................................

1

160$000

80$000

240$000

1º escripturario............................................................................

2

133$000

67$000

200$000

2º dito .........................................................................................

2

107$000

53$000

160$000

Amanuense.................................................................................

1

80$000

40$000

120$000

Praticante....................................................................................

1

60$000

30$000

90$000

ESTAÇÕES

 

 

 

 

Pessoal da estação de Porto Alegre

 

 

 

 

Agente.........................................................................................

1

160$000

80$000

240$000

Ajudante......................................................................................

1

93$000

47$000

140$000

Fieis............................................................................................

2

87$000

43$000

130$000

Conferente de 1ª classe..............................................................

2

67$000

33$$00

100$000

Dito de 2ª dita.............................................................................

3

60$000

30$000

90$000

Pessoal da estação de Taquary

 

 

 

 

Agente.........................................................................................

1

160$000

80$000

240$000

Ajudante......................................................................................

1

93$000

47$000

140$000

Fiel..............................................................................................

1

87$000

43$000

130$000

Conferente de 1ª classe..............................................................

3

73$000

37$$00

110$000

Dito de 2ª dita.............................................................................

2

67$000

33$000

100$000

Pessoal das outras estações

 

 

 

 

Agente de 1ª classe....................................................................

.......

133$0000

67$000

200$000

Dito de 2ª dita.............................................................................

.......

114$000

56$000

170$000

Dito de 3ª dita..............................................................................

.......

93$000

47$000

140$000

Fieis.............................................................................................

.......

80$000

40$000

120$000

Conferente de 1ª classe..............................................................

.......

67$000

33$000

100$000

Dito de 2ª dita..............................................................................

.......

60$000

30$000

90$000

Telegraphista de 1ª dita..............................................................

.......

80$000

40$000

120$000

Dito de 2ª dita..............................................................................

.......

67$000

33$000

100$000

Dito praticante.............................................................................

.......

47$000

23$000

70$000

Movimento

 

 

 

 

Chefe de trem de 1ª classe.........................................................

.......

120$000

60$000

180$000

Dito de 2ª dita..............................................................................

.......

100$000

50$000

150$000

Dito de 3ª dita..............................................................................

.......

80$000

40$000

120$000

Inspector de estações e serviço telegraphico.............................

1

233$000

117$000

350$000

Observações

1ª Os empregados que do publico tenham habitualmente de receber pagamentos, terão 10 % de seus vencimentos a titulo de quebra.

2ª Os agentes das estações de Porto Alegre, Taquary e da final, terão mais 20 % dos seus ordenados.

Tabella n. 3

3ª divisão – Locomoção (tracção e officinas)

DESIGNAÇÃO

NUMEROS

VENCIMENTOS MENSAES

Ordenado

Gratificação

Vencimentos

Chefe da locomoção...................................................................

 1

 467$000

 233$000

 700$000

Escriptorio

 

 

 

 

Official.........................................................................................

 1

 160$000

 80$000

 240$000

1º escripturario............................................................................

 2

 133$000

 67$000

 200$000

2º dito..........................................................................................

 2

 107$000

 53$000

 160$000

Amanuense.................................................................................

1

 80$000

 40$000

 120$000

Praticante....................................................................................

1

60$000

 30$000

 90$000

Desenhista de 1ª classe .............................................................

 1

200$000

 100$000

 300$000

Tracção

 

 

 

 

Chefe de deposito de 1ª classe...................................................

1

200$000

 100$000

 300$000

Dita de 2ª classe.........................................................................

.......

167$000

 83$000

250$000

Machinista de 1ª classe...............................................................

.......

160$000

 80$000

240$000

Dito de 2ª dita..............................................................................

.......

133$000

 67$000

 200$000

Dito de 3ª dita..............................................................................

.......

114$000

56$000

170$000

Foguista de 1ª classe..................................................................

.......

80$000

 40$000

120$000

Dito de 2ª dita..............................................................................

.......

73$000

37$000

110$000

Dito de 3ª dita..............................................................................

.......

67$000

33$000

100$000

Officinas

 

 

 

 

Mestre de officinas......................................................................

1

233$000

 117$000

 350$000

Apontador....................................................................................

1

107$000

 53$000

 160$000

Armazem

 

 

 

 

Armazenista................................................................................

1

180$000

 90$000

 270$000

Fiel..............................................................................................

1

100$000

50$000

150$000

Encarregado do deposito............................................................

.......

100$000

 50$000

 150$000

Observação

Aos chefes de depositos, machinistas, foguistas e lubrificadores será concedida, além dos vencimentos, uma gratificação especial, calculada sobre a economia que realizarem em combustivel e lubrificantes de uma tabella, que será organisada pelo chefe e approvada pelo director.

Tabella n. 4

4ª divisão – Via-permanente

DESIGNAÇÃO

NUMEROS

VENCIMENTOS MENSAES

Ordenado

Gratificação

Vencimentos

Chefe da linha.............................................................................

1

467$000

233$000

700$000

Escriptorio

 

 

 

 

Desenhista de 1ª classe..............................................................

1

200$000

100$000

300$000

Official.........................................................................................

1

160$000

80$000

240$000

1º escripturario............................................................................

1

133$000

67$000

200$000

2º dito..........................................................................................

1

107$000

53$000

160$000

Praticante....................................................................................

1

60$000

30$000

90$000

Armazem

 

 

 

 

Armazenista................................................................................

1

180$000

90$000

270$000

Fiel..............................................................................................

1

100$000

50$000

150$000

Recebedor de dormentes............................................................

1

133$000

67$000

200$000

LINHA

 

 

 

 

Para cada 100 kilometros

 

 

 

 

Engenheiro residente..................................................................

1

267$000

133$000

400$000

Ajudante......................................................................................

1

200$000

100$000

300$000

Mestre de linha de 1ª classe.......................................................

1

130$000

65$000

195$000

Dito de 2ª dita..............................................................................

1

110$000

55$000

165$000

Dito de 3ª dita..............................................................................

1

90$000

45$000

135$000

Telegrapho

 

 

 

 

Inspector de linhas telegraphicas e encarregado das officinas..

1

233$000

117$000

350$000

Tabella n. 5

5ª divisão – Construcção

DESIGNAÇÃO

VENCIMENTOS ANNUAES

Ordenado

Gratificação

Vencimentos

Director engenheiro-chefe.....................................................................

.................

.................

...................

1º engenheiro........................................................................................

7:000$000

3:500$000

10:500$000

Chefe de secção...................................................................................

5:000$000

2:500$000

7:500$000

Engenheiro de 1ª classe........................................................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

Dito de 2ª dita........................................................................................

3:000$000

1:500$000

4:500$000

Conductor de 1ª classe.........................................................................

2:500$000

1:250$000

3:750$000

Dito de 2ª dita........................................................................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

Auxiliar de 1ª classe..............................................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

Dito de 2ª dita........................................................................................

1:200$000

600$000

1:800$000

Desenhista de 1ª classe........................................................................

2:250$000

1:125$000

3:375$000

Dito de 2ª dita........................................................................................

1:750$000

875$000

2:625$000

Pagador.................................................................................................

1:680$000

840$000

2:520$000

Escripturario..........................................................................................

1:280$000

640$000

1:920$000

Observações

1ª Aos empregados do serviço de campo e ao pagador mandará o director engenheiro-chefe abonar uma quantia para cavalgadura, correspondente a 50 % do respectivo vencimento mensal, ficando o empregado obrigado, quando deixar o serviço que lhe dá direito a cavalgadura, a entrar com a quantia que houver recebido, com desconto de 20 % ao anno, calculado sobre o prazo decorrido desde a data em que se lhe tiver feito o abono.

Decorridos cinco annos depois de abono, considerar-se-ha amortisada a quantia anteriormente recebida e será abonada outra sob as mesmas condições.

2ª Os chefes de secção em trabalhos de exploração, locação ou construcção, receberão para aluguel do escriptorio, 50$ mensaes, e os chefes de turmas de exploração ou locação e os engenheiros ou conductores encarregados das residencias nas secções em construcção, 30$ mensaes para o mesmo fim.

Não sendo possivel obter casa por aluguel, o director engenheiro-chefe mandará fornecer barracas para os trabalhos de exploração e locação, e comprar e construir casas para os trabalhos de construcção, cessando, em qualquer dos dous casos, o abono para aluguel.

3ª Aos empregados removidos, por conveniencia do serviço, do escriptorio central para uma secção, ou vice-versa, de uma secção para outra ou de uma residencia para outra da mesma secção, mandará o director engenheiro-chefe abonar, a titulo de despezas de viagem: 1º, uma quantia fixa correspondente a cinco dias de vencimento; 2º, outra quantia proporcionada á distancia a percorrer, contada pelo eixo da linha em estudos ou construcção, correspondente ao vencimento de um dia, para cada extensão de 30 kilometros e para a fracção restante; sem prejuizo do vencimento e demais vantagens devidas ao empregado durante os dias indispensaveis, a juizo do director engenheiro-chefe para effectuar-se a mudança.

4ª O director engenheiro-chefe e o 1º engenheiro terão mais a diaria de 8$, a titulo de despezas de viagem, durante o tempo em que se acharem em exercicio; e os demais empregados, quando em serviço de campo, diarias de 2$ a 8$, e quando em serviço nos escriptorios central e das secções, diarias de 1$ a 4$000.

As diarias devem variar com a categoria ou vencimento do empregado, distancia de sua residencia á ultima estação em trafego, e as difficuldades locaes de subsistencia.

5ª Além da diaria que, em virtude da condição 4ª, lhe for fixada, perceberá o pagador, ou quem suas vezes fizer, uma outra de 8$ durante os dias indispensaveis, a juizo do director engenheiro-chefe, ao pagamento do pessoal fóra do escriptorio central, correndo por sua conta todas as despezas comsigo, camaradas e animaes.

6ª O pagador receberá mensalmente uma gratificação para quebras correspondente a 15 % do seu vencimento.

7ª Para os despachos na Alfandega do Rio Grande o director engenheiro-chefe poderá ajustar um despachante geral da mesma Alfandega, mediante gratificação de 1:200$ por anno.

8ª O director engenheiro-chefe, além dos vencimentos marcados na tabella n. 1, emquanto durarem os trabalhos de estudos ou construcção, perceberá uma gratificação mensal de 200$, o chefe da contabilidade, o secretario, o thesoureiro, o guarda-livros e o almoxarife de 100$ e o chefe da linha, emquanto preencher as funcções de 1º engenheiro, a de 150$000.

Observações geraes

1ª O numero do pessoal empregado nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª divisões, impraticavel de fixal-o desde já e definitivamente, será estabelecido pelo director engenheiro-chefe conforme as necessidades ordinarias dos serviços e á medida que estes se forem desenvolvendo, dando disso conta ao Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.

2ª Poderá o director engenheiro-chefe augmentar o numero do pessoal provisoriamente, em caso de affluencia de serviço de caracter transitorio. Será immediatamente dispensado o pessoal assim admittido, logo que termine e motivo da admissão.

3ª O numero e diaria do pessoal jornaleiro serão fixados pelo director engenheiro-chefe de accordo com as necessidades do serviço, que poderá abonar de 200 réis a 8$, sendo considerado dous terços do salario como ordenado e um terço como gratificação para o effeito das licenças.

4ª O director engenheiro-chefe perceberá a diaria de 8$, os chefes de divisões, o chefe da contabilidade e o contador até 7$, e os engenheiros residentes a de 3$, a titulo de despezas de viagem.

5ª Além dos vencimentos marcados nas respectivas tabellas ns. 1, 2, 3 e 4, terão mais uma diaria até 1$, e outra que será a titulo de despezas de viagem, durante o tempo em que se acharem em serviço na linha ou estações ou depositos, quando fóra da localidade da residencia habitual, a saber:

De 6$ aos empregados da thesouraria, encarregados de fazer pagamento ao pessoal;

De 4$ aos demais empregados da directoria, os dos escriptorios das divisões e os armazenistas;

De 1$ a 4$ aos empregados de nomeação das estações, quando removidos temporariamente, sempre que não tiverem melhoria de vencimentos, operarios das officinas da 3ª divisão.

6ª Os funccionarios a que se referem as tabellas ns. 1, 2, 3, 4 e 5, durante cada trimestre não tiverem commettido faltas que prejudiquem o serviço, a juizo do director engenheiro-chefe, terão direito a uma gratificação que poderá attingir até uma terça parte dos respectivos vencimentos mensaes.

7ª Os agentes que accumularem as funcções de telegraphistas perceberão, além dos seus vencimentos, gratificação mensal de 30$000.

8ª Aos empregados que tiverem mais de 20 annos de serviços na propria estrada, exercidos sem faltas graves e sem notas más, os vencimentos serão augmentados de 20 %.

9ª O empregado que for designado para servir como auxiliar de gabinete junto aos chefes de divisão perceberá, além dos seus vencimentos, a gratificação mensal de 50$000.

Capital Federal, 15 de julho de 1895. – Antonio Olyntho dos Santos Pires.