DECRETO N. 2054 – DE 25 DE JULHO DE 1895

Autorisa a celebração de contracto com a Amazon Steam Navigation Company, limited, para a navegação dos rios Amazonas e outros, dos Estados do Amazonas e Pará.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, de conformidade com a lei n. 126 B, de 21 de novembro de 1892, art. 6º n. 5, resolve autorisar a celebração do contracto com a Amazon Steam Navigation Company, limited, para a navegação dos rios Amazonas e outros, nos Estados do Amazonas e Pará, de accordo com as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro de Estados dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.

Capital Federal, 25 de julho de 1895, 7º da Republica.

Prudente j. de moraes barros.

Antonio Olyntho dos Santos Pires.

Clausulas a que se refere o decreto n. 2054 desta data

I

A Amazon Steam Navigation Company, limited, obriga-se a manter com regularidade as seguintes linhas de navegação a vapor:

1ª linha – Do porto de Belém, no Estado do Pará, ao de Manáos, no do Amazonas, com escalas pelos portos de Breves, Gurupá, Porto de Moz, Alemquer, Prainha, Monte Alegre, Santarém, Obidos, Parintins, Urucurituba, Uurucará, Silves e Itacoatiara.

2ª linha – Do porto de Manáos ao de Iquitos, na Republica do Perú, com escalas pelos portos de Manacapurú, Codajaz, Coary, Teffé, Caiçara, Fonte Boa, Tocantins, S. Paulo de Olivença, Tabatinga, Loreto, Cochiquinas e Pebos.

3ª linha – Do porto de Belém ao de Bayão, no rio Tocantins, com escalas pelos portos de Abaeté, Trapiche Hyppolito, Cametá e Mocajuba.

4ª linha – Do porto de Belém ao de Macapá com escalas pelos portos de Muaná, Boa Vista, Oeiras, Breves, Atuá, Tajapurú, Jaburú, Mapuá, Anajaz, Affuá, Chaves e Mazagão.

5ª linha – Do porto de Belém e do de Manáos a Hyntanhã, no rio Purús, com escalas pelos portos de Manacapurú, Codajaz, Anamã, Berury, Paricatuba, Boa Vista, Parannas, Itatuba, Jatuarana, Arimã, Taúariá, Jaburú, Porto Alegre, Caratiá, Salvação, Catunama, Boa Esperança, Bella Vista, Santo Antonio, Vista Alegre, Labrea, Providencia, Sepatiry e Autimary.

6ª linha – Do porto de Belém e do de Manáos ao de Santo Antonio, no rio Madeira, com escalas pelos portos de Canumã, Borba, Sapucaia, Tabocal, Santa Rosa, Manicoré, Baêtas, Juruá, Tres Casas, Missão de S. Pedro, Humaytá, Missões, S. Francisco, Cavalcanti e Jamary.

7ª linha – Do porto de Manáos ao de Santa Isabel, no rio Negro, com escalas pelos portos de Tauapessassú, Ayrão, Moura, Carvoeiro, Barcellos, Moreira e Thomaz.

8ª linha – Do porto de Belém ao rio Araguary (colonia Ferreira Gomes), com escalas pelos portos de Chaves, Macapá e Bailique.

a) Na primeira linha haverá duas viagens mensaes, na quinta e sexta linhas duas viagens mensaes e nas demais linhas uma viagem redonda por mez.

b) Duas viagens mensaes da quinta e sexta linhas, uma terá inicio no porto de Belém, no Estado do Pará, e outra no de Manáos, no Estado do Amazonas, devendo os vapores voltar ao porto de onde tiverem sahido.

c) As escolas de Silves e outras poderão ser transferidas de umas para outras linhas, de accordo com os respectivos governadores, ouvidos os competentes fiscaes, comtanto que o serviço se faça para todas as essas escalas durante todo o anno.

d) A companhia obriga-se a ter vapores apropriados para fazer a navegação de Santa Isabel, sem ser necessaria a baldeação na época de estiagem.

e) O serviço da linha de Araguary deverá ser feito por vapor de construcção apropriada para navegação maritima. A companhia obriga-se, dentro do prazo de um anno, a mandar construir para essa linha novos vapores; no entretanto, o serviço começará desde logo com um de seus vapores existentes, de accordo com o governador do Estado do Pará, que expedirá para esse fim regulamento provisorio.

f) Além destas, o Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas poderá estabelecer, de accordo com o contractante, outras escalas ou substituir as que ficam mencionadas pelas que melhor consultarem os interesses da administração, commercio e industria local, comtanto que, na primeira hypothese, não haja augmento de despeza para os cofres publicos, e na segunda, si o serviço for diminuido, deduza-se proporcionalmente a subvenção.

g) As distancias, demoras, sahidas e entradas dos vapores continuarão a ser reguladas pelas tabellas em vigor. Os governadores dos Estados do Pará e Amazonas, de accordo com a companhia, deverão propor ao Governo Federal as alterações que julgarem mais convenientes aos interesses geraes.

II

A companhia é autorisada a empregar no trafego das referidas linhas os vapores de sua propriedade que fazem actualmente o serviço. No caso de ser necessario substituil-os ou augmentar seu numero segundo as necessidades creadas por este contracto, os novos vapores que ella tenha de adquirir para dar-lhe execução, serão construidos dos melhores materiaes e de modelos apropriados á navegação fluvial, devendo, porém, os que forem destinados á linha do Araguary ser de construcção especial á navegação maritima, segundo ficou estipulado na clausula primeira.

Os referidos novos vapores ficarão sujeitos ás disposições seguintes:

a) Os destinados á primeira linha terão capacidade para transportarem 200 a 500 toneladas de carga, além do combustivel necessario para a viagem e accommodações em beliches para 60 passageiros de 1ª classe e espaço para 280 de prôa e marcha de 12 milhas por hora;

b) Os que tiverem de navegar nas linhas dos rios Madeira, Purus e Araguary, nas de Iquitos, Bayão e Macapá, terão capacidade para 100 toneladas de carga, além do combustivel, com accommodações para 30 passageiros de ré e 50 de prôa, e marcha de 10 milhas por hora;

c) Os destinados á linha do Rio Negro terão accommodações para 15 passageiros de ré e 30 de prôa, com capacidade para 80 toneladas de carga, além do combustivel, e marcha de nove milhas por hora.

III

Os vapores que a companhia adquirir serão nacionalisados brazileiros, ficando isenta sua acquisição de qualquer imposto por transferencia de propriedade ou matricula; gosarão de todos os privilegios e isenções de paquetes, e a respeito de suas tripolações praticar-se-ha o mesmo que se pratica com a dos navios de guerra nacionaes, o que os não isentará dos regulamentos policiaes e da Alfandega.

Estes vapores, e os que a companhia possue, navegarão sob a bandeira nacional, e seus commandantes e, pelo menos, a terça parte da tripolação de cada um delles, serão brazileiros.

IV

Os vapores da companhia deverão ter a bordo os sobresalentes, material, aprestos, objectos para serviço dos passageiros e numero de officiaes, machinistas, foguistas e praças de equipagem que forem fixados pelos respectivos inspectores da navegação a vapor subvencionada, os quaes fiscalisarão a fiel observancia desta clausula.

V

No caso de innavegabilidade de algum dos vapores da companhia, será permittido a esta, mediante prévia licença do governador respectivo Estado, fretar outro vapor, nas condições exigidas e, quando assim não for possivel, nos que mais se lhe approximarem, para substituir provisoriamente aquelle.

VI

Em qualquer tempo, durante o prazo deste contracto, o Governo terá o direito de comprar ou tomar a frete compulsoriamente os vapores da companhia, ficando esta obrigada a substituir por outros, nas condições exigidas neste contracto, no prazo de 18 mezes, os que forem comprados.

A compra ou fretamento nos casos acima previstos serão effectuados mediante prévio accordo sobre o respectivo preço.

Nos casos de força maior o Governo poderá lançar mão dos vapores, independente de prévio accordo, sendo posteriormente regulada a indemnisação.

VII

Os dias de sahida dos vapores, em cada uma das linhas da clausula primeira, a demora delles nos portos das respectivas escalas, e o prazo dentro do qual a companhia obrigar-se-ha a fazer a viagem redonda em cada linha, serão affixados em tabella organisada, de accordo com a companhia, pelos respectivos inspectores da navegação subvencionada.

Os prazos de demora nos portos contar-se-hão do momento em que os vapores fundearem, quer seja em dia util, quer em dia feriado, entendendo-se que o maximo tempo de demora não é obrigatorio, devendo as autoridades locaes despachar os vapores antes da terminação deste prazo, sempre que seja possivel.

VIII

Occorrendo maior demora do que a fixada na tabella, cuja prova a companhia só poderá dar apresentando ordem escripta de autoridade competente ao agente da companhia ou ao commandante do vapor, no impedimento ou falta daquelle, a parte que a causar pagará á outra parte a quantia de 250$ por cada prazo de 12 horas que exceder da hora da partida ordinaria do vapor, salvo si a demora tiver provindo de causa de força maior, que a companhia provará.

A mesma pena será imposta por igual fórma, quando os vapores não sahirem do porto inicial da navegação nos dias e horas marcados.

O prazo de 12 horas para imposição da multa sómente será contado quando o excesso da demora for maior de tres horas.

IX

A companhia obriga-se a transportar gratuitamente em seus vapores:

1º, as malas do Correio, que serão entregues e recebidas nas respectivas agencias postaes mediante recibo;

2º, os empregados do correio e os empregados da alfandega e do fisco estadoal, quando em serviço;

3º, o fiscal das linhas, quando tenha de percorrel-as;

4º, os dinheiros pertencentes aos cofres geraes, estadoaes ou municipaes.

Os commandantes dos vapores ou officiaes da sua confiança receberão e entregarão os pacotes de dinheiros, passando e exigindo quitação nas competentes repartições, não sendo, entretanto, obrigados a verificar as importancias.

A responsabilidade dos commandantes cessará desde que na occasião da entrega se reconheça acharem-se intactos os sellos, appostos sem nenhum signal de violação;

5º, os objectos remettidos á Secretaria da Industria, Viação e Obras Publicas, ao Museo Nacional, ao do Pará e ao do Amazonas;

6º, os objectos destinados ás exposições officiaes ou auxiliadas pelos Governo Federal e ou Estadoal;

7º, as sementes e mudas de plantas destinadas aos jardins ou estabelecimentos publicos;

8º, duas toneladas de cargas pertencentes ao Governo Federal ou Estadoal, não incluindo os objectos mencionados nos paragraphos anteriores;

9º, um ou dous praticos do Governo que for ou forem encarregados de verificar os canaes;

10º, os inspectores da navegação subvencionada residentes em Belém e Manáos, quando viajarem por motivo de serviço do seu cargo, os quaes tambem terão passagens e comedorias gratuitas.

As repartições do Correio deverão ter sempre promptas as malas da correspondencia de modo que não seja retardada por sua falta a sahida dos vapores; e quando, por sua culpa, haja demora, soffrerão as mesmas repartições a multa da clausula 8ª.

X

As tarifas de fretes e passagens serão reorganisadas pelos governadores dos Estados do Pará e Amazonas com o augmento de 25 % para os preços das passagens e de 30 % para os das cargas, entrando logo em vigor, ficando, porém, ellas sujeitas definitivamente ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas.

As ditas tarifas só poderão ser revistas de dous em dous annos.

As passagens e fretes por conta do Governo Federal ou Estadoal terão o abatimento de 50 % dos preços das tabellas. A sua importancia será paga pelas respectivas repartições fiscaes no prazo de um mez.

XI

A companhia apresentará no fim de cada anno ao fiscal da navegação a estatistica de passageiros e cargas transportados em seus vapores, no periodo anterior, conforme o modelo fornecido pela Secretaria de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.

XII

A’s vistorias, a que pelo respectivo regulamento ficam sujeitos os vapores da companhia, assistirá o fiscal da linha, que será avisado com 24 horas de antecedencia.

XIII

A companhia obriga-se a não commerciar por sua conta nos mercados comprehendidos nas linhas de navegação de que se incumbir.

Essa prohibição não se estenderá ás transacções particulares dos accionistas.

XIV

A companhia terá na Capital da Republica um representante com poderes necessarios para verificar o movimento ou transferencia das acções possuidas por accionistas domiciliados no Brazil, pagar-lhes o respectivo dividendo e tratar e decidir amigavel ou judicialmente todas as questões que se suscitarem entre o Governo e a companhia ou entre esta e terceiros residente na Republica, ficando entendido que todas serão tratadas e resolvidas no Brazil.

No caso de desaccordo entre a companhia e o Governo sobre os preços de fretamento, compra ou indemnisação ou por desintelligencia entre o Governo e a companhia sobre as demais clausulas, a questão será resolvida por arbitramento.

XV

A companhia entrará adeantadamente para o Thesouro Federal com a quantia de 6:000$ annuaes, sendo 3:000$ para o fiscal em Belém e igual importancia para o fiscal em Manáos; será obrigada a ter em cada uma destas cidades uma agencia.

XVI

Pela inobservancia das clausulas do contracto que nos termos desta autorisação for lavrado, si não for provada causa de força maior, a companhia ficará sujeita ás seguintes multas:

1ª, de quantia igual á importancia que teria de receber, si deixar de fazer alguma das viagens deste contracto, que será rescindido si a interrupção exceder do prazo de tres mezes;

2ª, de 1:000$ a 2:000$ si a viagem começada não for concluida, caso em que não terá direito á respectiva subvenção.

Si a viagem for interrompida por motivo de força maior, não lhe será imposta a multa, nem deixará de receber a subvenção devida ao numero de milhas navegadas, que será calculado pela derrota entre o ponto inicial da viagem e o logar em que se tiver dado o impedimento;

3ª, de 100$ a 300$ por prazo de 12 horas que exceder á hora fixada para a sahida do vapor dos portos iniciaes e dos das respectivas escalas.

Este prazo será contado sómente quando a demora for maior de tres horas;

4ª, de 100$ a 200$ por dia de demora na chegada dos vapores;

5ª, de 200$ a 400$ pela demora na entrega das malas postaes ou pelo máo acondicionamento dellas;

6ª, de 300$ a 500$ pela infracção ou inobservancia de qualquer outra clausula deste contracto para a qual não haja multa especificada.

XVII

Quaesquer subvenções e favores concedidos pelos Governos dos Estados do Pará e Amazonas se tornarão effectivos sem prejuizo das subvenções e favores a que a companhia tiver direito, em virtude de acto do Governo Federal.

XVIII

A companhia depositará antes da assignatura do respectivo contracto, para garantia da sua execução, a caução de 50:000$ em moeda corrente ou em apolices da divida publica.

Si o deposito for feito em apolices, os respectivos juros ficarão pertencendo á companhia.

XIX

A subvenção continuará a ser a mesma de que gosa a companhia, isto é, de 421:200$ por anno, paga pelo Thesouro Federal em prestações mensaes de 35:100$, precedendo ordem do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, á vista de attestados dos inspectores da navegação subvencionada, residentes em Belém e Manáos, visados pelos governadores dos respectivos Estados.

XX

O Governo mantém, salvo o direito de terceiros, a concessão feita á companhia de 60 braças de marinhas no porto de Manáos, em local apropriado, para a construcção de um trapiche destinado ao trafego de suas cargas e passageiros, o qual será construido no prazo de dous annos da data da assignatura do respectivo contracto.

Cessando, porém, o serviço estabelecido por este decreto, a companhia pagará o arrendamento que for arbitrado pelo uso desse terreno, caso tenha construido o referido trapiche.

XXI

Ficará de nenhum effeito a presente concessão logo que começar a vigorar a lei n. 123 de 11 de novembro de 1892, si a companhia não tiver providenciado no sentido da transferencia da respectiva séde, sem que haja direito a reclamação de nenhuma das partes contractantes, sendo restituido á companhia o deposito a que se refere a clausula 18ª.

XXII

Fica concedido á companhia o prazo de um anno para ella fazer acquisição de novos vapores para o desempenho do augmento do serviço, estabelecido de accordo com estas clausulas, fazendo-o durante esse prazo com seus vapores actuaes, embora de menor capacidade.

XXIII

O contracto que tiver de ser lavrado vigorará pelo prazo de 10 annos, contados da data de sua assignatura, ficando dependente de approvação do Congresso Nacional nos ultimos cinco annos.

Capital Federal, 25 de julho de 1895. – Antonio Olyntho dos Santos Pires.