DECRETO N

DECRETO N. 2193 – DE 16 DE DEZEMBRO DE 1895

Autorisa o Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas a revalidar o termo de transferencia de 31 de março de 1891.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á exposição que nesta data lhe fez o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, ácerca da omissão da assignatura do Ministro no termo de 31 de março de 1891, em que os concessionarios do decreto n. 1083 de 28 de novembro de 1890 transferiram á Companhia Estrada de Ferro Nordeste do Brazil os privilegios e direitos constantes do dito decreto;

Considerando que, além de suppor-se tal omissão involuntaria, actos sobrevieram da parte daquelle Ministerio que significam o reconhecimento da companhia para os effeitos da concessão, como seja a approvação dos estudos da Estrada de Ferro de Petrolina ao littoral do Estado do Piauhy, objecto do decreto de 28 de novembro de 1890:

Resolve autorisar o dito Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas a revalidar o termo de 31 de março de 1891, pelo acto indicado na exposição referida.

Capital Federal, 16 de dezembro de 1895, 7º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.

Antonio Olyntho dos Santos Pires.

Exposição a que se refere o decreto n. 2193 de 16 de dezembro de 1895

Sr. Presidente – O Governo Provisorio, por decreto n. 1083, de 28 de novembro de 1890, concedeu privilegio e garantia de juros de 6 % ao engenheiro civil Joaquim José Barrão e ao bacharel Agostinho Corrêa para a construcção de uma estrada de ferro entre Petrolina e o littoral do Estado do Piauhy. Organisando os concessionarios a Companhia Estrada de Ferro Nordeste do Brazil, requereram, em data de 20 de fevereiro de 1891, que se mandasse lavrar o competente termo de transferencia da concessão. O despacho de 24 de maio do Sr. Barão de Lucena, que então dirigia este Ministerio, foi favoravel ao pedido, declarando aliás que a permissão da transferencia dos direitos era obvia, desde que o decreto da concessão autorisava a organisação da companhia.

De conformidade com o despacho lavrou-se o termo de transferencia no competente livro da Secretaria de Estado, em data de 31 de março; mas, assignado pelos interessados e testemunhas deixou de o ser pelo Ministro que o ordenara. Mais tarde, negada a existencia da companhia para os fins expressos no decreto citado, e não despachando o requerimento em que esta pedia que fosse dado por válido o termo de 31 de março, succedeu que, examinados a acceitos, mediante correcção, os estudos da estrada, cuidou a Secretaria de verificar si o despacho que deu tal approvação annullava ou não o que negara ao termo de transferencia os devidos effeitos, ou si, a despeito da approvação dos estudos, perdura a nullidade do dito termo, pela falta subsistente da assignatura do Ministro.

Os factos ultimamente narrados occorreram no decurso de 1893. Varios incidentes se deram extranhos á solução do ponto controverso, antes e depois do decreto de 19 de junho do corrente anno, promulgado pelo Presidente do Senado, segundo o qual ficou prorogado por dous annos o prazo concedido á Companhia Estrada de Ferro Petrolina e Parnahyba, sucessora da Companhia Estrada de Ferro Nordeste do Brazil, para dar começo aos respectivos trabalhos.

Tendo examinado o processo de que ora trato, chego á conclusão de que a falta da assignatura do ex-Ministro, Sr. Barão de Lucena, não representa aqui nenhuma intenção formal de negar a transferencia; porquanto, si tal intenção houvesse, não mandaria lavrar o termo ou não se limitaria a negar-lhe silenciosamente a sua assignatura.

Isto posto, Sr. Presidente, e, em vista já dos despachos deste Ministerio, já do decreto de 19 de junho ultimo, convem que me autoriseis a lavrar acto novo em que esta exposição seja substancialmente contida e por onde se regularise a transferencia da concessão á Companhia Estrada de Ferro Nordeste do Brazil, de que é successora a Companhia Estrada de Ferro Petrolina e Parnahyba.

Capital Federal, 16 de dezembro de 1895. – Antonio Olyntho dos Santos Pires.