DECRETO N. 2216 – DE 16 DE JANEIRO DE 1896

Dá novo regulamento para a cobrança do imposto de consumo do fumo e seus preparados.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação concedida pelo art. 15 da lei n. 359 de 30 de dezembro de 1895, tendo em vista o art. 1º n. 41 e o art. 12 e seu paragrapho da mesma lei, e attendendo á necessidade de algumas outras alterações indicadas pela pratica no regulamento que acompanhou o decreto n. 1626 de 29 de novembro de 1893 para o lançamento, arrecadação e fiscalisação do imposto de consumo de fumo, resolve que, desta data em deante, se observe o regulamento que com este baixa; ficando revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 16 de janeiro de 1896, 8º da Republica.

Prudente j. de moraes barros.

Francisco de Paula Rodrigues Alves.

Regulamento para a cobrança do imposto de consumo do fumo, a que se refere o decreto n. 2216 desta data

Capitulo i

DO IMPOSTO DE CONSUMO DO FUMO

Art. 1º O imposto de consumo do fumo e seus preparados, de que trata a lei n. 359 de 30 de dezembro de 1895, será cobrado de accordo com o art. 2º deste regulamento e recahirá tanto sobre o fumo e o papel e semelhantes que for importado do estrangeiro e que já tenha pago os respectivos direitos de importação, ou venha preparado ou em bruto, como sobre os preparado que for produzido pelas fabricas em qualquer parte do territorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil.

§ 1º Serão equiparados ás fabricas, para os fins deste artigo, os depositos que ellas tiverem com machinas ou apparelhos de qualquer especie, e em geral todas as casas ou estabelecimentos que produzirem preparados de fumo, ou seja pelo emprego de machinas e apparelhos ou de qualquer outro modo, em quantidade superior á capacidade de uma pessoa ou de uma familia, nos termos do paragrapho seguinte.

§ 2º São isentos do pagamento do imposto os particulares que fabricarem cigarros e charutos em suas residencias por conta propria e tiverem até dous aprendizes, não se considerando taes a mulher, filhos e mais pessoas da familia, vivendo em commum e sob a mesma economia.

§ 3º Os que derem a particulares fumo para ser manipulado ficam sujeitos ao arbitramento, si não tiverem a escripta de que trata o art. 11.

Art. 2º As taxas do imposto serão as seguintes:

Cem réis por 500 grammas ou fracção desta unidade de fumo em bruto de procedencia estrangeira;

Dez réis por 25 grammas ou fracção desta unidade de fumo picado, migado ou desfiado, inclusive o manufacturado em cigarros de producção nacional;

Quarenta réis por 25 grammas ou fracção desta unidade de fumo picado, migado ou desfiado de producção estrangeira;

Cem réis por charuto de fabrico estrangeiro;

Cinco réis por charuto de fabrico nacional;

Dez réis por 125 grammas ou fracção desta unidade de rapé de fabrico nacional;

Sessenta réis por 125 grammas ou fracção dessa unidade de rapé de fabrico estrangeiro;

Trinta réis por maço de 20 cigarros e por qualquer fracção excedente de 20, de producção estrangeira;

Os cigarros de mortalha ou capa de fumo, de procedencia estrangeira, pagarão sessenta réis;

O papel para cigarros e semelhantes pagará: em folhas ou rolos quinhentos réis por kilogramma, em livrinhos ou mortalhas de arroz ou milho dous mil e quinhentos réis por kilogramma.

O meio da cobrança de todas as taxas referidas continuará a ser o ora adoptado, emquanto o contrario não for resolvido.

capitulo ii

DO LANÇAMENTO E FISCALISAÇÃO

Art. 3º Para este serviço serão nomeados pelo Ministro da Fazenda até 12 fiscaes para a Capital Federal e tres para os municipios de Nictheroy e S. Gonçalo, sujeitos todos á Recebedoria.

Art. 4º Nos Estados a fiscalisação será feita pelas Delegacias e pelas Alfandegas, conforme se acharem as fabricas e os depositos nas circumscripções destas, por empregados designados pelo respectivo chefe, não devendo ser de categoria superior á de segundo escripturario, e que serão substituidos de seis em seis mezes. Nos logares onde não houver taes repartições a fiscalisação será feita por pessoa idonea, designada ou proposta pelo chefe da Repartição Fiscal ou pelo agente fiscal na localidade, por intermedio da Delegacia ou da Alfandega, com informação destas, sujeita á approvação do Ministro da Fazenda. Taes fiscaes ficarão subordinados aos chefes das repartições ou agentes que os propuzerem.

Art. 5º Não será nomeado fiscal para a localidade onde não houver fabrica ou deposito cuja renda attinja a 3:000$; competindo ás Mesas de rendas geraes ou aos agentes fiscaes, encarregados da arrecadação da renda da União, o serviço da arrecadação, concessão das licenças e fiscalisação.

Art. 6º Os delegados fiscaes, e, onde não houver Delegacias, os inspectores das Alfandegas, dividirão cada Estado em tantas circumscripções quantas forem convenientes para a boa fiscalisação, ou separando districtos e freguezias nas Capitaes de maior producção, ou isolando municipios, ou contemplando diversos dos que mais proximos se acharem, de modo que haja facilidade e promptidão no serviço do fiscal; comtanto que não haja circumscripção sem fabrica ou deposito.

Para os municipios nos quaes, como na Capital Federal, Estado da Bahia e outros em iguaes condições, houver tão consideravel numero de fabricas ou depositos que torne-se preciso mais de um fiscal, serão nomeados tantos quantos forem necessarios, tendo em attenção o disposto no art. 9º.

Art. 7º Os chefes das repartições fiscaes, toda vez que entenderem necessario, ou por falta de fiscal ou de agente, ou porque estes não preencham as funcções de que são encarregados, nomearão um empregado do quadro dos funccionarios de suas repartições para proceder a exame minucioso na escripturação das fabricas e depositos, com assistencia do respectivo fiscal ou agente, si houver, abonando-se-lhe uma gratificação para a despeza de transporte, a qual será tirada do deposito creado pelo art. 17 e não excedente de cento e cincoenta mil réis mensaes, conforme a distancia, sem direito a qualquer outra remuneração.

Logo que assim procederem communicarão o facto justificando-o, ficando entendido que si dessa fiscalisação resultar culpabilidade para o fiscal ou agente será proposta a exoneração dos mesmos acompanhada de designação de quem os deva substituir.

Art. 8º A gratificação dos fiscaes será fixada sobre proposta dos chefes das respectivas repartições, entre os limites de 200$ a 300$ mensaes na Capital Federal e de 100$ a 200$ nos Estados, podendo nestes ser elevada a 250$ para as circumscripções já formadas que tiverem mais de 10 fabricas ou depositos, ou que comprehenderem mais de tres municipios com fabricas e depositos.

Art. 9º As gratificações serão arbitradas de modo que nunca possam absorver mais de metade da renda.

Art. 10. Os fiscaes deverão apresentar nos primeiros 10 dias de cada mez um mappa da producção das fabricas e depositos que lhes estiverem subordinados, e no decurso dos mezes de janeiro e julho um minucioso relatorio da sua inspecção, acompanhado do resumo da producção semestral, entregando-o ao chefe da repartição a que estiverem subordinados, que o transmittirá á Directoria de Rendas no Thesouro, devidamente informado.

Esse relatorio deve ser acompanhado de um mappa estatistico que demonstre: o numero de fabricas e depositos com os nomes de seus proprietarios, data da sua fundação, fundo capital, valor da materia prima, importancia dos machinismos, força da producção por quantidades e especies, numero de operarios e importancia do consumo; e bem assim o numero de casas de negocio com os nomes dos seus donos e a declaração de serem especiaes ou mixtas.

Os chefes das repartições designarão um empregado para examinar todos esses trabalhos, afim de serem immediatamente tomadas as providencias convenientes á fiscalisação e boa ordem dos serviços.

Art. 11. Os donos ou administradores das fabricas e depositos farão organisar escripta em livros especiaes, pela qual se possa conhecer, de prompto e diariamente, não só as quantidades que produzirem do fumo e que receber em papel para cigarros e seus semelhantes, mas tambem as sahidas para consumo por especies, quer de fumo quer de papel, afim de serem por ella conferidos os boletins que os mesmos donos ou administradores de fabricas ou depositos ficam obrigados a remetter mensalmente á repartição, em cuja circumscripção forem situadas as fabricas ou depositos.

§ 1º Esses livros serão sellados e rubricados ou authenticados nas respectivas repartições locaes.

§ 2º A escripturação fiscal da fabrica poderá comprehender a do deposito ou depositos pertencentes á mesma firma ou razão social, desde que o deposito seja na mesma localidade, e então será sufficiente um livro de entradas e sahidas; o que não isenta o deposito da fiscalisação.

Si o deposito ou depositos forem em logares differentes cada um terá sua escripturação, e o exame versará sobre ambos, podendo ser simultaneo.

§ 3º Taes livros serão examinados pelos fiscaes do imposto do fumo ou por empregados que o chefe da repartição designar, e, quando esses tiverem duvida sobre a exactidão da escripta especial, pedirão o exame da escripturação geral do estabelecimento.

§ 4º Na escripturação deve figurar discriminadamente a parte relativa á venda do fumo por qualquer fórma preparado, de maneira a facilitar o exame de que trata este artigo.

Art. 12. O calculo da producção annual para o lançamento assentará no que a fabrica ou o deposito tiver produzido no anno anterior.

§ 1º Si os donos ou administradores recusarem os livros para o exame, si se reconhecer que são inexactas as informações por elles prestadas ou si do exame da escripturação não se puder chegar ao conhecimento da verdadeira producção, proceder-se-ha ao lançamento por arbitramento, fazendo-se disso declaração.

§ 2º No caso do paragrapho precedente o arbitramento assentará sobre a capacidade productora das machinas, ou sobre o numero de operarios do estabelecimento, attribuindo-se a cada operario a possibilidade de produzir diariamente 150 charutos, contados no anno 300 dias.

§ 3º O primeiro lançamento será sempre por arbitramento e rectificado tres mezes depois pela repartição fiscal.

Art. 13. Todo o individuo que fabricar cigarros será obrigado a empregar rotulos com o seu nome, e nestes deverá haver a declaração da rua e do numero da casa onde for o producto manipulado.

Art. 14. Os que desacatarem por qualquer maneira ou injuriarem os encarregados da fiscalisação no exercicio de suas funcções serão punidos na fórma do Codigo Criminal.

Para esse fim o chefe da repartição enviará ao promotor publico o auto, que será lavrado pelo empregado offendido e acompanhado do rol das testemunhas.

capitulo iii

DAS LICENÇAS

Art. 15. Todos os fabricantes, administradores de depositos e mercadores de fumo, em bruto ou por qualquer modo preparado, tirarão licença annual, até 31 de janeiro de cada anno, para cada casa que tiverem empregada nesse trafego. Só a patente de licença lhes dará direito a esse negocio, seja de importação, exportação, consignação ou varejo.

Art. 16. A cobrança das licenças para o commercio de fumo será dividida em quatro classes, a saber:

1)

Fabricantes de preparados de fumo, donos ou administradores de estanques e mercadores por grosso ou em grande escala..........................................................

100$000

2)

Mercadores exclusivamente de fumos e seus preparados, vulgarmente chamados charuteiros:

 

 

Com fabrico..............................................................................................................

50$000

 

Sem fabrico..............................................................................................................

30$000

3)

Mercadores com diversos ramos de negocio, como sejam: botequins, bilhares, casas de pasto, de generos alimenticios e outros identicos, que vendam fumos e seus preparados como additivo ao seu commercio.................................................

20$000

4)

Mercadores ambulantes e particulares que fabriquem por conta propria ou alheia.

20$000

Os plantadores de fumos não estão sujeitos a imposto de consumo, e não precisam de licença para venderem os productos de sua colheita.

Art. 17. A arrecadação dessas quantias será escripturada como deposito e dellas se formará, na repartição arrecadadora, um registro que, para base do lançamento, indique todas as casas que negociarem em fumo e seus preparados em grande ou pequena escala.

As licenças deverão estar extrahidas até a vespera do dia marcado para começo da cobrança á bocca do cofre.

Art. 18. A importancia das licenças será applicada ao pagamento dos fiscaes e auxilio do pagamento e mais despezas com a execução deste regulamento, sendo no fim do exercicio convertido em renda da União o saldo existente.

Art. 19. Quem deixar de negociar em fumos e seus preparados é obrigado a fazer a devida declaração á repartição fiscal, no prazo de 30 dias, sob pena da multa do art. 29.

§ 1º Si a casa que findou o seu negocio antes de terminar o exercicio estiver lançada com a producção do anno anterior e não se mostrar quite desse exercicio, não lhe será dada a baixa solicitada.

§ 2º Nenhuma transferencia de estabelecimentos poderá ser feita sem que o vendedor prove estar quite, ficando o comprador responsavel por toda a divida existente.

§ 3º As licenças são transferiveis e serão cobradas integralmente em qualquer tempo que sejam tiradas.

Art. 20. Ninguem poderá negociar em fumo e seus preparados sem que tenha previamente pedido á repartição competente a respectiva licença e arbitramento.

capitulo iv

DA COBRANÇA DO IMPOSTO

Art. 21. A cobrança do imposto será feita á bocca do cofre na Recebedoria e nas Delegacias, Alfandegas e Agencias fiscaes, a saber:

Em uma só prestação, no mez de abril, si a quota não exceder de 500$ na Capital Federal, de 200$ nas Capitaes da Bahia e Pará e cidades da Cachoeira, S. Felix e Santo Amaro, e de 100$ nas demais localidades;

Em duas prestações iguaes, em abril e setembro, si exceder daquellas quantia.

Art. 22. As casas abertas dentro do exercicio pagarão pela producção correspondente ao tempo em que no mesmo exercicio funccionarem.

Art. 23. Quando o lançamento houver sido feito por arbitramento, para o fim de ser dada a licença para taes casas funccionarem, conforme o art. 12, e rectificado pela informação do fiscal respectivo ou pela do empregado nomeado pelo chefe da repartição arrecadadora, será paga a differença ou restituida a quantia que de mais tiver sido paga.

Art. 24. Não se admittirá o pagamento da quota do segundo semestre estando em divida a do primeiro.

capitulo v

DAS MULTAS

Art. 25. A recusa ao exame da escripturação do estabelecimento, a inexactidão nas informações, ou si a escripturação for feita de modo a não se poder conhecer a verdadeira producção, sujeitará o infractor ao pagamento do imposto por arbitramento e mais á multa correspondente ao dobro da importancia do excesso entre a producção arbitrada e a manifestada, não excedendo a 5:000$000.

Art. 26. Ficam sujeitos á multa de 200$ a 500$ todos os estabelecimentos em que for encontrada, pelos fiscaes ou pelo empregado nomeado pelo chefe, a escripturação atrazada, devendo ser em acto continuo rubricada e encerrada e communicando o facto ao respectivo chefe, que imporá a multa. Si dentro de 15 dias, contados da data da intimação, não for ella satisfeita será a cobrança feita executivamente.

Art. 27. Os que não tiverem a escripta em livros organisada de accordo com o art. 11 e os que não empregarem os rotulos designados no art. 13 não ficam sujeitos: os primeiros á multa de 1:000$ a 5:000$ e os segundos á de 200$ a 1:000$000.

Art. 28. Os que deixarem de impetrar a licença de accordo com os arts. 15 e 20 incorrerão nas seguintes multas:

Os comprehendidos no n. 1 do art. 16, de 500$ a 1:000$000;

Idem no n. 2 do mesmo artigo, de 200$ a 400$000;

Idem nos ns. 3 e 4, de 100$ a 200$000.

Paragrapho unico. Estas multas serão elevadas ao dobro si não forem satisfeitas dentro de 15 dias, contados da data da intimação, tornando-se as disposições deste artigo extensivas aos que até 31 de janeiro não tiverem pago as licenças.

Art. 29. Os que deixando de negociar em fumo não fizerem a declaração de que trata o art. 19 incorrerão na multa de 20$ a 100$, a juizo do chefe da repartição, tendo em vista a classificação no art. 16.

Art. 30. Os que deixarem de pagar o imposto nos paizes fixados e pela maneira indicada no art. 21 incorrerão na multa de 10 %, elevada a 15 % si demorarem o pagamento além de 20 de março do trimestre addicional do exercicio. Estas multas só comprehendem os negociantes sujeitos ao imposto do fumo de que tratam o art. 1º e seus paragraphos.

Art. 31. Os infractores do art. 20, isto é, os que não pedirem arbitramento, ficam sujeitos á multa de um semestre de imposto não excedente de 2:500$, além do pagamento que devido for. Si no prazo de 15 dias, contados da data da intimação, não for paga a multa será ella cobrada em dobro, executivamente, podendo dar-se apprehensão e perda em caso de reincidencia, de ccordo com o art. 15 da lei n. 359 de 30 de dezembro de 1895.

Art. 32. Os que deixarem de satisfazer as disposições do art. 43, quanto ás escripturas, ficam sujeitos á multa de 200$ e mais ao pagamento do prejuizo que tiver a Fazenda Nacional.

Art. 33. Os infractores de que tratam o art. 44 e seus paragraphos ficam sujeitos: no primeiro caso á multa do valor do imposto sonegado, e no segundo á estabelecida no art. 31.

Art. 34. Com as multas estabelecidas neste capitulo proceder-se-ha do mesmo modo indicado para as licenças no art. 18.

capitulo vi

DOS RECURSOS

Art. 35. Das decisões das repartições arrecadadoras, quanto ao lançamento e multas, haverá recurso, interposto pelos prejudicados no prazo de 30 dias contados da data da decisão, por meio de requerimento ao Ministro da Fazenda, transmittido com o respectivo processo e informação pela repartição que houver proferido a decisão recorrida.

Art. 36. O recurso é voluntario ou ex-officio.

§ 1º O recurso voluntario será interposto pelos que se julgarem prejudicados.

§ 2º O recurso ex-officio será interposto pelos encarregados da cobrança nos Estados, quando houverem proferido despacho favoravel á parte, por intermedio das repartições a que forem subordinados, no prazo de 15 dias, com effeito suspensivo.

Art. 37. O recurso sobre imposição de multa não poderá ser acceito sem que previamente seja depositada a respectiva importancia na repartição fiscal.

Art. 38. O recurso perempto não será encaminhado á instancia superior e o que for indevidamente encaminhado não será tomado em consideração.

capitulo vii

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 39. O presente regulamento começará a ser executado nesta Capital e nos Estados de accordo com o decreto n. 546 de 5 de julho de 1890.

Art. 40. Os estabelecimentos em que houver a fabricação de cigarros não ficam sujeitos ao imposto pelo cigarro, mas sim pelo fumo empregado na manipulação dos mesmos, desde que o fumo tenha sido picado, migado ou desfiado nos mesmos estabelecimentos.

Paragrapho unico. As disposições dos arts. 11 e 13 abrangem os estabelecimentos em que houver a manipulação dos cigarros.

Art. 41. Para o primeiro lançamento do imposto sobre charutos de fabrico nacional serão acceitas as declarações e informações dos que tiverem de ser collectados, segundo o que as suas fabricas tiverem produzido em 1895.

Paragrapho unico. Si as verificações feitas no 1º semestre de 1896 indicarem que não foram exactas as bases offerecidas pelos collectados, ficarão estes sujeitos ao pagamento do imposto por arbitramento e mais á multa correspondente ao dobro da importancia que a mais se reconhecer devida.

Art. 42. A importancia que não for paga, quer do imposto quer das multas, esta no prazo de 15 dias e aquella depois de findo o semestre a que se refere, será cobrada executivamente.

Art. 43. Nas escripturas, cartas de arrematação e outros titulos de transferencia de dominio, sujeito ao imposto de consumo do fumo, far-se-ha menção da quitação, que será previamente requerida á repartição competente.

Art. 44. São admittidas denuncias contra as fabricas que clandestinamente procurarem defraudar a Fazenda Nacional, e uma vez provada a denuncia cabe ao denunciante metade da multa que for por este motivo imposta.

1) o facto de ser manipulado preparado de fumo em uma fabrica e ser escripturada em seus livros producção menor;

2) a montagem da fabrica de preparados de fumo sem a competente licença ou sem escripta.

Art. 45. Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 16 de janeiro de 1896. – Francisco de Paula Rodrigues Alves.