DECRETO N. 2219 – DE 18 DE JANEIRO DE 1896
Estabelece o formato, valores e signaes caracteristicos do sello da taxa judiciaria do Districto Federal, creado pelo decreto legislativo n. 225 de 30 de novembro de 1894.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação conferida pelo art. 3º do decreto legislativo n. 225 de 30 de novembro de 1894 e de accordo com o art. 10 do decreto n. 2163 de 9 de novembro do anno proximo findo, resolve decretar:
Art. 1º O sello da taxa judiciaria do Districto Federal será adhesivo, de fórma rectangular, com as dimensões de 0m,034 de altura sobre 0m,022 de largura e terá os seguintes signaes caracteristicos:
Entre duas columnas destaca-se, dentro de uma figura oval, o symbolo da justiça representado por uma mulher apoiada num gladio e sustentando na mão direita uma balança ao nivel.
Por cima das columnas estão as iniciaes E. U.; e, em um arco de circulo, sobre a figura oval e em lettras pretas, a inscripção do Brazil.
Sob o symbolo da justiça acham-se em uma almofada as palavras Taxa Judiciaria, em fundo branco e lettras pretas; e, logo abaixo, na base das columnas, uma fita transversal com as palavras Districto Federal, em fundo preto e lettras brancas.
Sobre o fundo e na base do sello está a indicação do valor, em tinta vermelha.
Art. 2º O sello de que trata o artigo antecedente terá os seguintes valores: $050, $100, $200, 1$, 5$, 10$ e 50$000.
Capital Federal, 18 de janeiro de 1896, 8º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Dr. Antonio Gonçalves Ferreira.