DECRETO N. 2227 – DE 3 DE FEVEREIRO DE 1896

Dá providencias sobre fabricas de assucar que não gosam de garantia de juros.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, considerando que convem, para a regularidade da Administração, sujeitar á fiscalisação do Governo as fabricas de assucar pertencentes a companhias, emprezas ou particulares que não gosam de garantia de juros, mas que recebem da União outros favores,

decreta:

Art. 1º As emprezas, companhias ou particulares, proprietarios de fabricas de assucar estabelecidos independentes de concessão do Governo, mas que deste obtenham quaesquer favores, taes como os especificados no art. 8º, ns. II, III, IV e V do regulamento approvado pelo decreto n. 10.393, de 9 de outubro de 1889, ficam obrigados:

a) a prestar com promptidão á fiscalisação dos engenhos centraes os dados e esclarecimentos que officialmente lhes forem requisitados;

b) a permittir que o engenheiro fiscal do respectivo districto visite os estabelecimentos e percorra as lavouras, sempre que for necessario.

Art. 2º Na falta do cumprimento destas obrigações ficam as ditas emprezas, companhias ou particulares, sujeitos ás penas comminadas no art. 28 do citado regulamento.

Capital Federal, 3 de fevereiro de 1896, 8º da Republica.

PRudENTE J. DE MORAES BARROS.

Antonio Olyntho dos Santos Pires.

O Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, em nome do Presidente da Republica, resolve que, no exercicio de suas funcções, os engenheiros fiscaes dos engenhos centraes observem as instrucções que com esta baixam e vão assignadas pelo director geral interino da Industria.

Capital Federal, 3 de fevereiro de 1896. – Antonio Olyntho dos Santos Pires.

Instrucções a que se refere a portaria desta data e que devem ser observadas pelos engenheiros fiscaes dos engenhos centraes no exercicio de suas funcções

Art. 1º Os engenheiros fiscaes residirão na séde do respectivo districto e informarão sobre todos os assumptos concernentes não só á lavoura da canna, como aos engenhos centraes estabelecidos ou que o tiverem de ser, e que gosem de quaesquer favores da União, devendo ser por seu intermedio dirigidos ao Governo não só os planos e orçamentos que as emprezas, companhias ou particulares tiverem de apresentar, como quaesquer outras petições relativas aos estabelecimentos de sua propriedade.

Paragrapho unico. Não havendo inconveniente para o serviço da fiscalisação, o Governo poderá permittir que os engenheiros fiscaes residam temporariamente nas proximidades de um engenho central.

Art. 2º Os engenheiros fiscaes assistirão á construcção e collocação dos apparelhos e machinismos das fabricas novas, informando minuciosamente ao Governo, de todas as occurrencias.

Na occasião em que as fabricas estiverem funccionando e sempre que as circumstancias o exigirem, visitarão demoradamente os engenhos centraes do seu districto, mencionando em communicação especial, si se tratar de caso urgente, ou no relatorio annual, o resultado do exame que houver feito.

Art. 3º Esse exame comprehenderá não só o estado das machinas e apparelhos e suas funcções, como tambem as condições em que se achar a lavoura da canna e melhoramentos que nelle se tenham introduzido.

Paragrapho unico. Para as emprezas ou companhias que gosarem de garantia de juros, comprehenderá mais esse exame as operações que tiverem effectuado, a execução dos contractos celebrados, o cumprimento dos ajustes feitos com os proprietarios agricolas e fornecedores de cannas.

Art. 4º Por todo o mez de dezembro de cada anno os engenheiros fiscaes apresentarão um relatorio desenvolvido e circumstanciado sobre todas as occurrencias quo se tiverem dado nos engenhos centraes do seu districto durante o anno da safra terminado em 1 de julho anterior, mencionando e discutindo as operações feitas, a quantidade e qualidade da canna empregada, os processos seguidos para a fabricação do assucar, a receita e despeza realizadas, a porcentagem dos lucros produzidos, e finalmente o estudo das machinas e apparelhos empregados, estado geral da fabrica e suas dependencias, conforme tiver verificado no exame de que se trata no art. 2º, indicando e propondo ao mesmo tempo as medidas que julgar necessarias, quer para a boa marcha, regularidade e melhoramentos do serviço sob sua fiscalisação, quer para corrigir qualquer falta em que tenham incorrido ou estejam incorrendo os engenhos centraes.

Art. 5º Em suas relações com os engenhos particulares que gosem apenas de quaesquer favores do Governo, menos a garantia de juros, aos engenheiros fiscaes façam observar o disposto no decreto n. 2227, de 3 de fevereiro do corrente anno.

Em suas relações com as emprezas ou companhias cujas fabricas foram estabelecidas com concessão do Governo, farão rigorosamente observar todas as disposições dos regulamentos em vigor, conforme o respectivo decreto de concessão.

Art. 6º Os engenheiros fiscaes perceberão, quando se acharem fóra da séde do districto, além do respectivo vencimento, mais uma diaria, até ao prazo não excedente de tres mezes; tendo tambem passagem por conta do Governo nos paquetes e estradas de ferro que se dirigirem para as localidades onde se acharem situados os engenhos centraes; assim como serão indemnisados das despezas que fizerem, em serviço, de animaes, carros, etc., para as localidades para onde não haja outros meios de locomoção, de accordo com os recibos que apresentarem.

Art. 7º Da verba de 7:600$, concedida para a fiscalisação de cada um dos tres districtos dos engenhos centraes, os engenheiros fiscaes poderão despender annualmente até 200$ com a assignatura de jornaes ou revistas que se publiquem especialmente sobre a industria assucareira, e si houver margem ainda, com a compra de livros de reconhecida importancia sobre o mesmo assumpto, com prévio conhecimento e expressa autorisação do Governo.

Os jornaes ou revistas assignados e os livros que forem comprados ficarão pertencendo ao archivo da fiscalisação, de onde os engenheiros fiscaes não os poderão retirar, sob pena de indemnisação.

Art. 8º Em todos os demais casos não previstos nas presentes instrucções, os engenheiros fiscaes se entenderão com o Governo para o fim de se estabelecerem regras fixas e adequadas ás necessidades ou duvidas que surgirem.

Capital Federal, 3 de fevereiro de 1896. – O director geral interino, Augusto Fernandes.