DECRETO Nº 2.233 DE 23 DE MAIO DE 1997

Dispõe sobre os setores das atividades econômicas excluídos das restrições previstas no art. 39 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962,

DECRETA:

Art. 1º São consideradas de alto interesse nacional para os fins do art. 39 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, as atividades econômicas, desenvolvidas em qualquer parte do território brasileiro, atinentes aos setores abaixo enumerados:

I - serviços públicos de infra-estrutura dos seguintes segmentos:

a) exploração de fontes energéticas, geração, transmissão e distribuição de energia de qualquer natureza;

b) telefonia de qualquer natureza;

c) portos e sistemas de transportes, inclusive de carga e passageiros;

d) saneamento ambiental.

II - complexos industriais dos seguintes segmentos;

a) químico-petroquímico, compreendendo as indústrias químicas de base, petroquímica, química fina e fertilizantes;

b) minero-metalúrgico,

c) automotivo. compreendendo as indústrias automobilística e de auto-peças;

d) agroindustrial e florestal, compreendendo desde os fornecedores de insumos até os processadores e distribuidores de produtos agropecuários, de alimentos, de bebidas e de painéis de madeira, papel e celulose,

e) de bens de capital, compreendendo as indústrias fornecedoras de equipamentos e componentes.

f) eletrônico, compreendendo as indústrias de componentes eletrônicos, bem como as indústrias eletrónicos de consumo, de informática, de telecomunicações e de automação.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Antônio Kandir