DECRETO Nº 2.251, DE 12 DE JUNHO DE 1997
Dispõe sobre a atualização de dados cadastrais dos servidores aposentados e dos pensionistas de União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 9º a 11 da Medida Provisória nº 1.573-8, de 3 de junho de 1997,
DECRETA:
Art. 1º A atualização cadastral dos servidores aposentados e dos pensionistas da União que recebam proventos ou pensão à conta, do Tesouro Nacional, constante do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, será realizada anualmente pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no mês de aniversário do aposentado ou beneficiário de pensão, e será sempre condição básica para a continuidade do recebimento do benefício.
Parágrafo único. No exercício de 1997, a atualização de que trata o caput deste artigo será realizada excepcionalmente no mês de julho.
Art. 2º Será admitida à atualização cadastral mediante procuração por instrumento público, em caso de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do titular do benefício, devidamente comprovado.
Parágrafo único. É vedado o substabelecimento para os fins de que trata este Decreto.
Art. 3º Os servidores aposentados e os pensionistas que não se apresentarem para fins de atualização dos dados cadastrais até o término do período fixado terão o pagamento dos, respectivos benefícios suspensos a partir do mês subseqüente.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o restabelecimento do pagamento do benefício dependerá do comparecimento do beneficiário perante a unidade de recursos humanos, para a realização da atualização cadastral.
§ 2º Caberá à unidade de recursos humanos comunicar ao órgão do Sistema de Controle Interno da respectiva Jurisdição as suspensões e os restabelecimentos de aposentadorias e pensões, no prazo de até trinta dias.
§ 3º As unidades de recursos humanos certificarão quanto à veracidade dos dados da procuração e sobre a legitimidade do outorgante.
Art. 4º O provento ou pensão será pago diretamente aos seus titulares ou aos seus representantes legais, não se admitindo o recebimento em conta corrente conjunta, cabendo ao beneficiário a indicação e comprovação da conta individual.
Art. 5º O procurador, tutor ou curador do aposentado ou do beneficiário de pensão firmará termo de responsabilidade perante o órgão de recursos humanos, comprometendo-se a comunicar qualquer evento que altere a condição de representação.
Art. 6º A procuração, aceita apenas nas hipóteses de moléstia grave, impossibilidade de locomoção ou ausência do beneficiário, devidamente comprovadas, terá validade máxima de seis meses.
§ 1º Caberá aos dirigentes de recursos humanos providenciar o cadastramento dos procuradores e manter efetivo controle do prazo das procurações, determinando a suspensão do pagamento do representado no mês subseqüente ao do término da validade do instrumento de mandato.
§ 2º Não será admitido ao procurador representar mais de um aposentado ou dependentes de mais de dois instituidores de pensão.
§ 3º Na hipótese de procurações em decorrência de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção, os laudos médico-periciais serão objeto de verificação por junta médica, no prazo máximo de sessenta dias contados da apresentação.
§ 4º As procurações produzirão efeitos legais condicionados no período em que os laudos médico-periciais estiverem em análise.
Art. 7º A partir de 1º de agosto de 1998, as majorações de valores de aposentadorias e pensões serão objeto de prévia análise dos órgãos do Sistema de Controle Interno, exceto os decorrentes de leis que venham a atualizar os seus valores de forma linear.
Art. 8º As concessões de aposentadorias e pensões, a partir de janeiro de 1998, dependerão de prévia homologação do órgão respectivo do Sistema de Controle Interno.
Art. 9º Os órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC farão publicar no Diário Oficial da União os atos concessórios de pensões.
Art. 10. Os Ministérios da Administração Federal e Reforma do Estado e da Fazenda baixarão ato normativo disciplinando a operacionalização da atualização cadastral de que trata este Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira