Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO N. 2261 – DE 20 DE ABRIL DE 1896
Manda executar em todas as Alfandegas e Mesas de Rendas habilitadas da Republica a nova tarifa e suas disposições preliminares.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em execução ao disposto no art. 2º n. 3 da lei n. 359 de 30 de dezembro de 1895,
decreta:
Art. 1º Será executada em todas as Alfandegas e Mesas de Rendas habilitadas da Republica a tarifa e suas disposições preliminares, que acompanham este decreto.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 20 de abril de 1896, 8º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Francisco de Paula Rodrigues Alves.