DECRETO N. 2276 – DE 7 DE MAIO DE 1896

Approva a planta dos trabalhos da mina adoptada pelo concessionario engenheiro Guilherme de Capanema, entre os rios Pariá e Gurupy, nos termos da clausula 4ª do decreto n. 10.284, de 30 de julho de 1889.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o engenheiro Guilherme de Capanema, concessionario de mineração nos Estados do Pará e Maranhão,

Decreta:

Fica approvada a planta da zona demarcada entre os rios Pariá e Gurupy, nas vertentes do Gurupy-mirim e Caramugy, nos termos da clausula 4ª do decreto n. 10.284, de 30 de julho de 1889.

Capital Federal, 7 de maio de 1896, 8º da Republica.

Prudente j. de moraes barros.

Antonio Olyntho dos Santos Pires.

Sr. Presidente da Republica – O decreto legislativo n. 149 de 18 de julho de 1893, reorganisando o Supremo Tribunal Militar, determina no art. 17 que os juizes togados do mesmo Tribunal percebam vencimentos iguaes aos dos membros da Côrte de Appellação da Capital Federal.

Em taes condições elevados os vencimentos destes em virtude do decreto legislativo n. 225 de 30 de novembro de 1894, igual alteração soffreram os vencimentos daquelles juizes, passando elles a percebel-os de accordo com a tabella que acompanhou este decreto, o que deu logar a incluir-se essa despeza no pedido de abertura de credito supplementar de que trata a Mensagem que dirigistes ao Congresso Nacional em 25 de julho do anno findo, tendo além disso a lei do orçamento vigente consignado a verba necessaria para pagamento aos mesmos juizes, segundo a mencionada tabella.

Esta tabella, porém, acaba de ser modificada pelo decreto legislativo n. 363 de 6 de janeiro ultimo na parte referente aos membros da Côrte de Appellação, os quaes passarem a perceber cada um mais duzentos mil réis, dando-se ao Poder Executivo a faculdade de abrir no exercicio vigente o credito preciso para occorrer a esse excesso de despeza.

Sendo assim e tendo-se já aberto credito para pagamento nessa conformidade aos membros da Côrte de Appellação, convem adoptar-se identico procedimento com relação a juizes do Supremo Tribunal Militar, os quaes, á vista do exposto, estão comprehendidos nas alterações que aquelles venham a ter na remuneração de seus serviços.

Por isso submetto á vossa consideração o presente decreto.

Capital Federal, 7 de maio de 1896. – Bernardo Vasques.