DECRETO N. 2.290 – DE 28 DE JANEIRO DE 1938
Expede o regulamento de promoções dos funcionários públicos civis
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 7º, capítulo I, da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, e o que propôs o Conselho Federal do Serviço Público Civil;
Decreta:
Regulamento de promoções dos funcionários públicos civis
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Promoção é o ato do Presidente da República, pelo qual o funcionário público civil tem acesso, em carater efetivo à classe imediatamente superior àquela que ocupa na carreira profissional a que pertence.
Art. 2º As promoções obedecerão ao critério alternado da antiguidade de classe e do merecimento, exceto quanto à classe final de cada carreira; neste caso, obedecerão, exclusivamente, ao critério do merecimento.
§ 1º Em cada classe, excetuada a final, a primeira promoção obedecerá ao critério da antiguidade e a imediata ao do merecimento, mantida a sequência iniciada em 1 de janeiro de 1937.
§ 2º Será declarado, expressamente, nos decretos de promoção, o critério a que ela obedeceu.
Art. 3º Compete privativamente às Comissões de Eficiência elaborar as proposta de promoção, observadas as disposições deste Regulamento.
Parágrafo único. Cabe aos serviços de pessoal apurar os elementos necessários ao processamento das promoções.
Art. 4º A promoção por antiguidade recairá no funcionário mais antigo na classe, na data da vaga originária, e cujo nome constará da indicação apresentada pela Comissão de Eficiência.
Parágrafo único. Quando o funcionário mais antigo não tiver interstício, ou não satisfizer a exigência do art. 70, a promoção recairá no que se lhe seguir na ordem de classificação por antiguidade, desde que satisfaça todas as condições legais.
Art. 5º A promoção por merecimento recairá no funcionário escolhido pelo Presidente da República, dentre os que figurem na lista tríplice, prèviamente organizada, para cada vaga, pela Comissão de Eficiência do Ministério.
Art. 6º E indispensavel para promoção, inclusive à classe final da carreira, que o funcionário tenha o interstício de dois anos de efetivo exercício na classe.
§ 1º O interstício será contado a partir da última nomeação ou promoção do funcionário.
§ 2º Para os funcionários não promovidos em virtude de desdobramento de classes, ex-vi do art. 33 da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, contar-se-á o interstício a partir da última nomeação ou promoção, anteriormente a 1 de janeiro de 1937.
§ 3º Na contagem do efetivo exercício a que se refere este artigo, serão observadas as normas prescritas no art. 18.
Art. 7º Quando se tratar de promoção às classes intermediárias de cada carreira, só poderão ser promovidos por merecimento os funcionários colocados nos dois primeiros terços de sua classe, por ordem de antiguidade, na data da vaga originária.
§ 1º Na determinação dos dois primeiros terços considerar-se-á o número de cargos componentes da classe, computados os cargos excedentes que ainda existirem na data da vaga.
§ 2º Si o número de cargos não for divisível por três, o quociente, na sua parte inteira, representará sempre o número de cargos do último terço da classe, cujos ocupantes não podem concorrer à promoção.
Art. 8º A existência de excedentes em uma classe não impedirá a promoção dos funcionários que a integram, satisfeitas as exigências legais.
§ 1º Enquanto houver excedentes em uma classe, não haverá promoções para a mesma.
§ 2º Quando as promoções se fizerem para cargos vagos, de preenchimento condicionado à extinção de cargos excedentes, serão aplicadas as dotações resultantes dessa extinção, de conformidade com a lei e com as normas aprovadas pelo Presidente da República.
Art. 9º A antiguidade, o interstício e a condição de estar o funcionário compreendido nos dois primeiros terços da classe, serão apurados na data da abertura da vaga.
§ 1º Verifica-se a vaga originária:
I – na data do falecimento do ocupante do cargo;
II – na data do ato que transferir, aposentar, destituir ou declarar em disponibilidade o ocupante do cargo;
III – na data do decreto que declarar a extinção de cargos excedentes, quando se tratar de vaga de preenchimento condicionado a essa extinção.
§ 2º Verificada a vaga originária, serão, na mesma data, consideradas abertas todas as vagas que decorrerem do seu preenchimento, dentro da respectiva carreira.
Art. 10. Sòmente o exercício na nova classe confere ao funcionário direito aos proventos e vantgaens decorrentes da promoção, ressalvada a contagem de antiguidade.
§ 1º O funcionário que for promovido quando no efetivo desempenho de comissão prevista em lei ou regulamento ou expressamente autorizada pelo Presidente da República, será considrado como em exercício na nova classe a contar da data do decreto que o promover.
§ 2º A antiguidade de classe do funcionário promovido, por antiguidade ou merecimento, será contada da data em que houver ocorrido a vaga originária, de acordo com o seu efetivo exercício na classe que ocupava.
§ 3º Si as vagas tiverem ocorrido anteriormente a 1 de janeiro de 1937, a contagem de antiguidade de classe, prevista neste artigo, só poderá retroagir até aquela data.
Art. 11. O funcionário promovido poderá continuar com exercício na repartição em que estiver servindo.
CAPÍTULO II
DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE
Art. 12. A antiguidade será determinada pelo tempo líquido de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.
Parágrafo único. Será contado como antiguidade de classe, o tempo interino de serviço, desde que entre este e o efetivo não tenha havido interrupção de exercício.
Art. 13. As disposições do artigo anterior aplicar-se-ão aos funcionários efetivados após 1 de janeiro de 1937, em classes correspondentes a cargos que, anteriormente àquela data, vinham exercendo em carater interino.
§ 1º O período de interinidade desses funcionários, até 31 de dezembro de 1936, será computado, na forma do parágrafo único do artigo anterior, para efeito de sua inclusão na classificação básica, de que trata o art. 5º, capítulo VI, da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936.
§ 2º O período de interinidade, posterior a 1 de janeiro de 1937, será computado, na forma do parágrafo único do artigo anterior, para efeito de contagem da antiguidade do funcionário nas novas classes das carreiras criadas pela lei n. 284, de 28 de outubro de 1936.
Art. 14. A classificação básica dos funcionários, por ordem de antiguidade, em 1 de janeiro de 1937, nas novas classes das carreiras criadas pela lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, ex-vi do seu artigo 5º, capítulo VI, prevalecerá enquanto os classificados não interromperem o efetivo exercício na classe respectiva.
§ 1º O funcionário que interromper o efetivo exercício na sua classe perderá, na classificação básica, sua colocação para os que não o interromperem.
§ 2º Si o período de interrupção for idêntico em relação a dois ou mais funcionários, observar-se-á, quanto a eles, a ordem da classificação básica.
§ 3º Entre funcionários colocados em chave, sob o mesmo número de ordem, na classificação básica, caberá ao mais idoso a promoção por antiguidade.
Art. 15. Será promovido, em primeiro lugar, o funcionário classificado em 1 de janeiro de 1937, que, pela interrupção do exercício na classe ou por outro motivo, tiver igual antiguidade à de outro que haja ingressado na classe após aquela data, em virtude de promoção, nomeação ou transferência.
Art. 16. Entre funcionários com a mesma antiguidade de classe, será promovido o que tiver mais tempo de serviço efetivo no Ministério, e, no caso de novo empate, no serviço público federal; persistindo o empate, a promoção caberá ao mais idoso.
Art. 17. Os critérios previstos no artigo anterior, para dirimir os empates verificados na antiguidade de classe dos funcionários, serão aplicados sem prejuizo do disposto nos arts. 14 e 15.
Art. 18. Na apuração do tempo líquido de eftivo exercício, para determinação da antiguidade de classe, do tempo de serviço no Ministério e no serviço público federal, não serão computadas as faltas ou o afastamento decorrentes de:
a) licença especial de que trata o decreto legislativo n. 42, de 15 de abril de 1935;
b) licença a funcionária gestante;
c) férias;
d) nojo pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge, irmãos e filhos até oito dias;
e) gala de casamento, até oito dias;
f) juri e outros serviços obrigatórios por lei.
Art. 19. A apuração prevista no artigo precedente, quando relativa a períodos anteriores a 1 de janeiro de 1937, far-se-á na conformidade dos regulamentos vigentes àquela data e à vista dos livros de assentamentos então existentes, uma vez verificada sua idoneidade pelos serviços de pessoal.
Parágrafo único. Si os livros de assentamentos forem julgados inidôneos, será exigida dos funcionários certidão de tempo de serviço, extraída das folhas de pagamento.
Art. 20. A antiguidade do funcionário na classe para a qual for transferido, a pedido ou por permuta, será contada da data em que entrar em exercício na nova classe.
§ 1º Si a transferência ocorrer por conveniência do serviço, e ex-officio, será levado em conta, na apuração da antiguidade na nova classe o tempo líquido de efetivo exercício prestado na classe anteriormente ocupada.
§ 2º Quando a transferência for determinada por motivo disciplinar, a antiguidade do funcionário será contada a partir da data do exercício na nova classe.
CAPÍTULO III
DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO
Art. 21. O merecimento de cada funcionário será apurado em pontos negativos e positivos segundo o preenchimento das condições fundamentais, essenciais e complementares definidas neste capítulo.
Parágrafo único. O merecimento é adquirido na classe; promovido, o funcionário começará a adquirir merecimento a contar de seu ingresso na nova classe.
Art. 22. A assiduidade, a pontualidade horária, a disciplina e o zelo funcional, são considerados condições fundamentais de merecimento, importando o seu não preenchimento, pelo funcionário, durante a permanência na classe, em pontos negativos.
Art. 23. A assiduidade será determinada, durante a permanência do funcionário na classe, pelo efetivo exercício das funções, sendo computado um ponto negativo para cada falta.
Parágrafo único. Não constituirá falta, para os efeitos deste artigo, o afastamento decorrente de:
a) licença-especial de que trata o decreto legislativo n. 42, de 15 de abril de 1935;
b) licenca para tratamento de saúde;
c) licença a funcionária gestante;
d) férias;
e) nojo pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge, irmãos e filhos, até oito dias;
f) gala de casamento, até oito dias;
g) juri e outros serviços obrigatórios por lei;
h) desempenho de comissões previstas em lei ou regulamento ou expressamente autorizadas pelo Presidente da República.
Art. 24. A falta de pontualidade horária, durante a permanência do funcionário na classe, será determinada pelo número de entradas-tarde ou retiradas antes de encerrado o expediente, atribuindo-se um ponto negativo para tres entradas-tarde ou retiradas.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo as entradas-tarde e retiradas serão adicionadas uma às outras, descontando-se um ponto negativo para cada grupo de três, sendo desprezadas, no fim do quadrimestre, as que não atingirem aquele número.
Art. 25. As faltas de disciplina e de zêlo funcional, durante permanência na classe, serão apuradas em vista das penas de advertência, repreensão e suspensão impostas ao funcionário.
§ 1º Cada advertência corresponderá a dois pontos, cada repreensão a quatro pontos e cada dia de suspensão a seis pontos, todos negativos.
§ 2º Essas penalidades serão sempre aplicadas por escrito, para registo no assentamento individual.
Art. 26. A apreciação da permanência do funcionário na classe se estenderá do início ao fim de cada quadrimestre.
Art. 27. As condições essenciais definem propriamente o merecimento e serão apuradas, em pontos positivos, de acordo com a discriminação seguinte:
a) valor intrínseco de informações ou pareceres; exatidão, escrupulo e perfeição dos trabalhos de rotina, de zero a trinta pontos;
b) compreensão de responsabilidade, de zero a vinte pontos;
c) qualidades de cooperação, do zero a dez pontos;
d) firmeza de carater e discreção, de zero a dez pontos;
e) conhecimento prático sobre os assuntos da repartição, do ministério e do serviço público, de zero a vinte pontos;
f) urbanidade no tratamento com os demais funcionários e com o público, de zero a dez pontos.
Art. 28. São condições complementares do merecimento do funcionário apuraveis em pontos positivos:
a) capacidade de direção;
b) produção de monografias sobre assuntos de serviço público.
Art. 29. Cada chefe de serviço atribuirá ao funcionário, como apreciação de sua capacidade de direção pontos positivos variáveis de zero a dez.
Art. 30. A produção de monografias, publicadas ou não, sobre assuntos de serviço público, só poderá influir na apuração do merecimento quando de livre iniciativa do funcionário, entendida esta como a que não resultar do cumprimento das funções a que estiver obrigado ou do desempenho de comissão.
§ 1º O funcionário deverá apresentar cinco cópias, impressas, datilografadas ou mimeografadas de cada trabalho produzido ao chefe da repartição que as enviará à Comissão de Eficiência com o seu parecer, por intermédio do serviço de pessoal, que sobre ele também se pronunciará.
§ 2º A Comissão de Eficiência atribuirá ao trabalho um número de pontos positivos, que variará de zero a dez, si o julgar de interesse para o serviço público.
§ 3º A Comissão de Eficiência, para melhor fundamentar seu julgamento, poderá submeter o trabalho à apreciação de pessoas ou entidades especializadas.
§ 4º É indispensável que os trabalhos tenham sido produzidos pelo funcionário enquanto ocupante da classe e carreira em que se fizer a apuração do seu merecimento.
Art. 31. O gráu de merecimento do funcionário será representado pela média aritmética dos totais de pontos obtidos nos quadrimestres anteriores.
Parágrafo único. O total de pontos, para cada quadrimestre, será dado pela soma algébrica dos pontos negativos e positivos que o funcionário nele obtiver.
Art. 32. Em igualdade de condições de merecimento, terão preferência, sucessivamente, para composição da lista tríplice:
a) os funcionários que tiverem sido classificados em concurso de 2ª entrancia;
b) os funcionários que tiverem sido classificados em concurso de 1ª entrancia ou para nomeação;
c) os funcionários que forem habilitados em cursos de aperfeiçoamento de serviço público, legalmente instituídos;
d) os funcionários que tiverem diplomas de curso superior ou técnico, expedidos por estabelecimentos de ensino oficiais ou oficialmente reconhecidos;
e) os funcionários mais antigos, na data da vaga originária.
Parágrafo único. Os concursos de que trata este artigo, são os que o funcionário haja prestado para ingressar na carreira a que pertence ou para ingressar e obter acesso no cargo que, em virtude da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, passou a integrar a aludida carreira.
Art. 33. O Departamento Administrativo, instituído pelo art. 67 da Constituição, baixará instruções para perfeito entendimento das condições essenciais e complementares de merecimento, regulando sua aplicação às diferentes carreiras, tendo em vista a profissão que as caracteriza.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Art. 34. Afim de regularizar o processamento das promoções, fica o ano civil dividido nos tres quadrimestres seguintes:
I – primeiro quadrimestre, compreendendo os meses de janeiro, fevereiro, março e abril;
II – segundo quadrimestre, comprendendo os meses de maio, junho, julho e agosto;
III – terceiro quadrimestre; compreendedo os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro;
Art. 35. Em cada quadrimestre só serão propostas promoções para as vagas ocorridas até o último dia do quadrimestre e imediatamente anterior.
Art. 36. Os serviços de pessoal organizarão e manterão rigorosamente em dia, o assentamento individual do funcionário, com o registo exato dos elementos necessários à apuração da antiguidade e do merecimento.
Parágrafo único. O assentamento individual obedecerá ao modelo que acompanha o presente regulamento (n. 1).
Art. 37. Os serviços de pessoal, com os elementos que dispuzerem e os fornecidos pelos chefes de repartição, manterão, rigorosamente em dia, o registo das vagas ocorridas em cada quadrimestre, com indicação do critério a que obedecerá seu provimento (modelo 2).
Parágrafo único. Os chefes de repartição comunicarão, direta e imediatamente, aos serviços de pessoal respectivos, por via telegráfica, as vagas que ocorrerem, indicando a data, o motivo de abertura, o nome do funcionário, a carreira e a classe em que se deu a vaga.
Art. 38. Para conhecimento do critério a que deverá obedecer o preenchimento das vagas, os serviços de pessoal organizarão um fichário próprio.
Parágrafo único. As fichas serão agrupadas por quadros e carreiras a que se referirem, devidamente escalonadas, em ordem decrescente, por classes, e obedecerão ao modelo anexo (n. 3).
Art. 39. Os serviços de pessoal manterão rigorosamente atualizados os registos referentes à apuração da antiguidade.
§ 1º Na primeira metade dos meses de fevereiro, junho e outubro, os serviços de pessoal publicarão, no Boletim de Pessoal, ou no Diário Oficial enquanto não houver aquele, a lista dos funcionários classificados, por ordem de antiguidade, em cada classe onde houver vagas originárias ou decorrentes a preencher em obediência a esse critério.
§ 2º Nessa lista serão incluídos funcionários em número duplo ao da soma das vagas de merecimento e antiguidade ocorridas no quadrimestre.
§ 3º As reclamações dos funcionários, quando relativas a enganos na apuração de tempo de serviço, serão resolvidas pelos serviços de pessoal; quando versarem sobre matéria não compreendida na alçada dos serviços de pessoal, serão, oportunamente, encaminhadas à Comissão de Eficiência, na forma do art. 50.
Art. 40. Nos primeiros dias dos meses de janeiro, maio e setembro, os chefes de serviço julgarão as condições essenciais de merecimento, discriminadas no art. 27, dos funcionários servindo sob suas ordens e bem assim a condição complementar, prevista no art. 29.
§ 1º Chefes de serviço, para efeito do julgamento a que se refere este artigo, são a autoridade sob cujas ordens imediatas serve o funcionário e a autoridade imediatamente superior àquela.
§ 2º Havendo uma única autoridade superior ao funcionário, apenas esta julgará suas condições de merecimento.
Art. 41. O julgamento a que se refere o artigo anterior será procedido pelas autoridades alí referidas, reunidas especialmente para esse fim, quando preencherão o “Boletim de Merecimento” (Modelo n. 4).
§ 1º Preenchido e assinado o boletim de um funcionário pela autoridade menos graduada, esta o passará à autoridade superior que nele manifestará, por escrito, sua concordância ou discordância, expondo as razões desta.
§ 2º Os pontos serão escritos, por extenso, do próprio punho da autoridade que os conferir.
§ 3º Os boletins serão remetidos diretamente, em envólucros fechados, ao serviço de pessoal, com os dizeres “Boletim de Merecimento”, “Urgente” e "Confidencial".
Art. 42. O julgamento dos chefes de serviço tem carater confidencial, só sendo lícito aos funcionários conhecer seu teor após o respectivo registo no serviço do pessoal.
Art. 43. Quando o funcionário for o próprio chefe de serviço, caber-lhe-á encaminhar seu Boletim de Merecimento à autoridade a que estiver imediatamente subordinado.
§ 1º No boletim, o funcionário anotará apenas o quadrimestre, nome, cargo e outros elementos de identificação.
§ 2º A autoridade a que se refere este artigo apreciará as condições do merecimento do funcionário, conferindo-lhe os pontos de que o julgar merecedor.
§ 3º Ultimado o julgamento, a autoridade providenciará a remessa do boletim ao serviço de pessoal.
Art. 44. O julgamento das condições de merecimento dos funcionários legalmente afastados da repartição em que foram lotados competirá à autoridade a que estiverem imediatamente subordinados.
§ 1º Este preceito abrange os funcionários à disposição dos Governos Estaduais e Municipais.
§ 2º Os chefes de serviço remeterão ao serviço do pessoal os boletins de merecimento dos funcionários de que trata este artigo, julgando-lhes as condições de merecimento no período em que trabalharam sob suas ordens, no decorrer do quadrimestre e indicando o local em que passaram a ter exercício, bem como a data do desligamento.
§ 3º O serviço do pessoal anexará esses boletins aos que forem remetidos pelas autoridades a que eventualmente estiverem subordinados os funcionários, procedendo, então, ao registo que lhe compete.
§ 4º Caberá ao funcionário obter, da autoridade a que estiver eventualmente subordinado, a remessa, ao serviço do pessoal, de seu boletim de merecimento, desde que a autoridade não o faça, voluntariamente.
Art. 45. Ao receberem dos chefes de serviço os boletins de merecimento, os serviços de pessoal farão os registos nas pastas de assentamentos individuais dos funcionários, desde que não tenha havido discordância na atribuição de pontos.
§ 1º Os serviços de pessoal encaminharão à Comissão de Eficiência, para julgamento, os boletins de merecimento, em que tenha havido discordância dos chefes de serviço na atribuição de pontos aos funcionários.
§ 2º Recebendo os boletins a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão de Eficiência, resolvendo a discordância dos chefes de serviço, decidirá quanto aos pontos que devam ser atribuídos aos funcionários.
§ 3º O presidente da Comissão de Eficiência inscreverá esses pontos, por extenso, nos boletins de merecimento, encaminhando-os aos serviços de pessoal.
Art. 46. À medida que forem sendo recebidos os boletins de merecimento, os serviços de pessoal registarão, no lugar próprio desses boletins, as condições fundamentais de merecimento dos funcionários e os pontos conferidos pela Comissão de Eficiência como julgamento da condição complementar de que trata o art. 30.
§ 1º Nada havendo a registar, os serviços do pessoal farão, nos boletins, declaração expressa dessa circunstância.
§ 2º Serão transcritos, no lugar próprio do assentamento individual, os totais dos pontos positivos e negativos obtidos pelo funcionário, no quadrimestre, bem como a sua soma algébrica.
§ 3º Ultimados os registos, o boletim de merecimento será conservado na pasta do assentamento individual até o recebimento de novo boletim, no quadrimestre seguinte.
§ 4º O novo boletim deverá substituir na pasta do assentamento individual o boletim do quadrimestre anterior, que será arquivado.
Art. 47. Caberá aos serviços de pessoal, providenciar para que os boletins de merecimento sejam regularmente remetidos na época própria.
Art. 48. O levantamento dos “Mapas de Promoção” será procedido pelos serviços de pessoal à proporção que forem sendo recebidos os necessários elementos.
§ 1º Esses mapas, organizados para cada classe em que houver vagas originárias ou decorrentes, obedecerão ao modelo anexo (número 5), e conterão:
a) relação de todos os funcionários que integram a classe, por ordem de antiguidade, na data da primeira vaga originária de antiguidade ou merecimento, ocorrida no quadrimestre, com indicação das alterações que interessarem ao preenchimento das vagas posteriores;
b) indicação dos funcionários que, na data de cada vaga, satisfaziam as condições exigidas nas arts. 6º e 7º;
c) indicação das condições de preferência previstas no art. 32.
d) indicação do total de pontos obtidos pelos funcionários em cada um dos quadrimestres anteriores;
e) indicação do grau de merecimento dos funcionários, com o qual concorrem às promoções.
§ 2º Os mapas serão reunidos em carreiras profissionais a que se referirem as classes, dentro de cada quadro.
Art. 49. Os serviços de pessoal encaminharão, em duas vias, no último dia dos meses de fevereiro, junho e outubro, à Comissão de Eficiência, o registo de vagas e os mapas de promoção, previstos nos arts. 37 e 48.
Art. 50. Ao providenciarem o encaminhamento a que se refere o artigo anterior, os serviços de pessoal remeterão à Comissão de Eficiência, devidamente informadas, as reclamações dos funcionários sobre classificação por ordem de antiguidade, formuladas à vista da publicação de que trata o o art. 39, § 1º e observado o disposto no § 3º do mesmo artigo.
CAPÍTULO V
DA APRECIAÇÃO FINAL DAS COMISSÕES DE EFICIÊNCIA
Art. 51. De posse dos registos de vagas e dos mapas de promoção, a Comissão de Eficiência realizará sessões sucessivas para apreciação final das promoções.
Art. 52. Os serviços de pessoal, depois de cumprido o disposto nos arts. 49 e 50, procederão à revisão geral dos elementos em que se baseou a apuração da antiguidade, do merecimento e das vagas ocorridas, comunicando imediatamente à Comissão de Eficiência qualquer equívoco encontrado.
Art. 53. A Comissão de Eficiência poderá, realizar diretamente e, quando necessário sob reserva, diligências e averiguações, que se relacionem com as promoções dos funcionários.
Art. 54. A Comissão de Eficiência apreciará, tambem, as reclamações sobre classificação, por ordem de antiguidade, que lhe forem presentes na forma do art. 50.
Art. 55. Apreciadas as reclamações e aprovadas os registos de vagas e os mapas de promoção, a Comissão de Eficiência passará a elaborar as indicações e listas tríplices.
Art. 56. As indicações de antiguidade (modelo n. 6) e listas tríplices de merecimento (modêlo n. 7), serão organizadas, para todas as vagas a preencher, originárias e decorrentes.
§ 1º Cada indicação ou lista tríplice mencionará os característicos da vaga respectiva e será assinada pelo presidente da Comissão de Eficiência.
§ 2º Só serão inscritos nomes de funcionários nas indicações e nas listas tríplices, na ocasião de seu encaminhamento ao ministro de Estado.
Art. 57. A indicação para promoção por antiguidade será preenchida com o nome do funcionário mais antigo na classe, à vista do mapa de promoção.
Art. 58. A lista tríplice, para promoção por merecimento, será preenchida com os nomes dos tres funcionários de maior grau de merecimento na classe, à vista do mapa de promoção.
§ 1º Se houver funcionários, com o mesmo grau de merecimento, proceder-se-á na forma do art. 32.
§ 2º Os nomes dos funcionários serão inscritos na lista tríplice sem menção do número de ordem ou dos graus resultantes da apuração do merecimento, os quais determinarão, porem, a ordem de sua inscrição.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS PROMOÇÕES
Art. 59. Somente nos meses de abril, agosto e dezembro poderão ser promovidos os funcionários públicos civis.
Art. 60. Nos primeiros dias desses meses, a Comissão de Eficiência encaminhará ao ministro de Estado as propostas de preenchimento das vagas de promoção.
§ 1º As indicações e listas tríplices serão acompanhadas dos mapas de promoção respectivos.
§ 2º As propostas serão encaminhadas de modo a permitir que o preenchimento obedeça à ordem cronológica da ocorrência das vagas, em cada carreira profissional.
§ 3º Será simultaneamente proposto o preenchimento de uma vaga originária e das vagas decorrentes daquela.
Art. 61. O ministro de Estado manifestará, por escrito, sua opinião sobre as indicações e listas tríplices organizadas pela Comissão de Eficiência, encaminhando-as ao Presidente da República, acompanhadas dos mapas de promoção e de projetos de decreto.
Parágrafo único. Os projetos de decreto, referentes às indicações para promoção por antiguidade, conterão o nome do funcionário; nos relativos às listas tríplices para promoção por merecimento, ficará em branco espaço suficiente para inscrição do nome do funcionário, no qual recaír a escolha do Presidente da República.
Art. 62. A medida que forem assinados os decretos, os mapas de promoção serão restituidos ao Ministério, para organização de novas indicações ou listas tríplices, observado sempre o disposto no art. 60 e seus parágrafos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 63. No primeiro quadrimestre de execução deste Regulamento, as condições gerais e especiais de exercício, para promoção por merecimento, serão apreciadas a partir do ingresso do funcionário na classe.
Parágrafo único. Essa apreciação só poderá se extender até 1º de janeiro de 1937.
Art. 64. Não poderá ser promovido o funcionário que estiver suspenso ou respondendo a processo judicial ou administrativo.
Parágrafo único. No caso da promoção lhe caber por antiguidade, a vaga só será preenchida depois de dada solução definitiva ao processo ou terminada a suspensão.
Art. 65. Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia, de direito, a promoção, o ato que promover, indevidamente, o funcionário por antiguidade.
§ 1º O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a maior tiver recebido.
§ 2º O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimentos a que tiver direito, correndo a despesa pela verba própria.
Art. 66. Os chefes de serviço que demonstrarem parcialidade no preenchimento dos boletins de merecimento, serão punidos com as penas de repreensão ou suspensão, mediante representação da Comissão de Eficiência.
Art. 67. É vedado ao funcionário solicitar, por qualquer forma, sua promoção, sob pena de ser advertido por escrito.
Parágrafo único. Não se compreendem na proibição deste artigo os recursos interpostos pelo funcionário relativamente à apuração de antiguidade ou merecimento.
Art. 68. As recomendações, pedidos e solicitações de terceiros em favor da promoção do funcionário, devidamente apurada sua autenticidade e assentimento deste, importarão na diminuição dos pontos atribuídos em consequência da apuração de seu merecimento.
Parágrafo único. Comprovada em processo a existência de recomendações, pedidos e solicitações, a Comissão de Eficiência deduzirá dez pontos do total obtido pelo funcionário no quadrimestre, para cada recomendação, pedido e solicitação formulados.
Art. 69. A readmissão, aproveitamento ou transferência de funcionário para classes normalmente providas mediante promoção só poderá realizar-se em vagas cujo preenchimento obedeça ao critério do merecimento.
Art. 70. Não poderá ser promovido, por antiguidade ou merecimento, o funcionário que não possuir diploma exigido em lei para o exercício da profissão da carreira a que pertence.
Art. 71. O tempo líquido de efetivo exercício do funcionário será apurado em dias.
Art. 72. Terá carater urgente o andamento da papeis que se referirem a promoções, sendo passiveis das penas de repreensão ou suspensão as responsáveis pelo seu retardamento.
Art. 73. As dúvidas suscitadas na execução dêste regulamento serão resolvidas pelo Departamento Administrativo de que trata o art. 67 da Constituição.
Art. 74. O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao sistema de apuração do merecimento dos funcionários, que será aplicado, a partir de 1 de maio de 1938 (2º quadrimestre).
Parágrafo único. Até 30 de abril de 1938, poderão ser realizadas promoções, independentemente de prazos, observando-se, quando possível, as disposições deste regulamento.
Art. 75. Êste regulamento será amplamente distribuido aos funcionários públicos civis.
Art. 76. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Mario de Pimentel Brandão.
Fernando Costa.
Waldemar Falcão.
Modelo n. 1 – Pasta – Capa superior – Parte externa – Dimensões 0,37 x 0,25
MATRÍCULA Nº ______________________ NOME ______________________________________
_________________________________________________________________________________
ASSENTAMENTO INDIVIDUAL DO FUNCIONÁRIO
Modelo n. 1 – Pasta – Capa superior – Parte interna – Dimensões 0,37 x 0,25
MATRÍCULA Nº ______________________ NOME ______________________________________
| FOTOGRAFIA |
| FÓRMULA DACTILOSCÓPICA DO POLEGAR DIREITO |
NATURALIDADE – FILIAÇÃO – DATA DO NASCIMENTO | |||||||||
Estado | Cidade | Naturalizado? | ------------------------------------ | ||||||
Pai: | Mãe: | Nascido em: | ------------------------------------ | ||||||
ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO | |||||||||
Carteira identidade | Caderneta militar | Carteira eleitoral | Caderneta do funcionário | Carteira profissional |
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Nº......de........... | Nº......de......... | Nº......de......... | Nº......de............ | Nº......de............ |
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HABILITAÇÕES E CONHECIMENTOS ESPECIAIS | |||||||||
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EMPREGOS ANTERIORES AO INGRESSO NO QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS | NOMES ANTERIORES (ALTERAÇÕES) | ||||||||
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Modelo n. 1 – Ficha n. 1 – Dimensões 0,35 x 0,25 RUBRICA.......................................
MATRÍCULA Nº .................... NOME........................................... FICHA N. 1 | |||||||||||||||
REGISTO FUNCIONAL | |||||||||||||||
Ano | ATO | N. do processo | Ven-cimento | Grati-ficação de função | Boletim pessoal | Posse | Exercício | ||||||||
Natureza | Carreira e classe – Cargo e padrão – Função | Autoridade – Documento Data | N. | Pág. | Ano | Dia | Mês | Ano | Dia | Mês | Ano | ||||
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Modelo n. 1 – Ficha n. 2 – Dimensões 0,35 x 0,25 RUBRICA.........................................
MATRÍCULA Nº ...................... NOME................................................. FICHA N. 2 | ||||||||||
LOCAL DE TRABALHO E NATUREZA DAS FUNÇÕES | ||||||||||
Ano | N. do processo | ATO | Boletim pessoal | Exercício em | NATUREZA DAS FUNÇÕES | |||||
Documento | Data | Autoridade | N. | Pág. | Ano | Local | Data | |||
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Modelo n. 1 – Ficha n. 3 – Dimensões 0,35 x 0,25 Rubrica.............................
MATRÍCULA Nº......................... NOME.............................................................. FICHA N. 3 | |||||||||
MERECIMENTO CARREIRA...................................................... CLASSE............................... | |||||||||
ANO | Quadrimestre | PONTOS POSITIVOS | Pontos negativos | Soma algébrica dos pontos obtidos no quadrimestre | Grau de merecimentos (média aritmética dos totais de pontos obtidos nos quadrimestres | OBSERVAÇÕES (Quando o funcionário for promovido, será aberta outra ficha para a nova classe) | |||
Condições essênciais | Condições complementares | SOMA | Condições fundamentais | ||||||
Capacidade de direção | Produção de monografias | ||||||||
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Modelo n. 1 – Ficha n. 4 – Dimensões 0,35 x 0,25 Rubrica.................................
MATRÍCULA Nº .............................. NOME ..................................................................... FICHA N. 4 | |
CONCURSOS PRESTADOS – CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO CONCLUÍDOS – DIPLOMAS CONCLUSÃO CURSOS SUPERIORES E TÉCNICOS | |
Nº do processo | HISTÓRICO |
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Modelo n. 1 – Ficha n. 5 – Dimensões 0,35 x 0,25 Rubrica..........................................
MATRÍCULA Nº...................................... NOME................................................................. FICHA N. 5 | |||||||||
ELOGIOS E PENALIDADES | |||||||||
ANO | Nº do processo | ATO | Boletim pessoal | HISTÓRICO | OBSERVAÇÕES Os elogios são registados a preto; as penalidades a carmim. | ||||
Documento | Data | Autoridade | Nº | Pág. | Ano | ||||
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Modelo n. 1 – Ficha n. 6 – Dimensões 0,35 x 0,25 RUBRICA..................................
MATRICULA Nº.................................. NOME............................................................ FICHA N. 6 | ||||||||||
LICENÇAS | ||||||||||
Nº 6 processo | ATO | Boletim pessoal | Período de licenciamento | HISTÓRICO (Prazo de licença – Vantagens – Fundamento legal) | Observações | |||||
Documento | Data | Autoridade | Nº | Pág. | Ano | De | Até | |||
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Modelo n. 1 – Ficha n. 7 – Dimensões 0,35 x 0,25 RUBRICA.........................................
MATRICULA Nº ............................................... NOME.................................................... FICHA N. 7 | |||||||||
FÉRIAS | |||||||||
Nº do processo | PERÍODO | Número de dias | Relativas ao ano de | Boletim pessoal | AUTORIDADE QUE CONCEDEU AS FÉRIAS | OBSERVAÇÕES | |||
De | Até | Nº | Pág. | Ano | |||||
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Modelo n. 1 – Ficha n. 8 (anverso) – Dimensões 0,35 x 0,25 RUBRICA..................................
MATRÍCULA Nº................................ NOME ...................................................................... FICHA N. 8 | |||
DECLARAÇÃO DE FAMÍLIA | |||
NOME | GRAU DE PARENTESCO | DATA DO NASCIMENTO | OBSERVAÇÕES |
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| ATESTAMOS A VERACIDADE DA DECLARAÇÃO |
| Visto do chefe do declarante |
(Data) |
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(Assinatura do funcionário) |
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Alem do pai, mãe, cônjuge e filhos, só devem constar da declaração de família os nomes das pessoas que vivem às expensas do funcionário. – O cancelamento de qualquer nome será feito pelo serviço do pessoal a pedido do funcionário. – O acréscimo de nomes obrigará nova declaração que substuirá a existente.
Modelo n. 1 – Ficha n. 8 (reverso) – Dimensões 0,35 x 0,25 Ficha n. 8
RESIDÊNCIA DO FUNCIONÁRIO | |||
RUA | NÚMERO | BAIRRO | TELEFONE |
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Modelo n. 1 – Ficha n. 9 – Dimensões 0,35 x 0,25 Rubrica.........................................
MATRÍCULA Nº........................................... NOME............................................................. FICHA N. 9 | ||||||
COMISSÕES – SERVIÇOS ESPECIAIS – DIVERSOS | ||||||
Ano | Nº do processo | Boletim pessoal | HISTÓRICO | OBSERVAÇÕES | ||
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Modelo n. 1 – Ficha n. 10 – Dimensões 0,35 x 0,25 Rubrica............................................
MATRÍCULA Nº........................................ NOME............................................................. FICHA N. 10 | ||||||||||
ANTIGUIDADE E INTERSTÍCIO Carreira............................................................. Classe.............................. | ||||||||||
Período Apurado | Tempo de serviço na classe | Tempo líquido de serviço | OBSERVAÇÕES (Quando o funcionário for promovido será aberta outra ficha para a nova classe) | |||||||
De | Até | Global | Descontos | Líquido | No Ministério | No serviço público federal | ||||
Faltas | Licenças | Suspensões | Soma | |||||||
Apuração inicial em .........................(Data do inicio do exercício na classe) |
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Modêlo n. 1 – Ficha n. 11 – Dimensões 0,35 x 0,25 RUBRICA ........................................................
MATRÍCULA Nº .......................................................... NOME ................................................................................................................................ FICHA N. 11 | ||||||||||||||||||||||||
TEMPO DE SERVIÇO (Anual) | ||||||||||||||||||||||||
19.......... | GLOBAL | SERVIÇO | Falta | Suspensão | LICENÇA | CONTROLE | OBSERVAÇÕES | |||||||||||||||||
Dias de exercício | Disponibilidade | Férias | Juri | Nojo | Gala de Casamento | Justificativa | Não justificativa | Cumprida | Cancelamento | Especial (prêmio) | Tratamento saúde | Funcionária gestante | Interesses particulares e outras sem vencimentos | Serviço militar | ||||||||||
Moléstia comum | Moléstia contagiosa etc. | Sem vencimento | ||||||||||||||||||||||
Cargo efetivo | Cargo em comissão | |||||||||||||||||||||||
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Modelo n 1 – Ficha n. 12 – Dimensões 0,35 x 0,25 RUBRICA ......................................................
MATRÍCULA Nº .......................................................... NOME ................................................................................................................................ FICHA N. 12 | ||||||||||||||||||||||||
TEMPO DE SERVIÇO (Geral) | ||||||||||||||||||||||||
Ano | GLOBAL | SERVIÇO | Falta | Suspensão | LICENÇA | CONTROLE | OBSERVAÇÕES | |||||||||||||||||
Dias de exercício | Disponibilidade | Férias | Juri | Nojo | Gala de Casamento | Justificativa | Não justificativa | Cumprida | Cancelamento | Especial (prêmio) | Tratamento saúde | Funcionária gestante | Interesses particulares e outras sem vencimentos | Serviço militar | ||||||||||
Moléstia comum | Moléstia contagiosa etc. | Sem vencimento | ||||||||||||||||||||||
Cargo efetivo | Cargo em comissão | |||||||||||||||||||||||
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Modelo n. 1 – Pasta – Capa inferior – Parte interna – Dimensões 0,37 x 0,41
OBSERVAÇÃO – AS FICHAS SÓ TERÃO VALOR, QUANDO RUBRICADAS E DATADAS POR FUNCIONÁRIOS DO SERVIÇO DO PESSOAL, O QUAL DEVERÁ REPRODUZI-LAS
FICHAS | |||||||||||||||||
Nº | Data | Rubrica | Observações | Nº | Data | Rubrica | Observações | Nº | Data | Rubrica | Observações | ||||||
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CONTRIBUIÇÃO PARA MONTEPIO –CAIXA DE APOSENTADORIA E PREVIDÊNCIA –SELO PAGO |
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FINANÇAS | ASSOCIAÇÕES A QUE PERTENCE | |||||||||||
Processo | Aceito | Boletim do pessoal | Fiador | Valor | Função | Observações | Nome | Observações | ||||
Data | Ano | Pág. | Nº | |||||||||
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CONDIÇÕES FÍSICAS |
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Modelo n. 1 – Pasta – Capa inferior – Parte externa – Dimensões 0,37 x 0,41
ORDEM DE DISPOSIÇÃO DAS FICHAS | |||
Nº | DENOMINAÇÃO | Nº | DENOMINAÇÃO |
1 | Registo funcional | 10 | Antiguidade e interstício |
2 | Local de trabalho e natureza das funções | 11 | Tempo de serviço (anual) |
3 | Merecimento | 12 | Tempo de serviço (geral) |
4 | Concursos prestados – cursos de aperfeiçoamento concluídos – diplomas conclusão cursos superiores e técnicos |
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5 | Elogios |
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6 | Licenças |
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7 | Férias |
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8 | Declarações de família e residência |
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9 | Comissões – serviços especiais –diversos |
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Ministério ............................................... Quadro .................. Ano ............. Quadrimestre ..............
Data da vacância |
Quadro |
Carreira | Vaga originária | Vagas decorrentes |
Observações | |||||||||||
Mês |
Dia
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Nome do Ocupante do cargo |
Causa da vacância |
Classe | Critério a que obedecerá seu preenchimento |
Classes |
Critérios | |||||||||
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Quadro ............................................................. Classe .................................... Carreira ............................................................ | ||||
Critério | Promoções realizadas | |||
Data do decreto | Nome do funcionário promovido | |||
Antiguidade ........... |
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Merecimento ......... |
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Antiguidade ........... |
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Merecimento ......... |
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Antiguidade ........... |
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Merecimento ......... |
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Antiguidade ........... |
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Merecimento ......... |
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Antiguidade ........... |
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Merecimento ......... |
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Antiguidade ........... |
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Merecimento ......... |
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Antiguidade ........... |
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Merecimento ......... |
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Antiguidade ........... |
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Modelo n. 3 – Dimensões 0,103 x 0,153 (4” x 6”)
BOLETIM DE MERECIMENTO
Ano .................................Quadrimestre .....................
Merecimento Apurado | |
Pontos | |
Positivos | + |
Negativos | – |
Soma Algébrica |
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Ministério ..........................................................................................................................
Nome do Funcionamento .................................................................................
Carreira ............................................................................................................
Repartição ........................................................................................................
Local onde desempenha suas funções ...........................................................
..........................................................................................................................
Condições essenciais e complementares (Apuradas em pontos e complementares) | Pontos conferidos | Resultados finais | ||||
Pelos chefes de serviço | Pela C.E. | |||||
a) Valor intrínseco de informações ou pareceres, exatidão, escrúpulo e perfeição dos trabalhos de rotina b) Compreensão de responsabilidades ..... c) Qualidades de cooperação .................. d) Firmeza de caráter e discreção ........... e) Conhecimento prático sobre os assuntos da Repartição, do Ministério e do serviço público .................................. f) Urbanidade no tratamento com os demais funcionários e com o público ....... g) Capacidade de direção ....................... h) Produção de monografias (Proc. n....) .. | ................................................................ ................................................................ ............................................................... ................................................................ ................................................................ ................................................................ ................................................................ ................................................................ ................................................................ ................................................................ ............................................................... | ................................... ................................... ................................... ................................... ................................... ................................... ................................... ................................... ................................... ................................... ................................... | ................. ................. ................. ................. ................. ................. ................. ................. ................. ................. ................. | |||
Totais de pontos positivos
| +
| |||||
Datas Dos chefes .................................................................................................................
assinaturas e de (Data e assinatura)
cargos serviço ..................................................................................................................
(Cargo)
...................................................................................................................
(Data da assinatura)
...................................................................................................................
(Cargo)
Do Presidente da C. E. ............................................................................................................
(Data e assinatura)
Condições fundamentais (Apuradas em pontos negativos) | Anotações pelo serviço do pessoal | ||||
Unidade | Nº de unidades | Pontos | |||
Pontualidade horária ........................................................................................... Advertência ........ Disciplina e zelo funcional .................................................... Repreensão ....... Suspensão ......... | Falta | ................ | .................. | ||
Grupo de tres Advertência Repreensão Dia de susp. | ................ ................ ................ ................ | .................. .................. .................. .................. | |||
Totais de pontos negativos
| –
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.............................................................................................................
Do funcionário que fizer (Data e assinatura)
as anotações no serviço .............................................................................................................
Datas, do pessoal. (Cargo)
asssinaturas ..............................................................................................................
e cargos Do chefe da secção do (Data e assinatura)
serviço do pessoal. ..............................................................................................................
(Cargo)
Instruções: 1) Para funcionários de cargos isolados não há boletim de merecimento;
2) O boletim é expedido unicamente nos primeiros dias de janeiro, maio e setembro, por iniciativa dos chefes de serviço;
3) Os pontos são conferidos por extenso;
4) Qualquer justificação dos chefes de serviço, nos casos de discordância na atribuição de pontos, deve ser escrita no verso.
Modelo n. 4 – Dimensões 0,22 x 0,33
CLBR Vol. 01 Ano 1938 Pág. 59 Tabela (Mapa de Promoção)
promoção por antiguidade
INDICAÇÃO
Comissão de Eficiência
Ministério ...........................................................................................................................................................
Quadro .......................................................................................... Ano ........................................................ Carreira ......................................................................................... Quadrimestre ........................................... Classe .......................................................................................... Vaga originária: Nome do ocupante ......................................................................... Classe .................................................... Data da vaga .................................................................................. Data da vaga ........................................... Causa da vacância ......................................................................... .....................................................................................................
Nome do funcionário mais antigo indicado para promoção ________________________________________________
Rio de Janeiro, em ...... de .................... de 19....... ____________________________________________ Presidente da Comissão de Eficiência
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Parecer do Ministro de Estado:
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Modelo n. 6 – Dimensões 0,33 x 0,22
Proposta de promoção por merecimento
LISTA TRÍPLICE
Comissão de Eficiência
MINISTÉRIO ...............................................................................................................................................
Quadro .......................................................................................... Ano ........................................................ Carreira ......................................................................................... Quadrimestre ........................................... Classe .......................................................................................... Vaga originária: Nome do ocupante ......................................................................... Classe .................................................... Data da vaga .................................................................................. Data da vaga ........................................... Causa da vacância ......................................................................... .....................................................................................................
Nome do funcionário maior grau de merecimento ________________________________________________ ________________________________________________
Rio de Janeiro, em ...... de .................... de 19....... ____________________________________________ Presidente da Comissão de Eficiência
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Parecer do Ministro de Estado:
_______________________________________________________________________________________________ Decisão do Presidente da República:
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Modêlo n. 7 – Dimensões 0,33 x 0,22.
Regulamento de Promoções dos funcionários Públicos Civis
Instruções para entendimento e aplicação das condições essenciais e complementares de merecimento, organizadas pelo Conselho Federal do Serviço Público Civil, de acordo com o art. 1º do decreto n. 2.603, de 29 de abril de 1938.
Art. 1º No julgamento do merecimento dos funcionários que integram as diferentes carreiras profissionais, as condições essenciais e complementares de merecimento, definidas nos art.s. 27 e 28 do Regulamento de Promoções, serão aplicaveis na forma indicada na tabela seguinte:
CARREIRAS CONDIÇÕES APLICAVEIS | (Ordem alfabética) | ||
Essenciais art. 27 | Complementares art. 28 | ||
Administrador de capatazias .............................................. Afiador de pianos .............................................................. Agente (Correios) .............................................................. Agente embarcado ............................................................ Agente de Estrada de Ferro ............................................... Agente fiscal do imposto de consumo ................................. Agente de Polícia Marítima ................................................
Agrônomo:
Cafeicultor ................................................................... de plantas têxteis ......................................................... D.N.P.A………………………………………………………… D.N.P.V. ………………………………………………………. do ensino agrícola ........................................................ do fomento agrícola ...................................................... Fito-sanitarista ............................................................. Fruticultor .................................................................... Silvicultor ..................................................................... Ajudante de agente (Correios) ............................................. Alceador ........................................................................... Alfaiate ............................................................................. Almoxarife ........................................................................ Antropologista ................................................................... Apicultor ...........................................................................
Aprendiz:
de Artífice ....................................................................
Artífice:
de Obras de reparos ..................................................... Arquivista .......................................................................... Arrumadora ....................................................................... Astrônomo ........................................................................ Atendente ......................................................................... Atuário ............................................................................. Auxiliar de autópsia .......................................................... Auxiliar de ensino ............................................................. Auxiliar de escrita ............................................................. Auxiliar de oficina de artes gráficas ..................................... Avicultor ........................................................................... Barbeiro ........................................................................... Bibliotecário .....................................................................
Biologista:
D.N.P.V. ..................................................................… Bombeiro hidráulico ........................................................... Borracheiro ....................................................................... Cabineiro de Estrada de Ferro ............................................ Caixista ............................................................................ Calculista ......................................................................... Caldeireiro ........................................................................ Calígrafo ........................................................................... Capataz ........................................................................... Capoteiro .......................................................................... Carpinteiro ........................................................................ Carteiro ............................................................................ Carroceiro ......................................................................... Carvoeiro .......................................................................... Cartógrafo ......................................................................... Censor .............................................................................. Cesteiro ............................................................................
Classificador:
de café ....................................................................... Claviculário ....................................................................... Cocheiro ........................................................................... Coletor ............................................................................. Comandante aduaneiro ...................................................... Comissário ....................................................................... Compositor ....................................................................... Condutor de trem .............................................................. Conferente de descarga ..................................................... Conservador ...................................................................... Consul .............................................................................. Consultor técnico ............................................................... Contabilista ....................................................................... Contador .......................................................................... Contínuo ........................................................................... Copeiro ............................................................................. Correeiro .......................................................................... Cortador de papel .............................................................. Cozinheiro ........................................................................ Costureiro ......................................................................... Cunhador .......................................................................... Datilógrafo ......................................................................... Datiloscopista ..................................................................... Delegado ............................................................................ Dentista ............................................................................. Desenhista ......................................................................... Detetive .............................................................................. Diplomata ........................................................................... Dispenseiro ........................................................................ Dourador ............................................................................ Economista rural ................................................................. Eletricista ........................................................................... Empalhador ........................................................................ Encadernador ..................................................................... Encerador .......................................................................... Enfermeiro ..........................................................................
D.A.C. …................................................................….. de minas ..................................................................... D.N.P.N. e D.S.B.F. ..................................................... I.F.E. e D.N.E.R. .......................................................... I.F.O.C.S. .................................................................... I.G.I. ............................................................................ S.A. ............................................................................ S.E. ............................................................................ S.E.N.A. ...................................................................... rural ............................................................................. Engomador ........................................................................ Ensaiador .......................................................................... Entalhador ......................................................................... Escrevente ......................................................................... Escriturário e escriturário de Serviço Regional ....................... Escrivão ............................................................................. Estatístico ......................................................................... Estatístico-auxiliar .............................................................. Estatístico-cartografista ....................................................... Estereotipista ..................................................................... Estofador ........................................................................... Expedidor ........................................................................... Farmacêutico ..................................................................... Faroleiro ............................................................................. Ferrador ............................................................................. Ferreiro .............................................................................. Fiel de armazém .................................................................
Fiscal:
de metais ...................................................................... de obras ........................................................................ de papel ........................................................................ de plantas têxteis ........................................................... Foguista marítimo ............................................................... Fotógrafo ............................................................................ Fotogravador ....................................................................... Fundidor de metais .............................................................. Funileiro ............................................................................. Galvanoplastista .................................................................. Gravador ............................................................................. Guarda aduaneiro ................................................................
civil .............................................................................. de presídio .................................................................... de trafego ..................................................................... sanitário .......................................................................
fios .............................................................................. fiscal ........................................................................... Guarda-livros ....................................................................... Hortelã ............................................................................... Impressor litográfico ............................................................
Inspetor:
de imigrantes ............................................................... de previdência .............................................................. de produtos ................................................................. Inspetor de linhas telegráficas .............................................. Instrutor ............................................................................. Intendente .......................................................................... Jardineiro ........................................................................... Lavador .............................................................................. Limador .............................................................................. Linotipista .......................................................................... Lustrador ............................................................................
Maquinista:
marítimo ...................................................................... Marcador ........................................................................... Marceneiro ......................................................................... Margeador .......................................................................... Marinheiro .......................................................................... Massagista ........................................................................
eletricista .................................................................... meteorologista ............................................................. Medalhador ........................................................................
clínico ......................................................................... legista ......................................................................... psiquiatra ..................................................................... sanitarista ....................................................................
de eletricidade ............................................................. eletricista .................................................................... de ensino .................................................................... de linha ....................................................................... de oficina de material bélico .......................................... Mestre de oficina ................................................................ Meteorologista .................................................................... Monotipista ......................................................................... Motorista ............................................................................ Naturalista .......................................................................... Observador meteorológico .................................................... Oficial administrativo ............................................................
de armamento .............................................................. de Aviação ................................................................... de Arsenal ................................................................... de construção naval ...................................................... de imprensa ................................................................. de material bélico .......................................................... de rádio ........................................................................ Padeiro .............................................................................. Patrão ............................................................................... Pautador ............................................................................ Pedreiro ............................................................................. Perito ................................................................................. Pintor ................................................................................. Policia Especial ..................................................................
Prático:
de engenharia (I.G.I.) .................................................... de engenharia (D.N.P.N., D.A.C e D.S.B.F.) ................... de laboratório ............................................................... de farmácia .................................................................. rural ............................................................................ Preparador .......................................................................... Procurador .......................................................................... Protocolista ........................................................................
Químico:
D.N.P.A. .................................................................... D.N.P.V. .................................................................... Radiotelegrafista ................................................................. Redator .............................................................................. Revisor de provas ................................................................ Roupeiro ............................................................................. Sargento aduaneiro ............................................................. Serralheiro .......................................................................... Servente de oficina .............................................................. Taquígrafo ...........................................................................
Técnico:
...de Educação ................................................................ de Laboratório .............................................................. Tecnologista ....................................................................... Telegrafista ......................................................................... Telefonista .......................................................................... Tipógrafo ............................................................................ Torneiro .............................................................................. Trabalhador ......................................................................... Vassoureiro ........................................................................ Veterinário (sanitarista) ........................................................ Vidraceiro ........................................................................... Zelador ............................................................................... Zootécnico .......................................................................... | Todas a – b – c – d – f Todas a –b – c –d – f Todas Todas Todas
Todas
Todas a –b –c –d – f a –b –c –d – f Todas Todas a –b –c –d – f
a –b –c –d – f
a –b –c –d – f
Todas a –b –c –d – f Todas a –b –c –d – f Todas a –b –c –d – f a –b –c –d – f Todas a –b –c –d – f a –b –c –d – f a –b –c –d – f Todas
Todas
a –b –c –d – f a –b –c –d – f a –b –c –d – f a –b –c –d – f Todas a –b –c –d – f a –b –c –d – f a –b –c –d – f a –b –c –d – f a –b –c –d – f a –b –c –d – f a –b –c –d – f a –b –c –d – f a –b –c –d – f Todas a –b –c –d – f
a –b –c –d – f
a –b –c –d – f a –b –c –d – f a –b –c –d – f Todas a –b –c –d – f Todas a –b –c –d – f a –b –c –d – f a –b –c –d – f a –b –c –d – f Todas Todas Todas Todas a –b –c –d – f a –b –c –d – f a –b –c –d – f a –b –c –d – f a –b –c –d – f a –b –c –d – f a –b –c –d – f a –b –c –d – f Todas Todas a –b –c –d – f Todas Todas a –b –c –d – f a –b –c –d – f Todas a –b –c –d – f a –b –c –d – f a –b –c –d – f a –b –c –d – f a –b –c –d – f
Todas
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Todas
a – b – c – d – f a – b – c – d – f a – b – c – d – f a – b – c – d – f a – b – c – d – f a – b – c – d – f a – b – c – d – f Todas
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§ 1º E’ vedado aos chefes de serviço e às Comissões de Eficiência conferir pontos em desacordo com as indicações da tabela de que trata este artigo.
§ 2º Ao receberem os boletins de merecimento, os serviços de pessoal cancelarão os pontos indevidamente conferidos.
§ 3º Quando se tratar de pontos conferidos pelas Comissões de Eficiência, como julgamento da condição complementar de que trata o art. 30 do Regulamento de Promoções, os serviços de pessoal deixarão de registrar os pontos indevidamente atribuidos, comunicando às Comissões os motivos desse procedimento.
Art. 2º A ponderação das condições essenciais e complementares de merecimento obedecerá à tabela seguinte :
TABELA II
| Excepcionais | Suficiente | Média | Deficiente | Nula |
Art. 27: a) – Valor intrínseco de informações ou pareceres; exatidão , escrúpulo e perfeição dos trabalhos de rotina, de zero a trinta pontos ................................................................................. b) – compreensão de responsabilidade, de zero a vinte pontos ..... c) – qualidades de responsabilidade, de zero a dez pontos ........... d) – firmeza de caráter e discreção, de zero a dez pontos ............ e) – conhecimento prático sobre os assuntos da repartição, do Ministério e do serviço público, de zero a vinte pontos .......... f) – urbanidade no tratamento com os demais funcionários e com o público, de zero a dez pontos .............................................. Art. 28: a) – capacidade de direção, de zero a dez pontos ........................ b) – produção de monografias sobre assuntos de serviço público, de zero a dez pontos ........................................................... |
30 20 10 10
20
10
10 ótimo 10 |
25 a 20 17 a 13 9 a 7 9 a 7
17 a 13
9 a 7
9 a 7 bom 9 a 7 |
19 a 11 12 a 8 6 a 4 6 a 4
12 a 8
6 a 4
6 a 4 regular 6 a 4 |
10 a 5 7 a 3 3 a 1 3 a 1
7 a 3
3 a 1
3 a 1 sofrível 3 a 1 |
0 0 0 0
0
0
0 mau 0 |
§ 1º Para aplicação da tabela de que trata este artigo, o chefe do Serviço procederá da fórma seguinte:
I – Verificará, inicialmente, pela tabela I, quais as condições essenciais e complementares aplicáveis à carreira que o funcionário integra;
II – para cada uma das condições de merecimento discriminadas no art. 27, alineas a, b c, d, e e f, e no art. 28, alinea a, do Regulamento de Promoções, formará o seu conceito sobre a fórma pela qual o funcionário satisfaz aquelas condições;
III – o conceito será expresso num dos itens: excepcional, suficiente, média, deficiente e nula.
IV – os itens excepcional e nulo têm ponderação fixa; os itens suficiente, médio e deficiente têm ponderação variavel, cabendo ao chefe de serviço conferir os pontos que julgar de justiça. observados os limites máximo e mínimo fixados na tabela.
§ 2º No julgamento da condição complementar de que trata o art. 28, alinea b, do Regulamento de Promoções, a Comissão de Eficiência, verificada, pela tabela I, a sua aplicação à carreira que o funcionário integra, conceituará o trabalho segundo os itens: ótimo, bom, regular, sofrivel e mau, observando o seguinte:
I – os itens ótimo e máu têm ponderação fixa;
II – os itens bom, regular e sofrivel, têm ponderação variavel, conferindo a Comissão de Eficiência os pontos que julgar de justiça, dentro dos limites máximo e mínimo fixados na tabela.
Art. 3º Na representação da média aritmética de que trata o art. 31, do Regulamento de Promoções serão desprezados os algarismos além dos centésimos, sem aproximação.
Art. 4º O Conselho Federal do Serviço Público Civil Promoverá sistematicamente a atualização da tabela de que trata o art. 1º (tabela I).
Rio de Janeiro, 26 de maio de 1938.