DECRETO N. 2291 – DE 28 DE MAIO DE 1896

Approva, com alterações, as instrucções de 10 de dezembro de 1895, expedidas pelo director das Rendas Publicas do Thesouro Federal, sobre o serviço de descarga no porto de Santos e o encaminhamento das mercadorias para a Alfandega de S. Paulo, e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ás considerações que lhe foram feitas pelo Ministro dos Negocios da Fazenda e á necessidade de pôr termo aos embaraços que teem impedido a Alfandega de S. Paulo de funccionar com regularidade,

Decreta:

Art. 1º Ficam approvadas as instrucções de 10 de dezembro de 1895, expedidas pelo director das Rendas Publicas do Thesouro Federal, com autorisação do Ministro da Fazenda, sobre o serviço de descarga no porto de Santos e o encaminhamento das mercadorias para a Alfandega de S. Paulo, exceptuado o paragrapho unico do art. 22.

Art. 2º A Alfandega de S. Paulo não dará livre transito ás mercadorias que estiverem sujeitas a taxas de capatazias e armazenagens para com as «Docas de Santos», sem que as mesmas estejam quites com a companhia.

Art. 3º O prazo de 48 horas, de que trata o art. 17 do regulamento approvado pelo decreto n. 1286, de 17 de fevereiro de 1893, deve ser contado d hora da entrada official dos navios na Alfandega de Santos, excluidos os dias em que por qualquer causa não houver expediente nessa repartição.

Art. 4º Ficam revogados os arts. 37 e 38 do regulamento de 5 de outubro de 1894, approvado pelo decreto n. 1876, de 5 de novembro do mesmo anno, os do regulamento de 17 de fevereiro de 1893, que não se harmonisarem com as instrucções de 10 de dezembro de 1895 e todas as demais disposições em contrario.

Capital Federal, 28 de maio de 1896, 8º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.

Francisco de Paula Rodrigues Alves.