DECRETO N

DECRETO N. 2.299 – DE 29 DE JANEIRO DE 1938

Aprova o regimento do Serviço do Pessoal do Ministério da Educação e Saúde e da outras providências

O Presidente da República, usando das atribuïções que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição e atendendo ao que dispõe o artigo 11 do decreto-lei n. 204, de, 25 de janeiro de 1938,

Resolve :

Art. 1º Fica aprovado o regimento do Serviço do Pessoal do Ministério da Educação e Saúde, assinado pelo respectivo ministro de Estado, e que acompanha o presente decreto.

Art. 2º. A ação do Serviço do Pessoal se exercerá sobre os funcionários de todos os quadros do ministério, lotados nas diferentes repartições, bem como sôbre os extranumerários que nelas desempenham suas atribuições.

Parágrafo único. Tendo em vista as necessidades do serviço, o ministro de Estado poderá, em portaria, determinar a maneira de pagamento do pessoal cujas fôlhas não puderem ser processadas pelo Serviço do Pessoal.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro a e 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.

Gustavo Capanema.

Regimento do Serviço do Pessoal do Ministério da Educação e Saúde, a que se refere o decreto n. 2.999, de 29 de janeiro de 1938.

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º O Serviço do Pessoal do Ministério da Educação e Saúde será constituído dos seguintes órgãos :

I – Secção Administrativa (S. A.).

II – Secção de Controle (R. C.).

III – Secção Financeira (S. F. ).

IV – Secção de Assistência Social (S. S.).

Art. 2º O cargo de diretor do Pessoal porá exercido em comissão .

Art. 3º As secções serão chefiadas por funcionários designados pelo diretor da Pessoal.

Art. 4º Caberá ao diretor do Pessoal :

I  – Orientar os trabalhos o manter perfeita, coordenação das secções;

II – Designar os funcionários que devem chefiar as secções;

III – Distribuir os funcionários e extranumerários pelas secções, respeitada a lotação;

IV – Cumprir e fazer cumprir as deliberações  das autoridades superiores;

V – Conceder férias, licenças e demais vantagens aos funcionários e extranumerários em exercício no Serviço do Pessoal, de acôrdo com a legislação em vigor;

VI – Assinar as “Cadernetas dos Funcionários” que forem emitidas pela Secção Administrativa;

VII – Dar posse aos funcionarios nomeados para cargos dos quadras sujeitos à jurisdição do Serviço do Pessoal.

Art. 5º. Caberá à Secção Administrativa :

a) propor ou opinar quanto à creação e a supressão de cargos e funções, tendo em vista as necessidades dos serviços;

b) iniciar o processo para provimento de vagas ocorridas nos quadros do funcionalismo;

c) estudar e opinar nos processos de admissão, recondução, distribuição, melhoria de salário e dispensa dos extranumerários;

d) instruir os processos relativos  a transferências, remoções e permutas;

e) instruir os processos referentes à lotação e relotação das repartições;

f) instruir os processos e expedir as comunicações necessárias relativamente a licenças, concessões legais, aposentadorias, punições, elogios, fianças, cauções, montepio, previdência, destituição e falecimento e assuntos de legislação geral, concernentes aos funcionarios e extranumerários;

g) requisitar inspeções médicas para efeito de licenças e aposentadorias e promover visitas médicas para comprovação da ausência dos funcionários e extranumerários;

h) coordenar, nas épocas próprias, em face dos recursos orçamentários, as relações numéricas dos "extranumerários para cada repartição, discriminando o número e o salário;

i) organizar as relações normais dos extranumerários, com indicação dos elementos constantes dos relações numéricas;

j) publicar o “Boletim do Pessoal” que será amplamente distribuído, inserindo-se nêle, obrigatoriamente, todas as decisões e atas relativos aos funcionários e extranumerários;

k) lavrar e registrar todos os atos relativos aos funcionários e aos extranumerários;

l) instruir os processos que devam ser encaminhados à Comissão de Eficiência;

m) manter rigorosamente em dia o assentamento individual, com a indicação dos elementos de identificação, encargos de família, natureza profissional, exercício das funções, psicotécnica e quaisquer outros fatos que se relacionem, direta ou indiretamente, com o exercício de função pública;

n) manter rigorosamente em dia os elementos necessários ao processamento das promoções dos funcionários;

o) organizar, manter em dia e publicar a “Lista de Antiguidade” dos funcionários;

p) organizar e publicar o "Almanaque do Pessoal”;

q) matricular os funcionários e extranumerarios, e adotar o código e os prefixos dos cargos e das funções que forem estabelecidos pelo Departamento Administrativo;

r) emitir a "Caderneta do Funcionario”;

s) organizar o expediente relativo à posse de funcionarios.

Art. 6º. Caberá à Secção de Controle :

a) organizar e manter em dia a ficha financeira individual;

b) organizar e manter em dia a conta corrente das carreiras profissionais ;

c) organizar e manter em dia a conta corrente dos diferentes orgãos de serviço ;

d) fiscalizar permanentemente a distribuição e aplicação das verbas de pessoal;

e) controlar os boletins de freqúência que lhe devem ser diretamente encaminhados pelas repartições;

f) proceder à averbação e classificação dos descontos e consignações exercendo a fiscalização necessária;

g) expedir a Secção Financeira os boletins de alterações, contendo os novos elementos e as modificações de crédito e debito do pessoal;

h) expedir guias de crédito correspondentes aos descontos autorizados;

i) conferir os valores averbados e classificados;

j) promover, no mínimo duas vezes por ano, o balanço das órgãos pagadores, adotando, exclusivamente, como comprovantes os gados publicados não “Boletim do Pessoal”.

Art. 7º Caberá a Secção Financeira :

a) elaborar os livros-folha ou folhas avulsas de pagamentos, as relações dos descontos obrigatórios e autorizados, bem como os cheques ou bilhetes com o extrato dos lançamentos feitos em folha;

b) organizar a demonstração mensal da despesa pessoal;

c) apurar o custeio do pessoal;

d) encaminhar à Secção Administrativa, devidamente organizados, os elementos da despasa, que devam ser publicados no "Boletim do Pessoal";

e) conferir os valores apurados e descontados.

Art. 8º. Caberá à Secção de Assistência Social :

a) estudar as medidas preventivas contra acidentes que possam atingir os funcionários e os extranumerários, quando no exercício de suas funções;

b) estabelecer medidas para socorros de urgência;

c) providenciar a adoção de medidas para a higienização das locais de trabalho e para o conforto do pessoal;

d) colaborar na incentivação do cooperativismo;

e) colaborar nos estudos de tipologia, antropometria e psicotecnica relativos aos funcionários e extranumerários;

f) estudar e propor a organização de cursos de adaptação e aperfeiçoamento.

CAPÍTULO II

DA FICHA FINANCEIRA

Art. 9º. A ficha financeira terá modêlo padronizado, será individual e contará, obrigatòriamente, todos os elementos relativos ao crédito e ao débito do funcionário ou do extranumerário.

§ 1º. Para os lançamentos na ficha financeira, a Secção de Controle conferira e arquivará, como elementos de comprovação, os boletins de freqüencia e registrará os processos que lhe forem encaminhados.

§ 2º Nenhum crédito será lançado sem que esteja na conformidade dos dispositivos legais e regimentais sem vigor, sem expressa autorizado da despesa pela autoridade competente e publicação no Boletim do Pessoal”.

§ 3º. Ao lançar o credito na ficha financeira, a Secção de Controle indicará a número  do processo e a edição do Boletim do Pessoal” que corresponderem.

§ 4º. Os lançamentos concernentes ao débito deverão indicar :

a) os números do contrato e do processo respectivo, quando se tratar de consignação para amortização de emprestimo;

b) O número do processa, nos demais casos :

§ 5º . As fichas financeiras serão classificadas em ordem alfabética, separadamente para os funcionários e extranumerários;

§ 6º. E absolutamente vedada a averbação de consignação que não tenha sido requerida pelo funcionário, ou pelo extranumerario, não podendo ser feita a cobrança de débito pelas relações organizadas

pelos consignatários.

§ 7º. E absolutamente vedada a averbação de consignações e a informação dos processos correspondentes fóra da ordem cronológica de entrada.

§ 8º. Nenhum contrato de empréstimo poderá ser encaminhado à Secção de Controle, si dêle não constar, em declaração firmada pelo chefe do serviço respectivo, que o consignante esta em exercício e não responde a processo administrativo.

CAPITULO III

DO BOLETIM DE FREQUÊNCIA

Art. 10. O Boletim de frequência terá modêlo padronizado e conterá obrigatoriamente, alem da indicação dos dias de trabalho, no período regimental, o numero de horas extraordinárias de trabalho, as diárias, as gratificações legais e regulamentares e as retificações e aditamentos relativos ao mês anterior.

§ 1º. A freqüência  será apurada para um período de tantos dias quantos forem do mês a que corresponder, até e data do seu encerramento,

§ 2º. Só nos dois meses que procederem o do encerramento do exercício, poderá ser feita por estimativa a determinação de uma parte da freqüência, descontando-se, no mês seguinte, as faltas verificadas no período estimado.

§ 3º A inclusão de horas extraordinárias de trabalho, diárias e gratificações, no boletim de freqüência só poderá ser feita com a indicação do número do processo em que tiver havido a prévia autorização de quem de direito, observados os dispositivos legais e regulamentares em vigor.

§ 4º. A freqüência dos funcionários e dos extranumerários será apurada separadamente.

CAPITULO IV

DO BOLETIM DE ALTERAÇÕES

Art. 11. Depois de constatar a exatidão das indicações contidas processos ou no boletim de freqüência, tendo em vista os recursos orçamentários, empenho de despesa é os dispositivos legais e regulamentares em vigor, a Secção de Controle averbará os elementos correspondentes na ficha financeira, emitindo e encaminhado à Secção Financeira o boletim de alterações, devidamente conferido e que servirá de elemento básico à confecção da folha de pagamento.

§ 1º O boletim de alteração indicará expressamente :

a) quanto ao crédito, a edição e o item do "Boletim do Pessoal”  que tiver publicado o ato modificando a situação anterior do funcionário ou do extranumerário;

b) quanto ao débito, o número do processo relativo aos descontos, mesmo no caso de empréstimos e mensalidades.

§ 2º Os boletins de alterações serão arquivados como comprovantes. na Secção financeira.

CAPITULO V

DAS FOLHAS DE PAGAMENTO

Art. 12. As folhas de pagamento de vencimentos dos funcionários e de salários dos extranumerários, bem como das diárias, gratificações e ajuda de custo, serão organizadas e processadas pelo Serviço do Pessoal.

§ 1º. As diárias e gratificações deverão ser incluídas na mesma folha de pagamento relativa ao mês a que corresponderem.

§ 2º. O funcionário ou extranumerário licenciado deverá constar da mesma folha de pagamento em que é incluído quando em efetivo exercício.

Art. 13. O pagamento do pessoal poderá ser feito por meio de livros-folha ou de folhas avulsas, genericamente chamados “folhas de pagamento" e elaborados de acôrdo com os boletins de alterações.

Parágrafo único. Haverá modêlos padronizados para :

a) livro-folha;

b) folha avulsa para elaboração mecânico-automática;

c) folha avulsa para elaboração datilográfica ou manual.

Art. 14. O modêlo para o sistema de elaboração mecânico-automática, desde já adotado, de acordo com o art, 13 do decreto-lei número 204, de 25 de janeiro de 1938 conterá :

a) no anverso da página : o nome dos funcionarios ou extranumerários, o prefixo ou código dos cargos ou funções, o número da matrícula, a frequência, os vencimentos ou salário, os acrescimos, o total de descontos, o líquido a pagar, espaço para assinatura, espaço para rubrica do funcionário que efetuar o pagamento e para observações;

b) no reverso : o código dos prefixos dos cargos ou funções, todos os elementos para classificação e apurarão da despesa e finalmente os dados necessários ao processamento.

§ 1º. À folha de pagamento será anexada; para cada consignatário, uma relação contendo as alterações mensais verificadas no crédito do mês anterior, reportadas às listas analíticas organizadas periodicamente, quer para os descontos obrigatórios, quer para os autorizados.

§ 2º. Das relações de descontos, obrigatórios ou autorizados, constará apenas o número da matrícula do funcionário ou extranumerário.

§ 3º. No ato do pagamento, o funcionário ou extranumerário receberá um extrato de todos os elementos lançados em folha.

§ 4º. O consignatário recebera no ato do pagamento a relação anexa de que trata o § 1º.

Art. 15. Nenhum desconto poderá ser feito em folha da pagamento sem que conste o lançamento correspondente na ficha financeira individual.

CAPITULO VI

DA ESCALA DE PAGAMENTO

Art. 16. O Serviço do Pessoal organizará e fará publicar no "Boletim do Pessoal” a escala dos pagamentos, indicando as folhas que serão pagas em cada dia util.

§ 1º. Para rigorosa observância da escala de pagamento, será organizada uma tabela a ser adotada pelos diferentes órgãos administrativos e da qual constarão, para cada folha, os seguintes dados :

I, a data improrrogável de encerramento, na Secção de Controle, de averbações e alterações de qualquer natureza;

II, a data improrrogável em que deverá ter entrada, na Secção de Controle, o boletim de freqüência;

III, a data improrrogável em que a Secção de Controle deverá entregar à Secção Financeira o boletim de alterações;

IV, n data improrrogável de entrega das folhas de pagamento para registro;

V, a data improrrogável em que as folhas deverão ter entrada na Tesouraria.

§ 2º. Essa tabela será organizada de modo que cada um dos órgãos nela indicados possa desempenhar suas atribuições dentro do período regimental de trabalho.

§ 3º. Quando não fôr observado qualquer dêsses prazos o órgão que receber retardadamente os elementos, fará a sua exclusão e as comunicações necessárias para a responsabilidade do funcionário culpado pelo atrazo,

§ 4º. Qualquer antecipação na escala de pagamentos determinará idêntica antecipação do encerramento das averbações, alterações e freqüência, bem como dos prazos indicados na tabela.

§ 5º As retificações, omissões e aditamentos referentes ao pagamento de um mês serão atendidos nas folhas de pagamento dos meses subsequentes.

Art. 17. Quando se tratar de folhas não previstas na tabela, serão elas reunidas e elaboradas com observância dos prazos normais fixados para cada órgão, sem prejuízo dos trabalho concernentes às folhas tabeladas.

Art. 18. Ficam suprimidas as folhas aditivas.

CAPITULO VII

DOS ASSENTAMENTOS INDIVIDUAIS

Art. 19. Haverá na Secção Administrativa assentamentos completos para cada funcionário ou extranumerário.

Parágrafo único. Para extranumerários diaristas admitidos para execução de serviços eventuais e para os tarefeiros, o registro se fará resumidamenite, dispensando-se o assentamento individual.

Art. 20. Os assentamentos individuais deverão ser feitos em modêlo padrão do qual constará obrigatoriamente :

a) todos os elementos de identificação civil;

b) anotação dos dados relativos a habilitação;

c) tempo apurado e assentamento das diversas modalidades;

d) elementos ponderados relativos à natureza da atividade;

e) discriminação do exercício ;

f) elogios e penalidades;

g) trabalhos publicados;

h) todos os dados que se relacionem, direta ou indiretamente,com a atividade pública.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de janeiro de 1938. – Gustavo Capanema.