DECRETO N

DECRETO N. 2308 (*) – DE 13 DE JULHO DE 1896

Providencia sobre o modo de pagar os juros das apolices ao portador, emittidas em virtude do decreto n. 1976 de 25 de fevereiro de 1895.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, resolve que no pagamento dos juros das apolices ao portador, emittidas em virtude do decreto n. 1976 de 23 de fevereiro de 1895, se observe o seguinte:

Art. 1º Aos titulos de que se trata serão annexados vinte coupons, correspondendo cada um ao juro de um semestre na importancia de 25$000. Pagos todos os coupons os titulos serão substituidos.

Art. 2º Oito dias antes de devidos os juros serão apresentados na Caixa da Amortisação desta Capital e nas Delegacias ou Alfandegas dos Estados os coupons correspondentes ao semestre, pela ordem de numeração e acompanhados de declaração assignada pelo portador, ao qual será entregue um bilhete determinante do numero dos coupons entregues e da quantia que representarem.

Art. 3º Vencidos todos os coupons o portador entregará o titulo nas repartições de que trata o artigo anterior, recebendo em troca um recibo do qual conste o numero a que corresponda.

Art. 4º A repartição que o receber remetterá logo o titulo para o Thesouro Federal afim de ser substituido por outro com a mesma numeração e igual numero de coupons, que será enviado à repartição remettente para ser entregue em nota do recibo em poder do portador.

Capital Federal, 13 de julho de 1896, 8º da Republica.

Prudente J. De Moraes Barros.

Francisco de Paula Rodrigues Alves.

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(*) O decreto n. 2307 não foi publicado.