DECRETO N. 2320 – DE 30 DE JULHO DE 1896

Autorisa os inspectores das Alfandegas e delegados fiscaes a reconhecerem as firmas dos agentes consulares brazileiros, cobrando o sello devido.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Considerando que o reconhecimento, no Ministerio das Relações Exteriores, das firmas dos agentes consulares brazileiros exaradas em documentos passados em paizes estrangeiros, quando teem de produzir effeito nos Estados da União, prejudica os interessados pela demora em chegarem ao destino, em consequencia da extensão do territorio da Republica;

Considerando ainda que, em virtude de resolução do Ministerio das Relações Exteriores de 31 de janeiro de 1890, os agentes consulares brazileiros remettem ao governador do Estado do Pará o autographo de suas assignaturas, as quaes são alli reconhecidas; e

Considerando que a continuação dessa pratica poderia ser lesiva ás rendas federaes;

Decreta:

Art. 1º Ficam autorisados os inspectores das Alfandegas a reconhecerem as firmas dos agentes consulares brazileiros exaradas em documentos passados em paizes estrangeiros, quando tenham de produzir effeito no territorio do Estado onde é estabelecida a Alfandega e a cobrarem o imposto de sello a que estão sujeitos semelhantes documentos.

Para esse serviço só serão empregadas estampilhas da União.

Art. 2º No Estado, onde não houver Alfandega, ficam disso incumbidos os delegados fiscaes do Governo Federal.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 30 de julho de 1896, 8º da Republica.

Prudente J. DE MoraES Barros.

Carlos Augusto de Carvalho.

Francisco de Paula Rodrigues Alves.