DECRETO N

DECRETO N. 2.324 – DE 9 DE FEVEREIRO DE 1938

Autoriza a A. C. Teixeira Leite, firma individual, brasileira, legalmente constituida, a título provisório, a lavra da jazida de diatomita e sulfato de alumínio, situada em terras bordando o mar, parte da, ilha Canindé e circunvizinhanças da Lagoa da Taboa, no município e comarcac de Tutoia, no Estado do Maranhão

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1931,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada A. C. Teixeira Leite, firma individual, brasileira, legalmente constituida, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a lavra da jazida de diatomita e sulfato de alumínio, situada em terras bordando o mar, parte da ilha Canindé e circunvizinhanças da Lagoa da Tabôa, no município e comarca de Tutoia, no Estado do Maranhão.

Parágrafo único, A parte autorizada será correspondente à área máxima de cem (100) hectares, a ser demarcada pela autorizada nos terrenos indicados neste artigo.

Art. 2º A autorizada será obrigada a satisfazer, dentro dos respectivos prazos, as exigências contidas nos arts. 36, 37, 38 e 89 do Código de Minas.

Parágrafo único. Si a autorizada deixar de satisfazer as exigências a que aludem os arts. 38 e 39 do citado Código de Minas, dentro do prazo de seis (6) meses, contados do, data da publicação dêste decreto, considera-se abandonada a autorização, para os efeitos legais, salvo motivo justificado de fôrça maior, a juízo do Govêrno.

Art. 3º A autorização é feita sob as cláusulas gerais contidas no art. 42 do Código de Minas, e mais as que forem julgadas convenientes peio Govêrno e que são expressas no título definitivo na forma da lei.

Parágrafo único. Ficam ressalvados os direitos de terceiros, os   dos ccondôminos do imóvel referida, ressarcindo a autorizada danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS. 

Fernando Costa.