DECRETO N. 2328 – DE 20 DE AGOSTO DE 1896
Approva o convenio celebrado em 17 de outubro de 1895 entre os Estados de Pernambuco e Alagôas para a boa fiscalisação e cobrança dos direitos nas estações limitrophes dos referidos Estados.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o n. 16 do art. 48 da Constituição da Republica,
Decreta:
Artigo unico. Fica approvado o convenio celebrado em 17 de outubro de 1895 entre os Estados de Pernambuco e Alagôas para a boa fiscalisação e cobrança dos impostos nas estações limitrophes dos referidos Estados, cujas clausulas são as constantes do termo de convenção approvado pelo Estado das Alagôas por decreto n. 95, de 25 do referido mez, que a este acompanha.
Capital Federal, 20 de agosto de 1896, 8º da Republica.
Prudente j. de moraes barros.
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
DECRETO N. 95 – Approva a convenção com o Estado de Pernambuco para boa fiscalisação e cobrança dos direitos nas estações limitrophes deste e daquelle Estado.
O Vice-Governador do Estado, em vista da autorisação na lei n. 27, de 19 de maio de 1893, resolve aprpovar a convenção feita em 17 deste mez com o Estado de Pernambuco para boa fiscalisação e cobrança dos impostos nas estações limitrophes deste e daquelle Estado.
Palacio do Governo do Estado de Alagôas em Maceió, 25 de outubro de 1895, 7º da Republica. – JOSÉ VIEIRA DE ARAUJO PEIXOTO. – Miguel Soares Palmeira.
Termo de convenção a que se refere o decreto supra
Aos dezesete dias do mez de outubro de mil oitocentos e noventa e cinco, setimo da proclamação da Republica dos Estados Unidos do Brazil, nesta secção da Sub-Directoria do Contencioso da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, compareceram os Srs. Dr. Director desta Secretaria Manoel Nicoláo Regueira Pinto de Souza e Benjamin de Verçosa Jacobina, chefe de secção da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagôas, para assignar o presente termo de convenção entre os Estados de Alagôas e Pernambuco, representados pelo Dr. Director da Secretaria da Fazenda deste Estado, Manoel Nicoláo Regueira Pinto de Souza, e o chefe de secção da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagôas, Benjamin de Verçosa Jacobina, de conformidade com o artigo primeiro das disposições geraes da lei sessenta e quatro, de seis de abril de mil oitocentos e noventa e tres, artigo terceiro, paragrapho primeiro, numero dezeseis da lei estadoal numero cento e vinte e um, de vinte e oito de junho, e lei numero vinte e sete, de dezenove de maio de mil oitocentos e noventa e tres, e mais bases constantes dos officios abaixo transcriptos:
Estado de Alagôas – Palacio do Governo de Maceió, dous de outubro de mil oitocentos e noventa e cinco – Numero vinte e tres – Sr. Governador do Estado de Pernambuco – Segue hoje para essa capital o chefe de secção da Secretaria da Fazenda deste Estado Benjamin de Verçosa Jacobina, que vae autorisado por este Governo a tratar perante vós da convocação que tem por fim facilitar a fiscalisação e cobrança de impostos sobre os productos de um Estado que nas respectivas fronteiras passam para outro sem prévia satisfação dos mesmos impostos.
O referido empregado vos apresentará as bases da convocação, que, depois de firmada, ficará dependente de approvação deste Governo para sua execução.
Saude e fraternidade. – José Vieira de Araujo Peixoto.
Cópia – Lei n. 27, de 19 de maio de 1893 – Autorisa o Governo a firmar convenções e ajustes com os Estados de Pernambuco e Sergipe, no interesse do commercio e do fisco. – Gabino Besouro, Governador do Estado de Alagôas – Faço saber que o Congresso decreta e eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1º Fica o Governador autorisado a fazer, sem caracter politico, com os Estados de Pernambuco e Sergipe as convenções e ajustes que julgar necessarios, afim de estreitar as relações do commercio, harmonisar os interesses do fisco e fomentar o desenvolvimento agricola e colonial do Estado.
Art. 2º Revogam-se as leis e disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de Alagôas, 19 de maio de 1893, 5º da Republica. – Gabino Besouro. – Francisco de A. Hollanda Cavalcanti.
Publicada na Secretaria dos Negocios da Fazenda, aos 19 de maio de 1893. – Conforme. – O chefe de secção central, Jacintho Paes P. da Silva.
Cópia – Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda – Pernambuco, 16 de outubro de 1895 – Secção – N. 1.052.
Sr. Dr. Director-geral – Tendo S. Ex. o Sr. Dr. Governador do Estado, por acto de hontem datado, resolvido, de accordo com o art. 1º das disposições geraes da lei n. 64, de 6 de abril de 1893, firmar um convenio provisorio com o Governo do Estado de Alagôas para arrecadação dos impostos de mercadorias deste e daquelle Estado nos municipios limitrophes, com o fim de evitar a falta de pagamento dos impostos respectivos e tendo sido acceitas as bases que baixaram com o mesmo acto, as quaes vos remetto, autoriso-vos a mandar reduzir a termo neste Thesouro o respectivo convenio, que deverá ser por vós assignado e pelo representante do Governo daquelle Estado.
Do mesmo termo deverá ser extrahida uma cópia authentica e remettida ao respectivo Governador.
Saude e fraternidade. – Pedro Pernambuco. – Conforme – Mariano Augusto de Medeiros – Conforme – S. de Araujo.
Palacio do Governo do Estado de Pernambuco, 15 de outubro de 1895.
O Governador do Estado, usando da attribuição que lhe é conferida pelo art. 1º das disposições geraes da lei n. 64, de 6 de abril de 1893, e para boa e fiel execução do disposto no art. 3º, § 1º, n. 16 da lei n. 121, de 28 de junho ultimo, resolve approvar provisoriamente as bases seguintes, para convenção com o Governo do Estado de Alagôas, afim de facilitar a fiscalisação e cobrança dos impostos sobre productos deste e daquelle Estado, nas localidades limitrophes:
1ª
Os empregados fiscaes das localidades limitrophes de um dos dous Estados poderão penetrar no territorio do outro para o fim de fiscalisar e cobrar os impostos a que estiverem sujeitos os productos deste ou daquelle Estado que passarem a linha divisoria sem a satisfação dos mesmos impostos.
2ª
No caso de recusa do pagamento dos impostos pelos donos ou conductores, os empregados fiscaes farão apprehensão dos productos como contrabando, procedendo ao deposito e proseguindo nos demais termos da apprehensão, de conformidade com a legislação que rege a materia do Estado.
3ª
As autoridades fiscaes e policiaes de cada um dos Estados auxiliarão as do outro nas diligencias que se tornarem precisas para a effectividade da fiscalisação e cobrança dos impostos ou apprehensão dos productos, não sendo licito, em caso algum, penetrar no respectivo territorio com força armada.
4ª
No caso de conflicto entre os exactores dos dous Estados, a autoridade competente, para resolve-o, será o juiz de direito do municipio onde elle se verificar, com audiencia dos mesmos exactores.
5ª
Os empregados fiscaes e autoridades policiaes de cada um dos Estados, tendo conhecimento da passagem de productos do outro Estado ou presenciando-a sem que seus conductores tragam a prova do pagamento dos impostos, farão detel-os e avisarão aos empregados fiscaes do Estado da procedencia.
6ª
Os empregados ou exactores fiscaes só poderão exercer as suas funcções em outro Estado depois de haverem exhibido seus titulos, devidamente legalisados, na estação fiscal competente.
7ª
As despezas que occorrerem com as diligencias requisitadas pelos fiscaes de um dos Estados ou pelas autoridades policiaes, serão pagas pelo Estado que das mesmas diligencias auferir proveito.
8ª
A presente convenção entrará em vigor depois de ratificada por decreto do Governo do Estado de Alagôas e subsistirá emquanto convier aos Governos dos dous Estados ou não for revogada por leis dos respectivos Congressos.
Em qualquer desses casos haverá communicação de um ao outro governador. – O Dr. Pedro José de Oliveira Pernambuco, secretario da Fazenda, assim o tenha entendido e faça executar. – Alexandre José Barbosa Lima. – Pedro José de Oliveira Pernambuco. – Confere – Henrique de Barros. – Como tenham declarado os dous representantes acceitar as bases baixadas com o acto de S. Ex. o Sr. Dr. Governador deste Estado, de 15 do corrente mez. Eu, Augusto Adrião Paulino da Silva, 1º official desta Sub-Directoria, lavrei o presente termo de convenção, que depois de lido, vai assignado pelos mesmos representantes. – Manoel Nicoláo Regueira Pinto de Souza. – Benjamin de Verçosa Jacobina. – Conforme – Augusto Silva. – Confere – Mello Pitta.