DECRETO Nº 2.376, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997
Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e as alíquotas do Imposto de Importação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, passam a vigorar na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º As listas de exceções à TEC, com as respectivas alíquotas, passam a vigorar na forma dos Anexos II, III e IV deste Decreto.
Art. 3º O regime de adequação final à União Aduaneira do MERCOSUL e respectivo cronograma de desgravação tarifária para as mercadorias procedentes e originárias da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, observado o disposto no Decreto nº 1.568, de 21 de julho de 1995, vigora de acordo com o Anexo V.
Art. 4º A NCM é adotada como nomenclatura única nas operações de comércio exterior.
Art. 5º As preferências e consolidações tarifárias objeto de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos antes estipulados, observada a legislação pertinente.
Art. 6º Permanece em vigor a competência do Ministro de Estado da Fazenda para alterar as alíquotas do imposto de importação relativas a bens de capital, informática e telecomunicações, assim como as relativas as suas partes, peças e componentes assinalados na TEC como “BK” e “BIT”, respectivamente, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados os Decretos nºs 1.767, de 28 de dezembro de 1995; 1.848, de 29 de março de 1996; 1.964, de 25 de julho de 1996, 1.992, de 29 de agosto de 1996; 2.135, de 24 de janeiro de 1997; e 2.215, de 25 de abril de 1997.
Brasília, 12 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Antonio Kandir
Clovis de Barros Carvalho
Anexo I
ÍNDICE
1.Títulos de Seções e Capítulos
2. Abreviaturas e Símbolos
3. Nomenclatura Comum do Mercosul ( N.C.M.) e regime tarifário comum
Notas.
1. Os termos e as expressões assinalados com asterisco(*) são de utilização corrente em Portugal
2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 2º e 3º deste decreto, para os produtos cujas alíquotas se encontram assinaladas, deve ser observado o seguinte:
2.1 “#” refere-se a produtos das Listas e Exceções à TEC e sujeitos ao imposto de importação de acordo com os Anexos II, II e IV;
2.2 “##” refere-se a produtos sujeitos ao imposto de importação de acordo com o Anexo V (Regime de Adequação);
2.3 “BIT” refere-se a produtos com o tratamento de bens de informática e telecomunicações;
2.4 “BK” refere-se a produtos com tratamento de bens de capital.
SUMÁRIO
SEÇÃO I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas de Seção
Capítulos:
1. Animais vivos
2. Carnes e miudezas, comestíveis
3. Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos
4. Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos
5. Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos
SEÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota de Seção
Capítulos:
6 Plantas vivas e produtos de floricultura
7 Produtos hortículas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis
8 Frutas; cacas de cítricos e de melões
9 Café, chá, mate e especiarias
10 Cereais
11 Produtos da industria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo
12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palha e forragens
13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais
14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos
SEÇÃOIII
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO;
GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
Capítulo:
15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal
SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ACOÓLICOS E VINAGRES; FUMO (TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS)
Nota de Seção
Capítulos:
16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, e moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
17 Açúcares e produtos de confeitaria
18 Cacau e suas preparações
19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria
20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas
21 Preparações alimentícias diversas
22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
23 Resíduos e desperdícios das industriais alimentares; alimentos preparados para animais
24 Fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados
SEÇÃO V
PRODUTOS MINERAIS
Capítulos:
25 Sal; enxofre; terras e pedras ; gesso, cal e cimento
26 Minérios, escórias e cinzas
27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais
SEÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas de Seção
Capítulos:
28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das erras raras ou de isótopos
29 Produtos químicos orgânicos
30 Produtos farmacêuticos
31 Adubos ou fertilizantes
32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever
33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas
34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, “ceras” para dentistas e composições para dentista à base de gesso
35 Matérias albuminóides; produtos à base amidos ou de féculas modificadas; colas; enzimas
36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis
37 Produtos par fotografia e cinematografia
38 Produtos diversos das indústrias químicas
SEÇÃO VII
PLASTICOS SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas de Seção
Capítulos:
39 Plásticos e suas obras
40 Borracha e suas obras
SEÇÃO VIII
PELES, COUROS, PELETERIA ( PELES COM PÊLO*) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS;
ARTIGOS E CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM., BOLSAS E ARTEFATOS
SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA
Capítulos:
41 Peles, exceto a paleteria (pele com pêlo*), e couros
42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de celeiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa
43 Peleteria (pele com pêlo*) e suas obras; peleteria (peles com pêlos*) artificial
SEÇÃO IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA
OU DE CESTARIA
Capítulos:
44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira
45 Cortiça e suas obras
46 Obras de espartaria ou de cestaria
SEÇÃO X
PASTA DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL E SUAS OBRAS
Capítulos:
47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas)
48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, e papel ou de cartão
49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas
SEÇÃO XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
Notas de Seção
Capítulos:
50 Seda
51 Lã e pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina
52 Algodão
53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecido de fios de papel
54 Filamentos sintéticos ou artificiais
55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas
56 Pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis e cabos; artigos de cordoaria
57 Tapetes e outros revestimentos para pavimento, de matérias têxteis
58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados
59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis
60 Tecidos de malha
61 Vestuário e seus acessórios, de malha
62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
63 Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos
SEÇÃO XII
CAÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS,
BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS;
FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
Capítulo:
64 Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
65 Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes
66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assento, chicotes, e suas partes
67 Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo
SEÇÃO XIII
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS
SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS
Capítulos:
68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes
69 Produtos cerâmicos
70 Vidro e suas obras
SEÇÃO XIV
PÉROLAS NATURIAS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS
E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLEADOS OU CHAPEADOS
DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS, BIJOTERIAS; MOEDAS
Capítulos:
71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semi-preciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas
SEÇÃO XV
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
Notas de Seção
Capítulos:
72 Ferro fundido, ferro e aço
73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço
74 Cobre e suas obras
75 Níquel e suas obras
76 Alumínio e suas obras
77 (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)
78 Chumbo e suas obras
79 Zinco e suas obras
80 Estanho e suas obras
81 Outros metais comuns; ceramais (“cermetes”); obras dessas matérias
82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns
83 Obras diversas de metais comuns
SEÇÃO XVI
MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPODUÇÃO
DE INMAGEN E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas de Seção
Capítulos:
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes
85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelho de gravação ou de reprodução de imagens e de em televisão, e suas partes e acessórios
SEÇÃO XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas de Seção
Capítulos:
86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletrônicos) de sinalização para vias de comunicação
87 Veículos automotores, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios
88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes
89 Embarcações e estruturas flutuantes
SEÇÃO XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMA TOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Capítulos:
90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas artes e acessórios
91 Aparelho de relojoaria e suas partes
92 Instrumentos musicais, suas partes e acessórios
SEÇÃO XIX
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Capitulo:
93 Armas e munições; suas partes e acessórios
SEÇÃO XX
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
Capítulos:
94 Móveis, mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções pré fabricadas
95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios
96 obras diversas
SEÇÃO XXI
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES
Capítulos:
97 Objetivos de arte, de coleção e antiguidades
98 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)
99 (Reservado para uso especiais pelas Partes Contratantes)
Abreviaturas e Símbolos
ASTM American Society for Testing Materials ( Sociedade Americana de Ensino de Materiais)
Bq Becquerel
°C grau(s) Celsius
cg centigrama(s)
cm centímetro(s)
cm² centímetro(s) quadrado(s)
cm³ centímetro(s) cúbicos
cN centinewton(s)
cSt centistokes(s)
g grama(s)
GHz gigahertz
HRC Rockwell C
Hz Hertz
IV infravermelho
kal quilocaloria(s)
kg quilograma(s)
kgf quilograma(s) força
kN quilonewton(s)
kPa quipascal(is)
kv quilovolt(s)
kVA quilovolt(s) amperes(s)
kvar quilovolt(s) amperes(s) reativo(s)
kW quilowatt(s)
I litro(s)
M metro(s)
m- meta-
m² metro(s) quadrado(s)
-Ci microcurie
mm milímetro(s)
mN milinewton(s)
MHz megahertz
Mpa megapascal(is)
N Newton(s)
o- orto-
p- para-
t tonelada(s)
UV ultravioleta(s)
V volt(s)
Vol volume
W watt(s)
% por cento
x° x grau (s)
Exemplos
1500g/m² mil e quinhentos gramas por metro quadrado
15°C quinze graus Celsius
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO
SISTEMA HARMONIZADO
A Classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:
1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação pe determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:
2.a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, que em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos composto efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
3. Quando pereça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2- “b” ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais especifica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma das parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um do componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente especificas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3- “a”, classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras 3-“a” e 3- “b” não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em ultimo lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tornarem em consideração.
4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondentes aos artigos mais semelhantes.
5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido como tais artigos. Esta Regra, todavia não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5-“a”, as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
1. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, “mutatis mutandis” pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrario.
REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)
1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, “mutatis mutandis” para determinar dentro de cada posição os subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
<<TABELA>>