DECRETO Nº 2.376, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997

Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e as alíquotas do Imposto de Importação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, §, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, passam a vigorar na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º As listas de exceções à TEC, com as respectivas alíquotas, passam a vigorar na forma dos Anexos II, III e IV deste Decreto.

Art. 3º O regime de adequação final à União Aduaneira do MERCOSUL e respectivo cronograma de desgravação tarifária para as mercadorias procedentes e originárias da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, observado o disposto no Decreto nº 1.568, de 21 de julho de 1995, vigora de acordo com o Anexo V.

Art. 4º A NCM é adotada como nomenclatura única nas operações de comércio exterior.

Art. 5º As preferências e consolidações tarifárias objeto de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos antes estipulados, observada a legislação pertinente.

Art. 6º Permanece em vigor a competência do Ministro de Estado da Fazenda para alterar as alíquotas do imposto de importação relativas a bens de capital, informática e telecomunicações, assim como as relativas as suas partes, peças e componentes assinalados na TEC como “BK” e “BIT”, respectivamente, nos termos da legislação aplicável.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados os Decretos nºs 1.767, de 28 de dezembro de 1995; 1.848, de 29 de março de 1996; 1.964, de 25 de julho de 1996, 1.992, de 29 de agosto de 1996; 2.135, de 24 de janeiro de 1997; e 2.215, de 25 de abril de 1997.

Brasília, 12 de novembro de 1997; 176º da Independência e 10 da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Pedro Malan

Francisco Dornelles

Antonio Kandir

Clovis de Barros Carvalho

Anexo I

                                                              ÍNDICE

1.Títulos de Seções e Capítulos

2. Abreviaturas e Símbolos

3. Nomenclatura Comum do Mercosul ( N.C.M.) e regime tarifário comum

Notas.

1. Os termos e as expressões assinalados com asterisco(*) são de utilização corrente em Portugal

2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 2º e 3º deste decreto, para os produtos cujas alíquotas se encontram assinaladas, deve ser observado o seguinte:

2.1 “#” refere-se a produtos das Listas e Exceções à TEC e sujeitos ao imposto de importação de acordo com os Anexos II, II e IV;

2.2 “##” refere-se a produtos sujeitos ao imposto de importação de acordo com o Anexo V (Regime de Adequação);

2.3 “BIT” refere-se a produtos com o tratamento de bens de informática e telecomunicações;

2.4 “BK” refere-se a produtos com tratamento de bens de capital.

SUMÁRIO

SEÇÃO I

ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas de Seção

Capítulos:

1. Animais vivos

2. Carnes e miudezas, comestíveis

3. Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos

4. Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

5. Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

SEÇÃO II

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota de Seção

Capítulos:

6 Plantas vivas e produtos de floricultura

7 Produtos hortículas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

8 Frutas; cacas de cítricos e de melões

9 Café, chá, mate e especiarias

10 Cereais

11 Produtos da industria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palha e forragens

13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

SEÇÃOIII

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO;

GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

Capítulo:

15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

SEÇÃO IV

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ACOÓLICOS E VINAGRES; FUMO (TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS)

Nota de Seção

Capítulos:

16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, e moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

17 Açúcares e produtos de confeitaria

18 Cacau e suas preparações

19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria

20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

21 Preparações alimentícias diversas

22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

23 Resíduos e desperdícios das industriais alimentares; alimentos preparados para animais

24 Fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados

SEÇÃO V

PRODUTOS MINERAIS

Capítulos:

25 Sal; enxofre; terras e pedras ; gesso, cal e cimento

26 Minérios, escórias e cinzas

27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

SEÇÃO VI

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Notas de Seção

Capítulos:

28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das erras raras ou de isótopos

29 Produtos químicos orgânicos

30 Produtos farmacêuticos

31 Adubos ou fertilizantes

32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, “ceras” para dentistas e composições para dentista à base de gesso

35 Matérias albuminóides; produtos à base amidos ou de féculas modificadas; colas; enzimas

36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

37 Produtos par fotografia e cinematografia

38 Produtos diversos das indústrias químicas

SEÇÃO VII

PLASTICOS SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas de Seção

Capítulos:

39 Plásticos e suas obras

40 Borracha e suas obras

SEÇÃO VIII

PELES, COUROS, PELETERIA ( PELES COM PÊLO*) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS;

ARTIGOS E CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM., BOLSAS E ARTEFATOS

SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

Capítulos:

41 Peles, exceto a paleteria (pele com pêlo*), e couros

42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de celeiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa

43 Peleteria (pele com pêlo*) e suas obras; peleteria (peles com pêlos*) artificial

SEÇÃO IX

MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA

OU DE CESTARIA

Capítulos:

44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

45 Cortiça e suas obras

46 Obras de espartaria ou de cestaria

SEÇÃO X

PASTA DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL E SUAS OBRAS

Capítulos:

47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas)

48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, e papel ou de cartão

49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

SEÇÃO XI

MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

Notas de Seção

Capítulos:

50 Seda

51 Lã e pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

52 Algodão

53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecido de fios de papel

54 Filamentos sintéticos ou artificiais

55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

56 Pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis e cabos; artigos de cordoaria

57 Tapetes e outros revestimentos para pavimento, de matérias têxteis

58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

60 Tecidos de malha

61 Vestuário e seus acessórios, de malha

62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

63 Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos

SEÇÃO XII

CAÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS,

BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS;

FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

Capítulo:

64 Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

65 Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes

66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assento, chicotes, e suas partes

67 Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

SEÇÃO XIII

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS

SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

Capítulos:

68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

69 Produtos cerâmicos

70 Vidro e suas obras

SEÇÃO XIV

ROLAS NATURIAS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS

E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLEADOS OU CHAPEADOS

DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS, BIJOTERIAS; MOEDAS

Capítulos:

71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semi-preciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas

SEÇÃO XV

METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

Notas de Seção

Capítulos:

72 Ferro fundido, ferro e aço

73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço

74 Cobre e suas obras

75 Níquel e suas obras

76 Alumínio e suas obras

77 (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)

78 Chumbo e suas obras

79 Zinco e suas obras

80 Estanho e suas obras

81 Outros metais comuns; ceramais (“cermetes”); obras dessas matérias

82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns

83 Obras diversas de metais comuns

SEÇÃO XVI

QUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPODUÇÃO

DE INMAGEN E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas de Seção

Capítulos:

84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelho de gravação ou de reprodução de imagens e de em televisão, e suas partes e acessórios

SEÇÃO XVII

MATERIAL DE TRANSPORTE

Notas de Seção

Capítulos:

86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletrônicos) de sinalização para vias de comunicação

87 Veículos automotores, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

89 Embarcações e estruturas flutuantes

SEÇÃO XVIII

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMA TOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulos:

90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas artes e acessórios

91 Aparelho de relojoaria e suas partes

92 Instrumentos musicais, suas partes e acessórios

SEÇÃO XIX

ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capitulo:

93 Armas e munições; suas partes e acessórios

SEÇÃO XX

MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

Capítulos:

94 Móveis, mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções pré fabricadas

95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios

96 obras diversas

SEÇÃO XXI

OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES

Capítulos:

97 Objetivos de arte, de coleção e antiguidades

98 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)

99 (Reservado para uso especiais pelas Partes Contratantes)

Abreviaturas e Símbolos

ASTM American Society for Testing Materials ( Sociedade Americana de Ensino de Materiais)

Bq    Becquerel

°C    grau(s) Celsius

cg    centigrama(s)

cm   centímetro(s)

cm²  centímetro(s) quadrado(s)

cm³  centímetro(s) cúbicos

cN    centinewton(s)

cSt    centistokes(s)

g    grama(s)

GHz   gigahertz

HRC Rockwell C

Hz   Hertz

IV   infravermelho

kal  quilocaloria(s)

kg   quilograma(s)

kgf   quilograma(s) força

kN   quilonewton(s)

kPa  quipascal(is)

kv quilovolt(s)

kVA quilovolt(s) amperes(s)

kvar  quilovolt(s) amperes(s) reativo(s)

kW quilowatt(s)

I litro(s)

M metro(s)

m-  meta-

metro(s) quadrado(s)

-Ci   microcurie

mm  milímetro(s)

mN  milinewton(s)

MHz megahertz

Mpa  megapascal(is)

N Newton(s)

o-  orto-

p-   para-

t    tonelada(s)

UV ultravioleta(s)

V   volt(s)

Vol   volume

W  watt(s)

%   por cento

x grau (s)

Exemplos

1500g/m²          mil e quinhentos gramas por metro quadrado

15°C                 quinze graus Celsius

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO

SISTEMA HARMONIZADO

A Classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:

1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação pe determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

2.a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, que em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos composto efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

3. Quando pereça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2- “b” ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

a) A posição mais especifica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma das parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um do componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente especificas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3- “a”, classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c) Nos casos em que as Regras 3-“a” e 3- “bo permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em ultimo lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tornarem em consideração.

4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondentes aos artigos mais semelhantes.

5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido como tais artigos. Esta Regra, todavia não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5-“a”, as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

1. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, “mutatis mutandis” pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrario.

REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)

1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, “mutatis mutandis” para determinar dentro de cada posição os subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

<<TABELA>>