DECRETO N. 2393 – DE 4 DE DEZEMBRO DE 1896
Altera o art. 11 das instrucções regulamentares approvadas pelo decreto n. 9028 de 29 de novembro de 1883.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Rio de Janeiro And Northern Railway Company, limited, resolve que o art. 11 das instrucções regulamentares approvadas pelo decreto n. 9028, de 29 de novembro de 1883, fique assim alterado:
Art. 11. O viajante encontrado no trem sem bilhete pagará o preço da viagem e mais 50%, contado da estação inicial da partida do trem, si não provar que entrou em outra; ou contados desta, si o provar.
O viajante encontrado no trem com bilhete não carimbado ou perempto, além de pagar o preço da viagem, como acima, fica sujeito á multa de dez mil réis (10$000). Considera-se perempto o bilhete que indicar dia ou trem diverso da arrecadação e o de ida e volta que tiver excedido o prazo.
Capital Federal, 4 de dezembro de 1896, 8º da Republica.
MANOEL VICTORINO PEREIRA.
Joaquim D. Murtinho.