DECRETO N

DECRETO N. 2.395 – DE 16 DE FEVEREIRO DE 1938

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro F. A. Lohner, por si ou companhia que organizar, a pesquisar cassiterita, prata cobre e monazita, na Fazenda Brumadinho, município de Minas do Rio das Contas, Estado da Baía

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra "a”, da Constituição, e tendo em vista o decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro F. A. Lohner, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar cassiterita, prata e cobre numa área de quinhentos (500) hectares para a fase um (I), e, no máximo cincoenta (50) hectares para a fase dois (II), e monazita numa área de cem (100) hectares para a fase um (I) e, no máximo, cincoenta (50) hectares para a fase dois (II), áreas estas situadas no lugar denominado Campo do Queirós, ao pé do pico das Almas, da Fazenda Brumadinho, munícipio de Minas do Rio das Contas, Estado da Baía – mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, na fórma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sómente transmissivel nos casos previstos no número 1 do art. 19 do referido Código;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à àrea no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Govêrno, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo altera-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI – Do minério e material extraído, o autorizado sòmente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, para cassiterita, prata e cobre, e, cinco (5) toneladas para monazite (classes I e IV), na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto número 585, de 14 de janeiro de 1936 – só podendo dispor de mais depois de iniciada a lavra;

VII – Ficam ressalvados os interêsses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mezes contados da data do registro a que alude o art. 4º dêste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de fôrça maior, a juizo do Govêrno;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos tres (3) primeiros mezes do prazo a que se refere o n. I dêste artigo;

IV – Si não apresentar provas de que foram satisfeitas as exigências contidas no n. IV do § 1º do decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, dentro do prazo a que se refere o número anterior;

V – Si, findo o prazo da autorização, prazo êsse que não excederá de dois (2) anos contados da data do registro a que alude o artigo 4º dêste decreto, sem ter sido renovada na fórma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º dêste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na fórma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º dêste decreto pagará de sêlo a quantia de trezentos mil réis (300$000) e só será, válido depois de transcrito no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na fórma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.