LEI N

DECRETO Nº 2.406, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997

Regulamenta a Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º - Os Centros de Educação Tecnológica constituem modalidade de instituições especializadas de educação profissional, prevista no art. 40 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 2º do Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997.

Art. 2º - Os Centros de Educação Tecnológica, públicos ou privados, têm por finalidade formar e qualificar profissionais, nos vários níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia e realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, oferecendo mecanismos para a educação continuada.

Art. 3º - Os Centros de Educação Tecnológica têm como características básicas:

I - oferta de educação profissional, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;

II - atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da economia;

III - conjugação, no ensino, da teoria com a prática;

IV - integração efetiva da educação profissional aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia;

V - utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;

VI - oferta de ensino superior tecnológico diferenciado das demais formas de ensino superior;

VIl - oferta de formação especializada, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;

VIII - realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;

IX - desenvolvimento da atividade docente estruturada, integrando os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;

X - desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em beneficio da sociedade;

XI - estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas peculiaridades e objetivos;

XII - integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo.

Art. 4º - Os Centros de Educação Tecnológica, observadas as características definidas no artigo anterior, têm por objetivos:

I - ministrar cursos de qualificação, requalificação e reprofissionalização e outros de nível básico da educação profissional;

II - ministrar ensino técnico, destinado a proporcionar habilitação profissional, para os diferentes setores da economia;

III - ministrar ensino médio;

IV - ministrar ensino superior, visando a formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;

V - oferecer educação continuada, por diferentes mecanismos, visando a atualização, o aperfeiçoamento e a especialização de profissionais na área tecnológica;

VI - ministrar cursos de formação de professores e especialistas, bem como programas especiais de formação pedagógica, para as disciplinas de educação científica e tecnológica;

VII - realizar pesquisa aplicada, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas, de forma criativa, e estendendo seus benefícios à comunidade.

Art. 5º - A autorização e o reconhecimento de cursos das instituições privadas far-se-ão segundo a legislação vigente para cada nível e modalidade de ensino.

Art. 6º - Os Centros Federais de Educação Tecnológica, de que trata a Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, serão implantados com as finalidades, as características e os objetivos estabelecidos nos arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto.

§ 1º - A implantação dos Centros Federais de Educação Tecnológica referidos no caput será efetivada mediante decreto específico para cada Centro, após aprovação, pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de projeto institucional submetido pela escola interessada.

§ 2º - O Ministro de Estado da Educação e do Desporto definirá as características do projeto institucional e os critérios de sua avaliação, a ser procedida por comissão especialmente designada.

§ 3º - O projeto institucional deverá, dentre outras condições, comprovar a compatibilidade das instalações físicas, laboratórios, equipamentos, recursos humanos e financeiros necessários ao funcionamento dos cursos pretendidos.

Art. 7º - O Centro Federal de Educação Tecnológica deverá contar com um conselho técnico profissional, constituído por dirigentes do Centro e por empresários e trabalhadores do setor produtivo das áreas de atuação do Centro, com atribuições técnico-consultivas e de avaliação do atendimento às características e aos objetivos da instituição.

Art. 8º - Os Centros Federais de Educação Tecnológica, criados a partir do disposto na Lei nº 8.948, de 1994, e na regulamentação contida neste Decreto, gozarão de autonomia para a criação de cursos e ampliação de vagas nos níveis básico, técnico e tecnológico da Educação Profissional, definidos no Decreto nº 2.208, de 1997.

§ 1º - A criação de cursos nos Centros Federais de Educação Tecnológica fica condicionada à existência de previsão orçamentária para fazer face às despesas dos custos recorrentes.

§ 2º - A criação de outros cursos de ensino superior e de pós-graduação dependerá de autorização específica, nos termos do Decreto nº 2.306, de 19 de agosto de 1997.

Art. 9º - As Escolas Agrotécnicas Federais poderão ser transformadas em Centros Federais de Educação Tecnológica, após processo de avaliação de desempenho a ser desenvolvido sob a coordenação da Secretaria de Educação Média e Tecnológica, do Ministério da Educação e do Desporto.

§ 1º - A transformação, a que se refere o caput deste artigo, será feita por decreto específico, após a aprovação de projeto institucional pelo Ministério da Educação e do Desporto.

§ 2º - O projeto institucional deverá atender ao disposto nos arts. 3º, 4º e 6º, § 3º, deste Decreto.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza