DECRETO N

DECRETO N. 2.409 – DE 23 DE FEVEREIRO DE 1938

Renova, a titulo provisório, a autorização concedida a Tales José da Costa, por si ou sociedade que organizar, pelo decreto n. 514, de 17 de dezembro de 1935

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937,

Decreta:

Art. 1º Fica renovada, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, pelo prazo de um (1) ano, contado a partir de dezoito (18) de janeiro de mil novecentos e trinta e oito (1938), a autorização concedida ao cidadão brasileiro Tales José da Costa, por si ou sociedade que organizar, pelo decreto n. 514, de 17 de dezembro de 1935 que o autorizou a pesquisar arenito betuminoso nos imóveis denominados “Fazenda Boa Vista” com uma área de setecentos e vinte e seis (726) hectares e "Fazenda Banharãozinho”, com uma área de setecentos e vinte e seis (726) hectares, situados no distrito de Anhembí, município de Piramboia, comarca de Botucatú, Estado de São Paulo, mediante as condições no mesmo estipuladas e alterações neste expressas;

Art. 2º Os trabalhos de pesquisa deverão ser efetuados de acordo com o plano apresentado pelo autorizado em obediência as exigências expressas no n. III do art. 1º e no n. III do art. 2º do decreto n. 514, de 17 de dezembro de 1935. e, já aprovado pelo Govêrno.

Art. 3º A quantidade de minério e material extraído durante os trabalhos de pesquisa, a que alude o n. VI do art. 1º do decreto n. 514, de 17 de dezembro de 1935, será regulada pelo art. 3º do decreto n. 585 de 15 de janeiro de 1936 classe IX.

Art. 4º O prazo da autorização de pesquisa a que alude o número IV do art. 2º do decreto n. 514, de 17 de dezembro de 1935, será de um (1) ano contado da data a que se refere o art. 2º deste decreto.

Art. 5º O selo a que alude o art. 5º do decreto n. 514, de 17 de dezembro de 1935, será novamente pago devendo porém, o pagamento ser efetuado na forma do art. 5º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, e só será válido o título de autorização ora renovada, depois de transcrito no livro de registro competente, na conformidade do disposto no § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 6º O pagamento da taxa de publicação dêste decreto no Diário Oficial far-se-á mediante o que dispõe o art. 5º do decreto n. 585, de 1936.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

 Fernando Costa.