DECRETO N

DECRETO N. 2413 – DE 28 DE DEZEMBRO DE 1896

Estabelece as bases para o arrendamento das estradas de ferro pertencentes á União.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere a lei n. 427, de 9 de dezembro corrente, em seu art. 4º, ns. 1, 2, 3, 4, 5 e 6, e para execução do disposto na mesma lei,

decreta:

Art. 1º O arrendamento de todas as estradas de ferro da União durará pelo espaço de sessenta (60) annos.

Art. 2º O preço do arrendamento constará de uma contribuição inicial, computada apenas em cinco milhões esterlinos, pagos no acto da assignatura do contracto; de uma annuidade, base da operação, fixada pela mais vantajosa das propostas; e de um addicional 20 % sobre o que exceder de 12 % da renda liquida de todo o capital effectivamente empregado nas estradas.

Art. 3º O concurrente será obrigado a juntar um certificado á proposta que apresentar, de haver depositado no logar determinado pelo Governo a quantia de cincoenta mil libras esterlinas (£ 50.000), como garantia da assignatura do contracto. O concorrente que for preferido e que deixar de assignar o contracto dentro de trinta dias, a contar da data da publicação da preferencia, perderá o deposito em favor dos cofres da União.

Art. 4º A despeza de fiscalisação correrá por conta do arrematante ou companhia, que para esse fim entrará com cem contos de réis (100:000$) annuaes, em prestações semestraes adeantadas.

Art. 5º O arrematante manterá as linhas, edificios, officinas e mais dependencias, material fixo e rodante, em perfeito de conservação, devendo augmentar o material rodante de accordo com as necessidades do trafego e entregar ao Governo, findo o prazo do arrendamento, e sem indemnisação alguma, as linhas, edificios, officinas e mais dependencias, material fixo e rodante, em perfeito estado de conservação.

Art. 6º O arrematante gosará de preferencia para a construcção dos prolongamentos e ramaes que concorrerem para o desenvolvimento e facilidade do trafego, respeitados os direitos adquiridos por concessões anteriores. Poderá tambem construir novas linhas para o serviço de suburbios, dobrar as linhas por toda a extensão das estradas arrendadas e alargar a bitola da Central do Brazil nas zonas em que esse alargamento lhe pareça conveniente.

Art. 7º As estradas arrendadas gosarão de favores iguaes aos de todas as estradas de ferro de concessão do Governo Federal.

Art. 8º O arrematante terá o direito de proceder á revisão nos preços de unidade das differentes especies de transporte de accordo com o Governo, podendo applicar ás differentes tarifas taxas variaveis com o cambio. Poderá tambem organisar novos horarios, que só serão postos em execução depois de approvados pelo Governo.

Art. 9º O Governo fica com o direito de tomar posse das linhas e material rodante temporariamente para operações militares, mediante indemnisação, á qual nunca será superior á média da receita dos periodos correspondentes no quinquennio precedente á occupação pelo Governo.

Art. 10. O Governo terá o direito de encampar as estradas e ramaes, decorridos os primeiros trinta (30) annos, quando altos interesses da União o exigirem e precedendo autorisação do Congresso Nacional. O valor da encampação será pago em ouro e determinar-se-ha pela renda média liquida do ultimo quinquennio. Esta renda média liquida transformada ao cambio do dia representará 5 % (cinco por cento) em ouro da importancia que, augmentada do valor das obras feitas nos tres ultimos annos, será paga pelo Governo ao arrematante.

Art. 11. O fôro da companhia que se organisar para a exploração das estradas de ferro será o da Capital da União, embora tenha ella séde em paiz estrangeiro, e, nesse caso, deverá ella manter um representante no Brazil investido de todos os poderes em direito precisos para preencher as suas funcções.

Art. 12. E’ garantido ao Governo o direito de impor multas de dous a vinte contos de réis e a pena de rescisão sem indemnisação, em casos que serão especificados no edital e no contracto.

Art. 13. Ficam garantidos os direitos á aposentadoria e montepio de que gosam alguns empregados actuaes das estradas de ferro de accordo com as leis vigentes.

Si alguns dos actuaes empregados perderem seus logares em virtude de reducção de pessoal, terão elles o direito de preferencia nas nomeações para as repartições dos Telegraphos, Correios ou outras em que seus serviços possam ser aproveitados.

Capital Federal, 28 de dezembro de 1896, 8º da Republica.

Manoel Victorino PerEira.

Joaquim D. Murtinho.