DECRETO N. 2417 – DE 28 DE DEZEMBRO DE 1896

Manda observar na Estrada de Ferro Central do Brazil o regulamento modificado pela lei n. 429, de 10 de dezembro de 1896 e faz extensiva tal modificação ás demais estradas de ferro applicavel.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em execução da lei n. 429, de 10 de dezembro de 1896, cujo art. 6º § 13 altera e revoga varias disposições do decreto n. 2247, de 26 de março de 1896, manda que nos serviços da Estrada Ferro Central do Brazil seja observado o regulamento, que com este baixa, assignado pelo Dr. Joaquim Duarte Murtinho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, ficando extensivas as modificações ordenadas nos termos da lei ás demais estradas de ferro da União em tudo quanto lhes for applicavel.

Capital Federal, 28 de dezembro de 1896.

MANOEL VICTORINO PEREIRA.

Joaquim D. Murtinho.

Regulamento a que se refere o decreto n. 2417 desta data

CAPITULO I

DA ORGANISAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 1º O serviço a cargo da directoria da Estrada de Ferro Central do Brazil comprehende a direcção e administração da estrada em trafego.

Será dirigido por um director de livre escolha do Governo, immediatamente subordinado ao Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, auxiliado por quatro sub-directores nomeados pelo dito Ministro, sob indicação ou proposta do director.

Paragrapho unico. O director reunirá, os sub-directores em conselho consultivo, quando julgar conveniente ouvir o parecer dos mesmos em collectividade, cabendo-lhe, todavia, exclusiva responsabilidade pelas resoluções que adoptar.

CAPITULO II

DA DIRECÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º O serviço da estrada se distribuirá pelas cinco divisões, que vão indicadas na ordem e com as denominações seguintes:

1ª, administração central;

2ª, trafego;

3ª, contabilidade;

4, locomoção;

5ª, via permanente e edificios.

Art. 3º A primeira divisão fica sob a immediata direcção do director.

Cada uma das outras divisão será dirigida por um sub-director com a denominação correspondente.

Art. 4º E’ da exclusiva competencia do director:

§ 1º A superintendencia e direcção geral de todos os serviços;

§ 2º A nomeação de todos os empregados da estrada, que por este regulamento não competir ao Ministro, e propôr os que por este tenham de ser nomeados;

§ 3º A organisação ou approvação dos regulamentos e instrucções para as diversos serviços da estrada;

§ 4º A autorisação das despezas dentro dos creditos destinados aos serviços a seu cargo;

§ 5º A. interpretação das tarifas e as providencias relativas ao desenvolvimento da renda da estrada;

§ 6º A decisão das reclamações concernentes ao serviço da estrada;

§ 7 º A celebração de contractos de serviços, cessões, fornecimentos e ajustes com particulares;

§ 8º A celebração de contractos ou ajustes com as companhias e emprezas de transporte, para o estabelecimento de trafego mutuo, uso commum de estações, permutas e outras;

§ 9º A imposição de penas e concessões de licenças aos empregados, de conformidade com as disposições deste regulamentos

§ 10. A adopção de quaesquer medidas tendentes á disciplina, segurança economia e desenvolvimento do trafego da estrada;

§ 11. Fixar o horario dos trens, seu numero, velocidade e pontos de parada;

§ 12. Representar ao Governo, propondo as medidas que julgar necessarias para o regular funccionamento do serviço da estrada, quando escapem ás suas attribuições ou não previstas neste regulamento;

§ 13. Promover perante as autoridades constituidas os processos de responsabilidade do pessoal da estrada, nos casos previstos em lei, para garantir a segurança do trafego, a manutenção da ordem no serviço e a arrecadação da respectiva renda;

§ 14. Zelar pelo fiel cumprimento deste regulamento e das ordens do Governo concernentes ao serviço.

Art. 5º São attribuições dos sub-directores:

§ 1º Superintender e dirigir o serviço da respectiva divisão, tomando as providencias necessarias para mantel-o em condições satisfactorias, propondo ao director as que não estiverem ao seu alcance ou não forem de sua alçada;

§ 2º Distribuir o pessoal sob suas ordens, regular suas attribuições e fazer observar rigorosamente os regulamento relativos ao serviço da respectiva divisão;

§ 3º Fiscalisar, como chefe, todos os trabalhos, que se executarem na divisão, que forem de sua competencia, de modo que se façam com a necessaria economia e presteza;

§ 4º Fiscalisar a execução dos contractos concernentes ao respectivo serviço;

§ 5º Dar posse, admittir, dispensar, licenciar e punir os empregados da divisão nos casos previstos neste regulamento, que couberem em sua alçada;

§ 6º Informar ao director sobre todas as occurrencias do respectivo serviço e apresentar-lhe mensalmente um relatorio resumido sobre a marcha do serviço da divisão, com os dados precisos para que possa formar seguro juizo a respeito e resolver sobre os casos occurrentes;

§ 7º Cumprir e fazer cumprir as ordens e instrucções do director concernentes ao mesmo serviço;

§ 8º Prestar ao director o seu concurso, quando exigido, para elucidação das questões sobre que houver este de deliberar com relação ao serviço da estrada.

CAPITULO III

PRIMEIRA DIVISÃO

Da administração central

Art. 6º A administração central comprehende o expediente concernente a todos os serviços de exclusiva competencia do director, quer em suas relações externas quer internas; a arrecadação das rendas da estrada e de todas as quantias, que se destinarem ao seu custeio e melhoramentos; a applicação de umas e outras nesse objecto e prestação de contas ao Thesouro; a acquisição de todo o material preciso ao serviço da estrada.

Subdividir-se-ha pelas seguintes secções:

1ª Secretaria.

2ª Thesouraria.

3ª Pagadoria.

4ª Intendencia.

Art. 7º A secretaria será dirigida por um secretario, incumbindo-lhe:

§ 1º O expediente official da directoria;

§ 2º O lançamento dos contractos e ajustes, o assentamento dos empregados e o registro de toda a correspondencia official da directoria;

§ 3º O inventario dos proprios da estrada;

§ 4º A guarda e a conservação do archivo central;

§ 5º A organisação das folhas de pagamento do pessoal da administração central.

Art. 8º A thesouraria ficará a cargo de um thesoureiro que terá sob sua guarda a caixa, por cujos valores e operações é irresponsavel, competindo-lhe:

§ 1º Receber e fazer escripturar diariamente no livro caixa a receita ordinaria, extraordinaria e eventual da estrada;

§ 2º Entregar no Thesouro, por ordem do director, a renda liquida da estrada e a importancia cobrada dos direitos e impostos;

§ 3º Fazer por si ou por seus auxiliares, devidamente autorisados, todos os pagamentos da estrada, excepto do pessoal, que será effectuado pela pagadoria, á qual prestará os fundos precisos, precedendo ordem do director, e aquelles que, em virtude de contractos existentes ou que se fizerem, tenham de ser effectuados em outra repartição publica;

§ 4º Arrolar todos os documentos de receita e despeza, que devam ser remettidos ao Thesouro, na conformidade do decreto n.10.145, de 5 de janeiro de 1889.

Art. 9º O exame e escripturação dos documentos comprobativos da receita e despeza ficam a cargo de um escrivão, que depois de examinal-as os rubricará.

O escrivão é responsavel pala legalidade de todos os papeis que servirem de documentos da escripturação.

Art. 10. A pagadoria ficará a cargo de um pagador, a quem compete:

§ 1º Effectuar o pagamento de todo o pessoal da estrada, por si ou por seus auxiliares, autorisados legalmente, recebendo do thesoureiro, mediante autorisação do director, os fundos precisos, de que prestará provisoriamente contas mensalmente, recolhendo os saldos á thesouraria;

§ 2º Fazer escripturar toda a despeza concernente a serviço e arrolar os respectivos documentos, afim de serem em devido tempo remettidos ao Thesouro para liquidação de contas finaes.

Art. 11. Ficam reunidos em uma só repartição, sob a denominação de – Intendencia – os serviços do almoxarifado, agencia de compras, dos despachos, da carga e descarga e de impressão.

Art. 12. A intendencia terá como chefe o intendente, que será auxiliado por um ajudante, cabendo-lhe:

§ 1º Propor ao director as providencias necessarias para acquisição de todo o material e mais objectos necessarios ao custeio da estrada, quer tenham de ser directa ou indirectamente importados do estrangeiro, quer por compra no mercado;

§ 2º Fiscalisar a entrada do que for adquirido para o fim indicado, quanto á qualidade e quantidade e dar o conveniente destino;

§ 3º Fazer armazenar classificadamente os materiaes e mais objectos, que convenha adquirir para ter em deposito, de modo que os supprimentos se façam a tempo e com opporttunidade, quando requisitados;

§ 4º Fazer despachar os pedidos autorisados pela directoria para supprimento nas obras e de todo o serviço da estrada;

§ 5º Fazer manter os depositos em boa ordem e a respectiva escripturação, de modo a facilitar, tanto quanto possivel, o conhecimento do que nelles existir, para evitar que se façam acquisições desnecessarias;

§ 6º Assignar todos os documentos de entradas e sahidas que constituem a sua responsabilidade;

§ 7º Fazer examinar e avaliar o material inservivel que existir ou for recolhido á intendencia, requisitar o concerto do que puder ser de novo fornecido, ou vendido em leilão por imprestavel ou que não tenha applicação na estrada;

§ 8º Apresentar á directoria, até o dia 15 de cada mez, um mappa dos fornecimentos feitos ás diversas secções de serviço no mez precedente e até o fim de fevereiro de cada anno, uma demonstração geral do movimento do material do anno anterior e um inventario geral do material em ser; trabalhos estes que deverão ser organisados pelo escrivão.

Art. 13. O director expedirá regulamentos especiaes, dando conveniente organisação aos differentes serviços comprehendidos na primeira divisão, definindo as attribuições do respectivo pessoal comprehendido na tabella n. 1 e estabelecendo os livros, modelos e processos, que deverão ser adoptados na escripturação e contabilidade respectivas.

CAPITULO IV

SEGUNDA DIVISÃO

Trafego

Art. 14. A segunda divisão tem a seu cargo o serviço do trafego, comprehendendo o despacho e transporte de cargas e o movimento de passageiros, bem como a applicação das medidas usuaes, que garantem a segurança e regularidade na circulação dos trens e a ordem no mesmo serviço.

Art. 15. O serviço da segunda divisão distribuir-se-ha por um escriptorio central e por quatro inspectorias, tres das quaes sob a denominação de – Inspectorias do trafego – se applicarão ao serviço do trafego propriamente dito, e a 4ª, sob a de – Inspectoria do telegrapho e da illuminação –, referir-se-ha a serviços accessorios, concernentes ao mesmo trafego.

Art. 16. O sub-director do trafego superintende o serviço da 2ª divisão, ficando sob sua immediata direcção o escriptorio central, que fará:

§ 1º O expediente geral da divisão;

§ 2º A organisação dos horarios dos trens;

§ 3º A expedição de ordens de serviço, concernentes ao trafego;

§ 4º A organisação dos relatorios mensaes e annuaes concernentes ao serviço do trafego;

§ 5º A organisação das folhas de pagamento do respectivo pessoal;

§ 6º A organisação e conservação do archivo especial da divisão;

§ 7º O registro resumido dos contractos relativos ao serviço do trafego;

§ 8º Os assentamentos do pessoal da divisão que constituem a fé de officio do mesmo pessoal;

§ 9º O registro das fianças;

§ 10. O processo das reclamações provenientes do serviço do trafego;

§ 11. A organisação da estatistica do trafego;

§ 12. A distribuição geral pessoal da divisão;

§ 13. O processo das irregularidades no serviço dos trens e das estações.

Art. 17. Para o serviço do trafego será a estrada dividida em tres districtos, a cargo de outros tantos inspectores subordinados ao sub-director da divisão, sob cujas ordens e instruções exercerão as seguintes attribuições:

§ 1 º Fiscalisar o movimento dos trens nas respectivas circumscripções;

§ 2º Fiscalisar o serviço das estações comprehendidas nos respectivos districtos, não só quanto á organisação, manobras e despacho dos trens, como em relação á recepção e despacho das mercadorias e serviço de passageiros;

§ 3º Processar as irregularidades que se derem no serviço do districto a seu cargo, tomando as providencias precisas para sanal-as ou propondo ao sub-director as que não estiverem a seu alcance;

§ 4º Fazer proceder ás indagações necessarias para descobrimento das mercadorias que se extraviarem, de modo a obter os dados precisos para o respectivo processo;

§ 5º Providenciar nos casos de accidentes, não só quanto ao restabelecimento do serviço, como em relação á segurança e commodidade dos passageiros e arrecadação das mercadorias sujeitas a extravio;

§ 6º Propor os empregados do districto, que devam concorrer para o preenchimento das vagas que se derem, impor penas disciplinares aos empregados sob suas ordens, ou propol-as ao sub-director, quando não couberem em sua alçada e distribuil-os segundo as conveniencias do serviço;

§ 7º Organisar a estatistica do movimento no respectivo districto.

Art. 18. Aos inspectores do trafego é immediatamente subordinado todo o pessoal das estações comprehendidas nos respectivos districtos e o dos trens, que ahi circularem.

Art. 19. Os inspectores do trafego serão auxiliados por sub-inspectores, cujo numero será fixado pelo director, segundo as necessidades do serviço.

Art. 20. O serviço telegraphico, da illuminação e outros accessorios do trafego será dirigido immediatamente por um engenheiro com a denominação de inspector do telegrapho e da illuminação e comprehenderá: o serviço telegraphico, electrico, telephonico, chronometrico e de illuminação, tanto dos trens, como das estações, competindo-lhe:

§ 1º A installação reparação e inspecção das linhas e apparelhos telegraphicos, telephonicos de block system e qualquer applicação da electricidade;

§ 2º Installação e conservação da illuminação das estações e 400 trens;

§ 3º A fiscalisação do serviço chronometrico;

§ 4º O processo das irregularidades que se derem no serviço de transmissão pelos apparelhos electricos, recepção e entrega de telegrammas e quaesquer outras, que se derem no serviço telegraphico;

§ 5º A distribuição dos telegraphistas pelas estações de conformidade com o quadro approvado;

§ 6º A imposição de penas disciplinares aos empregados sob suas ordens nos limites prescriptos neste regulamento, bem como propor ao sub-director as que não estiverem em sua alçada;

§ 7º A proposta das nomeações dos empregados sob suas ordens para preenchimento das vagas que se derem;

§ 8º A organisação da estatistica e de toda a escripturação concernente ao respectivo serviço.

Art. 21. O inspector do serviço telegraphico e de illuminação será auxiliado por tres sub-inspectores.

Art. 22. Os inspectores prestarão ao sub-director todas as informações que lhes forem exigidas, cabendo-lhes propor qualquer medida que for conveniente adoptar para a regularidade, boa ordem e melhoramento dos serviços a seu cargo, cumprindo e fazendo cumprir as ordens e instrucções que receberem;

Art. 23. Para regularidade dos trabalhos a cargo da divisão, serão organisados pelo sub-director regulamentos especiaes para cada serviço, os quaes só terão vigor depois de approvados pelo director.

CAPITULO V

TERCEIRA DIVISÃO

Contabilidade

Art. 24. O serviço da contabilidade comprehende a fiscalisação e escripturação da receita e despeza da estrada no que não ficar por este regulamento directamente subordinado a primeira divisão, bem como o estudo das tarifas ou de suas modificações, que tenham de ser submettidas á approvação do Governo.

Art. 25. O serviço da contabilidade será dirigido pelo sub-director respectivo e subdividir-se-ha por duas secções:

1ª Da receita;

2ª Da despeza e contabilidade geral.

Art. 26 Ao sub-director, além da superintendencia de todo o serviço da divisão, compete a direcção immediata dos trabalhos de organisação ou revisão das tarifas; a expedição de instrucções para a applicação das mesmas e para todo o serviço da divisão.

Art. 27. A 1ª secção será dirigida por um contador, a quem compete:

§ 1º Verificar os documentos de receita propria ou alheia, fazendo os calculos e applicações das tarifas;

§ 2º Escripturar discriminadamente, em livros especiaes, a receita arrecadada e por arrecadar, com designação das procedencias e dos responsaveis;

§ 3º Organisar mappas quinzenaes dos passageiros, as demonstrações dos passageiros, fretes e impostos por conta dos Ministerios, dos Estados, repartições, emprezas, companhias ou particulares, que tenham contractos ou accordos com a estrada; as contas correntes da receita de todos os serviços discriminadamente; as estatisticas parcial e geral da receita e todas as demonstrações sob esta rubrica, que tenham de servir de base aos trabalhos da 2ª secção;

§ 4º Organisar os processos dos responsaveis da renda da estrada, providenciando sobre sua instauração, proseguimento, conclusão e remessa, para os devidos effeitos, ficando todos registrados;

§ 5º Extrahir guias de reposição e de restituição por multas, fretes deficientes ou excedentes, indemnisações por extravios ou consumo, armazenagens, estadias, sendo todas registradas;

§ 6º Extrahir certificados de despachos, copias de notas de expedição e de quaesquer documentos de receita, que forem requeridos por interessados ou requisitados pela 2ª secção ou por qualquer das divisões da estrada;

§ 7º Escripturar os livros de fé de officio dos empregados da divisão;

§ 8º Organisar os resumos mensaes do ponto e as folhas de pagamento do pessoal, as tabellas dos vencimentos e diarias, e ordens em vigor;

§ 9º Imprimir os bilhetes de passagens, fornecel-os, bem como cadernetas de coupons e passes temporarios para quaesquer applicações de transito pela estrada, provendo as estações, tanto delles, como dos livros e talões de receita, numerados e carimbados, levando tudo á conta dos respectivos requisitantes;

§ 10. Requisitar directamente da 2ª secção e, por intermedio do sub-director, das estações ou das outras divisões, quaesquer esclarecimentos de que careça para o serviço proprio, assim como prestar os que lhe forem reclamados para o serviço que lhes pertence;

§ 11. Archivar, convenientemente clasificados e coordenados, todos os documentos de receita e papeis pertencentes aos serviços até que sejam dados em consumo ou recolhidos ao Thesouro Federal.

Art. 28. A’ 2ª secção, que será dirigida por um guarda-livros, compete:

§ 1º Redigir e expedir a correspondencia commercial da estrada e as encommendas do material que se tiverem de fazer dentro ou fóra do paiz, e registrar os respectivos preços;

§ 2º Examinar, verificar, processar todas as contas de despezas competentemente documentadas, conforme os pedidos e contractos autorisados;

§ 3º Formular todas as contas dos Ministerios, emprezas ou particulares que forem devidas á estrada, iniciando a sua cobrança pelos meios competentes;

§ 4º Confeccionar as contas correntes mensaes da estrado com os Governos estadoaes, emprezas e companhias em trafega mutuo, por impostos e fretes e extrahir, cheques dos saldos que lhes competirem, para serem pagos na forma dos respectivos tractos;

§ 5º Extrahir guias de credito e debito da thesouraria e proceder á escripturação clara e precisa dos documentos que se lhe referir, para tomada de contas do thesoureiro, as quaes deverão ser demonstradas em balancetes mensaes apresentados ao director até 15 do mez subsequente;

§ 6º Organisar:

a) as synopses e os balancetes mensaes, estes da receita e despeza do trafego e aquelles da receita e despeza effectiva da estrada, que devem ser remettidos ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas e ao Thesouro Federal;

b) a demonstração dos creditos e classificação dos titulos de despezas por exercicio;

c) o balanço definitivo de exercicio financeiro para ser remettido ao Thesouro;

d) o relatorio annual da divisão, que deve ser remettido ao director, acompanhado do balanço geral do exercicio findo e annexos referentes e do orçamento geral da receita e despeza da estrada o exercicio seguinte;

§ 7º Escripturar as despezas de todas as divisões do serviço da estrada e regular as contas entre os diversos serviços;

§ 8º Escripturar nos livros Diario, Razão e Auxiliares toda a receita e despeza da estrada, cingindo-se ás instrucções e modelos fornecidos pelo Thesouro Federal;

§ 9º Requisitar directamente da 1ª secção e das outras divisões, por intermedio do sub-director, todos os esclarecimentos que forem precisos para execução dos serviços, assim como prestar os que lhe forem pedidos por aquellas para os trabalhos que lhes competem

§ 10. Archivar, convenientemente classificados e coordenados, todos os documentos e papeis relativos aos serviços, afim de serem opportunamente recolhidos ao Thesouro Federal ou dados em consumo.

Art. 29. O sub-director da divisão organisará regulamentos especiaes para a boa direcção dos serviços a cargo de cada uma das secções da mesma, os quaes só vigorarão precedendo approvação do director.

CAPITULO VI

QUARTA DIVISÃO

Locomoção

Art. 30. A’ 4ª divisão, que será dirigida pelo sub-director da locomoção, incumbe todo o trabalho mecanico, a fabricação, conservação e reparação de todo o material rodante (locomotivas, carros e vagões) e a execução de qualquer obra metallica necessaria ao serviço da estrada.

Art. 31. O serviço da 4ª divisão distribuir-se-ha por um escriptorio central e tres secções:

1ª Da tracção.

2ª De officinas de machinas.

3ª De officinas de carros.

Art. 32. O sub-director, além da superintendencia de todos os serviços da divisão, terá sob sua immediata direcção os trabalhos do escriptorio central, ao qual incumbe:

§ 1º Fazer o expediente geral da divisão;

§ 2º Expedir instrucções e ordens para todos os serviços a cargo da divisão;

§ 3º Organisar os planos geraes de execução, orçamentos e especificações para as encommendas de trem rodante e seus accessorios, quer tenham de ser executados nas officinas da estrada, quer em outras do paiz ou do estrangeiro;

§ 4º Fazer os pedidos de tudo que for necessario para o serviço da divisão, fiscalisar e verificar o fornecimento dos materiaes requisitados, quer para ter applicação immediata, quer para o abastecimento dos depositos;

§ 5º Organisar as estatisticas, escripturação e contabilidade concernentes ao serviço da divisão;

§ 6º Confeccionar os relatorios, tanto mensaes como annuaes, que teem de ser remettidos á directoria;

§ 7º Processar as folhas de pagamento do pessoal e as contas de fornecimento de material para o serviço da divisão.

Art. 33. São dependencias da locomoção:

1º As officinas para reparação de machinas;

2º As officinas para a fabricação e reparação dos carros e vagões;

3º Os depositos e armazens para a conservação das machinas, carros e vagões, de combustivel, lubrificantes, sobresalentes e de todo o material necessario para o consumo, devendo-se manter onde for conveniente um pequeno laboratorio para ensaio e exame das substancias que houverem de ser empregadas no serviço.

Art. 34. Os depositos de materiaes de consumo da locomoção deverão conter o indispensavel para dous mezes e sobresalentes necessarios para a reparação do material rodante.

Art. 35. A 1ª secção tem a seu cargo o serviço da tracção e será dirigida immediatamente por um dos ajudantes com a respectiva denominação; competindo-lhe:

§ 1º A distribuição das machinas no serviço do trafego;

§ 2º A distribuição do pessoal applicado ao serviço das machinas;

§ 3º A fiscalisação do serviço dos depositos de machinas e de carros e do trabalho de conservação do material rodante;

§ 4º A verificação de fornecimento dos depositos parciaes de combustivel e lubrificantes e fiscalisação do respectivo consumo, mantendo os depositos em condições de satisfazer as exigencias do trafego;

§ 5º A manutenção da ordem e da disciplina no serviço a seu cargo, pelos meios facultados neste regulamento;

§ 6º A obtenção dos dados estatisticos concernentes ao serviço das machinas e mais material rodante;

§ 7º A confecção das folhas de pagamento do respectivo pessoal.

Art. 36. As duas outras secções, ás quaes incumbe o trabalho das officinas de machinas e material de transporte, ficarão a cargo immediato de cada um dos outros ajudantes com a respectiva denominação, competindo-lhes:

§ 1º Dirigir os trabalhos das officinas, de conformidade com as ordens e instrucções que receber do sub-director;

§ 2º Distribuir o pessoal correspondente e fiscalisar o trabalho,

§ 3º Manter a ordem e a disciplina nas officinas, impondo ou propondo ao sub-director as penas em que incorrerem os operarios e as recompensas de que se fizerem merecedores;

§ 4º Fazer os pedidos do material preciso com as especificações necessarias e ficalisar o respectivo recebimento e applicação;

§ 5º Organisar os dados estatisticos sobre os trabalhos das officinas para serem presentes ao sub-director;

§ 6º Prestar ao sub-director todas as informações que por este forem exigidas, concernentes ao serviço e propor as medidas necessarias á boa marcha dos trabalhos a seu cargo;

§ 7º Organisar as folhas de pagamento do respectivo pessoal;

§ 8º Cumprir e fazer cumprir por seus subordinados todas as ordens que receber do sub-director com relação aos serviços sob sua immediata direcção.

Art. 37. A contabilidade e estatistica da locomoção serão organisadas de fórma que se conheça:

a) para cada locomotiva e serie de vehiculos:

1º, o numero, natureza e importancia dos reparos que tiverem soffrido;

2º, o consumo e despeza kilometrica em combustivel e lubrificantes;

3º, o percurso feito;

b) para as officinas: o trabalho util dos operarios, machinas e apparelhos e o custo em material e mão de obra das construcções e reparos.

Art. 38. Será organisado um inventario descriptivo de todo o material rodante, fixo e das officinas. Este inventario será revisto e conferido semestralmente pelo sub-director.

Art. 39. As officinas poderão, sem prejuizo do serviço da estrada, executar quaesquer trabalhos particulares, precedendo autorisação da directoria, levando-se a importancia ajustada pelo sub-director á conta da renda eventual da estrada.

Art. 40. Annexa á locomoção funccionará uma escola de primeiras lettras e de noções scientificas, cujo conhecimento for indispensavel aos empregados das officinas mecanicas e aos machinistas que dirigem as locomotivas.

O director fará organisar o respectivo programma de ensino, que será submettido á approvação do Governo, ficando a sua applicação sob a immediata fiscalisação do sub-director da divisão.

CAPITULO VII

QUINTA DIVISÃO

Via permanente e edificios

Art. 41. A superintendencia da 5ª divisão fica a cargo do sub-director da via permanente e edificios. O serviço respectivo será distribuido por um escriptorio central e pelas residencias em que for a linha em trafego subdividida.

Art. 42. O escriptorio central, sob a immediata direcção do sub-director, comprehenderá duas secções, uma technica, outra administrativa; sendo o sub-director auxiliado por um ajudante.

Art. 43. No escriptorio central serão executados os seguintes trabalhos, além de outros occurrentes:

§ 1º O expediente da divisão;

§ 2º A organisação dos projectos, orçamentos e especificações para todas as obras de conservação e de melhoramentos;

§ 3º A escripturação dos depositos devidamente classificada segundo a natureza das obras, discriminando-se o que for propriamente conservação e custeio do que constituir construcções novas;

§ 4º A expedição de ordens concernentes ao serviço da divisão;

§ 5º A organisação de relatorios mensaes e annuaes que devem ser apresentados ao director, de conformidade com as instrucções que serão indicadas no regulamento especial da divisão;

§ 6º O inventario de todo o material e utensilios da via permanente;

§ 7º Os pedidos de tudo que for necessario paaa o serviço da divisão;

§ 8º O processo das folhas de pagamento de todo o pessoal da divisão.

Art. 44. O serviço da via permanente comprehende a conservação, reparação e melhoramentos da via permanente e execução das obras novas que se tornarem necessarias.

Na superintendencia deste serviço será o sub-director auxiliado por outro ajudante, com a denominação de ajudante da via permanente.

Art. 45. O serviço da via permanente se subdividirá em districtos de residencia com a extensão que for conveniente, ficando cada districto a cargo de um engenheiro residente, a quem competirá:

§ 1º Fiscalisar o trabalho das turmas de conservação da linha e as obras de reparação dos edificios comprehendidos na residencia;

§ 2º Dirigir a execução de obras novas que nellas tenham de ser executadas administrativamente ou fiscalisal-as, si forem feitas por contracto;

§ 3º Indicar ou propor ao sub-director as medidas que forem necessarias para a regularidade do serviço e para manter em perfeito estado de conservação a linha e edificios comprehendidos na residencia;

§ 4º Fazer pedidos do que for necessario ao respectivo serviço;

§ 5º Organizar os pontos para as folhas de pagamento do respectivo pessoal;

§ 6º Cumprir e fazer cumprir as ordens que receber do sub-director concernentes ao serviço;

§ 7º Fornecer ao mesmo todos os dados precisos para confecção dos relatorios no que disser respeito á residencia;

Art. 46. As construcções novas e reparações de custo consideravel serão executadas, sempre que for possivel, por empreitada de series de preço, ou em globo, devendo ser os respectivos contractos das empreitadas approvados pelo Ministro.

CAPITULO VIII

DO PESSOAL

Nomeações, demissões, substituições e accessos

Art. 47. O cargo de director só será confiado a engenheiro nacional, que se recommende pela sua experiencia e capacidade profissional, demonstrada na pratica de serviços congeneres, anteriormente prestados ao paiz.

Art. 48. Só poderão ser nomeados para os logares de sub-directores engenheiros nacionaes que, além de satisfazerem as condições da lei n. 3001, de 9 de outubro de 1880, tenham revelado, na pratica de trabalhos profissionaes, aptidão especial para o exercicio do cargo.

Art. 49. Os cargos de inspectores do trafego, de ajudantes de divisão e os de residentes serão preenchidos por engenheiros que, satisfazendo as condições da lei supracitada, tenham pelo menos tres annos de pratica na propria estrada ou em outras congeneres.

Art. 50. Serão nomeados, por decreto, o director, e, por portaria do Ministro, sob proposta do director, os sub-directores, os inspectores, os ajudantes de divisão, o secretario, o thesoureiro, o pagador e o intendente.

Art. 51. Serão nomeados pelo director, por proposta dos sub-directores, ou dos respectivos chefes, os engenheiros residentes e os demais empregados titulados, indicados nas tabellas annexas.

Art. 52. A admissão e demissão do pessoal não titulado é da competencia dos sub-directores, sob cujas ordens servirem.

Art. 53. O director designará o seu substituto em suas faltas ou impedimentos temporarios; cabendo ao Ministro, ouvido o mesmo director, designar o substituto interino de entre os sub-directores, si o impedimento prolongar-se por mais de 30 dias.

Art. 54. O sub-director da 2ª divisão será substituido pelos inspectores, e os das outras pelos respectivos ajudantes, todos na ordem de antiguidade, e na falta destes por quem o director designar.

Art. 55. O thesoureiro e o pagador serão substituidos pelos fieis, conservando sempre a responsabilidade.

Art. 56. No impedimento dos demais funccionarios, aos quaes pela natureza do cargo e responsabilidade que este acarrete por indispensavel dar substitutos, mas sómente nestes casos, a substituição se fará por indicação do sub-director, sob cujas ordens servirem, respeitando-se, tanto quanto possivel, a ordem hierarchica.

Art. 57. Todo empregado que substituir a outro em seu impedimento temporario, nos casos previstos no artigo anterior, perceberá a gratificação deste, perdendo a do cargo que exercer effectivamente.

Art. 58. O provimento dos logares que vagarem, cuja nomeação competir ao director e sub-directores, se fará sempre por accesso dos cargos immediatamente inferiores, prevalecendo o merecimento comprovado pelos antecedentes.

§ 1º A’ admissão na primeira categoria, qualquer que seja a natureza do serviço, precederá sempre o concurso com liberdade de inscripção, respeitadas sómente as disposições da lei;

§ 2º Serão isentos de concurso os cargos de fieis, que serão admittidos por indicação dos funccionarios sob cuja responsabilidade servirem, e os cargos que não exigirem habilitações especiaes.

Vencimento, licenças e tempo de trabalho

Art. 59. Competem aos empregados os vencimentos marcados nas cinco tabellas e observações annexas, parciaes e geraes, não devendo, porém, ser accumuladas gratificações de mais de uma tabella.

A palavra «empregados» deve ser entendida sómente em relação aos titulados; as vantagens de que gosam extraordinariamente não são applicaveis aos que sem titulos exercerem qualquer profissão no serviço da estrada e os jornaleiros.

Art. 60. O empregado que exercer interinamente logar vago perceberá a respectiva gratificação.

Art. 61. O empregado que faltar ao serviço sem causa justificada perderá todos os vencimentos.

Si justificar as faltas, ser-lhe-ha descontada sómente a gratificação correspondente aos dias que faltar.

§ 1º A ausencia do serviço por mais de oito dias só poderá ser justificada por licença concedida por quem competir;

§ 2º A justificação das faltas poderá ter logar por simples allegação, si a ausencia não exceder de tres dias, devendo comproval-a com attestado medico, si exceder de tres até oito dias, ficando sujeito em qualquer dos casos a julgamento do director ou seus immediatos auxiliares, a quem delegar essa attribuição.

Art. 62. O desconto por faltas, justificadas ou não, será correspondente aos dias em que ellas se derem; quando consecutivas, serão tambem descontados os dias feriados, comprohendidos neste periodo.

Art. 63. São causas justificativas de faltas:

1º, molestia do empregado;

2º, nojo;

3º, gala de casamento.

Art. 64. As licenças aos empregados serão concedidas até 90 dias pelo director, as que excederem a esse prazo pelo Ministro, precedendo audiencia do director e de accordo com as disposições do decreto n. 4484, de 7 de março de 1870.

Art. 65. Ficará sem effeito a licença concedida, si o empregado, que a tiver obtido, não entrar no goso della dentro do prazo de um mez, contado do dia em que o acto da concessão for publicado no Diario Official ou lhe for communicado.

Art. 66. As licenças com vencimentos só poderão ser concedidas a empregados que tenham pelo menos seis mezes de exercicio na estrada ou emprego de que tenham sido para ella removidos.

Art. 67. Nenhum vencimento será pago ao empregado licenciado sem que tenha registrado a licença na secretaria da estrada, com a declaração do dia em que começou a gosal-a e sem que se achem satisfeitas as exigencias prescriptas nas leis fiscaes.

Art. 68. O empregado que, sem causa justificada, faltar seguidamente mais de 15 dias, será considerado demittido.

Art. 69. As horas de trabalho serão fixadas nos regulamentos especiaes que forem expedidos pelas sub-directorias, com approvação do director.

Art. 70. Todo o trabalho do pessoal operario, jornaleiro, executado além das horas do seu respectivo serviço ordinario, será retribuido com um accrescimo, que será fixado nos regulamentos especiaes de cada divisão.

Art. 71. Poderá o director mandar abonar até 2/3 dos vencimentos ao operario de qualquer categoria que por motivo de accidente em serviço ficar impossibilitado de trabalhar, emquanto durar o impedimento.

Art. 72. Os empregados que durante o anno não tiverem dado mais de dez faltas justificadas, nem hajam soffrido qualquer pena disciplinar, poderão no anno seguinte gosar até dez dias de férias, seguidos ou intercalados.

O empregado em férias, nas condições deste artigo, terá direito a todos os vencimentos.

Pena

Art. 73. As faltas disciplinares commettidas por empregados que não constituirem crime definido na legislação vigente serão punidas, segundo a gravidade, com as seguintes penas:

1º, simples advertencia;

2º, reprehensão em ordem de serviço;

3º, multa até um mez de vencimentos;

4º, suspensão até 30 dias;

5º, demissão.

§ 1º O director poderá impor as penas designadas neste artigo a qualquer empregado da estrada, excepto sómente a de demissão quanto aos que forem de nomeação do Governo;

§ 2º Os sub-directores poderão impor aos empregados seus subordinados as penas de advertencia, reprehensão em ordem de serviço, multa até oito dias e suspensão até 15 dias, sendo licito aos inspectores, ajudantes de divisão e engenheiros residentes impor a de advertencia, multa até tres dias e de suspensão até oito;

§ 3º Das penas comminadas neste artigo poderá haver recurso para o superior immediato.

Aposentadorias

Art. 74. E’ applicavel aos empregados da estrada a lei n. 117, de 4 de novembro de 1892, que regula as aposentadorias aos funccionarios publicos federaes.

Art. 75. Fóra das condições exigidas nessa lei, os mesmos empregados só poderão ser aposentados extraordinariamente, quando em consequencia de molestia adquirida ou accidentes occorridos no exercicio do respectivo cargo, se tornem incapazes para todo o serviço, por invalidez provada, mediante inspecção medica exigida pela legislação vigente.

Paragrapho unico. A aposentadoria extraordinaria, concedida de conformidade com este artigo, dá direito á percepção de uma parte do ordenado proporcional ao numero de annos de serviço effectivo, considerando-se que o ordenado por inteiro corresponde a vinte e cinco annos e sendo o abono minimo correspondente a dez, qualquer que seja o numero de annos de serviço inferior a este minimo.

CAPITULO IX

DA RECEITA E DESPEZA

Art. 76. A receita da estrada, constituida principalmente pela renda de seu trafego, abrange tambem qualquer renda extraordinaria ou eventual resultante do proprio serviço.

Art. 77. A despeza da estrada é constituida pelos vencimentos e salarios, pagos ao respectivo pessoal pelo custo dos materiaes que forem adquiridos para o respectivo serviço, acquisição de terreno e em geral todo o pagamento devidamente autorisado por lei ou por deliberação do Governo.

Art. 78. A escripturação da receita e despeza far-se-ha por exercicios, sendo organisada de accordo com as instrucções e normas adoptadas pelo Thesouro Federal.

Art. 79. Em caso algum o systema de escripturação e contabilidade da estrada se afastará das regras prescriptas pela legislação de Fazenda.

Art. 80. As guias, conhecimento e outros papeis justificativos da receita e despeza da estrada serão remettidos ao Thesouro Federal, na conformidade do decreto n. 10.145, de 5 de janeiro de 1889.

Art. 81. As contas, folhas de pagamento e outros documentos de despeza que não forem satisfeitos até o encerramento do respectivo exercicio, não serão por conta do exercicio seguinte, mas enviados ao Thesouro Federal para o competente processo e liquidação.

Art. 82. Deixarão de ser attendidas as reclamações sobre estravio ou avarias de mercadorias, bagagens e encommendas transportadas pela estrada ou de excessos de frete cobrado por qualquer motivo, si não forem apresentados á mesma estrada dentro do prazo de um anno, contado de conformidade com o art. 449, § 2º, do Codigo Commercial. As que, porém, forem apresentadas dentro deste prazo, depois de processadas, serão immediatamente pagas, lançando-se a despeza á conta do exercicio em que se effectuar o pagamento.

Art. 83. O director enviará semanalmente ao Thesouro Federal a receita arrecadada com a devida demonstração.

Art. 84. O pagamento do pessoal será feito mensalmente nos logares do trabalho, salvo autorisação especial do director.

Art. 85. As folhas de pagamento e quaesquer contas a pagar, exceptuadas as despezas miudas, de conformidade com o decreto n. 998 A, de 12 de novembro de 1890, serão remettidas ao Thesouro Federal, sendo entregue ao thesoureiro da estrada a respectiva importancia e effectuado o pagamento das contas na thesouraria ou, excepcionalmente e por ordem do director, em qualquer outro ponto da estrada.

Art. 86. Nenhum pagamento será effectuado sem que o respectivo documento tenha sido previamente processado e conferido pela divisão de contabilidade e tenha o – pague-se – do director.

Art. 87. O fornecimento ou compra de material e de quaesquer objectos necessarios para as obras da estrada e custeio do respectivo serviço, quer para terem applicação immediata, quer para supprimento dos armazens do almoxarifado, se effectuarão mediante autorisação do Ministro, por ordem do director e em concurrencia publica, de preferencia.

Art. 88. A compra de objectos em pequena quantidade, que for necessario adquirir de prompto, será feita por compra no mercado, a dinheiro, para o que se farão ao intendente os adeantamentos precisos pela thesouraria, precedendo ordem do director. Destes adeantamentos o intendente prestará contas mensalmente.

Art. 89. As despezas da intendencia serão escripturadas e figurarão com a rubrica propria em todas as demonstrações e balanços das despezas da estrada.

Art. 90. As tarifas e regulamentos que interessarem ao publico só terão execução depois de publicados com antecedencia de oito dias, pelo menos, e affixados nos recintos das estações.

Exceptuam-se os casos de interpretação de tarifas ou de decisões nos casos omissos, nos quaes o que for decidido pelo director terá immediata execução.

Art. 91. A arrecadação das taxas de transporte deverá ser feita de accordo com a exacta e rigorosa applicação das tarifas em vigor, recahindo sobre o empregado ou empregados culpados a responsabilidade pelas differenças verificadas, quer em relação á receita propria da estrada, quer á arrecadada para outras vias-ferreas.

Art. 92. As notas de expedição, folhas, boletins, conhecimentos, relações, outros impressos e papeis justificativos da receita, movimento e mais serviço da estrada, serão queimados, desde que estejam devidamente escripturados nos livros competentes e encerradas pelo chefe da respectiva divisão as contas e escripturação de cada anno. Os livros, contas e recibos serão conservados pelo tempo fixado em lei para a guarda de taes documentos.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 93. O director, ouvidos os chefes de serviço, expedirá as instrucções ou regimentos internos indispensaveis á boa marcha de cada um dos serviços.

No regulamento especial de cada divisão, que será organisado sob proposta do respectivo chefe, se fará a distribuição dos seus empregados, definindo as attribuições de cada classe, e se indicarão os processos e modelos a adoptar para a escripturação, contabilidade e estatisticas correspondentes.

Art. 94. Cada uma das divisões terá um registro das nomeações, penas e demissões dos respectivos empregados.

Art. 95. O director verificará uma vez por semana, ou sempre que entender conveniente, a caixa e a escripturação central.

Art. 96. O director fará examinar mensalmente, por um ou mais empregados, que designar, a escripturação da intendencia e respectivo almoxarifado, dando-se balanço no material existente e providenciando no destino, que deva ter o que não for applicavel ao serviço da estrada ou achar-se inutilisado, encerrando-se definitivamente as contas até a data em que se ultimar o mesmo exame.

Por igual modo procederá em relação á escripturação e depositos de todas as divisões de serviço.

Art. 97. Todos os empregados que arrecadarem dinheiro ou tiverem objectos ou valores sob sua guarda prestarão uma fiança correspondente á importancia da responsabilidade.

§ 1º,

o thesoureiro prestará fiança de ..............................................................................

60:000$000

§ 2º,

o pagador de ...........................................................................................................

50:000$000

§ 3º,

os fieis do thesoureiro e pagador ............................................................................

10:000$000

§ 4º,

o intendente .............................................................................................................

40:000$000

§ 5º,

o ajudante do intendente .........................................................................................

10:000$000

§ 6º,

o almoxarife .............................................................................................................

10:000$000

§ 7º,

os fieis do almoxarife ...............................................................................................

5:000$000

§ 8º,

os ajudantes de fieis ................................................................................................

3:000$000

§ 9º,

os guardas ...............................................................................................................

500$000

Para os demais empregados serão as fianças fixadas pelo director.

Art. 98. Nos casos de serviço urgente resultante de accidentes não previstos, mediante autorisação do Ministro, o director admittirá os auxiliares necessarios, que só perceberão gratificações que o mesmo fixar, sob proposta dos chefes de serviço.

Art. 99. O thesoureiro, o pagador e o intendente requisitarão do director auxiliares de que carecerem, quando os respectivos serviços assim o exigirem, por não ser sufficiente o pessoal das tabellas.

Art. 100. Todos os agentes e empregados da estrada ao serviço das estações, dos trens e da via-permanente usarão uniforme, que será marcado pelo director.

Art. 101. Todos os empregados, sob pena de demissão, deverão communicar logo a seus chefes immediatos, e a quem caiba providenciar de prompto, quaesquer accidentes ou occurrencias extraordinarias, que se derem na estrada e suas dependencias.

Art. 102. Nenhum empregado da estrada poderá, sob pena de perda de emprego, accumular este com qualquer commissão ou serviço extranho á estrada, salvo os obrigatorios por lei.

Art. 103. Nenhum transporte, quer de passageiros, quer de mercadorias, poderá, ser concedido a titulo gratuito, quando for extranho ao serviço da estrada.

As concessões feitas com este caracter serão levadas á conta da repartição ou autoridade que as requisitar.

Art. 104. Os empregados, quando viajarem em serviço da estrada, e os empreiteiros na fórma de seus contractos, terão passes livres, concedidos estes pelo director e aquelles pelos chefes das divisões respectivas.

Estes passes serão recolhidos e conferidos com os demais bilhetes.

Art. 105. O director poderá conceder passagem livre ao empregado ou pessoas de familia do empregado, que residirem sob o mesmo tecto e suas expensas, para viagens motivadas por molestia provada.

Art. 106. Os filhos e as pessoas de familia do empregado, que residirem debaixo do mesmo tecto e sob sua economia, terão transporte gratuito para a escola e aprendizagem nas fabricas, officinas, etc.

Art. 107. As requisições de passagens para transporte de serviço publico só serão attendidas, quando regularmente feitas por autoridade competente, sendo a importancia das passagens e fretes levada á conta do Ministerio respectivo, ou do Governo do Estado em cujo nome for feita a requisição, devendo figurar como renda da estrada.

Art. 108. Para a applicação das penas estabelecidas no regulamento annexo ao decreto n. 1930, de 26 de abril de 1857, contra pessoas extranhas á administração da estrada, terá o director, por seus empregados, a autoridade conferida naquelle regulamento aos engenheiros fiscaes.

Art. 109. Todo o combustivel, material fixo, rodante ou de consumo, que tenha de ser importado do estrangeiro, será contractado pelo director, precedendo autorisação do Ministro.

Art. 110. Até o dia 15 de fevereiro o director representará ao Ministro relatorio resumido do anno anterior, no qual exporá com possivel desenvolvimento o serviço feito e trabalhos executados, o estado da estrada sob todos os aspectos, indicando as medidas necessarias para manter o respectivo trafego condições satisfactorias, bem como o orçamento detalhado das despezas provaveis para o anno financeiro seguinte. Até 30 de abril apresentará relatorio geral que será acompanhado:

1º, do balanço Geral;

2º, da discriminação da receita e despeza por estações, por productos, por divisões é por kilometros;

3º, dos quadros estatisticos de todos os ramos de serviço da estrada e do quadro do pessoal;

4º, finalmente, de quaesquer outras informações que possam interessar ao serviço.

Art. 111. O director, dentro de suas attribuições, providenciará provisoriamente nos casos omissos do presente regulamento, quando a urgencia do serviço o exigir, e representará immediatamente ao Ministro para que este providencie definitivamente.

Art. 112. Ficam revogados todos os regulamentos e disposições em contrario.

Capital Federal, 28 de dezembro de 1896. – Joaquim Murtinho.

TABELLA N. 1

1ª Divisão – Administração central

CATEGORIAS

NUMEROS

ORDENADOS

GRATIFICAÇÕES

VENCIMENTOS

TOTAES


Director..................................


1


16:000$


8:000$


24:000$


24:000$

Secretaria

 

 

 

 

 

Secretario..............................

1

4:800$

2:400$

7:200$

7:200$

Official....................................

1

3:800$

1:900$

5:700$

5:700$

Primeiros escripturarios.........

2

3:200$

1:600$

4:800$

9:600$

Segundos ditos......................

2

2:800$

1:400$

4:200$

8:400$

Terceiros ditos.......................

3

2:400$

1:200$

3:600$

10:800$

Quarto ditos...........................

3

1:800$

900$

2:700$

8:100$

Archivista...............................

1

1:800$

900$

2:700$

2:700$

Continuos...............................

2

1:200$

600$

1:800$

3:600$

Thesouraria

 

 

 

 

 

Thesoureiro............................

1

5:600$

2:800$

8:400$

8:400$

Escrivão.................................

1

3:600$

1:800$

5:400$

5:400$

Fieis.......................................

3

3:000$

1:500$

4:500$

13:500$

Ajudantes de fieis..................

3

2:600$

1:300$

3:900$

11:700$

Ajudante de escrivão.............

1

2:800$

1:400$

4:200$

4:200$

Quartos escripturarios...........

2

1:800$

900$

2:700$

5:400$

Continuos...............................

2

1:200$

600$

1:800$

3:600$

Pagadoria

 

 

 

 

 

Pagador.................................

1

4:800$

2:400$

7:200$

7:200$

Escrivão.................................

1

2:600$

1:800$

5:400$

5:400$

Fieis.......................................

3

3:000$

1:500$

4:500$

13:500$

Ajudantes de fieis..................

3

2:600$

1:300$

3:900$

11:700$

Ajudante do excrivão.............

1

2:800$

1:400$

4:200$

4:200$

Quarto escripturario...............

1

1:800$

900$

2:700$

2:700$

Continuo................................

1

1:200$

600$

1:800$

1:800$

Intendencia

1

8:000$

4:000$

12:000$

12:000$

Intendente..............................

1

8:000$

4:000$

12:000$

12:000$

Ajudante de intendente..........

1

4:800$

2:400$

7:200$

7:200$

Almoxarife..............................

1

4:000$

2:000$

6:000$

6:000$

Escrivão do almoxarifado......

1

3:600$

1:800$

5:400$

5:400$

Encarregado da carga e descarga................................

1

3:200$

1:600$

4:800$

4:800$

Despachante..........................

1

3:200$

1:600$

4:800$

4:800$

Mestre da officina typographica..........................

1

2:400$

1:200$

3:600$

3:600$

Armazenista..........................

1

1:800$

900$

2:700$

2:700$

Fieis.......................................

2

3:000$

1:500$

4:500$

9:000$

Ajudante de escrivão.............

1

2:800$

1:400$

4:200$

4:200$

Ajudantes de fieis..................

2

2:600$

1:300$

3:900$

7:800$

Ajudantes do encarregado da carga e descarga..............

2

2:000$

1:000$

3:000$

6:000$

Terceiros escripturarios.........

3

2:400$

1:200$

3:600$

10:800$

Quartos ditos.........................

4

1:800$

900$

2:700$

10:800$

Continuo................................

1

1:200$

600$

1:800$

1:800$

 

Observações

O director perceberá uma diaria maxima de 8$, para despezas de viagem, a qual lhe será abonada, mediante declaração sua por escripto, referido o objecto e o tempo de viagem.

O thesoureiro, o pagador, os fieis do thesoureiro e do pagador e seus ajudantes perceberão, além dos respectivos vencimentos, uma gratificação correspondente a 10 % para quebras, quando em exercicio de seus cargos.

Uma vez fixado pelo director, não poderá ser augmentado o numero dos guardas da administração central e o dos feitores, serventes e trabalhadores da intendencia.

Aos empregados da thesouraria e pagadoria, encarregados de pagamentos fóra da Capital Federal, se abonará a diaria de 6$, o tempo em que se acharem ausentes.

Capital Federal, 28 de dezembro de 1896. – Joaquim Murtinho.

TABELLA N. 2

2ª Divisão – Trafego

CATEGORIAS

NUMEROS

ORDENADOS

GRATIFICAÇÕES

VENCIMENTOS

TOTAES


Sub-Director...........................


1


10:000$


5:000$


15:000$


15:000$

Escriptorio central

 

 

 

 

 

Official....................................

1

3:800$

1:900$

5:700$

5:700$

Chefes de secção..................

3

3:400$

1:700$

5:100$

15:300$

Desenhista.............................

1

3:200$

1:600$

4:800$

4:800$

Primeiros escripturarios.........

4

3:200$

1:600$

4:800$

19:200$

Segundos ditos......................

4

2:800$

1:400$

4:200$

16:800$

Terceiros ditos.......................

4

2:400$

1:200$

3:600$

14:400$

Quarto ditos...........................

6

1:800$

900$

2:700$

2:700$

Archivista...............................

1

1:800$

900$

2:700$

2:700$

Continuos...............................

2

1:200$

600$

1:800$

3:600$

Inspectoria do trafego

3

8:000$

4:000$

12:000$

36:000$

Inspectores de trafego Sub-inspectores de trafego...........

.......

4:000$

2:000$

6:000$

$

Segundos escripturarios........

3

2:800$

1:400$

4:200$

12:600$

Terceiros ditos.......................

3

2:400$

1:200$

3:600$

10:800$

Quartos ditos.........................

3

1:800$

900$

2:700$

8:100$

Inspectoria do telegrapho

 

 

 

 

 

Inspector do telegrapho.........

1

8:000$

4:000$

12:000$

12:000$

Sub-inspectores do telegrapho..............................

3

4:000$

2:000$

6:000$

18:000$

Chefe de secção....................

1

3:400$

1:700$

5:100$

5:100$

Primeiro escripturario.............

1

3:200$

1:600$

4:800$

4:800$

Segundo dito..........................

1

2:800$

1:400$

4:200$

4:200$

Terceiro dito...........................

1

2:400$

1:200$

3:600$

3:600$

Quartos ditos.........................

2

1:800$

900$

2:700$

5:400$

Continuo................................

1

1:200$

600$

1:800$

1:800$

Mestre (1ª classe)..................

1

3:600$

1:800$

5:400$

5:400$

Armazenista...........................

1

1:800$

900$

2:700$

2:700$

Machinistas (3ª classe)..........

.......

2:400$

1:200$

3:600$

 

Serviço telegraphico das estações

 

 

 

 

 

Thelegraphistas de 1ª classe.....................................

.......

2:800$

1:400$

4:200$

 

Ditos de 2ª classe..................

.......

2:400$

1:200$

3:600$

 

Ditos de 3ª     »......................

.......

1:760$

880$

2:640$

 

Ditos de 4ª     »......................

.......

1:200$

600$

1:800$

 

Movimento dos trens

 

 

 

 

 

Conductores de 1ª classe......

.......

3:200$

1:600$

4:800$

 

Ditos de 2ª classe..................

.......

2:800$

1:400$

4:200$

 

Ditos de 3ª     »......................

.......

2:000$

1:000$

3:000$

 

Ditos de 4ª     »......................

.......

1:200$

600$

1:800$

 

Estações

 

 

 

 

 

Agentes de estação especial.

.......

3:800$

1:900$

5:700$

 

Ditos de 1ª classe..................

......

3:200$

1:600$

4:800$

 

Ditos de 2ª      ».....................

.......

2:800$

1:400$

4:200$

 

Ditos de 3ª      ».....................

......

2:400$

1:200$

3:600$

 

Ditos de 4ª      ».....................

......

2:000$

1:000$

3:000$

 

Ditos de 5ª      ».....................

.......

1:800$

900$

2:700$

 

Ajudante de estação especial

.......

3:000$

1:500$

4:500$

 

Ditos de estação de 1ª classe.....................................

.......

2:400$

1:200$

3:600$

 

Fieis recebedores..................

.......

2:400$

1:200$

3:600$

 

Fieis de armazem..................

.......

2:400$

1:200$

3:600$

 

Fieis de estações do interior..

.......

2:000$

1:000$

3:000$

 

Ajudantes de fieis de armazem................................

.......

2:000$

1:000$

3:000$

 

Bilheteiros .............................

.......

2:000$

1:000$

3:000$

 

Conferentes de 1ª classe.......

.......

2:000$

1:000$

3:000$

 

Ditos de 2ª classe..................

.......

1:600$

800$

2:400$

 

Ditos de 3ª      ».....................

.......

1:200$

600$

1:800$

 

 

 

 

 

 

 

Observações

O numero de agentes, conductores de trens, telegraphistas, de cada classe, será fixado pelo director, sob proposta do sub-director do trafego, segundo exigirem as necessidades do serviço, e, uma vez fixado, não poderá ser augmentado.

O numero e diaria do pessoal jornaleiro, dos operarios e aprendizes das officinas electrica e de illuminação serão fixados pelo director, sob proposta do sub-director do trafego.

Os bilheteiros e fieis recebedores perceberão, além de seus vencimentos, uma gratificação correspondente a 10 % para quebras, quando em exercicio de seus cargos.

Os agentes e conferentes que accumularem as funcções de telegraphista perceberão, além de seus vencimentos, a gratificação mensal de 100$000.

Aos agentes e seus ajudantes da Estação Central e de qualquer outra em que ainda não possua a estrada casas para as respectivas residencias, poderá o director mandar abonar mensalmente uma quantia para aluguel de casa, segundo a importancia da estação e da localidade.

O sub-director perceberá uma diaria maxima de 8$ e os inspectores de 6$, para despezas de viagem, as quaes só serão pagas em vista de attestado do funccionario immediatamente superior, no qual se mencionarão o objecto e o tempo da viagem.

Os empregados de estações, quando removidos temporariamente por conveniencias do serviço, terão uma diaria de 4$, quando dahi não lhes resultarem vantagens mais elevadas e da differença, si as vantagens que resultarem da remoção forem menos elevadas.

Capital Federal, 28 de dezembro de 1896. – Joaquim Murtinho.

TABELLA N. 3

3ª Divisão – Contabilidade

CATEGORIAS

NUMEROS

ORDENADOS

GRATIFICAÇÕES

VENCIMENTOS

TOTAES


Sub-Director...........................


1


10:000$


5:000$


15:000$


15:000$

Escriptorio

 

 

 

 

 

Official....................................

1

3:800$

1:900$

5:700$

5:700$

Terceiro escripturario.............

1

2:400$

1:200$

3:600$

3:600$

Quarto dito.............................

1

1:800$

900$

2:700$

2:700$

Continuo................................

1

1:200$

600$

1:800$

1:800$

1ª secção

 

 

 

 

 

Contador................................

1

4:800$

2:400$

7:200$

7:200$

Ajudante de contador.............

1

3:400$

1:700$

5:100$

5:100$

Primeiros escripturarios.........

8

3:200$

1:600$

4:800$

38:400$

Segundos ditos......................

10

2:800$

1:400$

4:200$

42:000$

Terceiros ditos.......................

12

2:400$

1:200$

3:600$

43:200$

Quartos ditos.........................

25

1:800$

900$

2:700$

67:500$

Archivista...............................

1

1:800$

900$

2:700$

2:700$

Impressor de bilhetes............

1

2:400$

1:200$

3:600$

3:600$

Ajudantes de impressor.........

3

1:600$

800$

2:400$

7:200$

Continuo................................

1

1:200$

600$

1:800$

1:800$

2ª secção

 

 

 

 

 

Guarda-livros.........................

1

4:800$

2:400$

7:200$

7:200$

Ajudantes de guarda-livros....

2

3:400$

1:700$

5:100$

10:200$

Primeiros escripturaios.. .......

2

3:200$

1:600$

4:800$

9:600$

Segundos ditos......................

2

2:800$

1:400$

4:200$

8:400$

Terceiros ditos.......................

2

2:400$

1:200$

3:600$

7:200$

Quartos ditos.........................

2

1:800$

900$

2:700$

5:400$

Continuo................................

1

1:200$

600$

1:800$

1:800$
 

Observações

Aos empregados da contabilidade, que tiverem de ausentar-se da Capital Federal em serviço da mesma, será abonada, em quanto si conservarem ausentes, além dos vencimentos, uma diaria, que fixada pelo director, segundo as circumstancas.

O numero e diaria dos carimbadores, bem como do pessoal jornaleiro, será fixado pelo director, sob proposta do sub-director.

Capital Federal, 28 de dezembro de 1896. – Joaquim Murtinho.

TABELLA N. 4

4ª Divisão – Locomoção

CATEGORIAS

NUMEROS

ORDENADOS

GRATIFICAÇÕES

VENCIMENTOS

TOTAES


Sub-Director..........................


1


10:000$


5:000$


15:000$


15:000$

Escriptorio central

 

 

 

 

 

Official...................................

1

3:800$

1:900$

5:700$

5:700$

Primeiros escripturarios.........

4

3:200$

1:600$

4:800$

19:200$

Segundo ditos.......................

4

2:800$

1:400$

4:200$

16:800$

Terceiro ditos.........................

5

2:400$

1:200$

3:600$

18:000$

Quartos ditos.........................

5

1:800$

900$

2:700$

13:500$

Desenhistas de 1ª classe......

2

3:200$

1:600$

4:800$

9:600$

Ditos de 2ª classe..................

2

2:800$

1:400$

4:200$

8:400$

Ditos de 3ª      ».....................

2

2:000$

1:000$

3:000$

6:000$

Encarregado do deposito geral......................................

1

3:600$

1:800$

5:400$

5:400$

Ajudante do deposito geral....

1

2:400$

1:200$

3:600$

3:600$

Continuos..............................

2

1:200$

600$

1:800$

3:600$

Tracção

 

 

 

 

 

Ajudante de divisão...............

1

8:000$

4:000$

12:000$

12:000$

Chefes de deposito de machinas...............................

.......

3:600$

1:800$

5:400$

$

Ajudantes de ditos.................

.......

2:400$

1:200$

3:600$

$

Armazenistas.........................

.......

2:000$

1:000$

3:000$

$

Machinistas de 1ª classe.......

.......

3:200$

1:600$

4:800$

$

Ditos de 2ª classe..................

.......

2:800$

1:400$

4:200$

$

Ditos de 3ª     »......................

.......

2:400$

1:200$

3:600$

$

Ditos de 4ª     »......................

.......

2:000$

1:000$

3:000$

$

Officinas de machinas

 

 

 

 

 

Ajudante de divisão...............

1

8:000$

4:000$

12:000$

12:000$

Chefe de officinas..................

1

4:800$

2:400$

7:200$

7:200$

Mestres de officinas..............

.......

3:600$

1:800$

5:400$

$

Ajudantes de officinas...........

.......

2:800$

1:400$

4:200$

$

Officinas de carros

 

 

 

 

 

Ajudante de divisão...............

1

8:000$

4:000$

12:000$

12:000$

Chefes de officinas................

.......

4:800$

2:400$

7:200$

7:200$

Mestres de officinas..............

.......

3:600$

1:800$

5:400$

$

Ajudantes de ditos.................

.......

2:800$

1:400$

4:200$

$

Escola profissional

 

 

 

 

 

Professora de 1as letras........

1

2:400$

1:200$

3:600$

3:600$

Professores do ensino profissional............................

.......

$

$

$

$

 

 

 

 

 

 

Observações

O sub-director perceberá uma diaria maxima de 8$ e o ajudante da tracção de 6$, para despezas de viagem, as quaes só serão pagas em vista de attestado do funccionario immediatamente superior, no qual se mencionarão o objecto e o tempo da viagem.

O numero de mestres de officinas e seus ajudantes e de machinistas das differentes classes, de encarregados de depositos e armazenistas será fixado pelo director, sob proposta do sub-director.

O numero e diaria dos foguistas, graxeiros, carvoeiros, aprendizes de officinas, trabalhadores e serventes serão igualmente determinados pelo director, sob proposta do sub-director.

Aos machinistas e foguistas que não soffrerem punições durante o trimestre, será concedida uma gratificação, segundo o numero de kilometros de percurso, de conformidade com uma tabella organisada pelo sub-director e approvada pelo director.

Capital Federal, 28 de dezembro de 1896. – Joaquim Murtinho.

TABELLA N. 5

5ª Divisão – Via permanente e edificios

CATEGORIAS

NUMEROS

ORDENADOS

GRATIFICAÇÕES

VENCIMENTOS

TOTAES


Sub-Director..........................


1


10:000$


5:000$


15:000$


15:000$

Escriptorio central

 

 

 

 

 

Ajudante technico..................

1

8:000$

4:000$

12:000$

12:000$

Official...................................

1

3:800$

1:900$

5:700$

5:700$

Primeiros escripturarios.........

3

3:200$

1:600$

4:800$

14:400$

Segundos ditos......................

4

2:800$

1:400$

4:200$

16:800$

Terceiros ditos.......................

5

2:400$

1:200$

3:600$

18:000$

Quartos ditos.........................

6

1:800$

900$

2:700$

16:200$

Desenhistas de 1ª classe......

2

3:200$

1:600$

4:800$

9:600$

Ditos de 2ª classe.................

4

2:800$

1:400$

4:200$

16:800$

Ditos de 3ª      ».....................

4

2:000$

1:000$

3:000$

12:000$

Archivista ..............................

1

1:800$

9:00$

2:700$

2:700$

Continuos..............................

2

1:200$

600$

1:800$

3:600$

Conservação da linha

 

 

 

 

 

Ajudante de divisão...............

1

8:000$

4:000$

12:000$

12:000$

Engenheiros residentes.........

.......

6:400$

3:200$

9:600$

$

Mestres de linha de 1ª classe....................................

.......

2:800$

1:400$

4:200$

$

Ditos de 2ª classe..................

.......

2:200$

1:100$

3:300$

$

Ditos de 3ª      ».....................

.......

2:000$

1:000$

3:000$

$

Armazenistas 1ª classe.........

.......

2:400$

1:200$

3:600$

$

Ditos de 2ª classe..................

.......

2:000$

1:000$

3:000$

$

Encarregado da conservação dos signaes Saxby....................................

.......

3:2000$

1:600$

4:800$

$

 

 

 

 

 

 

Observações

O sub-director perceberá uma diaria maxima de 8$ e o ajudante da via-permanente de 6$, para despezas de viagem, as quaes só serão pagas em vista de attestado do funccionario immediatamente superior, no qual se mencionarão o objecto e o tempo da viagem.

O numero de residentes, de metres de linha das differentes classes e de armazenistas será fixado pelo director, sob proposta do sub-director.

O numero e diaria dos feitores, operarios, guardas, trabalhadores e serventes serão igualmente fixados pelo da director, sob proposta do sub-director.

Os mestres de officios vencerão pelo tempo de trabalho o que for previamente ajustado.

Capital Federal, 28 de dezembro de 1896. – Joaquim Murtinho.

________

OBSERVAÇÕES GERAES

Os empregados que contarem mais de 20 annos de effectivo serviço, descontadas as faltas justificadas ou não, perceberão mais, como gratificação, a quinta parte dos vencimentos.

Todos os empregados, quer titulados quer jornaleiros, das estações de Belém, Macacos, Oriente e Sant’Anna, perceberão mais 25 % dos vencimentos que lhes competirem, em razão da insalubridade desses logares.

Iguaes vantagens poderá o director conceder aos empregados que, em circumstancias extraordinarias, forem servir fóra da Capital Federal, em pontos atacados por epidemias e durante o tempo epidemico.

Capital Federal, 28 de dezembro de 1896. – Joaquim Murtinho.