DECRETO N. 2473 – DE 12 DE MARÇO DE 1897
Declara que gosarão das vantagens do art. 3º da lei de 6 de novembro de 1827 as viuvas, filhas menores, filhas solteiras e mães dos officiaes fallecidos e que fallecerem em consequencia das operações militares no Estado da Bahia.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Attendendo á natureza e especialidade dos serviços exigidos pelas operações militares no Estado da Bahia:
Decreta:
Artigo unico. Gosarão das vantagens do art. 3º da lei de 6 de novembro de 1827 as viuvas, filhas solteiras e mães dos officiaes que fazendo parte de forças em operações militares no Estado da Bahia, fallecerem em combate ou em consequencia de ferimento ou desastre occorridos em serviço, durante as respectivas operações.
Paragrapho unico. Esta disposição é extensiva aos officiaes já fallecidos em operações militares naquelle Estado.
Capital Federal, 12 de março de 1897, 9º da Republica.
Prudente J. DE Moraes Barros.
Francisco de Paula Argollo.
Manoel José Alves Barbosa.
Sr. Presidente da Republica – Os acontecimentos que actualmente se desenvolvem nos sertões da Bahia obrigam o Ministerio da Guerra a despezas não previstas no orçamento do actual exercicio com a organisação de forças destinadas á manutenção da ordem publica naquelle Estado, e sendo urgente a decretação dos necessarios fundos para occorrer a taes despezas, venho, depois de ter ouvido o Tribunal de Contas, nos termos do decreto legislativo n. 392 de 8 de outubro do anno passado, propor-vos a abertura do credito extraordinario da quantia de dous mil contos de réis, constante do decreto junto que submetto á vossa assignatura.
Capital Federal, 13 de março de 1897. – Francisco de Paula Argollo.