DECRETO N. 2482 – DE 22 DE MARÇO DE 1897

Altera em alguns pontos disposições do decreto n. 590, de 17 de outubro de 1891

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo a que a pratica tem suggerido a conveniencia de modificar algumas disposições do decreto n. 590, de 17 de outubro de 1891,

Decreta:

Art. 1º As facturas de mercadorias embarcadas nos portos do Rio da Prata com destino aos do Brazil serão sujeitas ao visto do Consulado brazileiro em tres vias, e deverão conter declaração expressa da quantidade, qualidade e peso bruto dos volumes, valor das mercadorias e sua qualidade, e demais requisitos exigidos pelo Codigo do Commercio, devendo ficar archivada a terceira via no Consulado e formar tantos volumes quantas forem as estações fiscaes do destino de taes mercadorias.

Art. 2º Os manifestos de carga embarcada nos mesmos portos, destinados ás Alfandegas do Rio Grande do Sul, conforme o disposto no decreto n. 590, de 17 de outubro de 1891, deverão mencionar o nome ou firma do consignatario ou recebedor, não devendo acceitar-se declarações vagas, como sejam, á ordem ou por conta do carregador.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 22 de março de 1897, 9º da Republica.

Prudente j. de moraes barros.

Bernardino de Campos.