EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 134
Altera o art. 96 da Constituição Federal, para dispor sobre a eleição dos órgãos diretivos de Tribunais de Justiça.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 96 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 96.....................................................
..........................................................
Parágrafo único. Nos Tribunais de Justiça compostos de mais de 170 (cento e setenta) desembargadores em efetivo exercício, a eleição para os cargos diretivos, de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, será realizada entre os membros do tribunal pleno, por maioria absoluta e por voto direto e secreto, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada mais de 1 (uma) recondução sucessiva.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 24 de setembro de 2024
Mesa da Câmara dos Deputados Deputado ARTHUR LIRA Presidente | Mesa do Senado Federal Senador RODRIGO PACHECO Presidente |
Deputado MARCOS PEREIRA 1º Vice-Presidente | Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente |
Deputado SÓSTENES CAVALCANTE 2º Vice-Presidente | Senador RODRIGO CUNHA 2º Vice-Presidente |
Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário | Senador ROGÉRIO CARVALHO 1º Secretário |
Deputada MARIA DO ROSÁRIO 2ª Secretária | Senador WEVERTON 2º Secretário |
Deputado JÚLIO CÉSAR 3º Secretário | Senador CHICO RODRIGUES 3º Secretário |
Deputado LUCIO MOSQUINI 4º Secretário | Senador STYVENSON VALENTIM 4º Secretário |