DECRETO Nº 2.503, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998

Altera a Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, do MERCOSUL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e na Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados, na forma do Anexo I deste Decreto, os cronogramas de convergência dos produtos ali relacionados constantes da Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, anexa ao Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997.

Art. 2º Ficam incluídos na Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC os produtos relacionados no Anexo II deste Decreto com os correspondentes cronogramas de convergência.

Parágrafo único. As alíquotas correspondentes aos produtos de que trata este artigo passam a ser assinaladas na Tarifa Externa Comum - TEC, com o seguinte sinal gráfico: “#”.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Arlindo Porto

Francisco Dornelles

<<Anexo I>>

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA.

Acordo sobre serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Popular da China

(daqui por diante referidos como “as Partes Contratantes”),

Desejando facilitar os laços de amizade entre seus dois povos e desenvolver relações mútuas entre os dois países no campo da aviação civil;

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de setembro de 1944;

Concordaram no estabelecimento e operação de serviços aéreos entre e além de seus respectivos territórios, como segue:

Artigo 1

Definições

Para fins deste Acordo, salvo se estabelecido diferentemente:

1) o termo “autoridades aeronáuticas” significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Aeronáutica, e, no caso da República da China, a Administração Geral de Aviação Civil da China, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado a executar quaisquer funções presentemente exercidas pelas autoridades acima mencionadas;

2) o termo “este Acordo” significa este Acordo, seu Anexo, e quaisquer emendas ao Acordo ou ao Anexo;

3) o termo “serviço aéreo” significa qualquer serviço aéreo regular realizado por aeronave para o transporte de passageiros, bagagem, carga ou correio.

4) o termo “serviço aéreo internacional” significa um serviço aéreo que atravessa o espaço aéreo sobre o território de mais de um Estado;

5) o termo “serviços acordados” significa serviços aéreos nas rotas especificadas para o transporte de passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em combinação;

6) o termo “empresa aérea” significa qualquer empresa de transporte aéreo que ofereça ou opere serviços aéreos internacionais;

7) o termo “empresa aérea designada “significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada de conformidade com o artigo 3 desde Acordo;

8) o termo “escala para fins não comerciais “significa um pouco para qualquer propósito que não o de embarcar ou desembarcar passageiros, bagagem, carga ou correio;

9) o termo “rota especificada” significa uma das rotas especificadas no Anexo a este Acordo;

10) o termo “capacidade” significa:

a) em relação a uma aeronave, o  “payload” dessa aeronave oferecido em uma rota ou parte de uma rota;

b) em relação a um serviço aéreo, a capacidade da aeronave usada em tal serviço multiplicada pela freqüência operada por tal aeronave em um período determinado, em uma rota ou parte de uma rota.

11) o termo “tarifa” significa qualquer ou quaisquer dos seguintes:

a) a tarifa cobrada por empresa aérea para o transporte de passageiros e suas bagagem nos serviços aéreos, e as taxas e condições aplicáveis aos serviços conexos a tal transporte;

b) o frete cobrado por uma empresa aérea para o transporte de carga (exceto mala postal nos serviços aéreos;

c) as condições que regem a disponibilidade ou a aplicabilidade de tal tarifa ou frete, e

d) o valor da comissão paga por uma empresa aérea a um agente, relativa aos bilhete vendidos ou aos conhecimentos aéreos preenchidos por aquele agente para o transporte nos serviço aéreos;

12) o termo “Convenção” significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberto para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado de acordo com o artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de conformidade com os seus artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes Contratantes;

13) o termo “território” significa a extensão terrestre, o mar territorial e águas interiores, e espaço aéreo acima dessas áreas sob a soberania de um Estado;

14) o termo “tarifa aeronáutica” significa um preço cobrado às empresas aéreas pelo fornecimento de instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea ou de segurança da aviação.

Artigo 2

Concessão de Direitos

1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados neste Acordo, a fim de permitir a sua (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) estabelecer e operar serviços aéreos internacionais na rota especificada no Quadro de Rotas.

2. Respeitadas as disposições deste Acordo, a empresa aérea designada de cada Parte Contratante, enquanto operando um serviço acordado em uma rota especificada, gozará dos seguintes direitos:

a) sobrevoar o território da outra Parte Contratante ao longo da (s) rota (s) aérea (s) estabelecida (s) pelas autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante;

b) pousar no território da outra Parte Contratante, para fins não comerciais, em escala (s) ser (em) acordada (s) entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes;

c) pousar em pontos da rota especificada no terrritório da outra  Parte Contratante com propósito de embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, originados em ou destinados para a primeira Parte Contratante;

d) pousar em pontos da rota especificada em terceiros países com o propósito de embarcar e desembargar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, originados em ou destinados ao território da outra Parte Contratante.

Nenhum dispositivo do parágrafo 2 deste Artigo será considerado como concessão à (s) empresa (s)  aéreas (s) designada (s) de uma Parte Contratante do direito de embarcar tráfego em uma escala a rota especificada no território da outra Parte Contratante, destinado a outra escala desse território.

Artigo 3

Designação e Autorização de Empresa Aérea

1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar, por notificação escrita à outra Parte contratante, uma empresa aérea ou empresas aéreas para operar os serviços acordados na rota especificada, e de cancelar ou alterar tais designações.

2. Parte substancial da propriedade e o controle efetivo da (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) de cada Parte Contratante continuarão a pertencer a tal Parte Contratante ou a seus nacionais.

3. As autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante podem exigir que a empresa aérea consignada pela primeira Parte Contratante que está habilitada a atender às condições rescritas pelas leis e regulamentos aplicados por tais autoridades às operações de serviços aéreos internacionais.

4. Ao receber tal designação, a outra Parte Contratante concederá à empresa aérea assim designada, respeitadas as disposições dos parágrafos 2 e 3 deste artigo, a autorização operacional apropriada, sem atraso injustificado.

5. Quando uma empresa aérea tiver sido assim designada e autorizada, poderá iniciar a operação dos serviços acordados, a partir da data acordada entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes contratantes, de conformidade com as disposições pertinentes desde Acordo.

Artigo 4

Revogação, Suspenso ou Imposição de condições

Cada Parte Contratante terá o direito de revogar ou suspender as autorizações operacionais concedidas à(s) empresa(s)  aérea (s) designada (s) da outra Parte Contratante, ou de impor as condições que sejam consideradas necessárias para o exercício, pela (s) citada (s) empresa (s) aérea (s) designada (s), os direitos especificados no artigo 2