DECRETO N. 2512 – DE 17 DE MAIO DE 1897
Approva as modificações propostas ao art. 66 das instrucções regulamentares em vigor na Estrada de Ferro de Santa Maria ao Uruguay.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Compagnie de Chemins de Fer Sud, Ouest Brésiliens,
decreta:
Artigo unico. O art. 66 das instrucções regulamentares em vigor na Estrada de Ferro de Santa Maria no Uruguay, a que se refere o decreto n. 1882, de 7 de novembro de 1894, e modificado pelo de n. 2088, de 12 de setembro de 1895, fica assim redigido:
«Art. 66. Os expedidores e passageiros teem a faculdade de declarar, no acto do despacho, o valor segundo o qual querem ser indemnisados, em caso de perda ou avaria da sua mercadoria, bagagens ou animaes.
Neste caso cobrar-se-ha, além do frete e demais taxas, meio por cento (1/2 %) do valor declarado para as expedições das classes 2ª, 3ª, 4ª e 5ª, da tarifa II; um por cento (1 % para a) classe 1ª da tarifa II; e dous por cento (2 %) para as tres classes da tarifa III.
A declaração do valor das mercadorias nas notas de expedição nenhuma significação tem, desde que não for paga a taxa do seguro.
A importancia do valor declarado será paga em caso de perda total, e sómente uma quota proporcional á perda, si esta for apenas parcial.
Do mesmo modo, em caso de avaria, a indemnisação será paga proporcionalmente á importancia da avaria verificada.
Em caso de perda ou damno da mercadoria (salvo os casos dos arts. 64 e 65), a indemnisação não poderá exceder o damno realmente soffrido pelo expedidor, e será, neste caso, reduzida a importancia do damno.
Quanto aos objectos não seguros, a estrada não será responsavel sinão até a importancia de quinhentos réis ($500) por kilogramma de mercadoria perdida ou avariada, sem que em nenhum caso a indemnisação possa ser superior ao valor da mercadoria perdida ou avariada.
No caso em que uma mercadoria for achada depois de ter sido considerada perdida, a estrada dará aviso ao destinatario, que terá durante quinze dias o direito de reclamar a entrega, devendo restituir as 3/4 partes da indemnisação que lhe tiver sido paga.
A mercadoria avariada ficará pertencendo á estrada.
Quando a mercadoria formar um todo tal que a avaria de uma parte a deprecie ou inutilise, a indemnisação a pagar será calculada por arbitramento.»
Capital Federal, 17 de maio de 1897, 9º da Republica.
Prudente J. de Moraes Barros.
Joaquim D. Murtinho.