DECRETO N

DECRETO N. 2.524 – DE 19 DE MARÇO DE 1938

Aprova e manda executar o Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada creado pelo decreto-lei n. 328, de 15 de março de 1938.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a letra a do artigo 74 da Constituição:

Resolve aprovar e mandar executar o Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, creado pelo decreto-lei n. 328, de 15 de março de 1938, que a êste acompanha, assinado pelo vice-almirante Henrique Aristides Guilhem, ministro de Estado dos Negócios da Marinha.

Rio de Janeiro, em 19 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.

Henrique A. Guilhem.

Regulamento para o corpo do pessoal subalterno da Armada, a que se refere o decreto n. 2.524, de 19 de março de 1938

CAPÍTULO I

ORGANIZAÇÃO E FINS DO CORPO

Art. 1º O Pessoal Subalterno da Armada, compreendendo os sub-oficiais, sargentos, marinheiros (cabos, marinheiros de 1ª classe, marinheiros de 2ª classe e grumetes) e taifeiros, dos diversos quadros de especialidade, constitue o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, cujas graduações são classificadas na ordem descendente de hierarquia em:

Sub-oficial.

1º sargento.

2º sargento.

3º sargento.

Cabo ou taifeiro de 1ª classe.

Marinheiro de 1ª classe ou taifeiro de 2ª classe.

Marinheiro de 2ª classe ou taifeiro de 3ª classe.

Grumete.

Parágrafo único. Serão adaptados os seguintes símbolos para representar as diversas graduações :

SO – Sub-oficial.

SG – Sargento.

CB – Cabo.

MN – Marinheiro.

GR – Grumete.

TA – Taifeiro.

Art. 2º O Pessoal Subalterno da Armada é destinado à direção elementar, execução material e manutenção dos trabalhos e serviços, referentes aos vários ramos da Marinha de Guerra.

§ 1º A distribuição do pessoal, necessário para atender ao disposto no presente artigo, far-se-à de acôrdo com as lotações aprovadas.

§ 2º Eventualmente o Pessoal Subalterno poderá ser destacado para atender à manutenção de serviços correlatos e de utilidade pública, a critério da autoridade competente.

§ 3º Não está compreendido no presente Regulamento o Pessoal Subarterno do Corpo de Fuzileiros Navais.

Art. 3º O Pessoal Subalterno da Armada é distribuído por dois Serviços Gerais:

a) Serviço Geral da Esquadra;

b) Serviço Geral da Aviação.

e classificado pelos diversos Quadros, de acôrdo com a sua especialidade.

Art. 4º O Serviço geral da Esquadra compreende os seguintes ramos e quadros:

Quadros – Símbolos: Manobra de navio:

Manobra – MR.

Carpintaria – CP.

Armamento:

    Artilharia – AT.

Torpedos, minas e bombas – TM.

Comunicações : Sinais – SI.

Rádio – TL.

Escrito e Fazenda – ES.

Máquinas :

Máquinas principais – MA.

Motores e máquinas especiais – MO.

Caldeiras e suas máquinas auxiliares – CA.

Eletricidade – EL.

Torneiro-frezador – TF.

Ferreiro-serralheiro – FE.

Caldeireiro de cobre-soldador – CS.

Higiene:

Saúde – EF.

Educação física – EP.

Taifa:

Copeiro-arrumador – TA-AR.

Cozinheiro – TA-CO.

Barbeiro – TA-BA.

Padeiro – TA-PA.

Art. 5º O Serviço Geral de Aviação compreende os seguintes Ramos e Quadros:

Ramos – Quadros – Símbolos:

Manobra de aviação:

Manobra – MR-AV.

Estrutura – ET-AV.

Motores de aviação:

Motores – MO-AV.

Art. 6º Alem dos serviços decorrentes dos quadros acima existirão os de :

a) Timoneria;

b) Submarinos;

c) Pintura;

d) Escanfandria;

e) Reparo rádio;

f) Baixa tensão;

g) Reparo de armamento e mais os que forem criados. Esses serviços não constituem quadros e sim sub-especializações dos quadros.

§ 1º Esses serviços serão grupados do seguinte modo :

1º – Os das alíneas a e b – sub-especializações do Quadro de

Manobra;

2º – O da alínea c – sub-especialização do Quadro de Carpintaria;

3º – O da alínea d – sub-especialização do Quadro de Torpedos, Minas e Bombas;

4º – O da alínea e – sub-especialização do Quadro de Rádio;

5º – O da alínea f – sub-especialização do Quadro de Eletricidade;

6º – O da alínea g – sub-especialização do Quadro de Artilharia.

§ 2º A função de dispenseiro será desempenhada, comissão, pelos taifeiros de 1ª, 2ª ou 3ª classe (copeiro-arrumador), conforme se trate de dispenseiro de 1ª, 2ª ou 3ª classe, respectivamente, por designação da autoridade a quem estiverem subordinados.

§ 3º As funções de ajudante de cozinha e padaria serão exercidas pelos TA-AR de 3ª classe.

Art. 7º O efetivo do Corpo do Pessoal Subalterno será fixado pela Lei de Fixação de Forças Navais, de acordo com as necessidades da Marinha e terá inicialmente o estabelecido no mapa anexo ao presente regulamento.

Art. 8º O efetivo das diversas graduações, em cada quadro, deverá guardar entre si as seguintes proporções:

Para cada sub-oficial:

1 – 1º Sargento.

1 – 2º Sargento.

2 – 3ºs Sargentos.

3 – Cabos.

7 – Marinheiros de 1ª classe.

6 a 8 – Marinheiros de 2ª classe.

§ 1º Como os quadros de MR e MA, conforme dispõe o art. 28, fornecem cabos para a classificação nos quadros, cuja graduação inicial é a de 3º sargento (EF, EP, MO, CA, TF, FE e CS), para que seja neles observada a mesma razão de acesso dos demais, o número de cabos, marinheiros de 1ª e de 2ª classes, daquelas duas especialidades (MR e MA) deverá ser calculado como dispõe o presente artigo, tendo mais um acréscimo respectivamente igual a três, sete e seis a oito vezes o número de sub-oficiais dos quadros para onde fornecem.

§ 2º O efetivo de grumetes será fixado, de acordo com a média das vagas verificadas em todos os quadros, nos dois últimos anos, acrescida de qualquer ampliação dos quadros que se tornar necessária.

§ 3º O efetivo nas graduações de taifeiros guardará a seguinte proporção:

Para cada taifeiro de 1ª classe:

2 – Taifeiros de 2ª classe.

3 – Taifeiros de 3ª classe.

Art. 9º O Pessoal Subalterno da Armada provém:

a) Das Escolas de Aprendizes (procedente de escola);

b) Do voluntariado (voluntários);

c) Do sorteio militar (sorteados);

d) De contrato (contratados).

CAPÍTULO II

ATRIBUIÇÕES, DEVERES E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 10. Os sub-oficiais são auxiliares diretos dos oficiais e têm sob sua imediata direção as praças a eles subordinadas.

Parágrafo único. Cabe-lhes conservar e reparar todo o material a seu cargo, de acordo com as instruções em vigor e ordem dos oficiais.

Art. 11. Os sub-oficiais e primeiros sargentos alojarão em recinto separado a eles destinado, prevalecendo a antiguidade, como critério, para a distribuição dos locais por ordem de conforto.

§ 1º Alojarão habitualmente em camarotes.

§ 2º Nos navios ou estabelecimentos, em que os camarotes não forem suficientes, procurar-se-á dar-lhes alojamento com beliches ou camas e em último caso lugar para armar macas.

§ 3º Os sub-oficiais e primeiros sargentos serão arranchados em comum, podendo ser distribuídos em mais de um recinto, por motivo de força maior.

§ 4º Cabe-lhes, em sucessão, administrar o seu rancho.

Art. 12. Alem dos deveres militares que lhe couberem, em virtude de regulamentos e outras disposições em vigor, compete a todo o Pessoal Subalterno da Armada :

a) ocupar, em combate ou exercício, o posto que lhe for designado;

b) fazer o serviço de quartos no porto ou em viagem, que as suas habilitações permitirem;

c) fazer o serviço de polícia, vigilância e segurança do navio ou estabelecimento onde servir;

e) tomar parte nas fainas comuns e de emergência;

e) cuidar da limpeza e conservação do navio ou estabelecimento, em que estiver servindo;

f) participar dos exercícios físicos e esportes;

g) cumprir todas as instruções e disposições que lhe disserem respeito, nas organizações e tabelas adotadas nos diversos regulamentos e regimentos internos, executando-as e fazendo bem executá-las por todos os seus subordinados;

h) assumir temporariamente, por substituição, as responsabilidades inerentes à graduação superior, todas as vezes que for designado, por conveniência do serviço, desde que suas habilitações assim o permitam.

Art. 13. Os segundos e terceiros sargentos, marinheiros e taifeiros, alojam nas cobertas ou alojamentos para esse fim designados, usam, armam e ferram suas macas e têm rancho em comum.

§ 1º As mesas de rancho serão sempre presididas pelos mais antigos.

§ 2º O serviço de “rancho” compete a todas as praças de graduação inferior à de cabo.

Art. 14. Para os sargentos, marinheiros e taifeiros será obrigatório o uso do rosto raspado e cabelo com corte normal – curto.

Parágrafo único. Os sub-oficiais que desejarem alterar a sua fisionomia deverão requerer e serem novamente identificados.

CAPÍTULO III

ALISTAMENTO E ENGAJAMENTO

Alistamento:

Art. 15. O alistamento de candidatos ao Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, far-se-á:

a) para o sorteio, conforme dispõe a Lei do Serviço Militar;

b) para as Escolas de Aprendizes, Marinheiros, conforme estabelece o respectivo regulamento;

c) para o voluntariado e contratados, de acordo com as instruções que forem expedidas plea Diretoria do Pessoal.

Art. 16. O assentamento de praça será efetuado no Quartel Central, tendo em vista as vagas existentes no efetivo fixado.

Art. 17. Terão praça de grumete os alistados que:

a) forem sorteados para o serviço naval e julgados aptos em inspeção de saúde;

b) terminarem o curso de Escola de Aprendizes Marinheiros, tiverem 17 anos completos e forem julgados aptos em inspeção de saúde;

c) na qualidade de voluntários, provarem:

1, ser brasileiro nato;

2, ser maior de 18 anos e menor de 30;

3, saber ler e escrever;

4, ter robustês física, verificada em inspeção de saúde;

5, ter altura não inferior a 1m,65;

6, ter bons precedentes;

7, ser vacinado ha menos de 6 meses;

8, certificado de habilitação para os candidatos a taifeiro.

Art. 18. O compromisso militar, será assumido solenemente, pelo recruta, por ocasião do assentamento de praça, prestando, em parada, juramento à bandeira nacional, como dispõe o Regulamento de Continências e Sinais de Respeito.

§ 1º A antiguidade de praça será contada a partir da data do juramento à bandeira.

§ 2º Para o assentamento de praça como voluntário, aos menores de 21 anos, é indispensavel a permissão legal, com firma devidamente reconhecida.

§ 3º Quando o pedido para assentamento de praça como voluntario for feito pelo juiz competente e nele estiver declarada a idade, filiação, naturalidade e comportamento, serão dispensadas as provas constantes do art. 17, letra c, itens 1, 2 e 6.

Art. 19. Ao assentarem praça, os grumetes receberão um número de ordem que conservarão até serem promovidos a sub-oficial. Esses números terão sempre 6 algarismos, sendo os dois primeiros os finais do ano do assentamento de praça.

Art. 20. Os sorteados e os voluntários, durante os primeiros três meses de praça, deverão permanecer aquartelados para instrução de recrutas, salvo urgente necessidade do serviço.

Engajamento:

Art. 21. As praças de boa conduta poderão ser engajadas, depois de findo o seu tempo legal de serviço.

§ 1º Engajada é a praça que, terminado o período de seu tempo legal de serviço, comprometer-se novamente a servir à Marinha durante um novo período.

§ 2º No caso da praça desejar engajar-se, deverá ser mandada à inspeção de saúde, trinta dias antes de terminar o tempo legal de serviço. Se for julgada apta a Diretoria do Pessoal poderá conceder o engajamento, sempre na mesma graduação, fazendo a necessária publicação em Boletim.

§ 3º As cadernetas subsidiárias das praças candidatas a engajamento só deverão ser remetidas à Diretoria do Pessoal quando requisitadas.

Art. 22. Não será permitida a reversão ao serviço ativo de ex-praça, salvo os casos de mobilização, comoção intestina, falta de pessoal decorrente de aumento de efetivo, ou nulidade do ato de transferência à inatividade.

§ 1º Nos casos de mobilização ou comoção intestina os mobilizados ou convocados serão novamente desincorporados logo cesse a motivo de mobilização ou convocação.

§ 2º No caso de convocação por aumento de efetivo os convocados só poderão ocupar as vagas, correspondentes às suas graduações de reservistas, que não puderem ser preenchidas por não existir, na graduação abaixo, quem tenha já completado as cláusulas de acesso.

§ 3º A antiguidade dos convocados recomeçará a ser contada a partir da data da sua reinclusão no quadro, e computado o tempo de serviço já prestado antes da transferência para a inatividade.

CAPÍTULO IV

CLASSIFICAÇÃO COMO ESPECIALISTA E TRANSFERÊNCIA PARA OS QUADROS DE ESPECIALIDADES

 

Art. 23. Todos os grumetes, dentro de seis meses, depois do assentamento de praça, farão uma declaração, em ordem de preferência, das especialidades que pretenderem cursar.

§ 1º Essas declarações deverão ser remetidas á Diretoria do Pessoal, para o competente registo, pela autoridade sob cujas ordens estiverem servindo.

§ 2º Por esse registo a Diretoria do Pessoal fará a escolha dos candidatos aos vários cursos, atendendo às preferências, por antiguidade de praça.

§ 3º Os grumetes não poderão se ausentar da sede nem ter comissão em terra, salvo no caso de estarem matriculados em curso de especialização que funcione em navio ou repartição de terra. Tais proibições não atingem aqueles que já se acharem incursos nas disposições do § 1º do art. 24.

Art. 24. Os cursos de especialição constituem condição essencial e indispensavel para a classificação no quadro de especialidade.

§ 1º Aqulees que forem inhabilitados por duas vezes no exame de admissão ou no curso, não poderão ser engajados e terão baixa de praça ao concluir o tempo legal de serviço.

§ 2º Os que forem inhabilitados em inspeção de saúde para a especialidade que lhes for determinada serão designados pela Diretoria do Pessoal para outra especialidade, de acordo com o mesmo critério estabelecido no § 2º do art. 23.

§ 3º Para os cursos das especialidades cujos quadros tenham início na graduação de marinheiro de 2ª classe, só poderão ser matriculados os grumetes com mais de seis meses de praça.

§ 4º Para os cursos de aperfeiçoamento cujos quadros tenham início na categoria de terceiro sargento só poderão ser matriculados cabos:

a) MR – para as de EF e EP;

b) MA – para as de MO, CA, TF, FE e CS.

Essa matrícula só será permitida àqueles que já tenham praticado, com aproveitamento, num período consecutivo mínimo de um ano ou de dezoito meses interrompidos na especialidade a que forem candidatos, e concedida por antiguidade.

Art. 25. Os serviços elementares correspondentes às especialidades em cujos quadros não existam marinheiros especialistas, serão executados:

a) os de especialidade de saúde e educação física pelos marinheiros MR;

b) os das especialidades de motores, caldeiras e artífice de máquina pelos marinheiros MA.

§ 1º As sub-especializações constantes do art. 6º serão exercidas pelos marinheiros alí referidos, que tenham adquirido habilitação, de acordo com as instruções elaboradas pela Diretoria do Ensino Naval, o que deverá constar dos seus assentamentos.

Art. 26. Os candidatos ao quadro de Taifa poderão proceder dos Grumetes, que se candidatarem, ou do voluntariado.

Art. 27. Os grumetes, habilitados nos cursos de especialização, serão incluídos nos respectivos quadros, na graduação de Segunda classe e mediante vaga.

Art. 28. Os cabos referidos no § 4º do art. 24, uma vez habilitados, serão transferidos para o novo quadro, mediante vaga, com a graduação de terceiro sargento.

Parágrafo único. Caso já tenham sido promovidos a terceiro sargentos, antes que haja vaga, serão transferidos na mesma graduação.

Art. 29. A antiguidade no quadro é contada da data da transferência.

Art. 30. As notas referentes à classificação e as de transferência de quadro serão lançadas nas cadernetas subsidiárias, pela autoridade sob cujas ordens estiver servindo, depois da publicação em boletim.

Art. 31. E’ absolutamente vedada a transferência de um quadro para outro, ressalvadas as exceções do § 4º do art. 24.

Art. 32. Os especialistas que forem considerados incapazes para o exercício de sua especialidade, sem, entretanto, ficarem inválidos para o serviço da Armada, serão classificados homólogos, ao que se lhes seguir na escala e no seu próprio quadro, passando a exercer as funções que a sua habilitação e condições físicas permitirem, não podendo mais ter acesso de classe.

Art. 33. Os especialistas que forem inhabilitados ou tiverem a sua matricula trancada, por duas vezes, em curso de aperfeiçoamento ou revisão, terão o seu acesso sustado, sendo-lhes facultada a baixa a pedido.

§ 1º Os especialistas que incidirem no disposto acima poderão prestar novo exame de dois em dois anos com a turma que então estiver cursando, sem direito a frequência, readquirindo o direito ao acesso se forem aprovados.

§ 2º Ao atingir o número um da escala e tiverem mais de 25 anos de serviço, computáveis para a reforma, serão transferidos para a Reserva Remunerada, se até então não tiverem conseguido aprovação.

Art. 34. Aos soldados do Corpo de Fuzileiros Navais será permitida a transferência para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, na graduação de marinheiro de segunda classe, depois de aprovado em curso de especialização, observado o disposto no art. 29.

CAPÍTULO V

TEMPO DE SERVIÇO E COMPROMISSO

Art. 35. O tempo legal que as praças devem se comprometer a servir, quer as procedentes de Escolas, quer as voluntárias, sortadas ou contratadas, será regulado pelo que for determinado em aviso do ministro da Marinha.

Art. 36. O Pessoal Subalterno da Armada conta, para os efeitos legais, o tempo de serviço militar efetivo, prestado à Marinha ou ao Exército, inclusive o prestado como marinheiro ou foguista contratado ou extranumerário.

§ 1º Conta unicamente para a inatividade o tempo de operário dos Arsenais ou oficinas do Governo, à razão de 300 dias por ano, e o de aprendiz-marinheiro, o que tiver cursado com aproveitamento.

§ 2º As praças voluntárias que tenham servido à Marinha como taifeiros, antes da admissão à Companhia de Taifeiros criada pelo decreto n. 22.642, de 13 de abril de 1933, contarão esse tempo para efeitos de inatividade.

§ 3º Não será contado como tempo de serviço para efeito algum, salvo quanto a vantagens pecuniárias a que tiver direito, o tempo de cumprimento de sentença passada em julgado e o de ausência ou deserção.

Art. 37. O tempo de serviço em campanha será contado pelo dobro, para os efeitos especificados em lei.

Parágrafo único. E’ contado como tempo de campanha aquele em que for abonado o terço de campanha.

Art. 38. Os grumetes, para serem matriculados nos cursos de especialização, deverão comprometer-se a servir à Marinha por cinco anos, contados da data da transferência para o respectivo quadro, se o tempo que lhes faltar for inferior a esse período.

Parágrafo único. O compromisso de que trata o presente artigo deverá ser registado na Diretoria do Pessoal.

CAPÍTULO VI

CLÁUSULAS DE ACESSO E PROMOÇÕES

Art. 39. As promoções dos sargentos, marinheiros e taifeiros serão feitas por antiguidade selecionada, à graduação imediatamente superior, mediante preenchimento das cláusulas e disposições de acesso.

§ 1º Nenhuma promoção, mesmo em resarcimento de preterição, poderá ser feita sem preenchimento das cláusulas de acesso, com exceção dos casos previstos no parágrafo seguinte e os do § 5º do art. 88.

§ 2º As praças que, por ocasião de guerra externa, se salientarem com denodo e bravura poderão, por proposta do comandante da Força ou navio, e depois de provada em inquérito a sua atuação, ser promovidas, por atos de bravura, independente de vaga. Para essas promoções não serão exigidas cláusulas de acesso.

§ 3º Aquele que for promovido nas condições do parágrafo anterior, ficará, obrigado a tirar o curso regulamentar no novo posto, se não o tiver ainda tirado.

§ 4º A praça promovida por bravura e sem vaga ficará adida ao último da escala da nova graduação, indo ocupar a primeira vaga que se verificar.

Art. 40. As promoções serão realizadas até 30 dias após a abertura das vagas.

Art. 41. As promoções até a graduação de primeiro sargnto, inclusive, serão efetuadas pelo diretor geral do Pessoal e as promoções a sub-oficial por decreto do Presidente da República.

Art. 42. Semestralmente, em março e setembro, a Diretoria do Pessoal organizará e publicará em Boletim o número máximo de sargentos e marinheiros que pode ser proposto, igual ao quadruplo do número de vagas verificadas em cada classe e especialidade no semestre anterior, não podendo esse número ser inferior a quatro.

Art. 43. Os sargentos e marinheiros que preencherem as condições de acesso e estiverem dentro da antiguidade acima referida, serão relacionados, por especialidade, em mapa denominado – Proposta para promoção – de acordo com o modelo adotado.

Art. 44. As propostas para promoção serão remetidas à Diretoria do Pessoal até 31 de dezembro e 30 de junho, respectivamente, para as promoções no 1º e 2º semestres, juntamente com uma relação dos sargentos e marinheiros que deixaram de ser propostos, embora constando da escala de antiguidade, com a declaração do motivo.

Parágrafo único. As cadernetas subsidiárias dos propostos serão enviadas à comissão de promoção, quando requisitadas.

Art. 45. As propostas para promoção serão organizadas pelos oficiais a cujo cargo estiver o pessoal diretamente subordinado, com inteira e exclusiva responsabilidade quanto às informações sobre a sua confecção, sendo por eles assinadas e depois rubricadas pelo respectivo comandante.

§ 1º Nas propostas para promoção todos os requisitos serão computados até 31 de dezembro ou 30 de junho, conforme o semestre.

§ 2º Aqueles que deixarem de ser incluídos na proposta, por falta de qualquer requisito e preenchê-lo no decorrer do semestre, serão imediatamente propostos, devendo ser feita a comunicação telegráfica à Diretoria do Pessoal, caso estejam servindo fora da sede.

Art. 46. As propostas de promoção dos sargentos e marinheiros em comissão fora da Capital Federal ou em viagem, serão organizadas do mesmo modo e remetidas à Diretoria do Pessoal por via aérea ou telegráfica.

Art. 47. As propostas de promoção dos sargentos serão sempre apresentadas em separado das dos marinheiros.

Art. 48. A Diretoria do Pessoal organizará as relações nominais dos marinheiros propostos, por especialidade, remetendo-as à comissão de promoção.

Art. 49. A Comissão Permanente de Promoção será composta dos vice-diretores do Pessoal e do Ensino Naval, do comandante do Quartel Central e mais quatro comandantes de navios, designados pelo diretor geral do Pessoal.

Parágrafo único. Essa Comissão poderá funcionar e deliberar com um mínimo de dinro membros presentes.

Art. 50. Compete à Comissão de Promoções:

a) verifirar se as propostas de promoção foram organizadas de acordo com as disposições regulamentares e instruções expedidas pela Diretoria do Pessoal;

b) estudar as propostas apresentadas, verificando se as pragas preenchem as, condições de acesso;

c) comunicar à Diretoria do Pessoal todas as irregularidades que observar no processo de promoção, propondo as medidas que julgar convenientes;

d) organizar a lista geral das praças habilitadas à promoção, em ordem de rigorosa antiguidade, como já ficou estabelecido.

Art. 51. Os comandantes de navios e diretores de estabelecimentos comunicarão imediatamente à Diretoria do Pessoal os nomes das praças, que, propostas para promoção, forem punidas por falta disciplinar.

Art. 52. As praças que forem absolvidas, por sentença passada em julgado, e que tiverem sido preteridas, serão promovidas, logo que tenham preenchido as cláusulas de acesso e haja vaga, indo ocupar o logar que lhes competir na escala, em ressarcimento.

Art. 53. Os sargentos e marinheiros que se julgarem preteridos em sua promoção, deverão apresentar a sua reclamação, mediante petição devidamente fundamentada, pelos trâmites legais, dentro do prazo de seis meses, a contar da data da publicação das promoções em Boletim, ao Diretor Geral do Pessoal, que decidirá de acordo com o que ficar apurado.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo caducará qualquer direito que por acaso lhes assista.

Art. 54. Toda a promoção feita em contrário do que determina este regulamento, seja por equ|voco, seja por informação errada no mapa de promoções, seja por qualquer outro motivo, será anulada, sendo em Boletim citados os fundamentos dessa anulação.

Parágrafo único. Essa anulação será, determinada pela autoridade que tiver feito a promoção, quando reconhecer o fato dentro de tres meses da data da publicação em Boletim, cabendo recurso da decisão para autoridade superior. Decorrido esse prazo não poderá mais ser anulada.

Art. 55. As cláusulas de acesso de um modo geral são:

1º Interstício.

2º Embarque.

3º Curso profissional – ou certificado de habilitação para promoção, quando o curso não for exigivel na classe.

4º. Comportamento.

Art. 56. O interstício para as diversas graduações, em todos os quadros é de:

1 ano – como grumete;

2 anos – como marinheiro de 2ª classe;

2 anos – como marinheiro de 1ª classe;

3 anos – como cabo;

2 anos – como 3º sargento;

3 anos – como 2º sargento;

3º anos – como 1º sargento.

§ 1º Para o Quadro de Taifeiros o interstício será, de tres anos em cada classe.

§ 2º Compreende-se por interstício o período de estágio obrigatório em cada graduação.

§ 3º Não será computado como interstício o tempo de hospitalização por moléstia não adquirida em serviço, excesso de licença, ausência ou deserção.

Art. 57. Embarque é o período de serviço militar efetivo, a bordo dos navios considerados como de guerra e a bordo dos navios mercantes, quando neles servirem por ordem das autoridades navais.

§ 1º Será considerado como tempo de embarque, nas condições deste artigo, o tempo de efetivo serviço em ilhas do oceano.

§ 2º Será admitido para sargentos e marinheiros das especialidades de rádio (TL), Saúde (EF), Educação Física (EP), Escrita (ES) e taifeiros (TA) que a metade do tempo exigido como de embarque seja passada em efetivo serviço da especialidade em estação ou estabelecimento de Marinha.

§ 3º Para o Pessoal Subalterno do Serviço Geral da Aviação, a cláusula “embarque” será substituída pelo efetivo serviço na Aviação.

Art. 58. Curso profissional é o de que trata o Regulamento do Ensino Técnico Profissional.

Art. 59. O comportamento das praças será expresso nos assentamentos, mediante nota lançada nas respectivas cadernetas subsidiárias, de conformidade com o que constar no “livro registo de comportamento”:

a) “Foi punido por faltas leves no mês de..............................................

b) “Foi punido com.................... por.......... no dia................. de............

§ 1º As notas relativas às contravenções disciplinares serão escrituradas mensalmente nas cadernetas subsidiárias dos sargentos e marinheiros, pelos encarregados de divisões, sob cujas ordens servirem, depois de autorizadas pelos comandantes ou diretor do estabelecimento, e de acordo com o que dispõe o Regulamento Disciplinar para a Armada.

§ 2º A ausência de lançamento de nota corresponde a bom comportamento, no mês respectivo.

Art. 60. Terão nas cadernetas a nota “foi punido por faltas leves” as praças que forem punidas com penas assim consideradas no Regulamento Disciplinar.

Art. 61. Serão discriminadas nas cadernetas as notas relativas a punições por faltas graves.

Art. 62. Todos os “livros de registo de comportamento” serão arquivados a bordo dos navios e estabelecimentos, durante quatro anos, para qualquer informação.

Art. 63. O trancamonto de uma nota de punição faz a praga adquirir, nesse mês, o direito à nota e bom comportamento, exceto para o cômputo do prazo para trancamento de notas de punição, a que se refere o art. 65.

Art. 64. As notas de punição lançadas nas cadernetas das praças por engano serão anuladas e tornadas ilegíveis e escriturada nos respectivos assentamentos a nota relativa à anulação, logo sejam elas verificadas.

Art. 65. Urna nota de punição por falta leve poderá ser trancada mediante petição, quando o interessado tiver um período de doze meses consecutivos de bom comportamento, posterior a falta que a deu origem.

§ 1º Para cada falta dessa natureza são necessários doze meses ininterruptos de bom comportamento.

Ú  2º O prazo acima será de dois anos, quando a punição se referir a faltas graves.

§ 3º O trancamento será autorizado pelo comandante ou diretor, sob cujas ordens estiver servindo a praça, constando dos assentamentos nota circunstanciada com referência a este artigo.

§ 4º Para se dar execução a um despacho, autorizando o trancamento de uma nota de castigo, proceder-se-á da seguinte maneira:

a) a nota será riscada em cruz, com tinta encarnada, sem torná-la ilegivel. À margem desta nota será lançado, a tinta encarnada, o despacho da autoridade que o autorizou, com a respectiva data, nota esta que será assinada pelo encarregado do pessoal;

b) quando a praça tiver baixa do serviço da Armada a nota será então tornada ilegivel.

§ 5º As notas de cumprimento de pena por condenação, passada em julgado, não poderão mais ser trancadas.

Art. 66. Pela primeira falta leve cometida pela praça, depois de alistada, será relevado o cumprimento da pena.

§ 1º A nota será transcrita nos assentamentos, de acordo com o estabelecido no art. 59, constando no final: (“Relevada por ser a primeira falta”).

§ 2º A nota acima, embora figure nos assentamentos, não afetará o comportamento, para efeito algum, salvo o caso do parágrafo seguinte.

§ 3º Qualquer punição sofrida pela praça no período de 12 meses posteriores à primeira falta, fará a nota acima entrar em vigor, sendo cancelada a parte final referente à relevação.

Art. 67. Para promoção do Pessoal Subalterno da Armada, de todos os Quadros, exceto o de Taifeiros, serão exigidas as seguintes cláusulas de acesso:

I – De Grumete a Marinheiro de 2ª classe:

a) seis meses de embarque;

b) seis meses no serviço que lhe compete;

c) um ano de interstício;

d) 90% de notas de bom comportamento com um mínimo de quatro meses consecutivos de bom comportamento imediatamente anteriores à data da proposta;

e) ser proposto pelo respectivo chefe de Departamento, ou na falta deste, pelo oficial sob cujas ordens estiver servindo;

f) ser aprovado no curso de especialização.

II – De Marinheiro de 2ª classe a 1ª:

a) um ano de embarque na classe;

b) um ano no serviço que lhe compete;

c) dois anos de interstício;

d) ter, na classe, 95% de notas de bom comportamento com um mínimo de doze meses consecutivos de bom comportamento, imediatamente anteriores à data da proposta;

e) ser proposto pelo respectivo chefe de Departamento, ou na falta deste, pelo oficial sob cujas ordens estiver servindo;

f) apresentar certificado de habilitação para promoção.

III – De Marinheiro de 1ª classe a Cabo:

a) dois anos de embarque na classe;

b) dois anos no serviço que lhe compete;

c) dois anos de interstício;

d) ter, na classe, 97% de notas de bom comportamento com um mínimo de dezoito meses consecutivos de bom comportamento imediatamente anteriores à data da proposta;

e) demonstrar boas qualidades de carater, de mando e de iniciativa para poder dirigir grupos de homens;

f) ser proposto pelo respectivo chefe de Departamento, ou na falta deste, pelo oficial sob cujas ordens estiver servindo;

g) apresentação de certificado de habilitação para promoção.

IV – De Cabo a 3º Sargento:

a) dois anos de embarque na classe;

b) dois anos de serviço que lhe compete;

c) tres anos de interstício;

d) ter, na classe, 98% de notas de bom comportamento, com um mínimo de dezoito meses consecutivos de bom comportamento imediatamente anteriores à data da proposta;

e) ser proposto pelo respectivo chefe de Departamento, ou na falta deste, pelo oficial sob cujas ordens estiver servindo;

g) ser aprovado no curso de aperfeiçoamento.

V – De 3º Sargento a 2º:

a) dois anos de embarque na classe;

b) dois anos no serviço que lhe compete;

c) dois anos de interstício;

d) ter, na classe, 98% de notas de bom comportamento, com um mímimo de dezoito meses consecutivos de bom comportamento imediatamente anteriores à data da proposta;

e) ser proposto pelo Comandante;

f) apresentar certificado de habilitação para promoção.

V I – De 2º Sargento a 1º:

a) dois anos de embarque na classe;

b) dois anos no serviço que lhe compete;

c) tres anos de interstício;

d) ter, corno 2º Sargento, 98% de notas de bom comportamento, com um mínimo de dezoito meses consecutivos de bom comportamento imediatamente anteriores à data da proposta;

e) ser proposto pelo Comandante;

f) apresentar certificado de habilitação para promoção.

VII – De 1º Sargento a Sub-oficial:

a) dois anos de embarque;

b) dois anos no serviço que lhe compete;

c) tres anos de interstício;

d) ter, na classe, 98% de notas de bom comportamento, com um mínimo de dezoito meses consecutivos de bom comportamento imediatamente anteriores à data da proposta;

e) demonstrar fortes qualidades de carater, de mando e de iniciativa para exercer as funções que lhe compete;

f) ser proposto pelo Comandante;

g) ser aprovado no curso e revisão.

Art. 68. Para a promoção dos Taifeiros serão exigidas as seguintes cláusulas de acesso:

I – De Taifeiro de 3ª classe a 2ª:

a) tres anos de interstício;

b) seis meses de embarque;

c) ter, na classe, 90% de notas de bom comportamento, com um mínimo de seis meses consecutivos de bom comportamento imediatamente anteriores à data da proposta;

d) apresentar certificado de habilitação para promoção;

e) ser proposto pelo respectivo chefe de Departamento, ou na falta deste, pelo oficial sob cujas ordens estiver servindo.

II – De Taifeiro de 2ª classe a 1ª:

a) tres anos de interstício;

b) seis meses de embarque na classe;

c) ter, na classe, 95% de notas de bom comportamento, com um mínimo de doze meses consecutivos de bom comportamento imediatamente anteriores à data da proposta;

d) ter proposto pelo respectivo chefe de Departamento, ou na falta deste, pelo oficial sob cujas ordens estiver servindo.

CAPÍTULO VII

VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 69. O Pessoal Subalterno da Armada em serviço ativo perceberá os vencimentos e vantagens estabelecidos nas Leis sobre Vencimentos Militares.

Art. 70. As gratificações serão abonadas depois de lançadas nos assentamentos a nota que habilite a sua percepção.

§ 1º Todas as funções exercidas pelo Pessoal Subalterno da Armada devem constar dos seus assentamentos e mandadas lançar por ordem da autoridade sob cujas ordens estiver servindo.

§ 2º As demais notas serão lançadas, no navio ou estabelecimento, à vista de publicação em Boletim.

Art. 71. O Sub-Oficial ou Praça, respondendo preso, a processo civil ou militar, só perceberá o soldo e a gratificação da graduação.

§ 1º Quando o crime for, pela sua natureza, contra a segurança nacional, nada perceberá.

§ 2º Todo aquele que for condenado por sentença passada em julgado e não perder a graduação militar, só perceberá a metade do soldo, durante o cumprimento da sentença.

§ 3º Os que forem absolvidos do processo a que responderem, terão direito a perceber a diferença de vencimentos que tiverem deixado de receber, em consequência do processo.

Art. 72. O pessoal que baixar a hospital, por moléstia adquirida em serviço ou por acidente tambem em serviço, não sofrerá desconto nos seus vencimentos ou vantagens.

Art. 73. Os vencimentos e vantagens na inatividade serão os que forem regulados na legislação sobre o assunto.

CAPÍTULO VIII

UNIFORMES

Art. 74. O pessoal subalterno da Armada usará os uniformes de acordo com os respectivos planos.

Art. 75. Terão direito a fardamento, por conta do Estado, apenas as praças de graduação inferior a sargento.

Parágrafo único. Aqueles que não receberem fardamento por conta do Estado serão obrigados a possuí-los em bom estado e na quantidade determinada nos respectivos planos.

Art. 76. Os uniformes fornecidos por conta do Estado serão distribuídos nas épocas regulamentares e de conformidade com as tabelas em vigor.

§ 1º Os uniformes distribuídos só passam a constituir propriedade individual depois de vencida uma nova época.

§ 2º As praças que perderem, extraviarem ou inutilizarem peças de uniformes, antes que tenham vencido outras, ficam passíveis de punição disciplinar, devendo nesse caso ser-lhes carregadas novas peças, em substituição, para indenização em folha.

Art. 77. A baixa de praça a pedido obriga à indenização das peças de uniformes que ainda não estejam nas condições do § 1º do artigo anterior.

Art. 78. As peças de uniformes distribuídas que não tenham sido usadas, serão pagas em dinheiro, na época regulamentar seguinte, passando a figurar como sendo distribuídas para serem usadas nesse novo período.

§ 1º A Diretoria de Fazenda expedirá as necessárias instruções para essa arrecadação.

Art. 79. As praças que permanecerem ininterruptamente baixadas a hospital três meses ou mais, receberão metade do fardamento que constar da tabela.

Parágrafo único. Nada receberão por conta do semestre se passarem hospitalizadas seis meses ou mais.

Art. 80. Às praças que, ao verificarem baixa, tiverem fardamento a receber, de distribuição que já constitua propriedade individual, na forma do § 1º do art. 76, será abonada a importância, em dinheiro, que lhe corresponder.

Parágrafo único. De igual forma se procederá, com os cabos promovidos a sargento que tiverem fardamento a receber, nas condições do presente artigo.

Art. 81. Quando cumprindo sentença ou respondendo a Conselho de Guerra, as praças receberão somente as peças de uniformes usadas em serviço interno.

Art. 82. A praça que perder os seus uniformes em incêndio, naufrágio, combate ou acidente em serviço, receberá, a título de indenização, as peças que foram inutilizadas ou extraviadas.

Parágrafo único. Esse pagamento só podará ser feito à vista de resultado de inquérito.

Art. 83. As praças que desertarem perderão direito a qualquer recebimento de uniformes que estiver em atrazo.

§ 1º As que forem absolvidas do crime de deserção e não tenham deixado espólio, ao ser consideradas ausentes, receberão o fardamento completo, de acordo com o plano, para indenização em folha.

§ 2º As que tenham deixado espólio só indenizarão as peças que não tenham sido arrecadadas.

Art. 84. As ex-praças não poderão usar peças privativas do uniforme da Marinha de Guerra, excetuadas as que forem asiladas ou reformadas.

Art. 85. A marcação dos uniformes obedecerá às instruções adotadas pela Diretoria do Pessoal.

CAPÍTULO IX

BAIXA, EXCLUSÃO, ASILO E REFORMA

Art. 86. As praças do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada terão baixa, alem do caso previsto no § 1º do art. 24, nas seguintes condições:

a) por conclusão de tempo legal;

b) por incapacidade física, constatada em inspeção de saúde;

c) por isenção legal ou verificação de que o assentamento foi irregular;

d) por falecimento;

e) por exclusão a bem da disciplina;

f) para promoção a Sub-oficial;

g) a pedido e a critério do ministro da Marinha.

Parágrafo único. Nos casos das alíneas a, c e d o diretor geral do Pessoal é competente para conceder a baixa e nos demais casos,  somente o ministro da Marinha.

Art. 87. A praça que concluir o seu tempo legal de serviço, não desejar engajar-se, terá baixa imediata, devendo para esse fim ser recolhida ao Quartel Central, trinta dias antes da conclusão, para efeitos de ajuste de contas.

§ 1º – Em junho e dezembro de cada ano, as autoridades

remeterão á Diretoria do Pessoal a relação nominal das praças, sob suas ordens, que deverão terminar no semestre seguinte o tempo legal de serviço, para a competente publicação em Boletim.

§ 2º – A baixa por conclusão de tempo legal, para as praças com mais de dez anos de serviço, só poderá, ser concedida a pedido, resalvado o caso previsto no artigo 89.

Art. 88 – As praças com menos de 10 anos de serviço, julgadas inválidas em inspeção de saúde não podendo angariar meios de subsistência, terão direito á inclusão no Asilo de Inválidos da Pátria, de acôrdo com a Lei que regula o assunto e demais disposições posteriores.

§ 1º – O ministro da Marinha excepcionalmente poderá autorizar a promoção ao posto superior das praças propostas para inclusão no Asilo de Inválidos da Pátria quando se tratar de moléstia contagiosa e incuravel ou outras que exijam do paciente cuidados especiais.

§ 2º – Do mesmo modo procederá, dentro de trinta dias “post mortem” quando a praça falecer em consequencia de lesão em combate ou acidente em serviço.

§ 3º – Para essas promoções não serão exigidas as clausulas de acesso do presente regulamento e independerão de vagas.

§ 4º – Terão tambem baixa aqueles que com menos de dez anos de serviço, ao terminarem o seu tempo legal de serviço, tenham permanecido hospitalizados, por molestia não adquirida em serviço, num periodo superior a noventa dias, em dois anos consecutivos ou em tratamento em ambulatório por mais de seis mêses, nesse mesmo intervalo.

§ 5º – Na caderneta da praça julgada inválida não será mencionada a moléstia que a invalidou.

Art. 89 – As praças portadoras de vicios que afetem o pundonor militar, as que tiverem sido condenadas por crimes infamantes, as que já excluidas ou desertadas de outras corporações militares assentarem praça, iludindo a fiscalização das autoridades, serão excluidas a bem da disciplina.

§ 1º – Na exclusão do serviço da Armada a bem da disciplina deverá ser tambem observado o que dispõem os Regulamentos Disciplinar e Código Penal da Armada.

§ 2º – As praças que cumprirem pena por crime não infamante terão baixa ao concluir o seu tempo legal de serviço.

§ 3 – As praças de maus precedentes militares, ou má conduta, não devem ser engajadas e terão baixa ao concluir o tempo legal de serviço. Na caderneta subsidiária será lançada nota com referência a êste parágrafo.

§ 4º – A baixa nas condições do parágrafo anterior ficará a critério do diretor geral do Pessoal.

Art. 90 – As praças que verificarem baixa nas condições das alineas “a”, “b” e “c” do art. 86 terão direito á, passagem nos navios mercantes nacionais ou estradas de ferro, para regressarem ao Estado onde foram alistadas, se assim lhes convier.

Parágrafo ùnico. Os que desistirem desse regresso, por ocasião da baixa, o farão por escrito na Diretoria do Pessoal, perdendo direito á passagem.

Art. 91. As praças antes de verificarem baixa, farão o seu ajuste de contas, no Quartel Central, de acôrdo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. O débito á Fazenda Nacional das praças, não impede a baixa nas condições das alíneas “b”, "c”,. “d”, e "f”, do artigo 86.

Art. 92. A baixa só será, tornada efetiva depois da publicação em Boletim, ao qual serão claramente indicados os motivos que a determinaram.

Art. 93. As praças que tiverem de verificar baixa serão antes mandadas apresentar ao Gabinete de Identificação com a declaração circunstanciada dos motivos determinantes, para o necessário registro.

Art. 94. O Pessoal Subalterno da Armada passará, á situação de inatividade de acôrdo com a respetiva legislação.

CAPITULO X

ESPÓLIOS

Art. 95. Os espólios dos Sargentos e Marinheiros falecidos ou desertados, serão vendidos em leilão, á bordo ou no estabelecimento, por ordem da autoridade sob cujas ordens servirem, dentro de trinta dias, a contar da data do falecimento e de noventa da de deserção.

 § 1º Quando o falecimento se verificar por moléstia contagiosa, o espólio, a juizo do Médico, será incinerado, fazendo-se a declaração conveniente e detalhada nos respectivos assentamentos.

§ 2º As jóias, objetos de valor, títulos ou enfim tudo quanto possa ser vendido com mais vantagem fora do navio ou estabelecimento, ou mesmo para ser entregue aos seus herdeiros legitimos, será enviado ao Depósito Naval da Capital Federal, competentemente relacionado, fazendo-se a declaração conveniente nos respectivos assentamentos, afim de ser dentro do prazo de um ano, entregue áqueles herdeiros, ou vendido em leilão, se aqueles não se habilitarem nesse período.

§ 3º  A bagagem das praças baixadas aos hospitais será enviada ao Quartel General, por ocasião da saída dos navios, ou quando permanecerem baixadas ao hospital por mais de dois meses. Esta bagagem será acompanhada de uma relação detalhada, contendo os nomes, classes e números das praças e as peças de fardamento que Ihes pertencerem e convenientemente fechada com selo inviolavel.

Art. 96. O produto do leilão será carregado ao intendente respectivo, com a indicação do quadro, classe, número e nome do sargento ou marinheiro, data e logar do falecimento ou deserção, para a competente entrega á Diretoria de Fazenda, de acordo com a lei

em vigor.

§ 1º Quando apresentar-se herdeiro, legalmente habilitado, ser lhe-á entregue o produto do espólio, mediante as formalidades legais.

§ 2º Caso o espólio pertença a desertor ser-lhe-á entregue, quando for capturado ou apresentar-se, apenas o produto do que lhe pertencer de direito, menos o de fardamento, que lhe será novamente abonado, de acordo com o disposto no § 2º do art. 83.

§ 3º Quando, expirado o prazo de um ano, não tiver sido reclamado o produto da venda do espólio, será, o mesmo entregue ao Juízo competente.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 97. O Corpo de Marinheiros terá um Quartel Central, subordinado à Diretoria do Pessoal, destinado a receber candidatos a alistamento (procedentes, voluntários, ou sorteados), instrução de recrutas, aquartelamento das praças em trânsito ou aguardando comissão, das que forem mandados dar baixa do serviço ou estiverem presas aguardando processo.

Parágrafo único. O Quartel Central se regerá pelo Regimento Interno que for mandado adotar.

Art. 98. Os sargentos e marinheiros que terminarem um curso, serão, de preferência, mandados servir em comissão onde possam praticar na sua especialidade.

Art. 99. Só devem ser designados para servir em estabelecimentos ou comissões em terra as praças que já tenham, na graduação, o embarque exigido para o acesso.

Art. 100. Os sargentos e marinheiros das diversas especialidades só deverão embarcar ou servir em estabelecimentos onde possam exercer as funções inerentes às suas especialidades.

Art. 101. Os comandantes de Força poderão movimentar os sargentos e marinheiros, dentro da sua Força, sempre que julgarem conveniente, e rigorosamente dentro das lotações e especialidades, devendo, entretanto, comunicar á Diretoria da Pessoal as mudanças feitas, para a indispensavel anotação no Alardo Geral.

Art. 102. O Diretor Geral do Pessoal providenciará para que estejam sempre completas as lotações dos navios da Esquadra, evitando que as mesmas sejam prejudicadas em benefício dos estabelecimentos.

Parágrafo único. Qualquer desembarque de pessoal da, Esquadra deverá ser realizado de preferência no período de reparos anuais da Esquadra, salvo motivo de absoluta conveniência do serviço.

Art. 103. Os sargentos e marinheiros presos para responderem a processo, os que forem julgados incapazes para o serviço, em inspeção de saúde, os que tiverem baixa ou tiverem sido excluídos do serviço, por qualquer motivo, deverão ser recolhidos ao Quartel Central e aí aguardarem a conclusão do processo ou a sua baixa do serviço.

Art. 104. Os sargentos e marinheiros que permanecerem baixados ao Hospital Central de Marinha por mais de sessenta dias ou que se encontrarem baixados por ocasião da saída dos seus navios, serão desligados do logar onde servirem, sendo suas cadernetas remetidas ao Quartel Central.

Art. 105. Os requerimentos de todos os sargentos e marinheiros deverão ser enviados ás autoridades superiores por intermédio da Diretoria do Pessoal, já esclarecidos pelos comandantes sob cujas ordens servirem.

 § 1º Excepcionalmente, quando qualquer sargento ou marinheiro desejar tratar de interesses, com autoridades superiores, ser-lhes-á permitida a necessária licença em papeleta de modelo adotado, quando o assunto não puder ser resolvido pela autoridade a que estiver diretamente subordinado, ou não dever ser encaminhado em requerimento.

Art. 106. Os sargentos e marinheiros de bom comportamento, que realizarem baixa por conclusão do tempo legal de serviço, ficarão dispensados do pagamento de quaisquer emolumentos para a matrícula nas Capitanias de Portos, desde que possuam as cadernetas de identificação e, de reservista da Marinha.

Art. 107. Todo o pessoal do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada figurará por ordem de antiguidade, em um Boletim que será publicado semestralmente.

Art. 108. O diretor geral do Pessoal requisitará dos chefes de repartição, dos diretores de estabelecimentos e dos comandantes de forças, sob cujas ordens estiverem servindo, o recolhimento ou desligamento de sargentos e marinheiros, quando houver conveniência para o serviço, os quais deverão ser imediatamente substituídos.

Parágrafo único. As praças de mau comportamento habitual ou aqueles que por qualquer circunstância se tornem inconvenientes á disciplina do navio ou estabelecimento, serão submetidas a Conselho de Disciplina e recolhidas ao Quartel Central, se assim opinar o Conselho.

Art. 109. Na eventualidade de excesso de pessoal das lotações dos navios e nos estabelecimentos, os comandantes e diretores respectivos farão recolher ao Quartel Central o excedente, de preferência aqueles que já tiverem preenchido as condições para promoção á classe superior, fazendo as devidas comunicações.

Art. 110. A duração das comissões para o pessoal subalterno da Armada, salvo motivo especial, de absoluta conveniência do serviço, devidamente justificado, será de três anos no mínimo, não devendo, entretanto, permanecerem mais de dois anos seguidos ou interrompidos em comissão e terra, na mesma classe.

§ 1º Os comandantes ou diretores oficiarão ao diretor geral do Pessoal, solicitando o embarque das praças que tenham completado o tempo de comissão de terra previsto neste artigo.

§ 2º Nas flotilhas do Amazonas e Mato Grosso as comissões terão a duração máxima de três anos e nas ilhas do Oceano a de um ano, salvo ordem especial do diretor geral do Pessoal.

Art. 111. As designações para as comissões obedecerão exclusivamente ao critério de capacidade e conveniência para o exercício da função,

Art. 112. As praças, quando mandadas desembarcar, serão aquarteladas no Quartel Central, onde aguardarão a nova comissão.

Art. 113. Os sub-oficiais que, na Capital Federal, se acharem eventualmente sem função ou em trânsito, de chegada ou partida para serviços fora da sede e casos análogos, são considerados adidos e diretamente subordinados à Diretoria do Pessoal.

Art. 114. Os casos comissos ou não previstos neste regulamento serão interpretados pelo ministro da Marinha, em aviso.

CAPITULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 115. O atual pessoal subalterno do Corpo de Sub-oficiais da Armada, do Corpo de Marinheiros e da Aviação Naval, em serviço ativo, será transferido para, o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, criado pelo presente regulamento, desde que satisfaça aos requisitos exigidos no art. 118.

Art. 116. Ficam em extinção os atuais Corpos, Quadros, Secções e Companhias do Pessoal Subalterno da Armada e Aviação Naval, não se preenchendo as vagas que neles ocorrerem.

Parágrafo único. Aqueles que não forem transferidos para o corpo do Pessoal, Subalterno da Armada, do que trata o presente regulamento, continuarão nos seus Corpos e Quadros e terão o seu acesso regulado pelos respectivos regulamentos. As demais disposições, inclusive os deveres e, obrigações passam a ser mutatis mutandis os estipulados no presente regulamento.

Art. 117. A  transferência para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada far-se-á na mesma graduação, a que já tiver adquirido direito na data da transferência.

§ 1º O pessoal transferido conservará nos novos Quadros a mesma antiguidade relativa que tinha nos Corpos ora em extinção, ressalvados os casos dos arts. 121 e 122.

§ 2º A data para as transferências será posteriormente fixada pelo ministro da Marinha, depois de verificadas as condições previstas no artigo seguinte.

Art. 118. São condições essenciais para a transferência para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada:

a) ser aprovado em exame de habilitação, quando não tiver curso profissional tirado na graduação em que se achar;

b) saber ler, escrever e quatro operações, quando se tratar de praça sem curso de especialização;

c) recomendar-se pela sua conduta e dedicação ao serviço.

§ 1º A matéria para os exames de habilitação, a que se refere a letra a do presente artigo, será, para cada graduação e especialidade, a que for aprovada oportunamente por Aviso do Ministro da Marinha.

§ 2º Em igualdade de condições constitue  preferência para a transferência, quando o número de candidatos for superior ao de vagas, a antiguidade.

§ 3º Aqueles que deixarem de optar pelo novo Corpo e resolverem em contrário, após a data da transferência referida no § 2º do art. 117, poderão ser transferidos, desde que ainda conservem a mesma graduação que tinham naquela data e até o limite de vagas não preenchidas na sua graduação. Nesse caso irá ocupar logar na escala de antiguidade logo abaixo do último de sua graduação já transferido. Essa transferência só poderá ser autoridade se não tiver ainda ocorrido promoção à classe considerada.

Art. 119. Os que não conseguirem transferência para o Quadro optado ou determinado, por insuficiência de vagas, poderão preencher as vagas de outro quadro onde não houver candidatos em número suficiente na sua graduação, desde que demonstrem possuir requisitos ou habilitações indispensáveis para neles serem incluídos. Quando assim acontecer irão ocupar logar na escala logo abaixo do último dessa graduação que tiver optado inicialmente por esse Quadro.

Art. 120. A transferência na graduação inicial de qualquer dos quadros poderá ser efetuada em época posterior à data fixada no 2º do art. 117, contando antiguidade da data da transferência.

Art. 121. Para as vagas nos quadros cuja. graduação inicial é a de 3º sargento, poderão ser transferidos os cabos das companhias em extinção, com o curso de Aperfeiçoamento da Especialidade a eles referentes, concorrendo assim com os do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, ás vagas que se verificarem na graduação de 3º sargento nesse corpo, conforme dispõe o art. 28, contando, entretanto, antiguidade da data da transferência.

Parágrafo único. Os cabos que tiverem curso de Aperfeiçoamento iniciado antes da vigência deste regulamento, terão preferência na transferência para os quadros de sua especialidade e a que se refere o presente artigo, observadas as demais disposições regulamentares.

Art. 122. Os que forem transferidos para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e estejam dependendo de curso, por exigência de regulamento anterior, ficarão obrigados a tirá-lo no novo quadro.

Art. 123. Será obrigatório o Curso de Revisão, Aperfeiçoamento ou Especialização, respectivamente, para todos os sub-oficiais ou praças que forem transferidos para os quadros do Pessoal Subalterno da Armada, constituídos da fusão de duas ou mais especialidades, conforme ficou estabelecido no art. 4º e para aqueles que forem transferidos para quadro cuja especialidade seja diversa da que possuem em data anterior á transferência.

Parágrafo único. Os cursos para os casos do presente artigo deverão ter carater expédito.

Art. 124. Serão transferidos compulsóriamente, de acordo com o número de vagas, depois de satisfeitas as condições do art. 118:

a) para o Quadro de MR:

1º – Os atuais CM;

2º – Os atuais SB;

b) para o Quadro de AT:

1º – Os atuais AT;

2º – Os atuais ARM (armeiro);

c) para o Quadro de TM:

1º – Para os atuais TP;

2º – Os atuais MB;

3º – Os atuais EK;

d) para o Quadro de SI:

Os atuais SI;

e) para o Quadro de TL:

1º – Os atuais TL;

2º – Os atuais AR-TL.

Art. 125. Poderão concorrer à transferência por opção:                                                                       

a) para os Quadros de MA, MO e CA, respectivamente:

1º – Os atuais MA;

2º Os atuais MO;

3º – Os atuais CA;

b) para o Quadro de EL:

1º – Os atuais EL;

2º Os atuais BT;

c) para o Qudaro de EF.

Os atuais EF;

d) para o Quadro de EP:

Os atuais E-FI;

e) para o Quadro de CP:

Os atuais AR-CV;

f) para o Quadro de ES:

1º – Os atuais ES;                                                                                                                   

2º – Os    atuais FL;

g) para os Quadros de TF, CS e FE:

Os atuais AR-MA;

h) para o quadro de TA:

Os atuais taifeiros;

i) para o Quadro de ET-AV:

1º – Os atuais CL-AV;

2º – Os atuais CP-AV;

3º – Os atuais MR-AV;

para o Quadro de MO-AV:

Os atuais MO-AV:

k) para o Quadro de MR-AV:

1º – Os atuais AT-AV;                                               

2º – Os atuais,PH-AV;                                                

3º – Os atuais MT-AV;

l) para os diversos quadros:

AqueIes que se enquadrarem nas diversas disposições do artigo 122.

Art. 126. O acesso do pessoal nos quadros em extinção independerá das vagas ocorridas, sendo anualmente fixado pelo Ministério da Marinha o número de promoções a serem realizadas no ano subsequente, em cada graduação dos sargentos ou praças.

§ 1º Para o cálculo desse número será tomada por base a média das vagas ocorridas na graduação acima, no período correspondente aos três últimos anos, guardadas as necessárias proporções aos efetivos.

§ 2º Essas proporções serão realizadas em duas épocas, uma em 30 de junho e outra em 31 de dezembro.

§ 3º Quando o número de vagas fixado para determinada graduação for a unidade ou impar, o preenchimento da vaga única ou da maior parcela só fará na época de 31 de dezembro.

§ 4º As vagas não preenchidas numa época, por falta de pessoal com cláusulas de acesso preenchidas, não serão acumuladas às vagas destinadas à época seguinte.

Art. 127. Os exames a que se refere o art. 118 serão realizados perante comissões examinadoras, constituídas por tres oficiais, em cada navio ou estabelecimento.

Nos Estados, onde não haja número de oficiais suficiente para a constituição da comissão, a autoridade requisitará professores para, sob a sua presidência, realizarem o exame.

§ 2º As praças que estiverem servindo em local onde não haja oficiais, serão submetidas a exame no estabelecimento de Marinha mais próximo.

§ 3º As provas se realizarão simultaneamente para cada graduação e especialidade em três turnos:

1º turno – a metade do pessoal.                             

2º turno – a outra metade.

3º turno – para os que não puderem comparecer a nenhuma das provas anteriores por falta justificada.

Art. 128. As questões de exame para cada graduação, especialidade e turno devem ser as mesmas para todos, quer estejam na sede, quer fora.

§ 1º Para isso, as questões deverão ser enviadas para todas as comissões examinadoras com antecedência, devidamente fechadas em envelopes lacrados, um para cada turno, graduação e especialidade.

§ 2º Sobre cada matéria devem ser formuladas três questões e sorteada uma na ocasião do exame.

§ 3º Quem for inhabilitado uma vez, não poderá ser submetido a outro exame, mesmo que haja outro turno.

§ 4º Os envelopes só poderão ser abertos na hora do exame e na presença dos examinandos, devendo constar da ata essa declaração.

§ 5º Será considerado nulo o exame em que ficar apurado terem sido conhecidas as questões com antecipação.

Art. 129. Realizados os exames, as provas deverão ser encerradas em envelopes lacrados e rubricados pela Comissão Examinadora e remetidos á Comissão Central.

Art. 130. Será, designada uma Comissão Central para julgamento das provas e constituída de sete membros, a saber:

1º O vice-diretor do Ensino Naval.

2º Um capitão tenente FS cursado em máquinas.

3º Um capitão-tenente aviador naval.

4º Um capitão-tenente médico.

5º Três professores do Ensino Elementar.

§ 1º Os resultados terão notas de 0 a 10, sendo considerados habilitados os que obtiveram média superior a quatro.

§ 2º A inhabilitação em uma das provas, com nota zero, eliminará o candidato.

Art. 131. Para aqueles nos casos do § 5º do art. 128 e do art. 119, deverá ser convocada em tempo oportuno a Comissão Examinadora.

Art. 132. Fica extinta a graduação de mestre pelo preenchimento das vagas, que, dora avante, se verificarem.

Art. 133. O sub-oficial do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada que for inhabilitado por duas vezes na admissão para o Quadro de Oficiais Auxiliares, será transferido para o quadro em extinção, sendo sua vaga preenchida pelo mais antigo daquele Quadro e que ainda não tenha sido transferido para o novo Corpo, o qual irá ocupar o último logar na escala, tudo e acordo com as disposições anteriores.

Parágrafo único. Essa disposição só terá aplicação enquanto existir sub-oficiais no Quadro extinto em condições de ser transferidos para o novo Corpo.

Art. 134. As vagas que se verificarem nos quadros extintos, depois da aprovação do presente regulamento, não serão mais preenchidas, devendo ser observado o disposto no art. 126.

Rio de Janeiro, em 19 de março de 1938. – Henrique Aristides Guilhem, vice-almirante, ministro da Marinha.

 

CLBR Vol. 01 Ano 1938 Págs. 638 e 639.