DECRETO N. 2.528 – DE 22 DE MARÇO DE 1938
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Luiz Ànibal de Mesquita Falcão, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar, minério de ferro na fazenda “Pedra de Ferro”, na região de Castanhão, município de Jequié, Estado da Baía.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o decreto-lei n. 66. de 14 de dezembro de 1937;
Decreta:
Art. 1º – Fica autorizado o cidadão brasileiro Luiz Aníbal de Mesquita Falcão, por si ou sociedade que organizar, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a pesquisar minério de ferro numa área de quinhentos (500) hectares para a fase um (I) e no máximo cincoenta (50) hectares para a fase dois (II), área esta localizada na Fazenda Pedra de Ferro, na região de Gastanhão, município de Jequié, Estado da Baía, mediante as seguintes condições:
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na fôrma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no. 1, do art. 19, de referido Código;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder á área no mesmo marcada;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Govêrno, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os córtes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem "tingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e arca dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI – Do minério e material extraído, o autorizado sómente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do dispôsto na tabela constante do art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, – só podendo dispôr do mais, depois de iniciativa a lavra;
VII – Ficam ressalvados os interêsses de terceiros, resarcindo o autorizado, danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelas limitações que possam sobrevir ao título da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º – Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do código de Minas, nas seguintes condições :
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto ;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior; a juízo do Govêrno ;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo ;
IV – Si não apresentar provas de que foram satisfeitas as exigências contidas no n. IV do § 1º do art. 2º do decreto –lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, dentro do prazo a que refere o numero anterior ;
V – Si ,findo o prazo da autorização, prazo este que não excederá de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto , sem ter sido renovada na forma do art. 20, do Código de minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificas no n. V do artigo anterior .
Art. 3º – Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização às exigências da fiscalização, na forma do art. 28 do Código de Minas .
Art. 4º – O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto, pagará de selo a quantia de quatrocentos mil réis (400$000),e só será válido depois de transcrito no livro competente, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas .
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário .
Rio de Janeiro, 22 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa .