DECRETO N

DECRETO N. 2548 – DE 17 DE JULHO DE 1897

Approva o regulamento para a execução do art. 20 da lei n. 428 de 10 de dezembro de 1896.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação conferida ao Poder Executivo, no n. 1 do art. 48 da Constituição da Republica,

decreta:

Artigo unico. Fica approvado o regulamento que a este acompanha para a execução do art. 20 da lei n. 428 de 10 de dezembro de 1896.

Capital Federal, 17 de julho de 1897, 9º da Republica.

Prudente J. DE MORAes Barros.

Bernardino de Campos.

Regulamento para a execução do art. 20 da lei n. 428 de 10 de dezembro de 1896, a que se refere o decreto n. 2548 desta data.

Art. 1º São consideradas contrafacções e sujeitas ás penas do Codigo Penal, com multa de 1:000$ a 5:000$000:

1º, a fabricação, por qualquer modo, do rotulos e marcas de productos estrangeiros, que se prestem á falsificação de bebidas e quaesquer outros productos nacionaes, para serem vendidos como si estrangeiros fossem;

2º, a importação, pelas Alfandegas, dos mesmos rotulos e marcas para o mesmo fim. (Art. 20 da lei n. 428 de 10 de dezembro de 1896.)

Art. 2º As marcas e rotulos nas condições do artigo antecedente serão apprehendidos pelos fiscaes da Fazenda e destruidos depois de tornadas irrevogaveis as decisões proferidas pelas autoridades competentes, na fórma prescripta na Consolidação das Leis das Alfandegas.

Art. 3º E' igualmente prohibida, sob pena de multa de 20$ a 500$, além da apprehensão das mercadorias, a exposição á venda:

1º De drogas, productos chimicos e pharmaceuticos sem a indicação da fabrica, nome ou denominação do producto e preço de venda;

2º De mercadorias ou productos de fabricas nacionaes com rotulo em lingua estrangeira, guardadas as regras deste regulamento. (Mesmo artigo, paragrapho unico.)

Art. 4º A disposição do art. 3º entrará em execução no prazo de 60 dias da data da publicação deste regulamento na Capital Federal e nos Estados, em relação aos productos que houverem de ser lançados ao consumo.

Art. 5º Aos fabricantes, depositarios e negociantes de drogas, productos chimicos, pharmaceuticos e outros, em circulação commercial, conceder-se-ha o prazo de 90 dias, contados da publicação a que se refere o art. 4º, para procederem á substituição dos rotulos por outros nas condições do art. 3º.

Art. 6º Aos fabricantes, depositarios e negociantes de productos nacionaes, contendo rotulos em lingua estrangeira, conceder-se-ha prazo igual para substituição dos ditos rotulos.

Art. 7º Si os rotulos de productos nacionaes em lingua, estrangeira fizerem parte de marcas registradas, comprovado documentalmente o facto perante a repartição fiscal, facultar-se-ha, sempre dentro do mesmo prazo de 90 dias, a applicação de um carimbo a ferro, borracha ou outro, ou de uma etiqueta, com as indicações do art. 3º, n. 1.

A applicação do carimbo ou etiqueta será feita sobre a propria marca do producto.

Art. 8º Nas penas do art. 3º incorrerão aquelles, em cujas casas, depositos ou fabricas, decorridos os prazos dos arts. 4º a 7º, forem encontrados productos em contravenção deste regulamento.

Art. 9º Os processos de apprehensão por virtude dos arts. 1º a 3º regular-se-hão pelo disposto no Tit. X da Consolidação das Leis das Alfandegas, excepto na parte relativa á detenção por não serem passiveis de prisão os infractores daquelles artigos e na parte relativa ao leilão dos artigos apprehendidos (art. 650), os quaes:

a) si o tiverem sido por motivo do art. 1º, serão inutilisados de accordo com o art. 446 da mesma Consolidação e art. 2º deste regulamento;

b) na hypothese do art. 3º, não serão entregues a seus donos sem que tenham procedido á substituição dos rotulos, de conformidade com as exigencias dos mesmos artigos, ou satisfeito acondição do art. 7º.

Art. 10. Sómente nos casos do art. 1º haverá processo criminal.

Paragrapho unico. Aos documentos e informações, de que trata o art. 633 § 6º da Consolidação das Leis das Alfandegas, acompanharão exemplares das marcas e rotulos apprehendidos.

Art. 11. Da data deste regulamento em deante fica prohibido o registro de marcas de productos nacionaes, que tenham rotulo ou dizeres em lingua estrangeira.

Paragrapho unico. Exceptuam-se:

1º – os nomes de bebidas e outros, que não tenham correspondente em portuguez, como o bitter, o brandy, o cognac, o fernet, o kirsch, o rhum, etc., comtanto que os rotulos contenham as indicações de lei.

2º – os nomes do autor, fabricante, inventor, etc., quando forem estrangeiros.

Art. 12. E’ facultado ás partes o recurso das decisões dos chefes das repartições fiscaes.

Capital Federal, 17 de julho de 1897. – Bernardino de Campos.