DECRETO Nº 2.609, DE 2 DE JUNHO DE 1998

Regulamenta a concessão de apoio financeiro aos Municípios que instituírem programa de garantia de renda mínima, de que trata a Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º A concessão de apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações sócio-educativas far-se-á mediante convênio a ser firmado entre o Ministério da Educação e do Desporto, a Prefeitura Municipal e, se for o caso, o Estado, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, e neste Decreto.

Art. 2º Observado o disposto nos §§ 1º do art. 1º e 1º do art. 8º da Lei nº 9.533, de 1997, caberá ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA elaborar a relação dos municípios que poderão vir a ser beneficiados, submetendo-a ao Ministério da Educação e do Desporto, para aprovação e divulgação.

Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE colocarão à disposição do IPEA os dados necessários ao atendimento do disposto neste artigo.

Art. 3º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação e do Desporto, o Comitê Assessor de Gestão, com o objetivo de:

I - definir, no prazo máximo de sessenta dias, a partir de sua instalação, os termos do convênio de que trata o art. 4º da Lei nº 9.533, de 1997;

II - detalhar a operacionalização do programa de apoio financeiro;

IlI - avaliar o andamento dos programas municipais, sugerindo ajustes eventualmente necessárias.

§ 1º O Comitê de que trata o caput será composto por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

I - da Educação e do Desporto, que o presidirá;

II - da Previdência e Assistência Social;

III - do Planejamento e Orçamento;

IV - da Fazenda.

§ 2º Os membros do Comitê, e seus suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados.

§ 3º O Comitê reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação, dirigida à mesma autoridade, da maioria dos seus membros.

§ 4º As decisões do Comitê serão tomadas pela maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto ordinário e, no caso de empate, o de qualidade.

Art. 4º As atividades exercidas pelas membros do Comitê serão consideradas de relevante serviço público, não ensejando percepção de qualquer remuneração.

Art. 5º Os recursos orçamentários destinados ao atendimento do apoio financeiro de que o art. 1º serão alocados ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.

Art. 6º O apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Comitê, observado o disposto no art. 2º, será prestado pelo Ministério da Educação e do Desporto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Paulo Renato Souza

Waldeck Ornélas

Paulo Paiva