DECRETO

DECRETO N. 2.615 –  DE 4 DE MAIO DE 1938

Concede o, título provisório, ao cidadão brasileiro, engenheiro Dioclécio Barbosa Borges, a lavra das jazidas de areias monazíticas zircônio e ilmenita, existentes nos terrenos de marinha de propriedade da União e situados nos limites de Guaraparí. e Benevente, comarca, de Anchieta, Estado do Espírito Santo

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74. letra a da Constituição e tendo em vista o Decreto-lei n. 66 de 12 de dezembro de 1937,

decreta:

Art. 1º Fica concedida ao cidadão brasileiro, engenheiro Dioclécio Barbosa Borges, a título provisório e sem prejuízo das disposições  legais que vierem a ser decretadas, a lavra das jazidas da areias monazíticas, zircônio e ilmenita, existentes nos terrenos de marinha de propriedade da União, e situados numa faixa litorânea, com extensão de cinco (5) quilômetros contados para sul e a partir da povoação Meaipe até as barreiras de Maimbá, nos limites de Guaraparí e, Benevente comarca de Anchieta. Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. A faixa concedida será correspondente à extensão de cinco (5) quilômetros, a ser demarcada pelo concessionário conforme indicação deste artigo.

Art. 2º O concessionário será obrigado a satisfazer, dentro dos respectivos prazos, as exigências contidas nos arts. 36, 37, 38 e 39 do Código de Minas.

Parágrafo único. Si o concessionário deixar de satisfazer as exigências a que aludem os arts. 38 e 39 do citado Código dentro do prazo de seis (6) meses, contados da data da publicação deste decreto, considera-se abandonada a concessão, para os efeitos legais, salvo motivo justificado de força maior, a juízo do Governo.

Art. 3º A concessão é feita sob as cláusulas gerais contidas no art. 42 do Código de Minas, e mais as que foram julgadas convenientes pelo Governo e que serão expressas no título definitivo, na fórma da lei.

Parágrafo único. Ficam ressalvados as direitos de terceiros, ressarcindo o concessionário danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Fernando Costa.