AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7633
Decisão: O Tribunal, por maioria, tornou definitiva a medida cautelar concedida para, julgando parcialmente procedente a ação, reconhecer a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal n. 14.784, de 27 de dezembro de 2023, sem pronúncia de nulidade, e, em virtude do julgamento de mérito, declarou prejudicado o agravo interposto pelo Senado Federal, vencido o Ministro Luiz Fux, que fez ressalva quanto à preliminar de prejuízo e, no mérito, julgou improcedente a ação direta. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas de fundamentação. O Ministro André Mendonça, preliminarmente, assentou a perda superveniente de objeto da ação direta, razão pela qual não conheceu da ADI e, vencido nessa questão, acompanhou, no mérito, o Relator, com as mesmas ressalvas de fundamentação feitas pelo Ministro Flávio Dino. O Ministro Nunes Marques acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese de julgamento: O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias devem ser observados no processo legislativo que trate de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária e para proposições que criem ou alterem despesa obrigatória. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 30.4.2026.