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DECRETO Nº 2.632, DE 19 DE JUNHO DE 1998 (*)

Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976,

DECRETA:

Art. 1º O Sistema Nacional Antidrogas, de que trata o art. 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, integra as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e a produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependências física ou psíquica, e a atividade de recuperação de dependentes.

Parágrafo único. Compõem o Sistema Nacional Antidrogas todos os órgãos e entidades da Administração Pública que exerçam as atividades referidas neste artigo.

Art. 2ºo objetivos do Sistema Nacional Antidrogas:

I - formular a política nacional antidrogas;

II - compatibilizar planos nacionais com planos regionais, estaduais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;

III - estabelecer prioridades entre as suas atividades, por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos;

IV - promover a modernização das estruturas das áreas afins;

V - rever procedimentos de administração nas áreas de prevenção, repressão e recuperação;

VI - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como entre o seu órgão central e organismos internacionais;

VII - estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento das atividades de sua competência;

VIII - promover a inclusão de ensinamentos nos cursos de formação de professores, em todos os níveis, referentes a substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;

IX - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de itens específicos nos currículos de todos os graus de ensino, com a finalidade de esclarecer os alunos quanto à natureza e aos efeitos das substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica.

Art. 3º Integram o Sistema Nacional Antidrogas:

I - o Conselho Nacional Antidrogas, como órgão normativo;

II - a Casa Militar da Presidência da República, como órgão central;

III - a Secretaria Nacional Antidrogas, da Casa Militar da Presidência da República, como executivo;

IV - o Ministério da Saúde;

V - o Conselho Nacional de Educação;

VI - a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

VII - o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;

VIII - o Ministério da Previdência e Assistência Social;

IX - os órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de recuperação de dependentes, mediante ajustes específicos.

Parágrafo único. Os órgãos mencionados neste artigo ficam sujeitos à orientação normativa do Conselho Nacional Antidrogas no que tange às atividades disciplinadas pelo Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos em cujas estruturas estiverem integrados.

Art. 4º À Secretaria Nacional Antidrogas compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, uso indevido e produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, e a atividade de recuperação de dependentes;

II - propor a Política Nacional Antidrogas;

III - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas na política nacional antidrogas e, ainda, acompanhar a execução dessa política;

IV - propor reformas institucionais, a modernização organizacional e técnica-operativa, visando ao aperfeiçoamento da ação governamental nas atividades antidrogas e de recuperação de dependentes;

V - promover o intercâmbio com organismos internacionais sobre tráfico ilícito, crimes transfronteiriços e uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;

VI - atuar, em parceria com outros órgãos governamentais, junto a governos estrangeiros, organismos multilaterais e a comunidade internacional para assuntos referentes às drogas ilegais e delitos conexos, à cooperação técnica e à assistência financeira;

VII - firmar convênios, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes, objetivando o desempenho de suas atribuições;

VIII - acompanhar a evolução e propor medidas para a redução dos crimes conexos com o tráfico ilícito de drogas;

IX - propor a destinação dos recursos do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas - FUNCAB;

X - prover os serviços de secretaria-executiva do Conselho Nacional Antidrogas.

Art. 5º O Conselho Nacional Antidrogas, órgão normativo de deliberação coletiva, vinculado à Casa Militar da Presidência da República, terá a seguinte composição:

I - o Chefe da Casa Militar da Presidência da República, que o presidirá;

II - o Secretário Nacional Antidrogas;

III - representantes dos seguintes Ministérios, titular e suplente, indicados pelos respectivos Ministros de Estado;

a) um da Saúde;

b) um da Educação e do Desporto;

c) um da Previdência e Assistência Social;

d) um das Relações Exteriores;

e) dois da Justiça, sendo um obrigatoriamente do órgão de repressão a entorpecentes;

IV - um do Estado-Maior das Forças Armadas;

V - um jurista de comprovada experiência em assuntos de entorpecentes e drogas afins, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça;

VI - um médico psiquiatra de comprovada experiência e atuação na área de entorpecentes e drogas afins, indicado pela Associação Médica Brasileira.

§ O Secretário Nacional Antidrogas substituirá o presidente do Conselho Nacional Antidrogas em suas ausências e impedimentos.

§ Os membros referidos nos incisos III a VI serão designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ Os membros do Conselho Nacional Antidrogas não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.

§ As eventuais despesas com viagens dos conselheiros referidos nos incisos V e VI correrão à conta da Secretaria Nacional Antidrogas, e a dos demais membros, por conta dos órgãos que representam.

Art. 6º Ao Conselho Nacional Antidrogas compete:

I - aprovar a Política Nacional Antidrogas;

II - exercer orientação normativa sobre as atividades antidrogas e de recuperação de dependentes;

III - aprovar a destinação dos recursos do FUNCAB;

IV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do FUNCAB e o desempenho dos planos e programas da Política Nacional Antidrogas;

V - elaborar seu regimento interno;

VI - integrar ao Sistema os órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 7º As decisões do Conselho Nacional Antidrogas deverão ser cumpridas pelos órgãos da Administração Pública Federal integrantes do Sistema, sob acompanhamento da Secretaria Nacional Antidrogas.

Art. 8º O detalhamento das competências do Conselho Nacional Antidrogas e suas condições de funcionamento serão determinadas em regimento interno elaborado pelo plenário e aprovado pelo Chefe da Casa Militar da Presidência da República.

Art. 9º Extinto o Departamento de Entorpecentes da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, o Chefe da Casa Militar da Presidência da República e o Ministro de Estado da Justiça disporão em ato conjunto sobre a transferência do acervo patrimonial necessário ao funcionamento da Secretaria Nacional Antidrogas da Casa Militar da Presidência da República.

Art. 10. Ficam revogados os Decretos nºs 85.110, de 2 de setembro de 1980, 86.856, de 14 de janeiro de 1982, 89.283, de 10 de janeiro de 1984 e 93.171, de 25 de agosto de 1986.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros

Pedro Malan

Paulo Renato Souza

Waldeck Ornélas

José Serra

Benedito Onofre Bezerra Leonel

Clovis de Barros Carvalho

 

(*) Publicado por ter saído com incorreção no D.O.U. de 22.6.98, Seção 1.