DECRETO N. 2.655 – DE 11 DE MAIO DE 1938
Autoriza o cidadão brasileiro Osvaldo de Carvalho Pinto a pesquisar água mineral, em sua propriedade denominada Santa Maria, no municipio de Socorro, Estado de São Paulo
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e tendo em vista o decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937;
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Osvaldo de Carvalho Pinto, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a pesquisar água mineral numa área de dezenove hectares e trinta e seis ares (19,36), situada na sua propriedade denominada "Santa Maria", no município de Socorro, no Estado de São Paulo, mediante as seguintes condições:
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a natureza geológica da ocorrência, si resultante da ascenção de águas juvenís por fenda cuja inclinação, direção e natureza das incrustações salinas deverão ser determinadas, si resultante do armazenamento de águas em rochas cuja importancia e natureza deverão ser esclarecidas, a vasão calculada na base dos estudos efetuados, grau da potabilidade da água e suas aplicações terapêuticas mediante análise efetuada no Departamento Nacional da Saúde Pública do Ministério da Educação, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação do depósito;
VI – Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses do prazo a que se refere o art. 4º deste decreto;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III – Si não apresentar os planos dos trabalhos de pesquisa dentro dos tres (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse que vigorará por dois (2) anos, contados da data do registro a que se refere o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovado na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art. 1º .
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I do art. 1º, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$) e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.