DECRETO N. 2.712 – DE 1 DE JUNHO DE 1938
Modifica o decreto n. 2.268, de 26 de janeiro de 1938, que autorizou a Companhia Brasileira de Mineração e Metalurgia, sociedade anônima brasileira, legalmente constituída, a pesquisar minério de ferro no lugar denominado “Domínio Dona Francisca”, situado no município de Joinvile, Estado de Santa Catarina e dá outras providências
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937; e
Considerando que a Companhia Brasileira de Mineração e Metalurgia, autorizada pelo decreto n. 2.268, de 26 de janeiro de 1938, a pesquisar minério de ferro no lugar denominado “Domínio Dona Francisca”, situado no município de Joinvile, Estado de Santa Catarina, fez prova, perante a administração pública, de que, na localização dos terrenos em que jazem os depósitos minerais que foi autorizada a pesquisar por aquele decreto – por ela mesma feita no requerimento constante de processo devidamente autuado na repartição competente – são inexatas as referências feitas de se acharem ditos terrenos compreendidos "entre os quilômetros 21 e 23 da Estrada de Ferro de São Francisco do Sul”, por isso que na verdade não existe tal via-férrea;
Considerando que louvada nas indicações e dados apresentados pela Companhia interessada, foi a administração pública levada a cometer um engano, qual seja o de localizar, no art. 1º do de decreto n. 2.268, de 1938, a área de pesquisa como situada entre dois quilômetros de uma via-férrea inexistente, o que poderia motivar dúvidas e confusões futuras, quando da demarcação da área de lavra;
Considerando que a própria Companhia interessada, verificado o engano cometido, solicitou, em requerimento devidamente processado, fosse feita a necessária retificação desse engano;
Considerando, por outro lado, que a Companhia em apreço já satisfez as condições expressas no art. 2º, n. IV, § 1º, do decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, dentro do prazo marcado no artigo 2º, n. IV, de seu mencionado decreto de autorização de pesquisa, n. 2.268, de 1938;
Considerando, outrossim, que a dita Companhia já efetuou, de conformidade com o art. 5º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, o pagamento do selo de novecentos mil réis (900$000), estipulado na primeira parte do art. 4º do decreto n. 2.268, de 1938, citado;
Considerando, ainda, que a referência inexata a que acima se alude deve ser corrigida a bem dos interesses não só da administração como da própria Companhia;
Considerando, finalmente, que modificados os termos do art. 1º do decreto n. 2.268, de 1938, impõe-se tambem sejam alterados os termos dos ns. I e II deste artigo, e que nenhum inconveniente ha em serem alterados os prazos marcados no art. 2º, ns. I e III, nem em serem suprimidos os ns. IV do art. 2º e parte primeira do artigo 4º do decreto n. 2.268, de 1938, citado, por estipularem esses, exigências já satisfeitas pela Companhia interessada;
decreta:
Art. 1º A autorização de pesquisa conferida pelo art. 1º do decreto n. 2.268, de 26 de janeiro de 1938, à Companhia Brasileira de Mineração e Metalurgia, sociedade anônima brasileira, legalmente constituída, é para, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, pesquisar minério de ferro em uma área de mil (1.000) hectares para a fase um (I), e, no máximo, quinhentos (500) hectares para a fase dois (II), Ares esta localizada no imovel denominado “Domínio Dona Francisca”, e abrangendo os quilômetros 21 e 22 da estrada de rodagem denominada Estrada do Sul e os morros denominados “Morro do Alemão” e "Morro da Mina”, imovel aquele situado no município de Joinville, Estado de Santa Catarina, – mediante as condições estipuladas no decreto número 2.268, de 1938, acima referido, que não tenham sido expressamente modificadas por este decreto.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa a que alude o n. I do art. 1º do decreto n. 2.268, de 1938, terá como seu necessário complemento uma via autêntica deste decreto.
Art. 3º O campo da pesquisa a que se refere a parte final do n. II do art. 1º é o indicado no art. 1º deste decreto e não poderá exceder a área no mesmo marcada.
Art. 4º O prazo para o início dos trabalhos de pesquisa, a que alude o n. I do art. 2º do decreto n. 2.268, de 1938, será de seis (6) meses contados da data do registro a que se refere o art. 7 deste decreto.
Art. 5º O plano dos trabalhos de pesquisa, a que aludem os números III do art. 1º e III do art. 2º do decreto n. 2.268, de 1938, deverá ser apresentado pela autorizada dentro dos tres (3) primeiros meses do prazo a que se refere o artigo anterior.
Art. 6º Fica sem efeito a exigência estipulada no n. IV do art. 2º do decreto n. 2.268, de 1938, de vez que a mesma já foi cumprida pela autorizada.
Art. 7º Este decreto só será valido depois de transcrito no livro de registro competente do Serviço de Fomento da produção Mineral, na forma do art. 18 do Código de Minas.
Art. 8º A inobservância de qualquer das obrigações estipuladas no presente decreto ou de qualquer das exigências expressas no decreto n. 2.268, de 1938, que não foram modificadas por este, importa no abandono da autorização de pesquiza conferida por aquele decreto e este, que o completa.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.