DECRETO N. 2.759 – DE 15 DE JUNHO DE 1938
Renova, o título provisório, a autorização concedida a Eugenio Gomes de Carvalho pelo decreto n. 273, de 6 de agosto de 1935, para, por si ou sociedade que organizar, pesquisar ouro e diamantes em uma extensão de 25 quilômetros do leito do rio Itapicurú, no município de Queimadas, Estado da Baía
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937; e
Considerando que Eugenio Gomes de Carvalho, autorizado pelo decreto n. 273, de 6 de agosto de 1935, a pesquisar, por si ou sociedade que organizasse, ouro e diamantes em uma extensão de vinte e cinco (25) quilômetros do leito do rio Itapicurú, contados os quilômetros, rio abaixo, a partir de um ponto situado a vinte e cinco (25) quilômetros abaixo do lugar denominado “Poço de Samambaia”. trecho de rio este situado no município de Queimadas, no Estado da Baía, – não apresentou, dentro do prazo estipulado no n. IV do art. 3º de seu decreto de autorização, como lhe competia, o relatório final nas condições especificadas no n. V do art. 1º daquele decreto;
Considerando que o não cumprimento desta exigência importa no abandono da autorização de pesquisa conferida por aquele decreto, de acordo com as determinações expressas em seu art. 2º, número IV, e no art. 27, seus números e parágrafo único, do Código de Minas;
Considerando que o próprio interessado reconhece como caduco o decreto de autorização referido, por falta de cumprimento daquela exigência legal, tanto assim que requereu em processo DGPM-1.109/38, nova autorização de pesquisa;
Considerando que o autorizado, requerendo nova autorização de pesquisa, demonstrou interesse em prosseguir os trabalhos de pesquisa que, por motivos de força maior, não puderam ser concluídos dentro do prazo de dois (2) anos estipulados no n. II do art. 1º de seu referido decreto de autorização;
Considerando, finalmente, que nenhum inconveniente ha em que seja renovada a autorização caduca, quando para isso ocorram motivos ponderosos,
decreta:
Art. 1º Fica renovada, à título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a autorização concedida ao cidadão brasileiro Eugenio Gomes de Carvalho, pelo decreto n. 273, de 6 de agosto de 1935, para, por si ou sociedade que organizar, pesquisar ouro e diamantes em uma extensão de vinte e cinco (25) quilômetros do leito do rio ltapicurú, contados os quilômetros. rio abaixo e ininterruptamente, a partir de um ponto situado a vinte e cinco (25) quilômetros abaixo do lugar denominado "Poço de Samambaia”, trecho de rio este situado no município de Queimadas, no Estado da Baía, – mediante as condições naquele decreto estipuladas e com as alterações neste expressas.
Art. 2º O prazo da autorização de pesquisa, a que aludern os ns. II do art. 1º e IV do art. 3º do decreto n. 273, de 6 de agosto de 1935, será de dois (2) anos contados da data do registro a que se refere o art. 6º deste decreto.
Art. 3º A quantidade de minério e material extraído durante os trabalhos de pesquisa, a que alude o n. VI do art. 1º do decreto n. 273, de 1935, e da qual o autorizado poderá dispor para análises e ensaios industriais, não deverá exceder a cem (100) metros cúbicos, de conformidade com a tabela constante do art. 3º do decreto número 585, de 14 de janeiro de 1936.
Art. 4º O prazo para o início dos trabalhos de pesquisa, a que alude o n, I do art. 3º do decreto n. 273, de 1985, será de seis (6) meses contados da data do registro a que se refere o art. 6º deste decreto.
Art. 5º O autorizado fica isento da obrigação de apresentar o plano de pesquisa, de vez que já satisfez, dentro do prazo legal, as exigências estipuladas nos ns, III do art. 1º e III do art, 3º do decreto n. 273, de 1935.
Art. 6º O selo a que alude o art 5º do decreto n, 273, de 1935, será novamente pago, devendo, porem, o pagamento ser efetuado na forma do art. 5º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, e só será válido o título da autorização ora renovada, depois de transcrito o presente decreto no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na conformidade do disposto no § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 7º O pagamento da taxa de publicação deste decreto no Diário Oficial, em vez de se fazer pela forma indicada no art. 6º do decreto n. 273, de 1935, será feito de conformidade com o disposto no art. 5º do decreto n. 585, de 1936.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.