DECRETO N

DECRETO N. 2765 – DE 27 DE DEZEMBRO DE 1897

Altera algumas disposições da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição conferida ao Poder Executivo no art. 48, n. 1, da Constituição da Republica,

decreta:

Art. 1º Feita a arrematação, nos leilões de que trata o Capitulo VI do Titulo VI da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas, será o arrematante obrigado a dar um signal de 20 % do valor della e dentro de 48 horas a entrar com o restante do preço para o cofre da Alfandega, sob pena, si o não fizer, de incorrer na multa de 20 % do mesmo preço, e de ser recolhido á cadeia, onde permanecerá preso á ordem do respectivo inspector ou administrador, até que complete o pagamento da arrematação e a multa correspondente.

Paragrapho unico. Si, decorridos 10 dias de prisão, o arrematante não entrar com a importancia do preço, serão as mercadorias de novo postas em praça, e elle relaxado da prisão, perdendo, porém, o signal, que será recolhido em pagamento da multa.

Art. 2º Ficam revogados o art. 268 e o n. 1 do art. 269 da Consolidação.

Art. 3º Fica excluido o sal das mercadorias comprehendidas nas disposições da Secção VIII do Capitulo III do Titulo VIII da mesma Consolidação.

§ 1º O despacho do sal será feito de conformidade com as regras prescriptas nos arts. 494 e 495, observando-se nos casos de avaria o disposto na Secção lII do citado Capitulo III.

§ 2º Para as differenças que se verificarem na conferencia dos despachos e manifestos continuarão a vigorar as disposições do art. 501 da referida Consolidação, reduzida, porém, a 3 % a porcentagem de 10 % ahi estabelecida.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 27 de dezembro de 1897, 9º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.

Bernardino de Campos.