DeCRETO N. 2769 – De 28 DE DEZEMBRO DE 1897
Dá regulamento para a cobrança do sello das apolices de companhias de seguros que não teem séde no paiz.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução da disposição contida no art. 1º n. 27 da lei n. 489, de 15 do corrente mez, resolve que, na cobrança do sello das apolices de companhias de seguros que não teem séde no paiz, se observe o regulamento que a este acompanha.
Capital Federal, 28 de dezembro de 1897, 9º da Republica.
Prudente J. DE Moraes Barros.
Bernardino de Campos.
Regulamento para a cobrança do sello das apolices de companhias de seguros que não teem séde no paiz, a que se refere o decreto n. 2769 desta data.
Art. 1º As apolices de seguros terrestres e maritimos emittidas por companhias que não tenham séde no paiz, ficam, a partir de 1 de janeiro proximo futuro, sujeitas ao sello de 5 % do valor do premio annual.
Art. 2º As agencias das companhias farão registrar, no prazo maximo de oito dias, na Recebedoria, si funccionarem na Capital Federal e Estado do Rio de Janeiro, e nas Delegacias ou Alfandegas, si funccionarem nos outros Estados, as apolices que forem emittindo e as respectivas renovações.
Art. 3º A cobrança do imposto effectuar-se-ha por meio de verba lançada no titulo pela repartição em que se fizer o registro.
Art. 4º A falta do cumprimento das disposições deste regulamento fará a companhia incorrer na pena de ser-lhe cassada a autorisação para funccionar no paiz.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 28 de dezembro de 1897. – Bernardino de Campos.